SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068974-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Multa por litigância de má-fé e suspensão de processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, no qual o agravante requereu a suspensão de atos constritivos em execução, fundamentando-se na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), além do afastamento da multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a execução em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e afastar a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não implica suspensão automática dos processos, sendo necessária decisão expressa para tanto. 4. Não há demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem probabilidade do direito que justifique a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 5. A multa por litigância de má-fé foi mantida diante da reiteração de medidas destinadas a obstaculizar o regular andamento dos processos, configurando resistência injustificada e atuação temerária. 6. A decisão agravada analisou a urgência de forma cognição não exauriente, respeitando o contraditório e o julgamento final de mérito. 7. O recurso não preenche os requisitos legais para a concessão de tutela provisória, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não implica suspensão automática dos processos relacionados, sendo necessária decisão expressa para sobrestamento, e a multa por litigância de má-fé pode ser mantida quando demonstrada a adoção reiterada de medidas destinadas a obstaculizar o regular andamento processual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 300, 982, I, 995, p.u., 1.019, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0050030-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; Súmula 371/STJ.