SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068953-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA, INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por suposto excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos para concessão de efeito suspensivo.4. A controvérsia sobre os cálculos e eventual excesso de execução demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal.5. A decisão agravada concluiu que, aparentemente, os cálculos observam os critérios do título executivo judicial, afastando a alegação de excesso de execução.6. Não há elementos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática, limitando-se o agravante a reiterar suas alegações.7. O prosseguimento dos atos executivos é consequência natural do cumprimento de sentença e não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada em sua integralidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0092152-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0086201-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.