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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 23.1 dos autos n. 0126776-53.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Exequente. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em contas bancárias do Agravado, sob a alegação de impenhorabilidade de verbas remuneratórias e de aposentadoria, em ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravante. O Agravante requereu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados, argumentando que a constrição não comprometeria a subsistência digna do Agravado, que possui rendimentos elevados e patrimônio significativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a penhora de 30% dos valores bloqueados nas contas bancárias do Agravado, considerando a natureza alimentar dos rendimentos e a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil; e (ii) se é possível a penhora mensal de parte dos rendimentos e proventos recebidos pelo Agravado futuramente. III. Razões de decidir 3. A regra de impenhorabilidade dos proventos não se aplica às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais e a constrição de salários é medida excepcional. 4. O pedido de penhora futura e mensal é descabido e irrazoável, especialmente diante da provável existência de outros bens penhoráveis de titularidade do Agravado — tais como imóveis, rebanho bovino, dentre outros — aptos à satisfação do crédito exequendo, em observância à ordem legal de preferência e ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 5. Já com relação ao pedido de penhora parcial do saldo bancário bloqueado pelo acionamento do SISBAJUD, em que pese o caráter alimentar, observa-se que o Agravado não demonstrou a destinação dos valores retidos, o que inviabiliza a alegação de que a penhora comprometeria sua subsistência digna. 6. A penhora de 30% dos valores bloqueados é autorizada, pois não comprometerá a sobrevivência do Agravado, que possui rendimentos elevados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, autorizando a penhora de 30% dos valores bloqueados na execução. Defende o Embargante a necessidade de esclarecimento de contradição presente no acórdão, porque “reconhece-se a relativização da impenhorabilidade e a suficiência patrimonial do devedor, mas nega-se a penhora mensal, o que viola a lógica decisória”. Além disso, sustentou que “O agravado possui elevada capacidade financeira, destacando-se: múltiplas atividades empresariais e agropecuárias; propriedade rural relevante; remuneração como deputado estadual e aposentado (R$ 76 mil mensais); e patrimônio expressivo”. Além disso, aduz que não há prova de comprometimento do mínimo existencial, cujo ônus é do devedor e que inexistem bens indicados à penhora, reforçando a necessidade de medida eficaz (art. 835, I, CPC).É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído.O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta vício de contradição, porquanto reconheceu-se a relativização da impenhorabilidade e a suficiência patrimonial do devedor, mas negou-se a penhora mensal, o que viola a lógica decisória.Pois bem, não é demais lembrar que “a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais” (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).Dito tudo isso e passando-se a análise do mérito, observa-se que não houve contradição no acórdão.Isso porque a decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia suscitados em agravo de instrumento e impugnados em contrarrazões, concluindo que a penhora mensal dos rendimentos do Agravado “revela-se incabível e desarrazoada no caso concreto, especialmente diante da provável existência de outros bens penhoráveis de titularidade do Agravado — tais como imóveis, rebanho bovino, dentre outros — aptos à satisfação do crédito exequendo, e em observância à ordem legal de preferência e ao princípio da menor onerosidade ao devedor.Concluiu-se que, havendo indícios de que o Agravado possui robusto patrimônio passível de constrição, sem a necessidade de atingir seus rendimentos e proventos de natureza alimentar, deve-se observar a ordem legal de preferência na realização da penhora, além de que tal providência se mostra ainda mais adequada no caso em apreço, considerando que a constrição em questão ocorreu como a primeira diligência adotada pelo Exequente com vistas à satisfação do crédito exequendo.Nesse contexto, o Embargante não demonstrou qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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