SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014968-02.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação monitória. Juros moratórios abusivos em contrato de financiamento com garantia fiduciária e recálculo do saldo devedor. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos à ação monitória ajuizada para cobrança de saldo remanescente de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, questionando a abusividade da cláusula contratual que estipulava juros moratórios de 6,3% ao mês, a forma de imputação dos valores provenientes da venda do bem dado em garantia e a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão recorrida reconheceu a abusividade da cláusula de juros, determinou o recálculo do saldo devedor conforme a ordem legal de imputação dos pagamentos e concedeu a gratuidade da justiça ao embargado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que estipula juros moratórios em 6,3% ao mês em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como se é correta a determinação de recálculo do saldo devedor com base na ordem legal de imputação dos pagamentos e se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido à parte embargante. III. Razões de decidir3. A cláusula contratual que estipula juros moratórios de 6,3% ao mês é abusiva, pois a legislação aplicável e a jurisprudência limitam os juros moratórios a 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ, que é aplicável às cédulas de crédito bancário regidas pela Lei nº 10.931/2004. 4. A forma de imputação do pagamento não observou a ordem legal prevista nos artigos 354 e 355 do Código Civil, pois parcelas mais antigas permaneceram em aberto enquanto parcelas posteriores foram quitadas, o que impacta diretamente na composição do saldo devedor e na incidência de encargos moratórios.5. Não há previsão legal específica que afaste a aplicação subsidiária das regras gerais do Código Civil sobre imputação de pagamento em contratos de alienação fiduciária, justificando o recálculo do saldo devedor conforme a ordem legal.6. A alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita não se sustenta, pois a parte apresentou declaração e documentos que indicam insuficiência de recursos, e não houve prova em contrário suficiente para revogar o benefício.7. Não é necessária a realização de perícia contábil para decidir sobre a abusividade da cláusula contratual, pois a questão pode ser resolvida pela análise dos documentos constantes dos autos, cabendo eventual verificação dos cálculos na fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que estipula juros moratórios superiores a 1% ao mês em cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, aplicando-se o limite previsto na Súmula 379 do STJ e, na ausência de taxa válida, incide o art. 406 do Código Civil para fixação dos juros de mora. Na execução de garantia fiduciária, a imputação do produto da venda do bem deve observar a ordem legal prevista nos arts. 354 e 355 do Código Civil, priorizando o abatimento das parcelas vencidas para evitar a manutenção artificial de saldo devedor e encargos moratórios. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural deve ser mantida enquanto não comprovada modificação da situação econômica que afaste a hipossuficiência, cabendo a parte contrária demonstrar elementos concretos para revogação do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 345, I, 371 e 487, I; CC, arts. 354, 355 e 406; Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp nº 1.548.103/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0006774-67.2023.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0044984-25.2022.8.16.0019, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001632-49.2022.8.16.0170/1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001282-62.2021.8.16.0084, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; Súmula nº 379/STJ.