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Acórdão
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Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0069009-23.2026.8.16.0000 da 1ª Vara Cível da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no qual figura como agravantes, Antonio Mariano Thomazini e Outros e, agravado, o Estado do Paraná. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0001211-09.2021.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, em que figura como agravado o Estado do Paraná.
Consta dos autos que os agravantes promoveram cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial, tendo a Fazenda Pública efetuado o pagamento do valor principal, sem, contudo, observar os índices de atualização monetária reputados constitucionalmente adequados. Diante disso, os exequentes pleitearam a execução complementar, com base na aplicação de índices diversos daqueles utilizados nos cálculos homologados, notadamente a substituição da TR por índices inflacionários compatíveis com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Sobreveio decisão interlocutória que reconheceu a possibilidade de execução complementar do crédito, porém vedou a alteração dos critérios de cálculo anteriormente homologados, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada e preclusão.
Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que os consectários legais — juros moratórios e correção monetária — não se submetem à preclusão nem à coisa julgada material, por se tratarem de matéria de ordem pública. Aduzem, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da TR (Tema 810/STF), bem como os entendimentos firmados nos Temas 1.170 e 1.361/STF, autorizam a revisão dos índices aplicados, inclusive em processos em fase de execução e ainda que já transitados em julgado.
Defendem que a decisão agravada afronta tais precedentes vinculantes ao impedir a adequação dos cálculos à orientação constitucional vigente, pleiteando, inclusive em sede de tutela recursal, a imediata aplicação do IPCA-E até a EC 113/2021, com posterior incidência da SELIC.
Requerem, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão para admitir a revisão dos critérios de atualização do débito e a expedição de requisitório complementar.
Indeferida a liminar (mov. 8.1). É o relatório.
O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A decisão agravada vedou a alteração de tais critérios, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada material e preclusão consumativa.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reabertura da fase executiva para revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios já definidos e incorporados aos cálculos homologados, em execução cujo débito foi integralmente satisfeito, à luz dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Com efeito, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que houve a homologação dos cálculos, seguida da satisfação integral da obrigação mediante requisição de pagamento, circunstância que configura ato jurídico perfeito e determina a estabilização da relação jurídica processual, atraindo a incidência da coisa julgada material e da preclusão consumativa.
Nessa perspectiva, a concordância da parte exequente com os critérios de atualização adotados, posteriormente ao levantamento integral dos valores sem qualquer ressalva, impede a rediscussão ulterior da matéria, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
A extinção da execução pelo pagamento, com trânsito em julgado, obsta a execução complementar destinada à adequação de índices de correção monetária, ainda que fundada em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, ressalvada apenas a utilização das vias processuais autônomas de impugnação.
Cumpre destacar que, embora os Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal tenham afastado a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária e admitido a incidência de parâmetros supervenientes mesmo em face de títulos transitados em julgado, tal orientação não se projeta automaticamente sobre situações jurídicas definitivamente encerradas.
Isso porque a aplicação das teses firmadas pela Suprema Corte pressupõe a existência de relação jurídica ainda pendente de definição ou em curso, sendo inadmissível sua incidência com o propósito de desconstituir, de forma reflexa, situações já estabilizadas por decisão transitada em julgado e pela plena satisfação da obrigação. A reabertura da execução, nessas circunstâncias, implicaria não apenas indevida flexibilização da coisa julgada, mas também afronta direta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo, na medida em que conduziria à perpetuação indefinida de demandas já definitivamente solucionadas. Ainda, a pretensão de revisão posterior dos critérios de atualização, após a anuência aos cálculos homologados e o levantamento dos valores, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, por violar a confiança legítima estabelecida na estabilidade das decisões judiciais. No tocante à tutela recursal indeferida, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade.
A ausência de probabilidade do direito decorre da inviabilidade jurídica da pretensão de reabertura da execução já extinta, enquanto o perigo de dano não se evidencia, porquanto o pedido limita-se à rediscussão de parâmetros de atualização de crédito já integralmente satisfeito, inexistindo risco concreto de perecimento de direito.
Em precedentes desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APÓS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE EXECUÇÃO DEFINITIVAMENTE EXTINTA. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO SOMENTE PELA VIA RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar e aplicou multa por litigância de má-fé. O agravante busca substituir a Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E/INPC em processo cuja execução já foi extinta por sentença transitada em julgado, alegando a aplicação dos Temas 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber: (i) se é cabível a execução complementar para atualização de índices de correção monetária após a extinção definitiva da execução; (ii) se a conduta da parte ao pleitear valores em processo findo configura litigância de má-fé; e (iii) se subsiste o interesse recursal quanto à juntada de procuração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o entendimento do STF nos Temas 810, 1.170 e 1.361, a alteração de índices de correção monetária em face da Fazenda Pública aplica-se inclusive a títulos transitados em julgado, desde que a execução esteja em curso.4. No caso concreto, a execução foi julgada extinta pela satisfação da obrigação (Art. 924, II, Código de Processo Civil), com trânsito em julgado e arquivamento definitivo, o que impede a reabertura da fase executiva sob pena de violação à segurança jurídica.5. A tentativa de rediscutir índices em processo extinto e arquivado configura atuação temerária e pretensão contra fato incontroverso, justificando a multa por litigância de má-fé (Art. 80, I, V e VI, Código de Processo Civil).6. A juntada espontânea de procuração atualizada no curso do recurso acarreta a perda de objeto quanto a este ponto específico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A extinção da execução pelo pagamento, com trânsito em julgado, impede a execução complementar para fins de adequação de índices de correção monetária, ainda que baseada em tese firmada pelo STF em repercussão geral. 2. O requerimento de prosseguimento de execução definitivamente extinta configura litigância de má-fé por conduta temerária.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, XXII; Código de Processo Civil, Arts. 80, 924, II, e 1.015; Lei 9.494/1997, Art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170); STF, RE 1.505.031 (Tema 1.361); TJPR, 7ª C.Cível, 0033178-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 23.05.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a pessoa que recebe uma dívida do governo e tem seu processo encerrado e arquivado definitivamente não pode pedir mais dinheiro depois para mudar os juros ou a correção monetária. Como o processo já tinha acabado totalmente, o pedido foi negado. Além disso, o tribunal manteve uma multa porque entendeu que tentar continuar um processo que já terminou é uma atitude errada e atrapalha a Justiça (má-fé). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055160-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reelaboração de cálculos com base nos Temas 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.1.2. Na origem, os agravantes promoveram cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública estadual, tendo sido homologados os cálculos por eles apresentados, com posterior expedição de RPV e pagamento integral do débito.1.3. Após a quitação, os agravantes pleitearam execução complementar, sustentando a necessidade de substituição da TR pelo IPCA-E, com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal.1.4. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de execução complementar em tese, mas vedou a modificação dos critérios de cálculo já homologados, sob o fundamento de coisa julgada.1.5. No recurso, os agravantes alegam que a correção monetária constitui matéria de ordem pública e que os Temas 810, 1.170 e 1.360 do Supremo Tribunal Federal autorizariam a revisão dos índices, ainda que após o trânsito em julgado.1.6. Em contrarrazões, o ente público sustenta a ocorrência de coisa julgada, preclusão lógica e consumativa, bem como violação à segurança jurídica, diante da homologação dos cálculos e pagamento já realizados.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam: 2.1.1. se é possível a reabertura de cumprimento de sentença já encerrado para modificação dos índices de correção monetária e juros; 2.1.2. se os Temas 810, 1.170 e 1.360 do Supremo Tribunal Federal autorizam a revisão de cálculos já homologados e pagos, sem afronta à coisa julgada.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta provimento, pois a pretensão recursal implica rediscussão de critérios de cálculo já estabilizados por decisão homologatória transitada em julgado.3.2. A homologação dos cálculos, seguida da expedição de RPV e do pagamento integral, configura ato jurídico perfeito e acabado, protegido pela coisa julgada material (CPC, art. 502), não sendo possível sua revisão na mesma relação processual.3.3. A tentativa de reabertura da execução para adequação a entendimento jurisprudencial superveniente viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.3.4. A aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal não autoriza, por si só, a revisão de decisões transitadas em julgado, conforme entendimento firmado no Tema 733 da Corte Suprema, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade não implica automática revisão de decisões anteriores, sendo necessária a utilização de via processual adequada, como a ação rescisória.3.5. Ademais, a concordância expressa da parte exequente com os cálculos homologados configura preclusão lógica, impedindo posterior modificação dos critérios adotados, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium.3.6. A pretensão de execução complementar, após a satisfação integral do débito, implicaria indevida perpetuação da lide, em afronta à razoável duração do processo.3.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrobora tal entendimento, ao reconhecer a impossibilidade de revisão de índices de correção após homologação e pagamento, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.3.9. Assim, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de execução complementar com alteração dos critérios de atualização monetária.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A homologação dos cálculos em cumprimento de sentença, seguida de pagamento integral do débito, impede a rediscussão dos índices de correção monetária e juros, ainda que supervenha entendimento jurisprudencial diverso, em respeito à coisa julgada, à preclusão e à segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 329, II; 492; 502. Código Civil Brasileiro, art. 206, § 5º, I.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0002777-97.2024.8.16.0000. Rel. Desª. Lilian Romero. Julgado em 27 de maio de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0001948-90.2013.8.16.0004. Rel. Des. Robson Marques Cury. Julgado em 11 de dezembro de 2018. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0146670-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.05.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Modificação do índice de correção monetária. Preclusão. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de modificação dos índices de atualização de saldo complementar em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis as teses firmadas nos Temas nº 1.170 e 1.361 do STF para alterar o índice de correção monetária aplicável à dívida exequenda.III. Razões de decidir3. De acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.170, “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.4. Outrossim, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.361, a Suprema Corte fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.5. Não obstante o entendimento do STF, tendo em vista a anterior homologação dos cálculos que observou o título executivo para aplicar a TR e que não houve insurgência do exequente a esse respeito, está configurada a preclusão sobre a questão.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017. STF, RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024. STF, RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047071-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.02.2026) Nesse cenário, não há qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, razão pela qual a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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