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Processo:
0068310-58.2024.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos nos Embargos à Execução, nos quais a parte embargante pedira revisão dos encargos contratuais, limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização dos juros e descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se houvera, ou não, cerceamento do direito processual da parte ativa, pelo indeferimento da prova pericial, se a capitalização de juros fora contratada, na cédula de crédito bancário, se ocorrera abusividade na taxa dos juros remuneratórios, se houvera venda casada na contratação do seguro e descaracterização da mora por cobrança dita abusiva, de encargos, no período de normalidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No Juízo a quo se indeferira produção de prova pericial, em razão da desnecessidade desta, que não contribuiria à resolução da lide.
III.2. Capitalização dos juros também prevista contratualmente, de forma a autorizar cobrança da taxa efetiva anual, nos termos da jurisprudência consolidada.
III.3. Juros remuneratórios abaixo da taxa média de mercado, pelo que não se configurara abusividade.
III.4. Indevido o afastamento da mora, porque não caracterizada cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade contratual.
III.5. Ônus sucumbencial a cargo da parte embargante, com honorários advocatícios recursais impostos em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, de forma a majorar-se a verba honorária sucumbencial, normatizada na sentença em 10% (dez por cento) dessa base de cálculo, para 12% (doze por cento).
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: em contrato de empréstimo, demonstrada pactuação das taxas dos juros e da capitalização, não evidenciada abusividade quanto à média de mercado, devem ser mantidos os encargos contratados, afastando-se pretensa revisão, descaracterização da mora e repetição do indébito.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 394 e 396, do CC, 51, § 1º, do CDC, 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, 370, parágrafo único, e 464, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 13.11.19; TJPR, 4ª CC, n. 0020837-98.2019.8.16.0031, Rel. Desa. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, julgado de 11.5.21; súmula n. 539 do STJ; súmula n. 541 do STJ; súmula n. 596 do STF; súmula n. 530 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte embargante, executada. Aqui, entendera-se que a cobrança dos juros capitalizados, além de contratada, se pusera regular. E mais, a taxa de juros remuneratórios praticada estava aquém da média de mercado, de modo que não se visualizara qualquer abusividade, e inexistindo abusividade no período de normalidade contratual, indevida a descaracterização da mora. Enfim, a sentença fora aqui confirmada e a parte apelante responsabilizada por custas processuais e honorários advocatícios, de modo que majorados estes, regulados na Origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento) da mesma base de cálculo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068310-58.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual o colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, declarando a nulidade da sentença por julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos à origem, e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto pela corré Adriana Markowcs, conforme ementa abaixo:EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA E EXTINGUE INTEGRALMENTE O FEITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA ESCLARECIMENTO DA VONTADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, homologou pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Recurso adesivo da parte ré visando delimitação subjetiva da extinção e revisão da base de cálculo da verba honorária.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) o pedido de desistência formulado pela parte autora possuía caráter apenas parcial; (ii) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao extinguir integralmente o feito; (iii) seria possível o julgamento imediato da controvérsia em sede recursal; e (iv) subsiste interesse no exame do recurso adesivo diante da eventual nulidade da sentença.III. Razões de decidir3. Extrai-se das manifestações da parte autora que o pedido de desistência foi formulado em relação aos “réus ainda não citados”, com indicação de prosseguimento do feito em face de outros corréus, evidenciando caráter parcial da desistência.4. A sentença, ao homologar genericamente a desistência e extinguir integralmente o processo, excedeu os limites do pedido, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, configurando julgamento extra petita.5. A ausência de delimitação clara e individualizada dos réus atingidos pelo pedido de desistência, aliada à complexidade do histórico processual, impede a definição, em sede recursal, dos efeitos subjetivos da manifestação de vontade da parte autora.6. Não é possível o julgamento imediato da controvérsia pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio dispositivo e de supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos à origem para esclarecimento da vontade processual da parte autora e reorganização da relação processual.7. Anulada a sentença, resta prejudicada a análise do recurso adesivo, por ausência de pronunciamento jurisdicional válido quanto à extinção do feito e à fixação dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e determinar o retorno dos autos à origem.9. Recurso adesivo prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VIII, 492, 1.013, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0000531-73.2017.8.16.0033, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 14.10.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022391-60.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.08.2026)Em suas razões recursais, o embargante Djalma Magalhães Couto Neto, na qualidade de curador especial de Adriana Markowcs, sustenta a existência de contradição no acórdão.Argumenta que o julgado reconheceu expressamente ser devida a remuneração dos curadores especiais pela atuação em segundo grau, fixando honorários pelas contrarrazões apresentadas, mas deixou de arbitrar honorários pela interposição do recurso adesivo, apesar de também constituir atuação autônoma em grau recursal.Afirma que haveria incompatibilidade lógica entre a premissa adotada e a conclusão alcançada.Alega, ainda, a existência de omissão, ao fundamento de que o acórdão não apreciou o enquadramento do recurso adesivo no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA, dispositivo que entenderia aplicável ao caso e que preveria remuneração específica para atuação perante os tribunais.Sustenta também a inaplicabilidade da Nota Interpretativa n. 6 da referida resolução, pois o recurso adesivo não teria sido considerado inadmissível, mas apenas prejudicado em razão da anulação da sentença, invocando precedentes do TJPR e do STJ acerca da remuneração do defensor dativo em hipóteses de perda superveniente do objeto do recurso.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a alegada contradição e omissão, arbitrando-se honorários advocatícios pela interposição do recurso adesivo, preferencialmente com fundamento no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA, ou, subsidiariamente, no item 2.9 da mesma resolução.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação por não se vislumbrar hipótese de modificação do julgado.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No caso concreto, os embargos comportam acolhimento.Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que os honorários advocatícios dos curadores especiais eram devidos pela atuação em segundo grau, fixando remuneração aos patronos que apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação.Todavia, afastou o arbitramento de honorários relativamente ao recurso adesivo interposto pelo embargante ao fundamento de que este restou prejudicado em decorrência da anulação da sentença.Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda à vedação prevista na Nota Interpretativa n. 6 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. Referida orientação destina-se aos recursos não conhecidos por ausência de requisitos de admissibilidade, situação diversa da verificada no presente caso, em que o recurso adesivo foi declarado prejudicado em razão da anulação da sentença recorrida.Assim, tendo o recurso adesivo sido efetivamente elaborado e interposto pelo curador especial, resta caracterizada atuação autônoma em segundo grau, circunstância que autoriza a respectiva remuneração. Nessa linha, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios com fundamento no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA.Para sanar os vícios apontados, deve ser integrado o acórdão embargado. Onde se lê:Deixo de fixar honorários ao curador especial Djalma Magalhães Couto Neto (OAB 74.244/PR) em relação ao recurso adesivo interposto em favor de Adriana Markowcs, porquanto restou prejudicado, em aplicação analógica da Nota Interpretativa n. 6 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA.Leia-se:Ainda, em favor do curador especial Djalma Magalhães Couto Neto (OAB 74.244/PR), arbitro honorários advocatícios pela interposição do recurso adesivo de mov. 790.1, no valor de R$700,00 (setecentos reais), com fundamento no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/2015.Conclusão:Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, integrando o acórdão embargado nos termos da fundamentação, a fim de arbitrar honorários advocatícios em favor do curador especial Djalma Magalhães Couto Neto pela interposição do recurso adesivo, no valor de R$700,00 (setecentos reais), mantidos os demais termos do julgamento.
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