SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019082-31.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE. FUNDAMENTOS EMANADOS NA SENTENÇA NÃO DEVIDA E EXPRESSAMENTE IMPUGNADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (OU CONGRUÊNCIA RECURSAL). INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto em face do não conhecimento da respectiva apelação cível, na consideração de que a parte recorrente não teria atacado os fundamentos utilizados na sentença, em nítida afronta ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a (im)possibilidade de se conhecer da apelação cível, uma vez que, conforme aludido agora pelo ora Agravante, as teses encampadas no seu recurso seriam suficientes para impugnar os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configura ofensa ao princípio da dialeticidade (ou congruência recursal) quando a parte deixa de refutar, especificamente, os fundamentos empregados no decisum recorrido, de cujas razões, aliás, tampouco seria possível extrair o intuito dela de atacar os argumentos deduzidos pelo Juízo a quo. Interpretação do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 4. In casu, o Recorrente não atacou, em sua apelação cível, os motivos utilizados pelo Juízo a quo, mais especificamente sobre os dois vínculos de emprego do alimentante, cujas remunerações, somadas, atingiram a monta de R$ 5.918,09 em junho, R$ 6.508,15 em julho e R$ 7.493,73 em agosto de 2025. Tampouco apresentou ou descreveu seus verdadeiros dispêndios mensais. 5. Ad argumentandum tantum, registrou-se que, advindo real e concreta modificação da situação fática e da condição econômico-financeira das partes, podem elas ajuizar ação revisional de alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Agravo interno conhecido e não provido. 7. Teses de julgamento: “Não tendo a parte impugnado, especificamente, os motivos utilizados na decisão recorrida – nem sendo possível extrair de suas razões o intuito de atacar tais fundamentos –, é inadmissível a sua insurgência, por nítida ofensa ao princípio da dialeticidade (ou congruência recursal)”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, e 1.010, inc. III; RI/TJPR, art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: n/a. Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu não ser cabível a respectiva apelação cível, por não ter a parte atacado, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem na sentença.