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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 16.1-AC, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. O decisum foi assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO. OBSERVAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE ORDENS HIERÁRQUICAS. CONDUTA DESRESPEITOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SANÇÃO DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECURSO NÃO PROVIDO.. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar ajuizada por servidor público demitido após PAD instaurado para apurar insubordinação e conduta ofensiva no âmbito do Instituto Água e Terra. II - Questões em discussão (i) Definir se a portaria de instauração do PAD é nula por ausência de descrição detalhada dos fatos.
(ii) Estabelecer se houve cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório.
(iii) Determinar se a participação de membro posteriormente afastado da comissão processante compromete a validade do procedimento.
(iv) Verificar se a penalidade de demissão é ilegal ou desproporcional.
III - Razões de decidir
(i) O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento e do ato sancionatório, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. (ii) A portaria inaugural do PAD não exige descrição minuciosa dos fatos quando amparada em documentos que delimitam a acusação e permitem o exercício da defesa. (iii) A declaração de nulidade depende da comprovação de prejuízo, inexistente quando o servidor apresenta defesa ampla e detalhada ao longo do procedimento.
(iv) A substituição de membro da comissão processante antes da prática de atos decisórios relevantes afasta alegação de nulidade na ausência de demonstração de prejuízo.
(v) A prova produzida no PAD evidencia descumprimento deliberado de ordens hierárquicas e comportamento reiteradamente resistente à autoridade, caracterizando insubordinação grave.
(vi) A alegação de perseguição funcional não se comprova diante de depoimentos convergentes que indicam padrão comportamental incompatível com a disciplina administrativa. (vii) A penalidade de demissão, quando prevista legalmente para a infração praticada, constitui ato vinculado, não sendo possível sua substituição com fundamento em proporcionalidade.
IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento e do ato sancionatório, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 2. A declaração de nulidade do procedimento administrativo exige comprovação concreta de prejuízo à parte. 3. Caracterizada conduta para a qual a lei comina exclusivamente a penalidade de demissão, a sanção constitui ato administrativo vinculado, não sendo possível a aplicação de reprimenda diversa.
Atos normativos: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e LV, 37, caput; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 279 e 293, V, “e”. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1513464, ARE 1310108, RE 609184; STJ, AgInt no MS 30527, RMS 52555, MS 26941, AgInt no AREsp 1727920, MS 24426”. 2. Em síntese, o embargante sustentou, inicialmente, que o acórdão incorreu em erro de fato ao afirmar que se encontrava em estágio probatório, quando, conforme Portaria 277/2025, sua estabilidade fora declarada a partir de 01/04/2025. Sustentou que tal premissa equivocada comprometeu a análise da proporcionalidade da pena de demissão, pois a perda do cargo de servidor estável exige rigor procedimental e motivação qualificada. Asseverou, ainda, que o acórdão foi omisso quanto ao laudo psiquiátrico subscrito pelo Dr. Guilherme Tardin Frias, que atestaria transtornos de ansiedade e depressão severos, desencadeados por pressões e perseguições no ambiente de trabalho. Argumentou que a decisão embargada tratou irritabilidade e falta de urbanidade como faltas disciplinares autônomas, sem considerar que tais condutas seriam manifestações clínicas da patologia ocupacional. Explanou, ainda, existir contradição entre a conclusão de que o servidor teria perfil insubordinado e as fichas de avaliação de desempenho anexadas aos autos, nas quais obteve nota 9,45, com pontuação máxima em comportamento ético e comprometimento. Defendeu que o acórdão deixou de explicar como um servidor com histórico funcional excelente poderia, sem gradação de penalidades, incorrer em falta grave apta a justificar a demissão, o que reforçaria a tese de desvio de finalidade e retaliação. É a exposição.
II – VOTO 3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Inicialmente, a despeito das alegações tecidas pelo embargante, é incontroverso nos autos que os fatos que ensejaram o processo administrativo contra o qual a parte se insurgiu ocorreram, todos, enquanto ainda estava no período de estágio probatório. Não fosse isso suficiente, em nenhuma de suas manifestações, seja na origem, seja nesta sede recursal, tal questão – isto é, eventual aquisição superveniente de estabilidade funcional – foi trazida ao conhecimento do Judiciário pelo embargante. Ainda que não fosse esse o caso, a ratio traçada pelo acórdão permaneceria imutável, na medida em que estão suficientemente demonstrados os atos de insubordinação grave cometidos pela parte. Ademais, como lá mencionado: “(...) o art. 293, V, da Lei Estadual 6.174 /1970 estabelece de maneira expressa que, identificada qualquer das infrações previstas nas suas alíneas, deve-se exclusivamente aplicar ao servidor a penalidade de demissão. Não há, nesse sentido, qualquer margem para a Administração. Assim, tendo a conduta do autor sido tipificada à luz do art. 293, V, e), deste diploma legal – qual seja, insubordinação grave em serviço –, a sanção de demissão se mostra adequada para o caso”. 5. Adiante, tampouco foi o acórdão omisso quanto ao laudo psiquiátrico acostado aos autos, o qual, segundo sustenta o embargante, “atesta que o servidor sofre de transtornos de ansiedade e depressão severos, desencadeados por ‘pressões e perseguições no ambiente de trabalho’”. Com efeito, neste ponto o decisum foi expresso ao consignar que “embora o autor alegue que é vítima de perseguição no âmbito do IAT, não há qualquer prova nos autos que corrobore essa afirmação”. Além do mais, diferentemente do que sustenta o embargante, a conclusão alcançada pelo acórdão não está amparada na “falta de urbanidade” da parte ou na sua “irritabilidade”, senão nos episódios graves – e recorrentes – de insubordinação em serviço. Nesse sentido: “29. Ato contínuo, a insubordinação do autor ganha especiais contornos quando se considera que, conforme informado pelo servidor Eliton Bembem, quando ouvido perante a Comissão Processante, após o superior do autor ter “retirado” os autos de infração, para que não surtissem efeito, “o Henrique de pronto reeditou todos os autos de infrações, isso consta inclusive no grupo de trabalho, ele reeditou todos os autos de infração, pegou novas assinaturas do Daniel e da Simone, pegou o carro do IAT e foi distribuir esses autos de infração pessoalmente nas prefeituras dos municípios” (mov. 31.1, fls. 11). 30. Soma-se a isso as demais provas existentes no PAD, em especial as informações prestadas por servidores que outrora também foram supervisores do autor, as quais reforçam a insubordinação indicada pela Comissão: “Então ele me respondeu que eu, Aureni, como gestora mandasse o Leandro fazer. Minha resposta foi que, como gestora, estava pedindo para que “ele”, Henrique, fizesse; e novamente a resposta foi negativa, além de dizer e que eu não possuía autoridade para mandá-lo fazer”. (mov. 1.13, fls. 56). “Em diversas ocasiões, por meio de mensagens de áudio, chamadas telefônicas e emails, notou-se uma postura ríspida e resistente às decisões tomadas pela Gerência de Áreas Protegidas”. (mov. 1.13, fls. 97-98). 31. E embora o autor alegue que é vítima de perseguição no âmbito do IAT, não há qualquer prova nos autos que corrobore essa afirmação. Bem da verdade, o fato de três antigos superiores, lotados em diferentes setores do órgão, terem indicado, de maneira uníssona, que a parte possui uma grande dificuldade em aceitar ordens e respeitar autoridade, enfraquece sobremaneira tal linha argumentativa”. 6. Por fim, embora o embargante sustente que o acórdão desconsiderou o seu “histórico funcional impecável e elogioso”, por mais de uma vez o decisum destacou que não cabe ao Poder Judiciário incursionar sobre o mérito dos atos praticados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Assim, tendo a Administração concluído que o autor incorreu em insubordinação grave em serviço, e havendo nos autos do processo administrativo provas suficientemente aptas a corroborar tal fundamentação, deve o Poder Judiciário prestar nada mais do que deferência a tal conclusão. 7. Dessa forma, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
8. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
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