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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 19.1-AgInt, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo requerido, assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I – CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, afastando teses não suscitadas em primeiro grau, por caracterizarem inovação recursal, e mantendo, no mais, a regularidade da constituição em mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária.II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) possibilidade de apreciação, em grau recursal, de teses não suscitadas na origem, relativas à validade da contratação, autenticidade da assinatura eletrônica e abusividade de encargos;(ii) admissibilidade de complementação das razões de apelação após sua interposição.III – RAZÕES DE DECIDIR(i) A suscitação, apenas em sede recursal, de teses não deduzidas no juízo de origem configura inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento.(ii) As matérias veiculadas não possuem natureza de ordem pública, dependendo de provocação da parte e de instrução probatória, o que afasta a possibilidade de conhecimento de ofício.(iii) A apresentação posterior de razões recursais complementares é inadmissível, em razão da preclusão consumativa, que se opera com a interposição do recurso, à luz do princípio da unirrecorribilidade.IV – DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento: “É vedada a apreciação, em grau recursal, de teses não suscitadas no juízo de origem, por configurarem inovação recursal. Não se admite a posterior complementação das razões de apelação, em razão da preclusão consumativa.”Atos normativos relevantes:Código de Processo Civil, arts. 341, 373, II, 1.013, §1º e 1.014.Jurisprudência relevante:STJ, AgInt no AREsp 2.804.737/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.03.2026;STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026".2. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de que a deficiência do endereço utilizado para a remessa da notificação extrajudicial seria imputável à própria instituição financeira, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a incidência do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Em que pesem as alegações do embargante acerca da alegação da regularidade da constituição em mora e da aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, tais questões não constituíram objeto do acórdão embargado, o qual se limitou ao exame das matérias efetivamente devolvidas pelo agravo interno. Conforme se extrai do julgamento colegiado:“5. Insurge-se o agravante quanto à necessidade de análise da validade da contratação, especialmente quanto à autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento, alegando tratar-se de matéria passível de conhecimento por esta Corte, ainda que não examinada na origem e a possibilidade de apreciação de razões recursais complementares, notadamente quanto à alegada abusividade da capitalização de juros, sob o argumento de ausência de indicação da respectiva taxa contratada.II.1. Inovação recursal6. Não obstante o esforço argumentativo do agravante, verifica-se que a matéria ora suscitada não foi objeto de debate em primeiro grau. Com efeito, conforme se extrai da contestação apresentada (mov. 29.2), a parte ré limitou-se a: (i) requerer os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) alegar ausência de constituição válida em mora; e (iii) sustentar a impenhorabilidade do veículo por ser utilizado como instrumento de trabalho, tal como constou da decisão atacada: “9. Por outro lado, a respeito dos demais pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a tese de ausência de certificação ICP-Brasil no contrato não fora alegada pelo réu em sua resposta, tendo sido veiculada tão somente nesta sede recursal, o que impossibilita o seu conhecimento em razão da manifesta inovação recursal. 10. Além disso, considerando que o requerido interpôs recurso de apelação no mov. 70.1, exaurida a via recursal, o que impede a complementação das razões recursais em momento posterior, em razão do princípio da unirrecorribilidade. 11. Destarte, deixo de conhecer da petição de mov. 75.1, “razões suplementares estritamente delimitadas à abusividade da capitalização de juros sem indicação da respectiva taxa, com reflexos diretos na mora e no saldo exigido”, por força da preclusão consumativa. 12. Assim, o recurso deve ser parcialmente conhecido, tão somente em relação à alegada tese de ausência de comprovação da mora”.7. Não houve qualquer impugnação quanto à validade da contratação, à taxa de juros aplicada ou à autenticidade da assinatura eletrônica no juízo de primeiro grau.8. Todavia, além de se tratar de matéria não suscitada oportunamente, cumpre destacar que incumbia à parte recorrente o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.9. Nesse contexto, a matéria suscitada apenas em sede recursal configura inequívoca inovação recursal, cujo conhecimento é vedado, por força da preclusão, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do art. 1.014 do CPC.10. Isso porque, as matérias suscitadas (validade da assinatura eletrônica e eventual abusividade de encargos contratuais) não ostentam natureza de ordem pública, tratando-se de questões de direito disponível, que dependem de provocação da parte e de instrução probatória, razão pela qual não se inserem nas hipóteses de conhecimento de ofício.11. A apreciação originária dessas questões pelo Tribunal compromete o contraditório e a ampla defesa, na medida em que impede o adequado debate e a formação do convencimento judicial em primeiro grau, além de violar a regra da vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC), razão pela qual a jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de conhecimento de matérias não deduzidas oportunamente (...)II.2. Impossibilidade de “complementação” das razões recursais14. Também não prospera a tentativa de ampliação das razões recursais mediante posterior “complementação” da apelação.15. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da unicidade recursal, segundo o qual não é admissível a interposição de múltiplos recursos ou a sucessiva complementação das razões contra a mesma decisão.16. Com a interposição da apelação, opera-se a preclusão consumativa, exaurindo-se a faculdade processual da parte de recorrer quanto àquele pronunciamento judicial.”.5. O referido julgamento se restringiu ao exame das questões devolvidas pelo agravo interno, quais sejam, a impossibilidade de apreciação de teses suscitadas apenas em sede recursal, em razão da inovação recursal, e a inadmissibilidade da complementação posterior das razões de apelação, diante da ocorrência da preclusão consumativa.6. As alegações veiculadas nos presentes embargos de declaração, contudo, não guardam correspondência com os fundamentos adotados no acórdão embargado. A insurgência do embargante dirige-se, em verdade, à discussão relativa à regularidade da constituição em mora e à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, matéria apreciada na decisão monocrática anteriormente proferida e que não constituiu objeto específico do agravo interno julgado por esta Câmara.7. Nesse contexto, a pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada em momento processual anterior, que sequer foi discutida por este Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, não sendo capaz de indicar concretamente a existência de nenhum vício, conforme exige o art. 1.022 do CPC.8. Preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes (art. 1.025, do CPC).9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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