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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A ARREMATAÇÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DA CREDORA HIPOTECÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CREDORA HIPOTECÁRIA DEVIDAMENTE INTIMADA SOBRE A HASTA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO TAMBÉM DE OFÍCIOS PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE, EM TESE, ENSEJARIA APENAS A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO A ELE, E NÃO A INVALIDAÇÃO DO ATO EM SUA INTEGRALIDADE (CPC, ART. 804 E CC, ART. 1.501). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”Nas suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, uma vez que não houve análise acerca da compatibilidade entre a ineficácia da alienação em relação à credora hipotecária e o direito de imissão de posse do arrematante, bem como do alcance da Lei Municipal n. 13.106/2020 quanto à validade da arrematação. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e, subsidiariamente, que se declarem prequestionados os dispositivos federais e constitucionais invocados.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Sustentou que a intenção da embargante é alterar o mérito da r. decisão embargada. Nesse passo, aduziu que inexistem vícios a serem corrigidos na via eleita. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, a parte embargante pretende a reanálise dos argumentos dos autos para modificar o acórdão.O acórdão fora expresso quanto aos fundamentos adotados, em especial sobre: (i) a inexistência de nulidade da arrematação por ausência de intimação da credora hipotecária, uma vez que a agravante foi formalmente intimada acerca da realização do leilão e posteriormente prestou informações sobre o imóvel sem formular insurgência quanto à hasta pública; (ii) o entendimento de que eventual ausência de intimação do credor hipotecário ensejaria apenas a ineficácia da alienação em relação a ele, e não a invalidação do ato expropriatório; e (iii) a inaplicabilidade da Lei Municipal n. 13.106/2020 para afastar a validade da arrematação realizada nos autos.Evidente, portanto, que o acórdão recorrido não padece de omissões e contradições a serem corrigidas via embargos de declaração, o que existe é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada.Nesse sentido:“Processual civil. Acórdão. Alegação de omissão. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade. Embargos de Declaração que se prestam unicamente a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material. Incabíveis para a rediscussão de mérito. Embargos de Declaração não providos.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0071835-27.2023.8.16.0000 [0031301-41.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.10.2023)Em relação ao prequestionamento dos artigos trazidos pela parte embargante, cumpre consignar que o Código de Processo Civil passou a admitir o prequestionamento como uma atividade da parte, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, nos termos do artigo 1.025.Assim, a falta de menção expressa ao fim de prequestionamento dos referidos dispositivos legais não caracteriza, por si só, omissão do acórdão, pois, para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria seja abordada pelo Tribunal, tal como ocorreu no presente caso.A teor:“Processual civil. Acórdão. Omissão. Inexistência. Desnecessidade de menção expressa a todos os artigos ou julgados aventados nas contrarrazões. Fundamentação do acórdão que afasta as alegações da parte. Devido enfrentamento do tema objeto da pretensão recursal. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa ao dispositivo legal. Matéria suficientemente analisada. Embargos de Declaração não providos.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050491-45.2023.8.16.0014 [0070890-32.2022.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.10.2023)III – VOTOAssim, o voto é no sentido de não acolher os embargos de declaração.
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