Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S.A., nos autos da Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito nº 502-33.2022.8.16.0070, que lhe move G. F. Patron Laticínios Eireli.A sentença recorrida (mov. 90.1) julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo ficou assim fixado:Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial, para o fim de: DECLARAR a nulidade da capitalização mensal de juros sem contratação expressa; LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado; DECLARAR a nulidade das cobranças de tarifas bancárias não contratados; CONDENAR o réu à repetição do indébito no valor de R$ 123.770,45, com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde cada lançamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu na integralidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Opostos Embargos de Declaração pelo Apelante (mov. 97.1), foram eles rejeitados pela decisão integrativa de mov. 99.1.Em suas razões recursais (mov. 105.1), o Apelante sustenta: a) em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral; b) a inépcia da inicial, por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC; c) a inexistência de prova concreta da alegada abusividade de juros ou de capitalização indevida; d) a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de perícia contábil; e) a inexistência de abusividade nas taxas de juros contratadas; f) a inexistência de prova de que houve capitalização; g) a regularidade das tarifas impugnadas, porque referentes a serviços efetivamente disponibilizados e utilizados; h) o descabimento de repetição de indébito, porque ausente pagamento indevido ou prova de erro; i) o caráter unilateral dos cálculos sobre os quais a sentença se embasou; j) a necessidade de readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais para incidir sobre o valor atualizado da causa, ante a impossibilidade de mensuração imediata da condenação. Postula o provimento do recurso para cassar a sentença, em razão do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil. Em caráter sucessivo, propugna a reforma da decisão para julgar improcedentes os pleitos autorais; ou, subsidiariamente, para limitar a condenação, readequando-se os ônus sucumbenciais.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 109.1), pelo não provimento da insurgência.É o relatório.
II. Síntese processualTratam os autos de origem de Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito ajuizada por G. F. Patron Laticínios Eireli (ora Apelada) em face de Banco Bradesco S.A. (ora Apelante), tendo por objeto a conta corrente nº 076.765-4, agência nº 0123 (Nova Esperança/PR), movimentada no período de 18/07/2017 a 29/10/2019.Na peça exordial, a Autora narrou que, ao longo de período em que a conta permaneceu com saldo negativo, a Instituição Financeira lançou, sem contratação: (i) juros capitalizados mensalmente (31/07/2017 a 31/05/2019), com excesso apurado de R$ 8.614,68; (ii) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado (série 25446, referente ao cheque especial – pessoa jurídica), com excesso apurado de R$ 6.721,05; e (iii) tarifas não contratadas (20/07/2017 a 18/04/2019), no total de R$ 108.434,72. Juntou planilhas de cálculos (mov. 1.14 – capitalização de juros; mov. 1.15 – atualização da diferença decorrente da capitalização; mov. 1.16 – juros remuneratórios em cotejo com a taxa média de mercado; mov. 1.18 – atualização da diferença decorrente dos valores cobrados acima da média de mercado; movs. 1.20 a 1.26 – diferenças decorrentes da cobrança das tarifas reputadas indevidas) e extratos da conta (movs. 1.27 a 1.41). Ao final, postulou: o afastamento da capitalização de juros; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado – ou, subsidiariamente, à taxa efetivamente pactuada; o afastamento das tarifas impugnadas e dos lançamentos não autorizados; e a condenação do Réu à repetição do indébito, com correção monetária desde os lançamentos indevidos e juros de mora a contar da citação.Em contestação (mov. 29.1), o banco Réu suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão do descumprimento do comando do art. 330, §2º, do CPC e da ausência de apresentação dos contratos discutidos. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição.Quanto aos juros remuneratórios, defendeu a inexistência de abusividade das taxas contratadas. No que se refere à capitalização dos juros, sustentou que ela foi expressamente pactuada. No tange às tarifas reputadas indevidas, defendeu a regularidade de sua cobrança.A contestação foi impugnada no mov. 32.1.No mov. 42.1, foi proferida decisão determinando à parte autora a especificação e o detalhamento dos valores que entendia indevidos e cuja revisão era pretendida, o que foi cumprido na petição de mov. 45.1.Na deliberação de mov. 50.1, foi determinada a inversão do ônus da prova e, na de mov. 71.1, foi rejeitada a preliminar de inépcia. No pronunciamento de mov. 79.1, foi reiterada a inversão e determinada ao banco a apresentação do contrato discutido, não cumprida (mov. 83.1).Sobreveio, ao final, a sentença recorrida, a qual julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para limitar as taxas de juros à média de mercado; afastar a capitalização; e afastar as tarifas controvertidas; condenando-se o banco à devolução do valor de R$ 123.770,45, monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios.Inconformado, o banco Réu interpôs o presente apelo. III. FundamentaçãoCerceamento de defesaPreliminarmente, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a falta de realização de perícia técnica (contábil) haveria impossibilitado a adequada apreciação da controvérsia.A objeção não prospera.Examinados os autos, verifica-se que, no mov. 37.1 o Apelante dispensou expressamente a dilação probatória. Com efeito, extrai-se, da manifestação referida, o excerto seguinte (p. 02): (...) tendo em vista que a presente Instituição Financeira não possui o interesse na realização de outras provas, além das já acostada aos autos, requer o julgamento antecipado da lide, em apreço à celeridade processual, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. (sem grifo no original) Não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte a quem incumbia postular a diligência manifestou expressamente o desinteresse em sua realização.A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE HOTELEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE PROVAS. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022037-94.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 08.04.2026m grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) Não há cerceamento de defesa, pois a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas, quando instada a manifestar-se a esse respeito(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018270-77.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2025, grifou-se). Não configurado, em qualquer medida, o cerceamento arguido, rejeita-se a preliminar. Inépcia da inicialAinda em sede preliminar, o Apelante suscita tese de inépcia da inicial, reputando descumprido o comando do art. 330, §2º, do CPC – que determina que, em ações revisionais, cabe ao respectivo Autor discriminar, na petição inicial, as obrigações que pretende controverter, sob pena de indeferimento.O descumprimento aventado não se verifica.Conforme reconheceu o Juízo a quo na decisão de mov. 71.1: Não há que se falar em inépcia da inicial uma vez que a parte autora anexou junto à inicial, documentos que demonstram sua pretensão, com os valores discriminados e as rubricas que pretende a revisão (seq. 1.27 a 1.41). De fato, a exordial foi instruída com cálculos referentes a todas as cobranças cuja revisão o autor pretendia, a saber: no mov. 1.14, foi apresentada planilha relativa à capitalização de juros; no mov. 1.15, planilha de atualização da diferença decorrente da capitalização; no mov. 1.16, cálculos demonstrativos da diferença decorrente do cotejo dos juros remuneratórios em face da taxa média de mercado que o Autor entendia aplicável; no mov. 1.18, planilha da atualização da diferença decorrente dos valores cobrados acima da média de mercado; e no movs. 1.20 a 1.26, cálculos relativos às diferenças decorrentes da cobrança das tarifas reputadas indevidas.Acresça-se que, em razão da determinação exarada pelo Juízo a quo ao mov. 42.1, os demonstrativos foram reapresentados nos movs. 45.2 a 45.14.Isso posto, rejeita-se também a preliminar de inépcia da inicial. PrescriçãoEm prejudicial de mérito, o Apelante sustenta a prescrição da pretensão autoral, invocando, sucessivamente, os prazos, trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), quinquenal (art. 27 do CDC; art. 206, § 5º, I, do CC) e decenal (art. 205 do CC).A prejudicial foi suscitada na contestação (mov. 29.1), mas não chegou a ser examinada na sentença. Cuidando-se, porém, de matéria de ordem pública – cognoscível em qualquer grau de jurisdição – viável a sua apreciação direta por este Colegiado.Quanto ao prazo prescricional aplicável às pretensões revisionais de contrato de conta corrente, a jurisprudência se sedimentou no sentido de que o lapso extintivo é decenal.A propósito, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002." (AgInt no AREsp 1990413/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe 30/3/2022) (...) (AgInt no AREsp n. 2.062.530/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022) Desta Câmara Cível, na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS (...) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE CARÁTER DIREITO PESSOAL - PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013312-78.2007.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTÔNIO MASSARO -J. 13.12.2021) No caso em tela, tem-se que a conta corrente foi iniciada em 18/07/2017, tendo sido movimentada até de 29/10/2019; ao passo que a ação revisional foi ajuizada em 23/03/2022. Nesse cenário, não há prescrição a reconhecer. Ainda que contado o prazo prescricional da abertura da conta – isto é, de 18/07/2017 – não se haveria por transcorrido sequer metade do prazo até a data do ajuizamento da ação (marco interruptivo do fluxo prescricional).Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição. Juros remuneratóriosNo que tange à questão de fundo, pretende o Recorrente, em primeiro lugar, a reforma da sentença para afastar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado.Argumenta que as taxas foram voluntariamente contratadas; que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras; e que incide à relação discutida a máxima do pacta sunt servanda.Nesse ponto, o recurso não pode ser conhecido, porque interposto em desconformidade com o princípio da dialeticidade.A sentença não limitou os juros por reputá-los abusivos em cotejo com parâmetro legal de teto, mas porque considerou não comprovada a taxa efetivamente pactuada.O Juízo anotou que o contrato não foi exibido pelo banco, não obstante determinação judicial expressa de juntada do documento (movs. 79.1 e 83.1). A orientação adotada foi a insculpida na Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Os argumentos veiculados nas razões do apelo encontram-se, portanto, dissociados dos fundamentos da sentença, o que implica parcial inadmissão da insurgência. Capitalização de juros e TarifasAvançando, o Apelante sustenta não haver prova de que houve cobrança de juros na forma capitalizada, e que as tarifas exigidas do consumidor contam com respaldo contratual e legal. No que se refere aos juros, a tese apresentada nas razões encontra-se em contradição com aquela veiculada em contestação — peça na qual se defendeu que a capitalização foi expressamente pactuada.Sem embargo e conforme já apontado, o contrato de conta corrente não foi apresentado pelo banco, apesar de determinação judicial expressa (movs. 79.1 e 83.1).Não juntado o instrumento negocial, a contratação do encargo carece de comprovação – a qual cabia ao banco, em cujo desfavor foi invertido o ônus da prova (movs. 79.1 e 50.1).Quanto às tarifas, idêntica solução se impõe. Não juntado aos autos o contrato discutido, e recaindo sobre o banco o ônus probatório, ele haverá de suportar as consequências processuais de sua inércia.A propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO, APESAR DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA (“CESTA PRIME CLÁSSICA”). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. SÚMULA 44 DO TJPR E RESOLUÇÕES DO BACEN. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...). A capitalização de juros foi afastada por falta de comprovação de pactuação expressa, conforme a Súmula 539 do STJ.6. A cobrança da tarifa “cesta prime clássica” foi considerada ilegal por não haver previsão contratual ou autorização prévia do cliente, conforme a Resolução 3919/2010 do Bacen e a Súmula 44 do TJPR. (...) É legítima a cobrança de tarifas bancárias apenas quando houver previsão contratual expressa ou autorização prévia do cliente, sendo que a ausência de tais elementos torna a cobrança indevida. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013833-27.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.03.2026) Por esses fundamentos, nenhuma reforma comporta a sentença recorrida, devendo ser mantida a condenação do banco à restituição dos valores cobrados da Apelada a título de capitalização de juros e de tarifas não comprovadamente contratadas. IV. Consectários da condenaçãoA fim de adequar a condenação aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara, observar-se-á o seguinte: os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada cobrança indevida; a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic (indexador que engloba correção monetária e juros de mora) vedada a sua cumulação com qualquer outro índice ou percentual.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA MEDIDA, PROVIDO EM PARTE, E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Devolução dos valores pagos indevidamente deve se dar de forma simples, com correção monetária, pelo IPCA, e juros pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406, do CC. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003932-29.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.06.2026) V. Honorários sucumbenciaisConhecido parcialmente o apelo e negado provimento à parte conhecida, cumpre proceder à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do procurador da parte Apelada, em conformidade com a tese fixada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 1.059 e na forma do art. 85, § 11, do CPC.Na origem, os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica esse percentual acrescido de mais 2% (dois por cento), de modo a perfazer 12% (doze por cento).Quanto à base de cálculo adotada, o Apelante postula a sua readequação.Ocorre que o pleito formulado é pela adoção do valor atualizado da causa – exatamente a base de cálculo adotada na sentença – de modo que a pretensão não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.Não obstante, a base de cálculo dos honorários deve ser retificada, de ofício, para atender ao critério preferencial (valor da condenação) estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC Quanto à ordem preferencial do dispositivo em menção, destaca-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. LIMITES LEGAIS QUE DEVEM SER FIXADOS, NESTA ORDEM, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001472-83.2025.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.08.2025) Fica o banco condenado, portanto, ao pagamento, em favor do procurador da parte autora, de honorários sucumbenciais equivalentes a 12% do valor atualizado da condenação.Saliente-se que essa alteração não implica reformatio in pejus, uma vez que os honorários constituem matéria de ordem pública, conforme jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça: (...) a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022). IV. DispositivoVoto por:CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO;Majorar os honorários sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte Apelada, retificando, de ofício, a base de cálculo adotada na sentença;Fixar a forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos à Apelada.
|