SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068901-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DELIBERADA PELO JUÍZO A QUO (REVELIA) NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ALUDIDO ROL (TEMA REPETITIVO Nº 988). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DO PRONTO EXAME DESSAS QUESTÕES NÃO VERIFICADA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL TAMPOUCO EVIDENCIADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto em face do não conhecimento do respectivo agravo de instrumento, na consideração de que, além de a matéria então impugnada (revelia) não estar previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se denota uma suposta imprescindibilidade de imediato exame dessas questões, a supostamente obstar um possível enfrentamento, se for o caso, somente em apelação cível. Vale dizer, não é aplicável, na espécie, a tese, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 988), da chamada “taxatividade mitigada” do rol do mencionado dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a (im)possibilidade de se conhecer do recurso de agravo de instrumento, a fim de enfrentar e acolher os argumentos defensivos apresentados pelo Agravante, sobre a inocorrência da revelia, por ter apresentado contestação dentro do prazo da segunda intimação (qual foi operacionalizada no sistema Projudi). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), fixou a tese de ser, o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de “taxatividade mitigada”. Admite-se, pois, a interposição do recurso de agravo de instrumento quando, embora a questão tratada não constar expressamente do mencionado dispositivo legal, haver urgência da sua apreciação, sobretudo decorrente da inutilidade do seu julgamento somente no recurso de apelação cível. 4. In casu, além de a decisão recorrida (de revelia) não se inserir em nenhuma das situações previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem sequer se constata uma suposta imprescindibilidade de imediato exame da matéria objeto do respectivo agravo de instrumento (a obstar um possível enfrentamento da questão, se for o caso, apenas em apelação cível), circunstância, por si só, a inviabilizar o seu conhecimento. 5. Ad argumentandum tantum, assinalou-se que o prazo da parte para apresentação de contestação iniciou no 1º dia útil subsequente ao término da suspensão o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis – com expressa menção da penalidade, em caso de inércia, da decretação da revelia –, sendo irrelevante, diante inclusive de precedente do Supremo Tribunal Federal, a realização posterior de uma segunda intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo interno conhecido e não provido. 11. Tese de julgamento: “Não é admissível a interposição de agravo de instrumento em face de matérias não previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, quando não verificada, efetivamente, a urgência para as suas apreciações, mormente se não haver a inutilidade do seu julgamento somente no recurso de apelação cível (inaplicabilidade da tese do Superior Tribunal de Justiça de taxatividade mitigada do rol do aludido dispositivo legal)”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 05.12.2018, Tema Repetitivo n° 988. Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu não ser cabível o respectivo agravo de instrumento, cuja matéria não está elencada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, já que não se denota eventual urgência para o seu imediato enfrentamento.