Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA, INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por suposto excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos para concessão de efeito suspensivo.4. A controvérsia sobre os cálculos e eventual excesso de execução demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal.5. A decisão agravada concluiu que, aparentemente, os cálculos observam os critérios do título executivo judicial, afastando a alegação de excesso de execução.6. Não há elementos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática, limitando-se o agravante a reiterar suas alegações.7. O prosseguimento dos atos executivos é consequência natural do cumprimento de sentença e não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação.IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada em sua integralidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 995, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno nº 0092152-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0086201-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068953-87.2026.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Jair Antonio de Freitas em face da decisão monocrática de mov. 12.1, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0061653-74.2026.8.16.0000, que recebeu o recurso, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Em síntese, sustenta o agravante que interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença ao fundamento de ausência de memória de cálculo detalhada, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.Afirma que a decisão monocrática merece reforma, pois estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. Aduz que apresentou memória discriminada dos valores que entende devidos, acostada ao mov. 142.1 dos autos originários, bem como que os cálculos apresentados pelos exequentes conteriam excesso superior a R$ 50.000,00, decorrente da aplicação de índices de correção monetária e juros em desconformidade com o título executivo judicial.Defende que a controvérsia extrapola mera divergência aritmética, envolvendo o respeito à coisa julgada e aos critérios estabelecidos no título executivo, sendo necessária a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa e enriquecimento sem causa da parte exequente.Sustenta, ainda, a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista o prosseguimento dos atos executivos, com possibilidade de constrição e levantamento de valores fundados em cálculos supostamente excessivos, o que justificaria a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Ao final, requer o exercício do juízo de retratação pela Relatoria, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.Os agravados, Aline Myszka Fiates e Ribamar Fiates, apresentaram contrarrazões em mov.10.1.Sustentam que a decisão agravada observou corretamente os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante.Afirmam que o agravo interno apenas reproduz os argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações de excesso de execução e necessidade de produção de prova pericial.Argumentam que eventual discussão acerca dos critérios de atualização do débito e da correção dos cálculos demanda análise aprofundada do conjunto probatório, matéria reservada ao julgamento do mérito do agravo de instrumento, não sendo suficiente para justificar a concessão da tutela recursal.Defendem, ainda, que a realização de perícia contábil não é obrigatória, constituindo medida excepcional, bem como que o prosseguimento regular do cumprimento de sentença não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação, inexistindo circunstância apta a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.Ao final, requerem o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.No mérito, o agravo interno não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1;019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal está condicionada a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, contudo tais requisitos não se encontram suficientemente evidenciados. Isso porque a insurgência do agravante está fundada na alegação de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelos exequentes não observariam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, bem como que seria necessária realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido. Todavia, em análise sumária própria desta fase processual, não se verifica plausibilidade suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem analisou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e concluiu que os cálculos apresentados pelos exequentes observaram os critérios fixados na sentença e no acórdão proferido em grau recursal, afastando a alegação de excesso de execução. Além disso, consignou que os elementos apresentados pelo executado não se mostram aptos a demonstrar, de forma discriminada e atualizada, o valor que entendia efetivamente devido, circunstância que, ao menos neste momento processual, enfraquece a plausibilidade da tese sustentada pelo recorrente. A propósito, a discussão instaurada pelas partes envolve a correção dos critérios empregados na elaboração dos cálculos e a própria existência de eventual excesso de execução, matéria que demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo.Também não se verifica situação excepcional apta a caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação. A possibilidade de prosseguimento dos atos executivos constitui consequência natural do regular processamento do cumprimento de sentença e, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a iminência de prejuízo irreversível ou de difícil recomposição, não autoriza, por si só, a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Por fim, observa-se que o agravante não trouxe elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada, limitando-se a reiterar a tese de excesso de execução e necessidade de produção de prova técnica, questões que serão oportunamente apreciadas quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada. Assim consignou essa câmara:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESENÇA CONJUNTA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0092152-12.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.02.2025) AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE SUMÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086201-37.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.12.2024) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
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