SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000635-50.2025.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO A DESCENDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PRÉVIA DA PENHORA. DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTES. BLINDAGEM PATRIMONIAL. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a legitimidade da posse e propriedade dos embargantes sobre os bens decorrentes da doação de quinhão hereditário realizada por seu pai e determinando o levantamento das penhoras incidentes sobre os bens.2. A apelante sustenta a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que a doação dos direitos hereditários aos filhos do executado foi realizada em 2025, quando já tramitava, desde 2011, o cumprimento de sentença, requerendo a improcedência dos embargos de terceiro e a declaração de nulidade das escrituras públicas de doação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de fraude à execução constitui inovação recursal; (ii) saber se a doação do quinhão hereditário aos filhos do executado configura fraude à execução; (iii) saber se a ausência de averbação prévia da penhora e a alegação de impenhorabilidade dos imóveis afastam a fraude; e (iv) saber se a consequência jurídica da fraude é a nulidade das escrituras públicas ou apenas sua ineficácia perante a exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de fraude à execução não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de natureza processual, cognoscível de ofício, especialmente quando já apreciada no processo executivo relacionado e submetida ao contraditório em segundo grau. A revelia, por sua vez, produz presunção relativa de veracidade e não impede o exame dos elementos documentais nem o conhecimento de questões processuais.5. A fraude à execução está caracterizada quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso, o cumprimento de sentença tramita desde 2011, a doação ocorreu posteriormente, em 2025, e o executado tinha ciência da demanda desde 2012. Além disso, a transferência alcançou integralmente o quinhão hereditário recebido pelo devedor, que permaneceu na posse e fruição dos bens, sem demonstrar patrimônio suficiente para afastar a conclusão de comprometimento de sua capacidade de responder pela obrigação.6. A ausência de averbação prévia da penhora na matrícula dos imóveis não impede, no caso concreto, o reconhecimento da fraude à execução, diante de elementos concretos demonstrativos da ciência do devedor acerca da demanda e do esvaziamento patrimonial decorrente da transferência gratuita dos bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em doações entre ascendentes e descendentes realizadas em contexto de blindagem patrimonial, a relativização da exigência de registro prévio da penhora.7. A formalização da doação por escritura pública e seu registro imobiliário não afastam a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil. A validade formal do negócio jurídico não impede o reconhecimento de sua ineficácia perante a exequente quando demonstrada a fraude à execução, especialmente quando a transferência gratuita corresponde à integralidade do quinhão recebido pelo executado e ocorre no curso de execução antiga e de seu conhecimento.8. A alegação de impenhorabilidade dos imóveis não afasta o reconhecimento da fraude à execução, pois não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que todos os bens abrangidos pelas doações constituem residência da entidade familiar ou preenchem, individualmente, os requisitos legais para a proteção do bem de família. Eventual impenhorabilidade que venha a ser comprovada deverá ser examinada no prosseguimento da execução.9. A fraude à execução não acarreta a nulidade do negócio jurídico, mas sua ineficácia perante o exequente, conforme dispõe o artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil. As escrituras públicas de doação permanecem válidas entre doador e donatários, mas a transferência patrimonial não pode ser oposta à exequente para impedir o prosseguimento dos atos executivos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e declarando a ineficácia, em relação à apelante, das doações realizadas pelo executado em favor dos apelados, nos termos do artigo 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando afastado o pedido de declaração de nulidade das escrituras públicas de doação.Tese de julgamento: 1. A doação de quinhão hereditário pelo executado aos filhos, realizada no curso de execução capaz de reduzi-lo à insolvência, após sua ciência da demanda e em contexto de esvaziamento patrimonial, configura fraude à execução. 2. A ausência de averbação prévia da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução quando demonstrado, no caso concreto, contexto de blindagem patrimonial em doação entre ascendentes e descendentes. 3. A formalização e o registro da escritura pública de doação não afastam sua ineficácia perante o exequente quando caracterizada a fraude à execução. 4. A fraude à execução acarreta a ineficácia do negócio jurídico perante o exequente, e não sua nulidade, permanecendo hígida a relação jurídica entre doador e donatários._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 344, 674 e 792, inciso IV e § 1º. Código Civil, artigo 544. Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 375; EREsp nº 1.896.456/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/02/2025; REsp nº 1.845.558/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0112422-23.2025.8.16.0000, Relator Desembargador Andrei de Oliveira Rech, julgado em 09/02/2026.