Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Multa por litigância de má-fé e suspensão de processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Recurso não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, no qual o agravante requereu a suspensão de atos constritivos em execução, fundamentando-se na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), além do afastamento da multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a execução em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e
afastar
a condenação por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir
3. A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não implica suspensão automática dos processos, sendo necessária decisão expressa para tanto.
4. Não há demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem probabilidade do direito que justifique a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
5. A multa por litigância de má-fé foi mantida diante da reiteração de medidas destinadas a obstaculizar o regular andamento dos processos, configurando resistência injustificada e atuação temerária.
6. A decisão agravada analisou a urgência de forma cognição não exauriente, respeitando o contraditório e o julgamento final de mérito.
7. O recurso não preenche os requisitos legais para a concessão de tutela provisória, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não implica suspensão automática dos processos relacionados, sendo necessária decisão expressa para sobrestamento, e a multa por litigância de má-fé pode ser mantida quando demonstrada a adoção reiterada de medidas destinadas a obstaculizar o regular andamento processual.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 80, 81,
300,
982, I, 995,
p.u., 1.019, I, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno nº 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0050030-81.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; Súmula 371/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068974-63.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0068974-63.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Centenário do Sul, em que é agravante Voltarelli Comércio de Materias para Construção LTDA e agravado Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis. 1. Relatório Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida no mov. 8.1, nos autos de agravo de instrumento nº 0068974-63.2026.8.16.0000, no qual foi indeferida a liminar por esta relatora.
O agravante alegou, em síntese, que: a) a decisão agravada, ao manter multa de 5% aplicada pelo Juízo sob alegação de litigância de má-fé, incorreu em vício de compreensão quanto à natureza do ato praticado; b) a discussão acerca da liquidez dos bônus BESC, à luz da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, não configura incidente infundado, mas questão de segurança jurídica, sendo que a pendência do IRDR nº 005852898.2026.8.16.0000 não pode ser desconsiderada pelo julgador; c) a multa aplicada acabou por punir o exercício da ampla defesa, e sua manutenção consolida interpretação que poderá se tornar contraditória caso o IRDR reconheça a liquidez e utilidade dos títulos, violando o princípio da unidade do sistema; d) a penalidade de 5% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais), revela-se excessiva e inibidora do direito constitucional de acesso à justiça, sobretudo diante de controvérsia ainda submetida à uniformização; e) por cautela e prudência jurídica, impõe-se a suspensão da exigibilidade da multa até a consolidação da tese de liquidez dos bônus BESC; f) não houve dolo ou má-fé, mas atuação pautada em fundamentos técnicos e jurídicos voltados à proteção patrimonial, não sendo a conduta caracterizadora de embaraço processual, mas de cautela legítima; g) a manutenção da multa mostra-se indevida diante da inexistência de conduta dolosa, especialmente considerando os esforços para uniformização nacional da matéria; h) ao final, requereu a reconsideração da decisão para excluir a multa de 5% ou, subsidiariamente, suspender sua exigibilidade até o julgamento final do agravo de instrumento e do IRDR correlato, ou, não sendo esse o entendimento, a submissão do recurso ao Colegiado para seu provimento (mov. 1.1). Ato contínuo, o recorrente apresentou petição requerendo nova análise da liminar (mov. 10.1), o qual foi indeferido (mov. 12.1). Em contrarrazões (mov. 14.1), o agravado asseverou que: a) inexiste fundamento para a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, na medida em que o pedido de concessão de efeito suspensivo naquele incidente foi indeferido pela relatoria, a qual consignou que a suspensão dos processos depende de decisão de admissibilidade, condicionada a relatório do núcleo de gerenciamento de precedentes, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil e do artigo 298 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inexistindo até o momento tal decisão, havendo inclusive parecer do órgão técnico opinando pela inadmissibilidade por ausência dos requisitos legais, razão pela qual não há determinação de paralisação das demandas; b) deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão, pois, pendente a admissibilidade do incidente e ausente ordem específica, não se admite a paralisação do feito apenas com base na sua instauração; c) é legítima a condenação por litigância de má-fé, considerando que o ordenamento processual impõe às partes o dever de agir com boa-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo cabível a penalização nas hipóteses de resistência injustificada ao andamento do processo, atuação temerária e provocação de incidente manifestamente infundado; d) a conduta verificada enquadra-se nos incisos IV, V e VI do referido dispositivo, tendo em vista a reiteração de pedidos de suspensão do processo, inclusive após decisão anterior que indeferiu pleito semelhante sem interposição de recurso, além da repetição do mesmo requerimento em manifestações subsequentes e em processos correlatos, evidenciando a tentativa de tumultuar o regular andamento processual; e) diante desse contexto, mostra-se adequada a manutenção da penalidade aplicada, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, impondo-se o não provimento do recurso. Ainda, o agravante apresentou petições e documentação aos movs. 15 e 18. Os autos vieram conclusos (mov. 19). É o relatório.
2. FundamentaçãoDa leitura dos autos, não vislumbro motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão. Registro que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso, a decisão monocrática recorrida indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ausência dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Não assiste razão o agravante. Isso porque a pretensão recursal está fundamentada, essencialmente, na alegada instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), circunstância que, por si só, não enseja a suspensão automática dos processos em curso.
Conforme já consignado, a suspensão prevista no artigo 982, I, do Código de Processo Civil depende de decisão expressa nesse sentido, não se verificando, no caso, ordem de sobrestamento apta a justificar a paralisação da execução.
Ademais, ainda que noticiado o recebimento do incidente, tal fato não tem o condão de alterar a conclusão adotada, pois não implica, automaticamente, na suspensão dos feitos relacionados, tampouco afasta os fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de probabilidade do direito. Por fim, os atos constritivos impugnados são inerentes ao regular processamento da execução e, por si sós, não evidenciam risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida excepcional pleiteada. Do mesmo modo, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento para afastar a multa por litigância de má-fé, porquanto os elementos constantes dos autos indicam que o agravante vem, de forma reiterada, adotando medidas destinadas a obstaculizar o regular andamento dos processos. Vale frisar que a decisão agravada apenas trata de análise recursal em sede de cognição não exauriente, ou seja, apenas com relação à alegada urgência - o que se segue da oportunidade de manifestação à parte adversa e somente então o julgamento final de mérito. Em verdade, constata-se que o recurso de agravo interno apenas retrata o inconformismo do suplicante quanto à decisão que lhe foi desfavorável e, em razão disso, a monocrática proferida deve ser mantida, já que não houve o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensáveis ao deferimento da tutela provisória.
Neste sentido, já decidiu esta c. Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO.1. Deve ser mantida a decisão de indeferimento de pedido de atribuição de efeito ativo a agravo de instrumento, quando não constatados os requisitos legais.2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067913-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024) AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, §1º DO RI. DESTA CORTE E 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Impõe-se a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento porque o argumento utilizado na decisão monocrática do Relator não foi infirmado no presente recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050030-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024)” grifou-se Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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