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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DAIANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA e outro face a sentença de mov. 50.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC.Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, sendo estes fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalvada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão dos autos autores serem beneficiários da justiça gratuita.Inconformados, os autores DAIANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA e outro interpuseram o recurso de apelação (mov. 54.1), alegando, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, argumentando que fraudes praticadas por terceiros integram o risco da atividade bancária (fortuito interno). Alegam que a mera utilização de senha pessoal e dispositivo cadastrado não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, especialmente quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações suspeitas.Sustentam, ainda, que não ficou comprovada a culpa exclusiva dos consumidores, uma vez que a transferência foi realizada em contexto de sofisticada fraude de engenharia social, não sendo possível atribuir integralmente às vítimas os prejuízos decorrentes do golpe. Argumentam que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia após a inversão do ônus da prova, pois deixou de apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, limitando-se a afirmar que a operação foi realizada mediante uso regular de credenciais.Ainda, alegam que a instituição financeira requerida não comprovou adequadamente a adoção de todas as medidas de segurança relacionadas ao sistema PIX e ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), defendendo que a simples alegação de acionamento do mecanismo, sem demonstração detalhada das providências adotadas, não afasta o dever de indenizar.Ao final, requerem a reforma integral da sentença para condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.200,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 58.1 dos autos originários, nas quais, a parte pugnou pelo desprovimento do apelo.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da alegada falha na prestação dos serviços.Pretende a parte apelante a reforma da sentença, alegando para tanto a responsabilidade da instituição financeira, ante a falha na prestação de seus serviços.Pois bem. É de se destacar que a Súmula 479 do Superior Tribunal Justiça assegura que os bancos serão responsabilizados de forma objetiva, senão vejamos:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). ”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Carvalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso dos autos, embora como já visto, a instituição financeira seja objetivamente responsável pelos danos gerados por terceiros fraudadores, resta incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de golpe engendrado por terceiros, os quais, induziram-na voluntariamente a realizar transferência bancária para conta indicada pelos criminosos.Isto dado que, conforme narrado na própria petição inicial e consignado no boletim de ocorrência (mov. 1.8, origem), a parte autora, após a abordagem pelos fraudadores, acreditou na veracidade das informações que lhe foram transmitidas e, de forma consciente e voluntária, realizou a transferência via PIX para conta indicada pelos estelionatários. Verifica-se, portanto, que a operação foi efetivada pela própria correntista, mediante utilização regular de suas credenciais bancárias, sem qualquer evidência de invasão de conta, subtração de dados, fraude eletrônica ou falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira.Ademais, observa-se que a autora sequer diligenciou no sentido de confirmar a efetiva entrada dos valores que acreditava estar devolvendo, limitando-se a confiar nas informações repassadas pelos criminosos. Em outras palavras, o prejuízo experimentado decorreu do convencimento obtido pelos fraudadores, que a levou a agir em erro, e não de qualquer defeito na prestação do serviço bancário.Nessa perspectiva, não é possível transferir à instituição financeira a responsabilidade por ato praticado voluntariamente pela própria correntista, fundada exclusivamente na narrativa construída pelos estelionatários. Ausente demonstração de falha de segurança, defeito do serviço ou qualquer contribuição da cooperativa para a concretização da fraude, resta rompido o nexo causal indispensável à configuração do dever de indenizar.Cumpre ressaltar, ainda, que a parte autora não aponta qualquer circunstância relacionada ao perfil transacional da conta que pudesse indicar falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, ao passo que, em nenhum momento sustenta que a operação impugnada apresentava valor incompatível com sua capacidade econômica, que se tratava de movimentação atípica em relação ao histórico da conta ou, ainda, que existiriam elementos objetivos aptos a despertar suspeita e justificar eventual bloqueio preventivo da transação.Além do mais, não há qualquer elemento nos autos que indique que a parte autora tenha sido constrangida mediante coação física ou psicológica ou grave ameaça a realizar a transferência bancária. Ao revés, verifica-se que a operação foi efetuada de forma voluntária pela própria correntista, a qual, acreditando na veracidade das informações repassadas pelos estelionatários, procedeu ao envio dos valores para a conta por eles indicada.Nesse cenário, a mera posterior alegação de induzimento por terceiros, não acompanhada de elementos concretos que demonstrem a perceptibilidade imediata da irregularidade, não permite imputar à instituição financeira o dever de obstar a realização das operações, sob pena de se exigir do fornecedor um controle subjetivo sobre a vontade do consumidor, incompatível com os limites do dever de segurança nas relações bancárias.Assim sendo, o ilícito só se consumou pelo fato de que a autora anuiu com as condições dos golpistas, sem qualquer contribuição da instituição financeira ré, desse modo, não há o que se falar em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.Nesse sentido, em casos análogos, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RELAÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ABORDAGEM DA AUTORA POR ESTELIONATÁRIOS FORA DAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUES E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS PELA PRÓPRIA REQUERENTE MUNIDA DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADA (CDC, ART. 14, § 3º, INC. II). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001794-65.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.02.2023 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA AUTORA. GOLPE DO “BILHETE PREMIADO”. ABORDAGEM DA AUTORA POR ESTELIONATÁRIOS FORA DAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTORA QUE LIVREMENTE FORNECEU SEU CARTÃO, SENHA E ENDEREÇO AOS CRIMINOSOS. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042637-24.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.10.2022 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO”. ESTELIONATO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE SAQUES E POSTERIOR REPASSE DO VALOR PARA OS FALSÁRIOS. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, CDC. TRATATIVAS REALIZADAS FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSUMIDORA QUE AGIU DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE O BANCO E A CORRENTISTA. DANO MORAL INEXISTENTE. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017897-85.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.09.2022 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – 1.) ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO CONSTATADA – RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE CONFRONTAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 2.) ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO CONSTATADA – ABORDAGEM DA AUTORA POR ESTELIONATÁRIOS FORA DAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA – SAQUES REALIZADOS PESSOALMENTE PELA AUTORA EM TERMINAL ELETRÔNICO, DE FORMA ESPONTÂNEA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SEU CARTÃO PESSOAL E SENHA – COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO STJ – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.) As razões recursais da parte autora confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença, sendo dialético seu recurso.2.) A responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada nas hipóteses em que o fornecedor comprovar alguma das excludentes de responsabilidade elencadas no parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC;3.) Inobstante a trágica situação vivenciada pela parte autora, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços pelo banco, eis que ausente nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da instituição financeira. A própria autora afirmou que não houve coação; não houve emprego de arma de fogo; que foi pessoalmente até as agências para sacar o dinheiro; e que não comunicou os fatos aos seguranças ou funcionários do banco a pedido dos estelionatários. Ausência do dever de indenizar.4.) Não provido o recurso, é cabível o arbitramento de honorários recursais à parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça. Exigibilidade Suspensa. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020857-62.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.09.2020 - destaquei).Outrossim, registre-se, que o endividamento posterior da autora, com a realização de outros empréstimos para a quitação junto banco Itaú, conforme movs. 1.13 a 1.15 dos autos originários, não decorre diretamente de nova conduta das instituições financeiras requeridas, mas de decisão superveniente da própria requerente, que, diante da dívida contraída junto ao Banco Itaú, optou por firmar novos contratos de empréstimo com terceiros e instituição diversa, a fim de viabilizar a quitação do débito originário.Tal circunstância evidencia que os prejuízos subsequentes decorreram de cadeia fática iniciada fora da esfera de atuação direta das rés, não sendo possível imputar-lhes, de forma automática, a responsabilidade por consequências financeiras posteriores assumidas voluntariamente pela própria autora.Por fim, ainda que assim não fosse, verifica-se que a instituição financeira adotou as providências que estavam ao seu alcance após a comunicação da fraude. Com efeito, o relatório interno de ocorrência demonstra que foi instaurado procedimento de fraude relacionado à transferência PIX objeto da demanda, constando, ao final, a informação de que não houve recuperação de valores porque a conta destinatária já se encontrava sem saldo para devolução. Ademais, o documento registra como situação final do procedimento "sem saldo para devolução", com valor recuperado de R$ 0,00. Veja-se (mov. 28.4, origem): Assim, embora tenha sido efetuada tentativa de recuperação dos valores por meio dos mecanismos disponíveis no sistema financeiro, a medida restou infrutífera em razão da rápida retirada dos recursos da conta beneficiária pelos fraudadores, circunstância que não pode ser imputada à cooperativa requerida.Portanto, diante da ausência de responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida, consoante o art. art. 14, § 3º, II, do CDC, deve ser mantida a r. sentença, nos seus próprios termos.Anoto que, diante do desprovimento do recurso, restam prejudicados os pedidos indenizatórios – danos materiais e morais – ao passo que, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar.II.2. Dos honorários recursais.Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado pela instituição financeira requerida, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, contudo, a suspensão de exigibilidade, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença, nos termos dos fundamentos acima.
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