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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO A DESCENDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PRÉVIA DA PENHORA. DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTES. BLINDAGEM PATRIMONIAL. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a legitimidade da posse e propriedade dos embargantes sobre os bens decorrentes da doação de quinhão hereditário realizada por seu pai e determinando o levantamento das penhoras incidentes sobre os bens.2. A apelante sustenta a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que a doação dos direitos hereditários aos filhos do executado foi realizada em 2025, quando já tramitava, desde 2011, o cumprimento de sentença, requerendo a improcedência dos embargos de terceiro e a declaração de nulidade das escrituras públicas de doação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de fraude à execução constitui inovação recursal; (ii) saber se a doação do quinhão hereditário aos filhos do executado configura fraude à execução; (iii) saber se a ausência de averbação prévia da penhora e a alegação de impenhorabilidade dos imóveis afastam a fraude; e (iv) saber se a consequência jurídica da fraude é a nulidade das escrituras públicas ou apenas sua ineficácia perante a exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de fraude à execução não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de natureza processual, cognoscível de ofício, especialmente quando já apreciada no processo executivo relacionado e submetida ao contraditório em segundo grau. A revelia, por sua vez, produz presunção relativa de veracidade e não impede o exame dos elementos documentais nem o conhecimento de questões processuais.5. A fraude à execução está caracterizada quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso, o cumprimento de sentença tramita desde 2011, a doação ocorreu posteriormente, em 2025, e o executado tinha ciência da demanda desde 2012. Além disso, a transferência alcançou integralmente o quinhão hereditário recebido pelo devedor, que permaneceu na posse e fruição dos bens, sem demonstrar patrimônio suficiente para afastar a conclusão de comprometimento de sua capacidade de responder pela obrigação.6. A ausência de averbação prévia da penhora na matrícula dos imóveis não impede, no caso concreto, o reconhecimento da fraude à execução, diante de elementos concretos demonstrativos da ciência do devedor acerca da demanda e do esvaziamento patrimonial decorrente da transferência gratuita dos bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em doações entre ascendentes e descendentes realizadas em contexto de blindagem patrimonial, a relativização da exigência de registro prévio da penhora.7. A formalização da doação por escritura pública e seu registro imobiliário não afastam a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil. A validade formal do negócio jurídico não impede o reconhecimento de sua ineficácia perante a exequente quando demonstrada a fraude à execução, especialmente quando a transferência gratuita corresponde à integralidade do quinhão recebido pelo executado e ocorre no curso de execução antiga e de seu conhecimento.8. A alegação de impenhorabilidade dos imóveis não afasta o reconhecimento da fraude à execução, pois não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que todos os bens abrangidos pelas doações constituem residência da entidade familiar ou preenchem, individualmente, os requisitos legais para a proteção do bem de família. Eventual impenhorabilidade que venha a ser comprovada deverá ser examinada no prosseguimento da execução.9. A fraude à execução não acarreta a nulidade do negócio jurídico, mas sua ineficácia perante o exequente, conforme dispõe o artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil. As escrituras públicas de doação permanecem válidas entre doador e donatários, mas a transferência patrimonial não pode ser oposta à exequente para impedir o prosseguimento dos atos executivos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e declarando a ineficácia, em relação à apelante, das doações realizadas pelo executado em favor dos apelados, nos termos do artigo 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando afastado o pedido de declaração de nulidade das escrituras públicas de doação.Tese de julgamento: 1. A doação de quinhão hereditário pelo executado aos filhos, realizada no curso de execução capaz de reduzi-lo à insolvência, após sua ciência da demanda e em contexto de esvaziamento patrimonial, configura fraude à execução. 2. A ausência de averbação prévia da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução quando demonstrado, no caso concreto, contexto de blindagem patrimonial em doação entre ascendentes e descendentes. 3. A formalização e o registro da escritura pública de doação não afastam sua ineficácia perante o exequente quando caracterizada a fraude à execução. 4. A fraude à execução acarreta a ineficácia do negócio jurídico perante o exequente, e não sua nulidade, permanecendo hígida a relação jurídica entre doador e donatários._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 344, 674 e 792, inciso IV e § 1º. Código Civil, artigo 544. Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 375; EREsp nº 1.896.456/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/02/2025; REsp nº 1.845.558/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0112422-23.2025.8.16.0000, Relator Desembargador Andrei de Oliveira Rech, julgado em 09/02/2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000635-50.2025.8.16.0206 - Irati - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. contra a sentença (mov. 63.1/origem) proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000635-50.2025.8.16.0206, que julgou procedentes os pedidos formulados por DANIELLY LUIZA ZARPELLON, DEBORAH REGINA ZARPELON e DIEGO LUIZ ZARPELLON, para reconhecer a legitimidade da posse e da propriedade dos embargantes sobre os bens decorrentes da doação do quinhão hereditário de Wilson Luiz Zarpellon e determinar o levantamento definitivo das penhoras incidentes sobre os referidos bens nos autos nº 0005487-53.2011.8.16.0095, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a demandada interpôs recurso de apelação (mov. 67.1/origem), sustentando, em síntese, que a doação do quinhão hereditário aos filhos do executado teria configurado fraude à execução, uma vez que realizada no curso da demanda executiva. Alega que “...a doação dos direitos hereditários efetuada pelo Devedor aos seus filhos (Apelados) foi formalizada em 2025 e a execução tramita desde 2011. Logo, fica evidente que o ato praticado pelo Devedor e pelos seus filhos estava eivado de má-fé, razão da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença acima referidos.” (fl. 07)Aduz que, nos autos nº 0005487-53.2011.8.16.0095, o Juízo reconheceu a fraude à execução e declarou ineficazes as doações em relação à exequente. Afirma, ainda, que não incide a proteção da Lei nº 8.009/1990, pois a doação envolveu direitos hereditários relativos a quatro imóveis, dois rurais e dois urbanos, localizados em Guaratuba, e que não haveria prova de residência dos apelados nos referidos bens. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos de terceiro, declarar a nulidade das escrituras públicas de doação e inverter os ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 73.1/origem), os apelados suscitam, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, ao fundamento de que a apelante permaneceu inerte no primeiro grau e pretende, apenas em sede recursal, trazer alegações e elementos probatórios relacionados à suposta fraude à execução. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Em cumprimento à intimação, a apelante apresentou manifestação (mov. 41.1/AP), na qual rebateu a preliminar de inovação recursal suscitada pelos apelados e, ao final, reiterou que a fraude decorrente da transferência gratuita dos imóveis aos filhos do executado estaria comprovada e documentada, inclusive pela declaração de insolvência do devedor e pela decisão proferida no processo executivo.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame dos pressupostos de admissibilidade e da delimitação da controvérsia devolvida a esta instância, impõe-se apreciar a preliminar de inovação recursal suscitada pelos apelados, pois seu eventual acolhimento poderá restringir as matérias passíveis de conhecimento em grau recursal. 2.1. Da alegação de inovação recursal A preliminar de inovação recursal suscitada pelos apelados em contrarrazões de mov. 73.1 não merece acolhimento.Embora a apelante não tenha apresentado contestação nos embargos de terceiro, a alegação de fraude à execução não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de natureza processual, cognoscível de ofício, sobretudo porque a controvérsia já foi apreciada no processo executivo relacionado e a matéria foi submetida ao contraditório nesta fase recursal.Ademais, a revelia da embargada não conduz à automática procedência dos pedidos formulados pelos embargantes. A presunção decorrente do artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e não impede o exame dos elementos documentais constantes dos autos, tampouco afasta o conhecimento de questões de natureza processual.Assim, rejeita-se a preliminar de inovação recursal. 2.2. Da admissibilidade recursal Rejeitada a preliminar, verifica-se que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), razão pela qual conheço do recurso. 2.3. Da delimitação da controvérsia Consta da petição inicial que Danielly Luiza Zarpellon, Deborah Regina Zarpelon e Diego Luiz Zarpellon ajuizaram os presentes Embargos de Terceiro em face de Nutritiva Insumos Agrícolas Ltda., distribuídos por dependência aos autos nº 0005487-53.2011.8.16.0095, sustentando que sofreram constrição sobre bens que lhes pertencem em razão de doação realizada por seu pai, Wilson Luiz Zarpellon.Alegaram que Wilson Luiz Zarpellon recebeu, por sucessão hereditária decorrente do falecimento de seu pai, quinhão correspondente a 16,6666% dos imóveis descritos na inicial e que, posteriormente, por meio de escrituras públicas de doação, transferiu aos filhos a integralidade dos direitos que lhe couberam na sucessão, com reserva de usufruto vitalício.Regularmente citada, a embargada não apresentou contestação, tendo transcorrido “in albis” o prazo legal (mov. 57/origem).Sobreveio a sentença (mov. 63.1/origem), na qual o Juízo de origem decretou a revelia da embargada e atribuiu à ausência de contestação o efeito de presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelos embargantes. Ao final, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade da posse e propriedade dos embargantes sobre os bens decorrentes da doação do quinhão hereditário de Wilson Luiz Zarpellon e determinando o levantamento das penhoras incidentes sobre os referidos bens.A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se os embargos de terceiro devem ser acolhidos para afastar as constrições incidentes sobre os bens objeto das doações realizadas por Wilson Luiz Zarpellon aos seus filhos, ou se os atos de disposição patrimonial são ineficazes perante a exequente em razão da configuração de fraude à execução. 2.4. Da decisão proferida no processo de cumprimento de sentença A discussão em análise assume particular relevância diante da decisão proferida nos autos, em apenso, de cumprimento de sentença nº 0005487-53.2011.8.16.0095 (mov. 285.1), em 24/02/2026, portanto anteriormente à sentença ora recorrida, proferida em 13/03/2026.Naquela oportunidade, o MM. Juízo de origem reconheceu expressamente a ocorrência de fraude à execução nas doações realizadas por Wilson Luiz Zarpellon em favor de Danielly Luiza Zarpellon, Deborah Regina Zarpelon e Diego Luiz Zarpellon, declarando-as ineficazes em relação à exequente, com fundamento no artigo 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil.Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0030443-05.2026.8.16.0000, no qual não foi atribuído efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 12.1 daqueles autos. Até o momento, conforme os elementos examinados, o recurso não foi submetido a julgamento pelo órgão colegiado.A decisão proferida nos autos nº 0005487-53.2011.8.16.0095 (mov. 285.1), portanto, permanece eficaz e constitui elemento relevante para o julgamento da presente controvérsia. Não se pretende atribuir-lhe eficácia de coisa julgada nestes autos, mas reconhecer sua relevância para a formação do convencimento deste Colegiado, especialmente porque proferida no próprio processo executivo que deu origem às constrições e porque examinou os mesmos atos de disposição patrimonial ora discutidos. 2.5. Dos embargos de terceiro Com efeito, os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil.Entretanto, quando a constrição recai sobre bem que foi anteriormente alienado pelo executado, a solução da controvérsia exige necessariamente verificar se essa alienação é oponível ao exequente ou se, ao contrário, foi praticada em fraude à execução.É justamente essa a relação existente no caso concreto. Os apelados fundamentam sua pretensão na aquisição dos bens por meio das escrituras públicas de doação celebradas com Wilson Luiz Zarpellon. A apelante, por sua vez, sustenta que tais atos de disposição patrimonial, embora formalmente realizados, são ineficazes perante ela por terem sido praticados no curso da execução e em condições que caracterizam fraude à execução.Assim, a alegação de fraude à execução está diretamente relacionada ao objeto dos presentes embargos de terceiro, pois a solução da controvérsia exige definir se as doações realizadas em favor dos embargantes são eficazes perante a exequente e, por conseguinte, se os bens por elas abrangidos podem permanecer sujeitos à execução.Estabelecida essa premissa, passa-se à análise da alegada fraude à execução, observando-se os requisitos previstos no artigo 792 do Código de Processo Civil e as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos.Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, caracteriza-se fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, verbis: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.” No caso concreto, os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução estão presentes.A existência de demanda anterior à alienação é incontroversa. O cumprimento de sentença tramita desde 2011, ao passo que a transferência do patrimônio ocorreu posteriormente, em 2025 (mov. 1.15/origem). Também está demonstrado que o executado tinha ciência da demanda muito antes da realização das doações, tendo sido citado em 10/09/2012 (mov. 1.2/autos 0005487-53.2011.8.16.0095).Quanto à aptidão da alienação para conduzir o executado à insolvência, também estão presentes elementos suficientes para a caracterização da fraude. A execução tramita desde 2011 e, conforme consignado na decisão de mov. 285.1, o executado, após receber o quinhão hereditário, transferiu integralmente esse patrimônio aos filhos, permanecendo, segundo ali registrado, na posse e fruição dos bens. Além disso, intimado a demonstrar sua solvência, não apresentou elementos considerados suficientes pelo Juízo do cumprimento de sentença para afastar a conclusão de que a transferência comprometeu sua capacidade patrimonial de responder pela obrigação.Não se trata, portanto, de presumir a fraude exclusivamente em razão do vínculo de parentesco entre o doador e os donatários. A conclusão decorre da análise conjunta das circunstâncias concretamente demonstradas no processo executivo, que evidenciam a transferência do patrimônio pelo devedor no curso da execução, após ter ciência da demanda, em contexto apto a conduzi-lo à insolvência.Desse modo, a hipótese se amolda ao disposto no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, estando caracterizada, no caso concreto, a fraude à execução. Consequentemente, as doações realizadas por Wilson Luiz Zarpellon em favor dos apelados são ineficazes em relação à exequente, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná vem aplicando essa orientação. Em precedente da 19ª Câmara Cível, reconheceu-se a fraude à execução em doação de bens de ascendente a descendente, diante da tramitação de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, da doação posterior à citação e do contexto de esvaziamento patrimonial, conforme a seguinte ementa: “Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE FAMILIARES. 1) PEDIDO LIMINAR. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CERTIDÃO EXPEDIDA NOS TERMOS DO ART. 828 DO CPC. INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO CREDOR E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. LIMINAR CONFIRMADA. 2) IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA E HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, MAS QUE RESTOU DESCUMPRIDO. POSTERIOR DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTE, QUANDO, AO TEMPO DA DOAÇÃO, CORRIA CONTRA O DEVEDOR DEMANDA CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. INTUITO DE FRUSTRAR FUTURA EXECUÇÃO, BEM COMO DE PROTEGER O PATRIMÔNIO FAMILIAR EM DETRIMENTO DO CREDOR. MÁ-FÉ PRESUMIDA DO DEVEDOR QUE TENTOU BLINDAR SEU PATRIMÔNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, IV E §1º, DO CPC. SÚMULA Nº 375 DO STJ. PRECEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA DOAÇÃO REALIZADA PELOS EXECUTADOS AO FILHO, DECRETANDO A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR E DETERMINANDO QUE O BEM IMÓVEL RETORNE AO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS PARA QUE POSSA SER PENHORADO PELO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de fraude à execução em ação monitória, na qual a parte Agravante alegou que a doação de um imóvel realizada pelos executados a seu filho ocorreu com a intenção de frustrar o cumprimento de sentença, uma vez que já tramitava ação capaz de reduzi-los à insolvência. A decisão recorrida não reconheceu a fraude, sustentando que não havia prova suficiente de insolvência dos executados. Entretanto, diversas diligências realizadas visando a busca de bens dos executados restaram infrutíferas, sendo que o parentesco próximo entre os doadores e o donatário permite a presunção de má-fé e a configuração da fraude à execução, além do estado de insolvência, sendo ônus dos executados a comprovação da solvência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a doação de bens entre parentes (ascendentes para descendente), realizada enquanto tramitava contra o devedor uma ação capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação de bens de ascendentes para descendente, realizada enquanto tramita contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução, sendo a má-fé do devedor presumida, independentemente da prova de má-fé do donatário, devendo ser considerada ineficaz em relação ao credor, conforme o inc. IV e §1º, do art. 792 do CPC, observadas as particularidades do caso concreto quanto a interpretação da Súmula nº 375 do STJ na doação entre familiares. 4. O ônus da prova acerca da solvência incumbe ao devedor, que deve demonstrar que não é insolvente após a execução e diligências infrutíferas na busca de bens, bem como sem bens para oferecer à penhora. 5. A doação realizada após a citação válida e descumprimento de acordo evidencia a intenção de esvaziar o patrimônio do devedor em detrimento do credor. 6. A liminar foi confirmada para manter a eficácia da certidão de averbação no registro de imóveis, expedida nos termos do art. 828 do CPC, protegendo os interesses do credor e de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a fraude à execução na doação realizada pela parte executada, decretando a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor, determinando que o bem imóvel retorne ao patrimônio do devedor/executado para que possa ser penhorado pelo credor /exequente. Tese de julgamento: A doação de bens de ascendente para descendente, realizada enquanto tramita contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução, sendo a má-fé presumida, independente da prova de má-fé do donatário, cabendo ao devedor comprovar que não é insolvente.” (Agravo de Instrumento nº 0112422-23.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, julgado em 09/02/2026). Ademais, a ausência de averbação prévia da penhora nas matrículas dos imóveis não impede, por si só, o reconhecimento da fraude à execução, quando presentes elementos concretos aptos a demonstrar a ciência acerca da situação do devedor e o esvaziamento patrimonial decorrente do negócio.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.896.456/SP, assentou a possibilidade de reconhecimento da fraude à execução em doação realizada entre ascendente e descendente, em contexto de blindagem patrimonial, independentemente do prévio registro da penhora: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ; (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.” (STJ- EREsp nº 1.896.456/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/02/2025). Também não prospera a alegação de que a mera formalização da doação por escritura pública e seu registro imobiliário seriam suficientes para afastar a fraude à execução. A doação entre ascendentes e descendentes é negócio jurídico admitido pelo ordenamento e pode constituir adiantamento do que lhes cabe por herança, nos termos do artigo 544 do Código Civil. A validade formal do negócio, contudo, não o torna imune à incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil.Por essa razão, a circunstância de as escrituras públicas serem formalmente válidas e terem sido registradas não impede o reconhecimento de sua ineficácia perante a exequente, uma vez caracterizada a fraude à execução.Também não se mostra suficiente, para afastar essa conclusão, a alegação de que a doação teria constituído simples antecipação de herança. O caráter gratuito da transferência deve ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando o patrimônio transferido corresponde à integralidade do quinhão recebido pelo executado e quando a operação ocorre no curso de execução já antiga e conhecida pelo devedor.A alegação de impenhorabilidade dos imóveis não altera essa conclusão. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 pressupõe a demonstração de que o imóvel efetivamente se enquadra na hipótese legal de bem de família. No caso, embora os embargantes tenham invocado a proteção legal, não há elementos suficientes para concluir que todos os imóveis abrangidos pelas doações constituam residência da entidade familiar ou preencham, individualmente, os requisitos legais da impenhorabilidade.De todo modo, o reconhecimento da fraude à execução não implica, por si só, afastamento de eventual impenhorabilidade legal. Caso, no prosseguimento da execução, seja demonstrado que determinado imóvel efetivamente ostenta a condição de bem de família, deverá ser observada a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Por fim, embora a apelante tenha requerido a declaração de nulidade das escrituras públicas, tal pretensão não comporta acolhimento nos termos formulados.Como visto, a consequência jurídica da fraude à execução não é a nulidade do negócio jurídico, mas sua ineficácia perante o exequente, conforme expressamente dispõe o artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.845.558/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/06/2021, assentou que, configurada a fraude à execução, o negócio jurídico permanece existente e válido entre as partes, tornando-se apenas ineficaz perante o exequente em favor de quem reconhecida a fraude.Assim, reconhecida a fraude à execução no caso concreto, as escrituras públicas de doação não devem ser anuladas, mas declaradas ineficazes em relação à apelante, permanecendo hígidas as relações jurídicas estabelecidas entre doador e donatários, sem que a transferência patrimonial possa ser oposta à exequente para impedir o prosseguimento dos atos executivos.
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