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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Glaúcio Rogério Vallis Oliani em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Colorado, nos autos nº 0001973-73.2025.8.16.0072 (Concurso de Credores instaurado incidentalmente à fase de cumprimento de sentença de execução de título judicial), que proferiu nova decisão interlocutória, com nova ordem preferencial, sem observação da existência de sua anterior decisão (mov. 93.1, 1º grau). Irresignado Gláucio Rogério Vallis Oliani interpôs tempestivamente o presente agravo de instrumento, alegando, em suma, que: a) o ora agravante propôs contra a requerida Edna Agusta Sabino dos Santos, Ação de monitória, autos nº 1849-12.2015.8.16.0072, junto à Vara Cível da Comarca de Colorado, no intuito de receber créditos que ele era detentor e não pagos. Penhorado bem de Edna o mesmo foi praceado e arrecadado por valor correspondente, foi instaurado o concurso de credores, pois venda por leilão; b) primeiramente, diante de todo o exposto pelo agravante nos mov. 10 e 62, foi reconhecido o direito do agravante em detrimento aos demais credores, tendo em vista o que sabiamente foi despacho no mov. 66.1 dos autos; c) a parte agravada apresentou Agravo de Instrumento contra a decisão, requerendo sua reforma; d) em sede de Juízo de retratação tendo em vista o recurso interposto o nobre magistrado manteve sua decisão por suas próprias fundamentações (mov.71); e) posteriormente, mais de dois meses depois, o mesmo magistrado que proferiu e manteve a decisão que deu a Gláucio, ora agravante o direito no concurso de credores, proferiu nova decisão, sem qualquer respaldo ou mudança fática, retirando o direito do agravante. Assim, no mesmo feito, ora citado, constam DUAS decisões conflitantes do Juiz que atua no feito; f) ao julgar o feito do MM Juiz William George Nichele Figueroa estabeleceu como preferenciais a ordem: em primeiro lugar tinha o advogado da agravada direito preferencial, pois, seu crédito alimentar, honorários; em segundo lugar o ora agravante pela anterioridade da penhora (mov. 66.1), e o fato constatado de que a penhora efetuada pela agravada teria sido anulada/revista em sede de Embargos de Terceiro nos autos movidos ela agravada, e que a decisão de revisão teria sido proferida posteriormente ao próprio leilão do imóvel, que foi promovido por Gláucio, ora agravante; g) inconformada a agravada interpôs Agravo de Instrumento, (autos nº 20730-06.2026.8.16.0000), que foi recebido pelo Desembargador Domingos José Perfetto, que determinou em efeito suspensivo que o agravo fosse recebido e temporariamente suspenso seu andamento para que não houvesse prejuízos às partes. (mov.83.1). Comunicado MM Juiz em exercício Dr. Vitor Dias dos Santos Paula, decidiu pela manutenção da decisão agravada do Juiz Wiliam George Nichele Figueroa; h) novamente compareceu aos autos (mov. 93.1) o Juiz Wiliam que preferiu nova decisão interlocutória, com nova ordem preferencial, contrariando a sua própria decisão, sem observação da existência de sua anterior decisão sem qualquer fundamentação que pudesse respaldar sua mudança de decisão e pior sem aguardar o julgamento do Agravo interposto por Eunice, sem fundamentar cabalmente sua decisão; i) assim, a decisão de conflitante modificou ordem de preferências da seguinte maneira: 1º - . . . 2º - . . . 3º - lugar – Eunice Mandarino de Melo (ora embargada). 4º - lugar Glaucio Rogério Valis Oliani (ora Embargante); j) não se pode ter, em primeira instância, duas decisões conflitantes quando a primeira decisão foi proferida, e mantida em juízo de retratação, e ainda pendente julgamento de recurso junto ao TJ/Pr. A decisão agravada, apesar de sua extensão, incorre em vícios graves e revela manifesta ruptura com entendimento anteriormente firmado por este próprio Juízo, circunstância que compromete a coerência da atividade jurisdicional e afronta diretamente a segurança jurídica; k) a matéria já foi objeto de apreciação expressa pelo Juízo na decisão de mov. 66.1, quando se estabeleceu, de forma clara, que a preferência entre credores quirografários deveria observar a anterioridade da penhora válida incidente sobre o bem efetivamente expropriado. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a constrição atribuída à credora Eunice, embora formalmente anterior, não possuía eficácia sobre a fração do imóvel levada à hasta pública, justamente por ter sido atingida por embargos de terceiro, razão pela qual não poderia gerar preferência útil. Com base nessa premissa, concluiu-se, de forma coerente, que a penhora válida e eficaz era a promovida pelo ora agravante, que, inclusive, conduziu os atos expropriatórios que resultaram na alienação do bem. Ocorre que, na decisão preclusa aqui agravada, esse entendimento foi simplesmente abandonado, se proferindo nova decisão, sem qualquer respaldo ou anulação da anterior, passando-se a reconhecer preferência à credora Eunice com base na mesma penhora cuja eficácia havia sido anteriormente afastada; l) não há, na decisão agravada, qualquer enfrentamento dos fundamentos anteriormente adotados. Não há distinção fática, não há superação motivada, não há sequer referência à decisão anterior; l) trata-se, portanto, de verdadeira contradição decisória interna, em que o mesmo Juízo, nos mesmos autos e sobre a mesma questão jurídica, profere decisões inconciliáveis, sem qualquer justificativa para a mudança de entendimento; m) Eunice adentrou com Agravo de Instrumento, que hoje se encontra no TJPR para julgamento, e que o próprio Magistrado que proferiu a primeira decisão, dando ordem preferência para Gláucio, ora agravante, manteve sua decisão quando combatida em Agravo de Instrumento. Tal postura viola frontalmente o dever de coerência decisória, tornando a prestação jurisdicional imprevisível e incompatível com o mínimo de estabilidade que se exige do processo; n) a decisão agravada neste recurso sustenta a manutenção da anterioridade da penhora de 2015, afirmando que sua desconstituição parcial não afastaria sua eficácia. Entretanto, deixa de enfrentar o ponto central da controvérsia, já evidenciado nos autos: a referida penhora não incidia validamente sobre a fração do bem que foi objeto da alienação judicial. Não se trata de mera limitação de extensão, como sugere o decisum, mas de verdadeira ausência de eficácia da constrição sobre o bem expropriado, circunstância que foi reconhecida, inclusive, em razão do acolhimento de embargos de terceiro. A regularização da penhora atribuída à credora Eunice ocorreu apenas em momento posterior ao leilão, o que, por si só, impede que lhe seja conferido qualquer efeito de anterioridade útil; o) a mudança abrupta de entendimento, sem qualquer fundamentação que a justifique, não representa mera divergência interpretativa, mas verdadeira quebra da estabilidade decisória dentro do próprio processo. As partes conduzem sua atuação processual com base nas decisões judiciais proferidas, sendo inadmissível que um entendimento seja simplesmente substituído por outro, diametralmente oposto, sem qualquer explicação. Essa ruptura compromete a confiança legítima das partes e fragiliza a previsibilidade do processo, em afronta direta aos princípios que regem a atividade jurisdicional. Além de que a existência de decisões conflitantes proferidas na mesma demanda, naturalmente, pode ser motivo de descrédito do Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução; p) a decisão do mov. 93.1 do MM. Juiz a quo, é totalmente preclusa, pois, uma vez que o juiz decide um ponto, ele não pode alterá-lo livremente. E obviamente que a segunda decisão proferida, mesmo sendo interlocutória, deve ser anulada, pois é totalmente contraria a decisão anterior proferida e mantida pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, requereu o agravante o recebimento e admissão do presente recurso, com a suspensão da eficácia da decisão agravada, determinando-se a suspensão do feito até ser julgado em definitivo o presente recurso.
Através da decisão de mov. 8.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando deferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões (mov. 23.1 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia central reside na existência de duas decisões conflitantes proferidas pelo mesmo juiz de primeira instância, a respeito da ordem de preferência em um concurso de credores. Na primeira decisão (mov. 66.1, 1º grau) o magistrado estabeleceu a seguinte ordem de preferência entre os credores quirografários: 1. Gláucio Rogério Vallis Oliani (agravante): Por ter a penhora válida anterior que efetivamente levou o bem a leilão. O juiz considerou que a penhora da credora Eunice, embora mais antiga (2015), havia sido invalidada parcialmente por embargos de terceiro e sua retificação ocorreu apenas em agosto de 2021, após o leilão promovido por Gláucio Rogério Vallis Oliani em junho de 2021. 2. Eunice Mandarino de Melo (agravada). A Sra. Eunice Mandarino de Melo interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (autos n. 0020730-06.2026.8.16.0000), em apenso. Em juízo de retratação (mov. 71.1, 1º grau), a decisão foi mantida. Porém, mais de dois meses depois, e com o primeiro recurso (autos n. 0020730-06.2026.8.16.0000) ainda pendente de julgamento neste Tribunal, o mesmo magistrado proferiu uma nova decisão (mov. 93.1, 1º grau), alterando diametralmente a ordem de preferência, sem qualquer fundamentação que justificasse a mudança de entendimento ou menção à decisão anterior. A nova ordem estabelecida foi: Crédito Tributário (Município). Honorários Advocatícios. Eunice Mandarino de Melo (agravada): O juiz passou a entender que a anterioridade de sua penhora (2015) prevalecia, e que a sua desconstituição parcial não afastava a eficácia sobre a parte remanescente. Gláucio Rogério Vallis Oliani (agravante). O presente agravo de instrumento, busca anular esta segunda decisão, alegando sua nulidade por preclusão pro judicato e violação da segurança jurídica. De fato, o recurso interposto por Gláucio Rogério Vallis Oliani merece provimento diante da ocorrência da preclusão pro judicato. Este fenômeno processual impede que o juiz decida novamente questões já resolvidas no mesmo processo. Ao proferir a decisão do mov. 66.1 (1º grau), o magistrado esgotou sua função jurisdicional sobre a matéria da ordem de preferência dos credores quirografários. A reapreciação do tema só seria possível em hipóteses taxativamente previstas em lei, como no juízo de retratação de um recurso (o que foi feito, e a decisão mantida), ou no julgamento de embargos de declaração, o que não é o caso. A prolação de uma segunda decisão, completamente antagônica à primeira e sem qualquer fato novo relevante, representa um claro error in procedendo (erro de procedimento). Essa conduta viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da confiança legítima, que garantem às partes a previsibilidade e a estabilidade do processo. É inadmissível que, no mesmo processo, sobre a mesma questão, existam duas decisões válidas e conflitantes, gerando um cenário de absoluta incerteza. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade da segunda decisão proferida em desrespeito à preclusão pro judicato: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMINAR. DUAS DECISÕES CONFLITANTES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Ao juiz é vedado decidir novamente questão já apreciada sob as mesmas condições de fato. Incorre em error in procedendo o juiz que torna sem efeito a primeira decisão, fazendo prevalecer a segunda, porquanto quando proferida a última já havia operado a preclusão pro judicato. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-GO - AI: 04291849220188090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA — DUAS DECISÕES CONFLITANTES EXARADAS PELO MESMO MAGISTRADO — INEXISTÊNCIA DE FATOR MODIFICATIVO — PRECLUSÃO PRO JUDICATO — OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA — DECISÃO REVOGADA — RECURSO PROVIDO. Na espécie, não havendo qualquer fator modificativo do fato ou do direito que dê ensejo à modificação do decisum anterior, resta latente a ocorrência da preclusão pro judicato, devendo ser mantida a primeira decisão exarada pelo magistrado singular” (TJ-MT - AI: 10037898020188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/07/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/07/2018). O artigo 505 do CPC estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", ressalvadas hipóteses de modificação no estado de fato ou de direito em relações continuativas, o que não se amolda ao caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, uma vez decidida a questão interlocutória e não havendo alteração fática, o magistrado não pode reconsiderar seu posicionamento de ofício ou a requerimento, sob pena de violação à estabilidade processual: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art . 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4 . Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1” (STJ - REsp: 2022953 PR 2022/0268520-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECLUSÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1 . Caracteriza error in procedendo a revogação de decisão judicial pelo Juízo que a prolatou, visto que a questão não poderia ser rediscutida em face da ocorrência da preclusão consumativa para todos os sujeitos do processo, inclusive para o Juiz, na chamada preclusão pro judicato ou preclusão judicial. 2. Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato. Neste sentido: Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07017771220208070000 DF 0701777-12 .2020.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso em tela, o Juízo já havia fundamentado a a decisão com base no artigo 908, § 2º, do CPC, que adota o critério da anterioridade da penhora válida. A alteração abrupta dessa ordem, sem a demonstração de novos elementos e enquanto pendia recurso de agravo de instrumento contra a primeira decisão, indica vício de nulidade por ofensa à preclusão e ao dever de coerência. Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso para que seja declarada a nulidade da decisão interlocutória do mov. 93.1 (1º grau), por manifesta violação à preclusão pro judicato e ao princípio da segurança jurídica.
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