SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068310-58.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos nos Embargos à Execução, nos quais a parte embargante pedira revisão dos encargos contratuais, limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização dos juros e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se houvera, ou não, cerceamento do direito processual da parte ativa, pelo indeferimento da prova pericial, se a capitalização de juros fora contratada, na cédula de crédito bancário, se ocorrera abusividade na taxa dos juros remuneratórios, se houvera venda casada na contratação do seguro e descaracterização da mora por cobrança dita abusiva, de encargos, no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No Juízo a quo se indeferira produção de prova pericial, em razão da desnecessidade desta, que não contribuiria à resolução da lide. III.2. Capitalização dos juros também prevista contratualmente, de forma a autorizar cobrança da taxa efetiva anual, nos termos da jurisprudência consolidada. III.3. Juros remuneratórios abaixo da taxa média de mercado, pelo que não se configurara abusividade. III.4. Indevido o afastamento da mora, porque não caracterizada cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade contratual. III.5. Ônus sucumbencial a cargo da parte embargante, com honorários advocatícios recursais impostos em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, de forma a majorar-se a verba honorária sucumbencial, normatizada na sentença em 10% (dez por cento) dessa base de cálculo, para 12% (doze por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: em contrato de empréstimo, demonstrada pactuação das taxas dos juros e da capitalização, não evidenciada abusividade quanto à média de mercado, devem ser mantidos os encargos contratados, afastando-se pretensa revisão, descaracterização da mora e repetição do indébito.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 394 e 396, do CC, 51, § 1º, do CDC, 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, 370, parágrafo único, e 464, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 13.11.19; TJPR, 4ª CC, n. 0020837-98.2019.8.16.0031, Rel. Desa. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, julgado de 11.5.21; súmula n. 539 do STJ; súmula n. 541 do STJ; súmula n. 596 do STF; súmula n. 530 do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte embargante, executada. Aqui, entendera-se que a cobrança dos juros capitalizados, além de contratada, se pusera regular. E mais, a taxa de juros remuneratórios praticada estava aquém da média de mercado, de modo que não se visualizara qualquer abusividade, e inexistindo abusividade no período de normalidade contratual, indevida a descaracterização da mora. Enfim, a sentença fora aqui confirmada e a parte apelante responsabilizada por custas processuais e honorários advocatícios, de modo que majorados estes, regulados na Origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento) da mesma base de cálculo.