Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO – HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS PRISIONAIS – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO EXPRESSA DA EXTENSÃO DA ORDEM – INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA ADEQUADO CUMPRIMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Verificada a necessidade de esclarecimento quanto à abrangência da ordem concedida, especialmente diante da coexistência de títulos prisionais indicados na impetração, impõe-se a integração do julgado para explicitação de seus efeitos e adequada execução.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0068949-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO CARLOS DE ARRUDA em face do acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. Sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que o julgado não delimitou a abrangência da ordem concedida, especialmente diante da coexistência de dois títulos prisionais em seu desfavor. Requer, assim, o esclarecimento expresso acerca da extensão da decisão. É relatório
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, conheço dos embargos. No mérito, entende-se necessária a integração do julgado para fins de esclarecimento. O acórdão embargado concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, diante da incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e as condições estruturais do estabelecimento prisional.
No ponto, observa-se que a impetração indicou a existência de mais de um título prisional em desfavor do paciente, circunstância considerada no contexto fático submetido a exame, embora o pleito tenha sido formulado de forma global, com fundamento na incompatibilidade da manutenção da custódia com a condição de saúde do paciente. Todavia, a redação do dispositivo não delimitou de forma expressa a extensão da medida concedida, notadamente em relação à coexistência de tais títulos. Além disso, a própria previsão de expedição de alvará de soltura “se por outro motivo não estiver preso” evidencia a necessidade de melhor especificação quanto à abrangência da ordem.
Considerando que o fundamento adotado por esta Corte diz respeito à incompatibilidade da permanência do paciente no ambiente prisional, mostra-se adequado explicitar o alcance da medida, a fim de assegurar sua efetiva implementação. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos para esclarecer que a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar humanitária abrange os títulos prisionais que fundamentam a custódia do paciente, inclusive aqueles decorrentes dos autos nº 0011337-85.2025.8.16.0196 e nº 0001920-93.2026.8.16.0028. O presente provimento possui caráter integrativo, destinado ao aperfeiçoamento do comando decisório, sem alteração do mérito já firmado. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para integrar o acórdão, esclarecendo a extensão da ordem concedida, nos termos da fundamentação.
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