SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000502-33.2022.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação cível. Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito. Sentença de procedência.Recurso do banco réu. 1. Cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. Não ocorrência. Prova que sequer foi requerida. Parte que dispensou expressamente a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. Inépcia da inicial. Não configuração. Exordial que discriminou as obrigações controvertidas e foi instruída com planilhas de cálculo e extratos da conta. Atendimento ao art. 330, § 2º, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Prescrição. Prejudicial suscitada na origem e não examinada na sentença. Matéria de ordem pública. Apreciação direta pelo Colegiado. Prazo decenal aplicável às pretensões revisionais de contrato bancário. Lapso não transcorrido. Prejudicial rechaçada. 4. Juros remuneratórios. Razões recursais dissociadas do fundamento da sentença. Decisão que limitou os encargos à média de mercado ante a não comprovação da taxa efetivamente pactuada (Súmula 530 do STJ). Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso no ponto. 5. Capitalização de juros e tarifas. Contrato não exibido. Instituição financeira que, apesar de expressamente intimada a apresentar o instrumento negocial, deixou de fazê-lo. Ônus da prova invertido em desfavor do banco na origem. Pactuação não comprovada. Cobranças indevidas. Sentença mantida. 6. Honorários sucumbenciais majorados, retificada a base de cálculo de ofício, para o valor da condenação. Critério preferencial do art. 85, § 2º, do CPC. Matéria de ordem pública. Inexistência de reformatio in pejus. Jurisprudência do STJ. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito.II. Questões em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil; (ii) verificar se há inépcia da petição inicial; (iii) examinar se a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição; (iv) definir se foi correta a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; (v) apurar a regularidade da capitalização de juros e das tarifas impugnadas; (vi) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e o cabimento de sua majoração.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa a reconhecer. O banco recorrente expressamente dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide nos autos de origem. Não lhe é dado arguir, nesta instância recursal, nulidade da decisão pela falta de diligência que ele próprio reputou desnecessária.4. A petição inicial não padece de inépcia. A exordial discrimina as obrigações que se pretende controverter, com os respectivos períodos e valores, e se encontra amplamente instruída com planilhas de cálculo e extratos da conta.5. A prescrição, suscitada na origem e não examinada na sentença, é matéria de ordem pública e comporta apreciação direta pelo Colegiado. Aplica-se às pretensões revisionais de contrato bancário o prazo decenal - não transcorrido na espécie, uma vez que, entre a abertura da conta (18/07/2017) e o ajuizamento da ação (23/03/2022) se passaram menos de cinco anos.6. Não se conhece do capítulo recursal relativo aos juros remuneratórios, porque as razões, no ponto, encontram-se dissociadas do fundamento da sentença, malferindo o princípio da dialeticidade. A decisão recorrida determinou a limitação dos juros à média de mercado ao fundamento de que não houve comprovação das taxas contratadas — e não de que estas seriam abusivas.7. Quanto à capitalização dos juros e às tarifas reputadas indevidas, as conclusões adotadas na sentença não comportam reparo. Embora intimado a apresentar o contrato, o banco se quedou inerte. O ônus da prova, ademais, foi invertido em seu desfavor. Não exibido o instrumento negocial, carecem de comprovação a pactuação da capitalização de juros e a contratação das tarifas impugnadas.8. Os consectários da condenação comportam adequação aos parâmetros da Câmara: correção monetária pelo IPCA desde cada cobrança indevida e, a partir da citação, incidência exclusiva da taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou percentual.9. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ), com retificação, de ofício, da base de cálculo para o valor da condenação, critério preferencial estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Alteração que não implica reformatio in pejus, haja vista a natureza de ordem pública dos honorários. Jurisprudência do STJ.10. Sentença mantida.IV. Dispositivo11. Recurso parcialmente conhecido e não provido.