SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069019-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PRETENDENDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SINDICÂNCIA INSTAURADA SOB O PROTOCOLO Nº 25.121.002-0, BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 7.267/2025-GS/SEED QUE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DA IMPETRANTE. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança ajuizado por servidora pública estadual, que buscava suspender os efeitos de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar instaurados com base em denúncias registradas no Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria (SIGO), alegando nulidades como pré-julgamento, quebra de sigilo, bis in idem e risco de dano irreparável decorrente do andamento dos procedimentos administrativos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da sindicância investigativa e do processo administrativo disciplinar instaurados contra a agravante. III. Razões de decidir3. Não há demonstração de nulidade ou vício capaz de afastar a sindicância e o processo administrativo disciplinar, pois as alegações da agravante não se confirmam diante da prova pré-constituída.4. Inexiste bis in idem, uma vez que não há demonstração de investigação disciplinar anterior concluída, bem como de aplicação de penalidade prévia.5. Não restou configurado pré-julgamento, tendo em vista que a fala da integrante da Comissão Sindicante não revela, isoladamente, adiantamento de decisão definitiva quanto a responsabilidade da agravante.6. A atuação da servidora que gerenciou o fluxo do processo não contaminou a cadeia decisória, já que não teve caráter decisório nem alterou provas.7. O Termo de Indiciamento e a notificação para defesa são atos ordinários do trâmite do processo administrativo disciplinar, não configurando punição ou dano irreparável.8. A suspensão do processo administrativo disciplinar causaria prejuízo ao interesse público e violaria o dever de autotutela da Administração Pública, configurando perigo de dano inverso. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 20.656/2021, arts. 3º, 12, 67, 71, 100, II, 121, 122, 132, 138 e 165; Lei Federal nº 13.709/2018, arts. 6º e 46; Lei nº 6.174/1970, art. 291.Jurisprudência relevante citada: N/A.