Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil. Ação monitória. Juros moratórios abusivos em contrato de financiamento com garantia fiduciária e recálculo do saldo devedor. Recurso de apelação conhecido e não provido.
I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos à ação monitória ajuizada para cobrança de saldo remanescente de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, questionando a abusividade da cláusula contratual que estipulava juros moratórios de 6,3% ao mês, a forma de imputação dos valores provenientes da venda do bem dado em garantia e a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão recorrida reconheceu a abusividade da cláusula de juros, determinou o recálculo do saldo devedor conforme a ordem legal de imputação dos pagamentos e concedeu a gratuidade da justiça ao embargado.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que estipula juros moratórios em 6,3% ao mês em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como se é correta a determinação de recálculo do saldo devedor com base na ordem legal de imputação dos pagamentos e se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido à parte embargante.
III.
Razões de decidir3. A cláusula contratual que estipula juros moratórios de 6,3% ao mês é abusiva, pois a legislação aplicável e a jurisprudência limitam os juros moratórios a 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ, que é aplicável às cédulas de crédito bancário regidas pela Lei nº 10.931/2004.
4. A forma de imputação do pagamento não observou a ordem legal prevista nos artigos 354 e 355 do Código Civil, pois parcelas mais antigas permaneceram em aberto enquanto parcelas posteriores foram quitadas, o que impacta diretamente na composição do saldo devedor e na incidência de encargos moratórios.5. Não há previsão legal específica que afaste a aplicação subsidiária das regras gerais do Código Civil sobre imputação de pagamento em contratos de alienação fiduciária, justificando o recálculo do saldo devedor conforme a ordem legal.6. A alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita não se sustenta,
pois
a parte apresentou declaração e documentos que indicam insuficiência de recursos, e não houve prova em contrário suficiente para revogar o benefício.7. Não é necessária a realização de perícia contábil para decidir sobre a abusividade da cláusula contratual, pois a questão pode ser resolvida pela análise dos documentos constantes dos autos, cabendo eventual verificação dos cálculos na fase de liquidação.IV.
Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento:
É abusiva a cláusula contratual que estipula juros moratórios superiores a 1% ao mês em cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, aplicando-se o limite previsto na Súmula 379 do STJ e, na ausência de taxa válida, incide o art. 406 do Código Civil para fixação dos juros de mora. Na execução de garantia fiduciária, a imputação do produto da venda do bem deve observar a ordem legal prevista nos
arts. 354 e 355 do Código Civil, priorizando o abatimento das parcelas vencidas para evitar a manutenção artificial de saldo devedor e encargos moratórios. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural deve ser mantida enquanto não comprovada modificação da situação econômica que afaste a hipossuficiência, cabendo a parte contrária demonstrar elementos concretos para revogação do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 345, I, 371 e 487, I; CC,
arts. 354, 355 e 406; Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no
AREsp
nº 1.548.103/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0006774-67.2023.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0044984-25.2022.8.16.0019, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001632-49.2022.8.16.0170/1, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001282-62.2021.8.16.0084, Rel. Des. Paulo Cezar
Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; Súmula nº 379/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014968-02.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 1ª Vara Cível de Araucária, em que é apelante Banco Mercedes Benz do Brasil S.A, e apelada Cerealista Caminhos de Araucária Ltda.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 57.1, nos autos de Ação Monitória nº 0014968-02.2024.8.16.0025, na qual a MMª. Magistrada Patrícia Mantovani Acosta julgou procedentes os embargos à monitória, nos seguintes termos:“(...) 3. DispositivoPelo exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estipula juros moratórios em 6,3% ao mês e, em consequência, determinar a aplicação do previsto no art. 406 do Código Civil; b) Determinar o recálculo do saldo devedor, com a devida imputação do produto da venda do bem garantidor segundo a ordem estabelecida pelos artigos 354 e 355 do Código Civil, iniciando-se pelas obrigações vencidas.Condena-se o banco autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% do proveito econômico obtido por meio dos embargos, qual seja, a diferença entre o débito original e aquele decorrente do recálculo agora determinado.A parte autora e embargada interpôs recurso de apelação (mov. 72.1), alegando que: a) celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo, tendo ocorrido inadimplemento das parcelas e regular constituição em mora por notificação encaminhada ao endereço contratual; b) diante do inadimplemento, ajuizou ação de busca e apreensão, na qual o veículo foi apreendido em 27.04.2023, em bom estado geral, porém com 10 pneus e estepe em condições ruins, consolidando-se a propriedade em seu favor após a ausência de purga da mora no prazo legal; c) o bem foi alienado a terceiro em 11.08.2023 pelo valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), tendo suportado despesas judiciais e extrajudiciais de R$ 15.333,60 (quinze mil trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos), das quais deduziu apenas R$ 13.598,84 (treze mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos); d) o valor líquido de R$ 346.401,16 (trezentos e quarenta e seis mil quatrocentos e um reais e dezesseis centavos) foi destinado ao abatimento da dívida, que totalizava R$ 485.082,72 (quatrocentos e oitenta e cinco mil oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), remanescendo saldo devedor de R$ 138.681,56 (cento e trinta e oito mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), posteriormente atualizado para R$ 186.928,47 (cento e oitenta e seis mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) em 12.12.2024; e) a cobrança do saldo remanescente decorreu de saldo efetivo e não de criação artificial do débito, após regular excussão da garantia fiduciária; f) inexistiu aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, pois no cálculo foram utilizados juros remuneratórios de 1,32% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, não havendo incidência concreta de juros moratórios de 6,3% ao mês; g) a sentença baseou-se em premissa fática equivocada ao reconhecer abusividade de taxa que não foi aplicada, sendo indevida a substituição pelo critério do artigo 406 do Código Civil; h) a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, por se tratar de cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, regime jurídico específico não abrangido pelo referido enunciado; i) a venda do bem ocorreu de forma regular, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, sem enriquecimento sem causa, retenção excessiva ou desconto abusivo de despesas; j) é inadequada a aplicação dos artigos 354 e 355 do Código Civil à hipótese, por não se tratar de pagamento voluntário, mas de excussão de garantia fiduciária, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da forma de imputação dos valores; k) a determinação de recálculo do débito carece de base fática, pois não houve prolongamento artificial da mora nem cobrança abusiva de encargos; l) foi indevidamente deferido o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não houve comprovação da hipossuficiência econômica, incumbindo ao beneficiário demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; m) ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a abusividade dos juros moratórios, reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, afastar o recálculo do débito, reconhecer a regularidade da formação do saldo remanescente, julgar improcedentes os embargos à ação monitória, revogar a gratuidade da justiça concedida e inverter os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 77.1), a apelada sustentou que: a) a sentença apreciou de forma expressa a revelia da pessoa jurídica, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, e que a presunção de veracidade dela decorrente é relativa, não afastando o controle jurisdicional da legalidade dos encargos contratuais nem a análise de cláusulas abusivas, sobretudo diante da oposição de embargos à ação monitória pelo avalista, os quais trouxeram fundamentos jurídicos e elementos probatórios suficientes ao reexame da dívida; b) é manifestamente abusiva a cláusula contratual que previu juros moratórios de 6,3 por cento ao mês, acrescidos de multa moratória de 2 por cento, por afronta à Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Lei 10.931 de 2004, que disciplina a cédula de crédito bancário, não estabelece regime especial autorizador de mora superior a 1% mês, impondo-se a incidência da disciplina geral do Código Civil; c) declarada a nulidade da cláusula de juros moratórios por abusividade, considera-se a taxa de mora como não estipulada, atraindo corretamente a aplicação do artigo 406 do Código Civil, sendo irrelevante a alegação de que a taxa contratual não teria sido efetivamente aplicada ou de que teria havido redução unilateral posterior, circunstâncias que não afastam a ilegalidade intrínseca da estipulação originária e repercutem apenas na apuração do proveito econômico; d) não procede a tese de inaplicabilidade da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça às cédulas de crédito bancário, porquanto a legislação especial não dispõe sobre limite de juros moratórios, razão pela qual a jurisprudência tem estendido o enunciado sumular a tais títulos; e) é correta a determinação de recálculo do saldo devedor, pois o demonstrativo apresentado evidenciou que o produto da venda do bem dado em garantia foi imputado a parcelas vincendas, mantendo-se em aberto obrigações já vencidas, em afronta aos artigos 354 e 355 do Código Civil, que impõem a imputação prioritária aos juros, encargos e às dívidas mais antigas, ainda que se trate de satisfação automática da dívida por alienação extrajudicial; f) o Decreto-Lei 911 de 1969 não autoriza critério de imputação do pagamento que contrarie a ordem civil geral, aplicando-se supletivamente as normas do Código Civil aos contratos bancários na ausência de regra específica em sentido diverso; g) resta caracterizado o prejuízo decorrente da imputação indevida, pois a manutenção artificial da mora sobre parcelas antigas implicou incremento desproporcional dos encargos, legitimando o recálculo determinado pelo Juízo; h) é correta a concessão da gratuidade da justiça ao embargante pessoa natural, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada por documentos e não infirmada por prova em sentido contrário, sendo insuficiente, para afastar o benefício, a mera condição de avalista em contrato de valor elevado; i) inexiste nulidade processual ou cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia foi solucionada com base em prova documental suficiente, tendo o próprio credor dispensado a produção de outras provas, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, pois a abusividade da cláusula moratória e a incorreta imputação do pagamento decorrem da literalidade dos documentos constantes dos autos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Dos juros moratóriosEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, merecendo o recurso ser conhecido.No mérito, em primeiro lugar, requer a parte apelante o afastamento da abusividade dos juros moratórios, alegando que, conforme se extrai do demonstrativo de débito acostado na inicial, durante o período de inadimplemento, os encargos efetivamente incidentes limitaram-se a juros remuneratórios de 1,32% ao mês (17,04% ao ano), juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, logo, não houve incidência concreta de juros moratórios no patamar de 6,3% ao mês. Ainda, afirma que é inaplicável a Súmula 379 do STJ ao caso concreto.Razão não lhe assiste, entretanto.Isso porque, não obstante a Corte Superior tenha sedimentado o entendimento de que a limitação dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês é restrita aos casos não regidos por legislação específica, fato é que a figura da cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/04, não acompanha disposição legal em sentido contrário.Isto é, não há previsão que autorize a aplicação de percentuais superiores, de modo que a jurisprudência desta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado a regra geral, como se vê:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. MORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. A Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancário, visto que a Lei n.º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema.2. Rejeita-se o pedido de expurgo da comissão de permanência cobrada cumuladamente com outros encargos de mora, quando não prevista no título e nem mesmo incluída no cálculo do valor executado.3. Mantidos os encargos cobrados no período da normalidade contratual, rejeita-se a alegação de descaracterização da mora.4. Quando o julgamento de recurso acarretar alteração das parcelas de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006774-67.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. JUROS DE MORA. LIMITE DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da súmula nº. 379, do STJ, “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Portanto, ainda que se trate de cédula de crédito bancário que é regida pela lei 10.931 /2004, é vedada a pactuação de juros de mora acima do limite de 1% ao mês, haja vista que não há na lei previsão normativa que autorize a contratação de tais encargos em percentual superior, atraindo a incidência da referida súmula. 2. No lapso temporal entre a propositura da ação e a citação do réu, deve incidir correção monetária pelos índices oficiais, para recomposição da moeda, com aplicação, após tal evento, da taxa Selic. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044984-25.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.10.2024)”Noutro ponto, também não procede a alegação de que a sentença teria incorrido em equívoco ao reconhecer a abusividade dos juros moratórios previstos contratualmente. Isso porque a conclusão alcançada pelo Juízo de origem decorreu da própria interpretação do instrumento contratual juntado aos autos, no qual houve expressa estipulação de juros de mora de 6,3% ao mês, patamar que, à luz da jurisprudência aplicável, foi corretamente considerado abusivo.A insurgência recursal, em realidade, não impugna propriamente a conclusão quanto à invalidade da cláusula contratual, mas sustenta que, na prática, o demonstrativo do débito teria observado juros de mora de apenas 1% ao mês. Trata-se, contudo, de questão diversa. Enquanto a sentença examinou a validade da previsão contratual constante do pacto firmado entre as partes, a alegação recursal refere-se à forma como os cálculos teriam sido operacionalizados no caso concreto.Eventual correspondência entre o cálculo efetivamente realizado e o limite de 1% ao mês constitui matéria a ser verificada oportunamente na fase de liquidação do julgado, ocasião em que serão observados os parâmetros fixados na decisão judicial e aferida a exata composição do débito. Assim, caso efetivamente se constate que os cálculos já observaram juros moratórios limitados a 1% ao mês, o resultado prático será precisamente aquele pretendido pela recorrente.Diante disso, também não se evidencia utilidade ou necessidade no acolhimento da pretensão subsidiária de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil. A perícia requerida não se mostra indispensável para solução da controvérsia submetida a julgamento, uma vez que a questão decidida diz respeito à validade da cláusula contratual, aferível a partir dos próprios documentos constantes dos autos. A discussão acerca da efetiva incidência dos encargos e da adequação dos cálculos deverá ser resolvida no momento processual próprio, quando da elaboração e conferência dos cálculos de liquidação, tornando desnecessária a dilação probatória pretendida.Assim, nego provimento ao recurso no aspecto.2.2. Da imputação ao pagamento e regularidade do saldo remanescenteSustenta o apelante que a sentença se equivocou ao determinar o recálculo do saldo devedor sob o fundamento de que o produto da venda deveria ter sido imputado prioritariamente às parcelas vencidas, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código Civil. Afirma que, por se tratar de alienação fiduciária, com disciplina própria, não se aplica a regra geral das obrigações quanto à imputação do pagamento. Acrescenta que, ainda que se cogitasse a incidência analógica dos arts. 354 e 355 do Código Civil, seria indispensável a demonstração concreta de efetivo prejuízo patrimonial indevido, o que não ocorreu.Novamente sem razão.Conforme consignado pelo Juízo de origem, a análise dos elementos constantes dos autos indicou que a forma de apropriação dos pagamentos não observou a ordem legal de imputação, uma vez que parcelas mais antigas permaneceram em aberto enquanto prestações posteriores foram consideradas quitadas, circunstância apta a produzir repercussões diretas na evolução do saldo devedor, especialmente quanto à incidência de encargos moratórios sobre parcelas artificialmente mantidas em atraso. A alegação recursal de que os contratos de alienação fiduciária estariam sujeitos a regime jurídico próprio, apto a afastar as regras gerais de imputação ao pagamento, não merece prosperar. Embora a alienação fiduciária possua disciplina específica quanto à constituição da garantia e seus efeitos, não há previsão legal específica que estabeleça sistemática diversa para a imputação dos pagamentos realizados pelo devedor, de modo a afastar a incidência subsidiária das normas gerais do Código Civil. Assim, inexistindo disciplina específica em sentido contrário, permanece aplicável a regra geral pertinente à imputação ao pagamento, especialmente para impedir distorções na composição do débito e evitar a manutenção artificial de parcelas pretéritas em aberto com consequente incidência contínua de encargos moratórios. Igualmente não prospera a alegação de ausência de demonstração de prejuízo. Isso porque a irregularidade reconhecida não se limita a questão meramente formal, mas possui potencial influência direta sobre a própria formação do saldo devedor exigido, já que a manutenção de prestações mais antigas em aberto, concomitantemente à quitação de parcelas posteriores, interfere na evolução dos encargos incidentes sobre a dívida.Nessas circunstâncias, correta a determinação de recálculo do saldo devedor mediante observância da adequada sistemática de imputação ao pagamento decorrente da execução da garantia, providência que objetiva apenas assegurar que o débito seja apurado de forma compatível com os critérios legais aplicáveis, sem implicar indevida modificação da relação contratual estabelecida entre as partes.2.3. Revogação da justiça gratuitaPor fim, requer o apelante a revogação do benefício da justiça gratuita, alegando que o apelado não trouxe documento apto a demonstrar sua alegada hipossuficiência, sendo que o contexto fático revela situação econômica incompatível com a benesse, na medida em que a parte teria figurado como avalista em contrato de financiamento de elevado valor, circunstância que, por si só, pressupõe análise prévia de capacidade econômica e demonstração de solvabilidade.Sem razão.No tocante ao benefício da justiça gratuita, destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário.Na mesma senda, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como no § 2º do mesmo dispositivo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, a parte apelada apresentou declaração de hipossuficiência, relatando sua dificuldade em pagar as despesas processuais, juntando extrato bancário e alegando que atualmente se encontra desempregada, não possuindo renda fixa (mov. 43).Deferida a Justiça Gratuita pelo Juízo a quo, vê-se que o recorrente não trouxe qualquer elemento novo de prova a desconstituir a condição de hipossuficiência alegada. A mera alegação, genérica, de que a parte era avalista da obrigação, por si só, não é suficiente para ensejar a revogação da benesse.Assim, somente podem ser revogados os benefícios da justiça gratuita se demonstrado estar superada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADOR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 3. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. 4. REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.3. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e somente pode ser revogado quando presente a modificação da situação econômico financeira do requerente, o que não ocorreu no caso dos autos.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001632- 49.2022.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO FUTURA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 §3º DO CPC.1. Somente poderão ser revogados os benefícios da justiça gratuita se demonstrado, de forma eficaz, estar superada a situação de hipossuficiência econômica da parte, sujeitando-se às regras do artigo 98, § 3º do CPC.2. Apelação cível provida. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001282-62.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022). Assim, nego provimento ao recurso também nesse aspecto.2.4. Conclusão:Logo, diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.Em razão do não provimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte ré para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico dos embargos, nos termos do §11º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
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