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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAB ANÁLITICA E AMBIENTAL LTDA. contra o acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 25.1, dos autos de Agravo de Instrumento nº 0007550-20.2026.8.16.0000. Na ocasião, foi conhecido e julgado desprovido o recurso interposto pela parte então agravante ora embargante, mantendo a decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu o pleito de antecipação de tutela para suspender os efeitos dos protestos e a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, com a fixação de astreintes em caso de descumprimento da medida pela parte ré, bem como determinou a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a demanda de origem restou devidamente fundamentada para autorizar a urgência do pedido, ante a probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida, somada constatação de que a parte ré acostou nos autos de origem, documentação que, a princípio, comprova a devolução dos produtos negociados pela parte autora, sendo estas as operações que deram origem aos títulos levados a protesto e da controvérsia discutida nos autos, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DOS PROTESTOS E INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO §1º DO ART. 373 DO CPC.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM COERCITIVA SOB PENA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PARA AVALIAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE AFASTA A APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 300 DO CPC – PROTESTO LEGÍTIMO PELO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS COM ASSINATURA DA PARTE REQUERENTE NO RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. AÇÃO DECLARATÓRIA FUNDADA SUFICIENTEMENTE PARA AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA E QUE SÃO DE FÁCIL ACESSO A PARTE REQUERIDA, A QUAL EMITIU AS NOTAS FICAIS QUE GERARAM AS DÍVIDAS PROTESTADAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 373 DO CPC POSSIBILIDADE – PARTE REQUERIDA QUE ACOSTOU JUNTO DA CONTESTAÇÃO DOCUMENTOS QUE, A PRINCÍPIO DEMONSTRAM DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS ORIUNDOS DAS NOTAS FICAIS QUE GERARAM OS PROTESTOS EM NOME DA PARTE AUTORA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DAS ASTREINTES QUE VISAM COIBIR O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Inconformada, a parte então agravante LAB ANÁLITICA E AMBIENTAL LTDA., interpôs os presentes embargos de declaração no mov. 1.1, alegando que o acórdão incorreu em contradição, pois fundamentou-se em troca de e-mails que indicam acordo para devolução de mercadorias, o que pressupõe relação comercial entre as partes, contradizendo a alegação da agravada de inexistência de relação negocial, ante a ausência de contratação e não recebimento das mercadorias.Afirma que a contradição seguiu ao reconhecer elementos indicativos de relação comercial e, simultaneamente, manter tutela provisória baseada na ausência de demonstração mínima dessa relação. Desse modo, o acórdão utiliza a alegada devolução das mercadorias para afastar a exigibilidade dos títulos, apesar de não haver comprovação efetiva da devolução, sendo que a agravante afirma que a devolução jamais se concretizou e que as notas fiscais não foram adimplidas, justificando o protesto.Aduz que o vício apontado influencia diretamente a conclusão do julgamento, justificando o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.Forte em tais argumentos, alega que a fundamentação do julgado para manter a tutela provisória foi baseada em premissa fática equivocada de ausência de exigibilidade dos títulos, contrariada pelos elementos indicativos da relação comercial, motivo pelo qual requer o saneamento de tais vícios, com reapreciação da decisão quanto à manutenção da tutela provisória. Por fim, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225). E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Na hipótese, não há que se cogitar do acolhimento das alegações de contradição ou erro de premissa fática, considerando que o pronunciamento colegiado ora embargado, seguiu devidamente fundamentado com julgados desta Corte (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036724-11.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.08.2025; (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037117-33.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2025), bem como dos documentos acostados na demanda de origem, notadamente os e-mails de mov. 50.10, comprovando que as partes acordaram a devolução das mercadorias que deram origem a instauração dos autos, sendo ali indicado as notas ficais que decorrentes dos protestos emitidos em nome da parte autora, segundo imagem do julgado abaixo coligida:Na mesma oportunidade, foi colacionada a imagem da troca dos e-mails mencionados no julgado, sendo incontroversa essa questão, fato que justifica a instauração da demanda pela parte autor/embargada, juntamente da comprovação da probabilidade do direito por ela alegado, aliado ao periculum in mora, sendo que o protesto, supostamente indevido, pode gerar prejuízos a sua saúde financeira, sendo então justificada da tutela de efeito suspensivo, ante o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC, nos termos da imagem extraída do julgado ora embragado:
Desse modo, a tese da parte embargante, a respeito da validade ou não da contratação, deve ser decida pelo juízo de origem, pois diz respeito ao mérito da ação, não servindo de supedâneo recursal via embargos de declaração para ter modificado o julgamento, sob pena de supressão de instância.Dito isso, diversamente do que sustenta a parte embargante, não há contradição no julgado, tampouco erro de premissa fática de análise das provas acostados nos autos, e sim mera alegação genérica dos vícios apontados pela parte embargante, com evidente intuito de rediscutir o posicionamento adotado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Desse modo, não há falar em qualquer irregularidade ou vício previsto no art. 1.022 do CPC, seja omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, uma vez que o julgado foi proferido de forma fundamentada para negar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, mister destacar que o juiz não está adstrito ao enfrentamento de todos os argumentos tecidos pelas partes, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e voto por sua rejeição, uma vez que, da leitura das razões expostas, não se extrai qualquer fundamento robusto apto a justificar o acolhimento das alegações de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática no julgado, nos termos da fundamentação supra.
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