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Acórdão
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Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 185.1 – 1º grau, integrada pela decisão de mov. 211.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais NPU 0003085-41.2022.8.16.0021, que Ricardo Cotienschi move em face de Banco Original S/A e Tim S/A, pela qual decidiu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade de todas as obrigações decorrentes da operação bancária registrada sob n. 501462851 em relação ao autor; a.1) CONDENAR o réu Banco Original S/A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente adimplidos pelo consumidor em virtude do contrato de n. 501462851, o que inclui os valores decorrentes de IOF e Seguro Prestamista; Tais valores devem ser corrigidos monetariamente, desde o efetivo desembolso, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidos de juros moratórios à taxa legal (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação do réu Banco Original S/A (art. 405, CC). a.2) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada, a qual determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção, bem como estipulou a obrigação de não cobrar o autor pela dívida descrita, tudo em decorrência da inexigibilidade do contrato de n. 501462851; Por conseguinte, reitero, aqui, a condenação do réu Banco Original S/A ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 15.750,00, conforme acórdão proferido nos autos n. 0128723- 79.2024.8.16.0000 AI. Esclarece-se, ademais, que a multa cominatória comporta apenas correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde seu arbitramento, sendo indevido acréscimo de juros moratórios, sob pena de bis in idem. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 319,24 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, desde o efetivo desembolso, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidos de juros moratórios à taxa legal (art. 406, § 1º, CC) a partir da primeira citação (art. 405, CC); c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de compensação pelos danos morais, o qual deverá ser acrescido de juros moratórios à taxa legal (art. 406, § 1º, CC) desde a citação (art. 405, CC), e corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da publicação da presente sentença (enunciado 362 da Súmula do STJ). Por fim, o autor deverá restituir a quantia da qual se beneficiou (R$ 7.000,00), a qual deve ser atualizada, desde o depósito, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido de juros moratórios à taxa legal a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Destaco, desde já, a possibilidade de compensação entre os créditos devidos pelas partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. Finalmente, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das condenações impostas a ambas as rés (alíneas ‘b’ e ‘c’) Considerando que o réu Banco Original S/A sucumbiu em relação aos demais pedidos, condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, o qual corresponde ao valor da dívida declarada inexigível e dos valores a serem restituídos” (mov. 185.1 – 1º grau, ff. 08/09). A ré Tim S/A interpôs o recurso de apelação de mov. 187.1 – 1º grau, no qual aduz que possui “[...] um grande número de recursos simultâneos, onde o recebimento apenas no efeito devolutivo permitiria, em tese, o cumprimento da sentença, obrigando a Recorrente a realizar um depósito de valor considerável, enquanto ainda existe a possibilidade de reforma da decisão” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 02).Afirma que, “[...] mesmo sem a possibilidade de levantamento desses valores em execução provisória, [...] teria que efetuar o depósito de uma quantia significativa. Esse montante poderia ser melhor utilizado para outros fins, como manutenção ou ampliação das operações da empresa, pagamento de funcionários, entre outros” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 02).Argumenta que “[...] as indenizações por danos morais, embora relevantes, não têm caráter alimentar. Portanto, adiar o pagamento dessas indenizações não causará prejuízo à parte beneficiária, especialmente considerando que haverá a incidência de juros e correção monetária durante o período” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 02).Aponta que, “Sendo uma Sociedade Anônima sujeita à fiscalização, [...] está obrigada a manter uma reserva de caixa para garantir o cumprimento de obrigações judiciais. Assim, não há risco ou prejuízo para a parte contrária” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 02).Assevera que “[...] é Concessionária dos Serviços Públicos de Telefonia Móvel Pessoal sob a aplicabilidade da Resolução 316 de 27 de setembro de 2002 – Regulamento do Serviço Móvel Pessoal e da Lei 9.472/97, que estipulam diversas obrigações para com os milhares de usuários deste Serviço, além de ter de cumprir metas de universalização do sistema” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 04).Sustenta que “[...] a parte autora – a exemplo de tantas outras pessoas no país – acabou sofrendo de um golpe, fato que vem sendo aplicado no país desde a multiplicação das linhas móveis” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 04).Menciona que “[...] não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados pela parte autora, vez que não possui qualquer ingerência ou interferência no ocorrido, tendo a parte sido, claramente, vítima de fraude perpetrada em aplicativos de redes sociais, tais como Instagram, Facebook e WhatsApp, por exemplo” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 04).Expõe que “A utilização dos aplicativos, bem como a utilização indevida destes, com a finalidade de aplicar golpes, são responsabilidades dos desenvolvedores dos aplicativos e, conjuntamente, dos clientes que as utilizam” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 04).Narra que “[...] não é responsável por qualquer transferência bancária realizada pela autora ou atualização cadastral, ainda que a chave PIX conste como a linha atualmente constante nos sistemas da operadora” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 09).Relata que “[...] cabe a instituição financeira verificar a situação narrada buscando a resolução da celeuma, com a averiguação da titularidade e a atualização cadastral, o que não se desincumbiu” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 09).Argui que, “[...] visto que busca a parte autora indenização em face da operadora que não tem qualquer relação com o fortuito, é necessário o reconhecimento da inépcia de modo a extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330 c/c 485, I do CPC” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 11).Pontua que “[...] a parte Autora contratou os serviços de forma eletrônica, e o único meio de prova são as telas do sistema, que são geradas a cada ligação” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 12).Destaca que “[...] os sistemas da TIM são regularmente auditados pela Agencia Reguladora comprovando assim que suas informações são fidedignas” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 12).Suscita que “A inversão do ônus da prova é condição que, mesmo na relação de consumo, não é automática. Seu intuito, conhecidamente, é o de equiparar as condições de atuação processual entre partes que tenham diferentes condições. Note-se, oportunamente, que tal diferença de condição não é necessariamente financeira, ou de porte econômico, mas sim de condição técnica” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 13).Ressalta que “[...] a parte Autora não fez prova dos supostos prejuízos. O máximo que se vislumbra é a alegação de que supostamente sofreu danos materiais” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 13).Indica que, “[...] apenas na hipótese em que a parte autora comprove que a cobrança indevida fora feita de forma dolosa (imbuída de má-fé), ou seja, com a intenção e a consciência de estar cobrando indevidamente, é que cabe a devolução em dobro. Não havendo tal comprovação, descabida é a devolução em dobro” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 15).Pondera que, “Para que haja o acolhimento da pretensão indenizatória é necessário, para além das alegações, a prova do dano efetivamente sofrido, o que não ocorreu no caso em comento” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 15).Dessa maneira, defende: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; c) a declaração de inépcia da petição inicial; d) a não inversão do ônus da prova; e, e) o não cabimento de indenização por danos materiais, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.O réu Banco Original S/A, por sua vez, interpôs o recurso de apelação de mov. 206.3.1 – 1º grau, no qual alega que “[...] adotou todas as providências cabíveis e necessárias para o regular atendimento da solicitação apresentada pela Parte Autora. Com efeito, esta entrou em contato com a Instituição Financeira, alegando desconhecer a contratação do empréstimo e transações realizadas na sua conta corrente em 30.11.2021. De imediato, a preposta do Banco procedeu à abertura de protocolo junto aos setores competentes, com o fito de apurar os fatos narrados, tendo sido informado à Autora o prazo estimado para a conclusão da análise da reclamação” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 05).Diz que “EM CONCLUSÃO A ANÁLISE REALIZADA PELO SETOR RESPONSÁVEL DO BANCO ORIGINAL, FORA APURADO/CONSTATADO QUE A PARTE RECORRIDA FOI VÍTIMA DE FRAUDE NA MODALIDADE DE ‘SIM SWAP’” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 06).Explica que “[...] o referido golpe denominado ‘SIM SWAP’, consiste no repasse de um número de telefone do usuário alvo para um novo chip, que está em posse do cibercriminoso. Ou seja, é um golpe em que um criminoso ‘clona’ o número de seu chip de celular (com ‘auxilio’ involuntário da operadora), tendo acesso a mensagens, senhas e até mesmo a contas de apps, conforme ocorreu no presente caso” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 06).Frisa que “[...] é inequívoco que a responsabilidade pelo dano experimentado pelo Recorrido decorre diretamente da conduta negligente da operadora de telefonia, que, ao permitir o acesso indevido ao número telefônico, contribuiu decisivamente para a atuação de cibercriminosos” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 06).Cita que, “[...] mesmo após ser devidamente notificada acerca da irregularidade, a operadora permaneceu inerte, não adotando qualquer medida para mitigar os prejuízos ou prestar assistência ao consumidor lesado, o que configura grave violação aos deveres de boa-fé, diligência e segurança previstos no Código de Defesa do Consumidor” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 06).Salienta que “[...] quaisquer ilícitos ocorridos, decorreu da desídia da parte Recorrida com suas informações pessoais, bem como de sua TELEFONIA que fragilizou o acesso aos seus dados pessoais” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 07).Arrazoa que “[...] não houve qualquer falha ou omissão por parte do Banco Original, que agiu com diligência e boa-fé, adotando todas as providências para corrigir o eventual prejuízo sofrido pelo consumidor, não se podendo imputar-lhe qualquer responsabilidade pelo episódio fraudulento ocorrido” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 07).Registra que “[...] a Parte Recorrida restou inadimplente com seus débitos junto ao Recorrente, razão pela qual, teve os seus dados DEVIDAMENTE incluídos nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, UMA VEZ QUE A PARTE RECORRIDA ESTÁ INADIMPLENTE PARA COM SEUS DÉBITOS REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 07).Assinala que “[...] não foi comprovada a existência de defeito na prestação de serviço do Banco, visto que, o Banco não tem qualquer ingerência na problemática, o que por si só afasta a tese de responsabilidade objetiva do mesmo pelos alegados danos sofridos pela Recorrida, com arrimo no art. 14, § 3°, I, do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 12).Manifesta que, “[...] como a Parte Recorrida não comprovou efetivamente nenhum prejuízo, não há que se falar em qualquer conduta ilícita do Banco Original, e muito menos, indenização por danos morais” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 18).Sinaliza que, “[...] na hipótese de ser mantida a decisão que condenou este Recorrente a pagar indenização por danos morais, não obstante a ausência de ato ilícito praticado por esta instituição financeira, em atendimento aos princípios supracitados e com o intuito de não se caracterizar enriquecimento ilícito no presente, é de rigor a redução do quantum fixado a título de danos morais, sob pena de se violar o disposto no art. 884 do Código Civil” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 23).Acrescenta que “O início da fluência dos juros a priori deve se dar a partir do arbitramento da indenização, assim como ocorre em relação a correção monetária, conforme restou sumulado na Súmula 362 do E. STJ” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 24).Consigna que, “[...] mesmo agindo dentro da legalidade, [...] teve fixação de uma multa estratosférica, em valores exorbitantes, agindo o Juízo a quo de forma completamente diversa ao costumeiro acerto, merecendo, portanto, o Provimento do Recurso quanto à multa ser indevida” (mov. 206.3 – 1º grau, ff. 25/26). Reputa que, “[...] caso entenda pela multa ser devida, [...] seja minorado o quantum indenizatório, visto que a r. Sentença de arbitramento de multa está dissonante ao estabelecido no artigo 537 e §§ do CPC, MERECENDO, NO MÍNIMO TER SUA LIMITAÇÃO MINORADA SIGNIFICATIVAMENTE” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 26).Entende que, no tocante aos honorários advocatícios, “O percentual fixado mostra-se excessivo e desproporcional diante da natureza da demanda e da complexidade da causa” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 26).Enfatiza que “[...] o arbitramento dos honorários deve observar os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Tais critérios devem ser aplicados de forma equitativa, visando à justa remuneração, sem implicar em penalidade à parte vencida, especialmente quando a demanda não demandou complexidade relevante ou diligências extraordinárias” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 26).Descreve que, “No presente caso, trata-se de ação de natureza repetitiva, de baixa complexidade, com tramitação célere, não tendo havido fase instrutória ou atuação processual que justificasse a fixação de honorários em percentual tão elevado. Ademais, a controvérsia posta nos autos não envolveu matéria probatória complexa ou atuação destacada da parte adversa que pudesse justificar a majoração da verba honorária nesse patamar” (mov. 206.3 – 1º grau, f. 26).Diante disso, requer: a) o afastamento da sua responsabilidade civil; e, b) a exclusão da condenação por danos materiais e morais.Caso assim não se entenda, postula: a) a redução da indenização por danos morais e que sobre ela incidam juros de mora desde o arbitramento; b) a exclusão/redução da multa cominatória; e, c) a redução do percentual dos honorários advocatícios ou a sua fixação por apreciação equitativa.O autor apresentou contrarrazões no mov. 210.1 – 1º grau, nas quais pugna pela manutenção da decisão exarada em primeiro grau.A Tim S/A, no mov. 214.1 – 1º grau, respondeu ao recurso do Banco Original S/A, no sentido de que inexiste solidariedade entre os réus.Nesta instância recursal, os autos foram inicialmente distribuídos ao Des. Gilberto Ferreira, integrante da 8ª Câmara Cível deste Tribunal, por prevenção oriunda do Agravo de Instrumento NPU 0128723-79.2024.8.16.0000 AI.No entanto, mediante a decisão de mov. 9.1 – Apelação Cível, foi determinada a redistribuição a uma das Câmaras previstas no artigo 110, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, sob o entendimento de que, “[...] embora a demanda tenha também cunho indenizatório, o requerido veio aos autos e informou que, em verdade, tomou todas as medidas necessárias de segurança para normalizar a utilização da conta corrente pelo autor, não sendo responsável pela fraude na contratação”, de modo que há discussão a respeito do “[...] preenchimento dos requisitos de existência e validade da contratação do empréstimo bancário, o que atrai a distribuição às Câmaras Bancárias” (mov. 9.1 – Apelação Cível, f. 01).Com isso, houve redistribuição, por sorteio, a este Relator (mov. 12.1 – Apelação Cível).No despacho de mov. 19.1 – Apelação Cível, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que as partes manifestassem-se “[...] acerca de possível nulidade parcial da sentença, por: a) julgamento extra petita, em relação à repetição dobrada de valores pagos em razão do empréstimo n.º 501462851 e à indenização por danos materiais, fixada em R$ 319,24 (trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos); e, b) julgamento infra petita, no tocante ao estorno em dobro de valores transferidos via Pix da conta corrente do autor, em novembro/2021”.Quanto ao tema, no mov. 22.1 – Apelação Cível, o Banco Original S/A pleiteia o reconhecimento de “[...] nulidade da sentença por julgamento extra petita, para o fim de decotar da condenação as verbas referentes aos danos materiais (R$ 319,24) e à restituição em dobro dos valores, por serem matérias estranhas aos limites objetivos da demanda” (mov. 22.1 – Apelação Cível, f. 03).A Tim S/A, a seu turno, “[...] entende [...] que deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença [...], afastando-se as condenações relativas à restituição em dobro dos valores pagos em razão do empréstimo nº 501462851 e aos danos materiais fixados em R$ 319,24. Quanto ao apontamento relativo ao possível julgamento infra petita, igualmente entende [...] que deve ser observada a efetiva extensão dos pedidos formulados na inicial e aquilo que foi efetivamente apreciado na sentença, evitando-se que, em sede recursal, seja ampliado o objeto da demanda para além dos limites originalmente estabelecidos pela própria parte autora” (mov. 23.1 – Apelação Cível, f. 02).Não houve manifestação do autor (mov. 25.0 – Apelação Cível).É o relatório.
De início, anote-se que, para melhor exame das controvérsias, os apelos serão apreciados conjuntamente. - Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso da Tim S/A deve ser conhecido, quanto às alegações atinentes à inversão do ônus da prova e ao não cabimento de repetição do indébito em dobro.Em relação ao ônus probatório, a discussão encontra-se preclusa, dado que a matéria foi analisada na decisão de saneamento (mov. 175.1 – 1º grau), sem interposição de agravo de instrumento, recurso cabível (artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil).No que concerne à repetição do indébito em dobro, a referida apelante carece de interesse recursal, pois, na sentença, não foi condenada à repetição dobrada de valores ao autor.Com efeito, a condenação à repetição do indébito em dobro foi limitada aos valores pagos pelo autor em razão do empréstimo declarado inexigível (de n.º 501462851) e atribuída unicamente ao Banco Original S/A.No que se refere ao recurso do réu Banco Original S/A, presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser integralmente conhecido. - Do pedido de efeito suspensivo A Tim S/A pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pleito não prospera.Embora o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, tenha previsto que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo, no §1º são previstas situações em que ele não será automaticamente concedido.Nessas hipóteses, a atribuição do efeito depende da verificação da probabilidade de provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que a fundamentação seja relevante.Vale a transcrição da íntegra do dispositivo em questão: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.§2º Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso dos autos, contudo, não há chance de provimento do recurso, como será exposto adiante.Por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. - Da questão prejudicial (julgamento “extra petita” e “infra petita”) Ricardo Cotienschi ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais em face de Banco Original S/A e Tim S/A.Na petição inicial, descreveu os seguintes fatos: “Tem-se que, em 29 de novembro de 2021, o autor, titular da linha telefônica 45 99824-6436, por volta das 13:30, notou que seu aparelho celular estava sem sinal, sendo que, na oportunidade, começou a receber alertas do aplicativo WhatsApp informando que estavam tentando acessar a sua conta. Certo de que se tratava de um golpe, dirigiu-se até uma loja da empresa ré, onde foi informado que seu sua linha telefônica havia sido ativada em outro TIM CHIP. Ciente de que não havia solicitado troca de chip, o autor, imediatamente, solicitou à atendente da empresa ré que ‘recuperasse’ sua linha telefônica, o que foi realizado com a simples apresentação de um documento de identificação, sem verificação minuciosa do atendente, de que se tratava mesmo do titular da linha telefônica em questão. Pois bem. Ocorre que, neste ‘meio tempo’, o autor teve algumas contas invadidas pela pessoa que ‘sequestrou’ sua linha telefônica. E uma das contas invadidas foi no Banco réu. Observa-se que, mesmo o autor nunca ter movimentado a conta digital, o golpista realizou 27 transferências via pix para as chaves: felipe06041994@gmail.com e +5511910161071, do saldo disponível do cheque especial que havia sido aprovado no valor de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), totalizando R$ 319,14 (trezentos e dezenove reais e quatorze centavos); bem como realizou um empréstimo pessoal no valor de R$ 7.000,00, parcelado em 60 vezes de R$ 523,19 (quinhentos e vinte e três reais e dezenove centavos), totalizando uma dívida de R$ 31.391,40 (trinta e um mil trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos). De acordo com as informações contratuais do empréstimo, o valor total da operação foi R$ 31.391,40, sendo que o total de R$ 22.769,24 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), é referente a juros; R$ 347,15 (trezentos e quarenta e sete reais e quinze centavos) é o valor total de IOF, já debitado na conta; R$ 1.242,25 (um mil duzentos e quarente e dois reais e vinte e cinco centavos) referente a seguro do empréstimo, já debitado na conta; e R$ 32,76 (trinta e dois reais e setenta e seis centavos), referente a IOF adicional, já debitado na conta. Logo que o autor percebeu as movimentações suspeitas e criminosas em sua conta corrente junto ao Banco réu, entrou em contato, imediatamente, por meio telefônico, e logrou êxito em bloquear a conta corrente para que novos saques não fossem efetivados. No entanto, mesmo atestado pela atendente que o financiamento havia sido realizado e este informado pelo autor que não havia solicitado nenhum crédito, o Banco réu não cancelou a operação, dizendo, apenas, que o autor teria que comprovar que não havia realizado as transferência e o empréstimo. Observa-se que além do Banco Original, o autor observou, a tempo, outros acessos indevidos pelos golpistas, uma vez que acessou o Registrato do Banco Central. De acordo com as manifestações registradas, os golpistas abriram mais três contas em nome do autor: no Banco DIGIMAIS, na DOTZ e na Instituição JUNO. Para encerramento das contas abertas no Banco DIGIMAIS, na DOTZ e na Instituição JUNO, o autor registrou manifestações no Banco Central, de números: 2021668414, 2021676063 e 2021667974. Em resposta, o Banco DIGIMAIS e JUNO procederam com o encerramento das contas, sendo que, por opção e autorização do autor, sua conta na DOTZ permaneceu ativa. E na tentativa de soluções administrativas em relação à empresa ré TIM, o autor registrou Boletim de Ocorrência (2021/1240179), reclamação junto ao Procon Paraná através do site consumidor.gov.br (2021.11/00005500702) e reclamação através do site da ANATEL (202111727742202). Em resposta, a empresa ré informa que as operadoras de telefonia celular são responsáveis por fornecer serviços de voz e dados, e que se empenhou em tomar medidas comercialmente justificadas para impedir o acesso desautorizado e uso indevido de informações pessoais do autor. Ademais, informou que qualquer aplicativo instalado no celular é de total responsabilidade de seus fornecedores, pedindo, tão somente, desculpas pelos transtornos. Quanto ao Banco réu, o autor tentou vários contatos através do telefone, sem sucesso, registrando os seguintes protocolos: constatação do golpe e pedido do cancelamento da conta ORIGINAL: 2021111043230081; novo pedido de cancelamento do empréstimo: 202112950208892; novo pedido cancelamento do empréstimo: 35614438010; nova tentativa de cancelamento: 2021121009031346; última tentativa de cancelamento 2021121009031346. Também registrou Boletim de Ocorrência (2021/1285662), informando que teve contas invadidas por golpistas e que estes realizaram transferências via pix e empréstimo pessoal em nome do autor. Do mesmo modo da empresa TIM, o autor tentou soluções administrativas, registrando reclamação junto ao Procon Paraná, através do site consumidor.gov.br (2021.12/00005539240), solicitando o cancelamento do empréstimo, bem como estorno dos valores transferidos do cheque especial, com o encerramento total da conta corrente. No mesmo teor, registrou também demanda no Banco Central (2021/666327). Os retornos do Banco réu às reclamações registradas foram negativos, informando que o autor teria que ter um laudo da operadora telefônica, indicando que houve uma troca de chip, o qual deveria ser encaminhado para o e-mail da empresa, junto com o Boletim de Ocorrências. O autor informou, por e-mail, ao Banco que a operadora TIM não fornece tal documento, reiterando o pedido de cancelamento dos débitos e encerramento da conta. No entanto, o Banco réu manteve as instruções de que seria necessário tal laudo da empresa TIM, ora ré neste processo. Pois bem. Ocorre que o Banco réu não cancelou o empréstimo realizado na conta corrente do autor e está realizando várias cobranças diárias e ameaçadoras em face ao autor, uma vez que a primeira parcela do empréstimo venceu em 30/12/2021. São inúmeras ligações diárias e mensagens via SMS e WhatsApp. Ainda, o autor foi incluído no Cadastro de Proteção do Crédito por um débito não realizado por ele, conforme comunicado recebido do Serasa Experian, bem como já teve uma queda no seu Score (de 955 para 710) por conta do golpe que sofreu e que está colhendo os maus frutos. Observa-se que todo o valor decorrente do crédito referente ao empréstimo realizado está na conta corrente do autor, que continua sem movimentar qualquer centavo. Atualmente o saldo é de R$ 6.750,79 (seis mil setecentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), mais limite de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais). Ainda, duas parcelas estão em atraso, com vencimento em 30/12/2021 e 30/01/2022, sendo que o débito total que está em aberto em nome do autor é de 60 parcelas de R$ 523,19, totalizando R$ 31.391,40. Embora o prejuízo do autor seja o débito em seu nome no valor aproximado de 32 mil reais, tem-se que a fraude está relacionada a linha telefônica, que mesmo não sendo apta a causar os prejuízos narrados, posto que o chip não transporta dados de acesso, foi pela troca do chip, acesso à linha, que se possibilitou manobras eficazes de aceso à conta corrente do autor. Nenhuma das empresas rés assumiu a responsabilidade pelo ocorrido e pelos prejuízos que o autor vem sofrendo, razão pela qual ajuizou a presente demanda” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 01/04). Destacou o dever de segurança dos réus: “Vivemos na era da informação, tudo a um clique de distância. Nessa corrida tecnológica, as empresas fornecedoras de todo e qualquer serviço, respectivamente em seus nichos, travam uma batalha constante para oferecer maior comodidade aos consumidores, inovando a todo o instante o jeito de consumir. Ganha quem oferece mais praticidade, quem conseguem poupar tempo e fornecer meios simples e rápidos para resolver problemas e contratar serviços. Se antigamente, para alterar um número de telefone ou adquirir uma nova linha era necessário o deslocamento até um local físico, hoje é possível fazer tudo pela internet, através de sites e aplicativos. Se antes, para contratar empréstimos e fazer transações era necessário ir até o banco e enfrentar filas quilométricas e perder muito tempo, o atendimento presencial foi substituído por caixas eletrônicos, atendimento telefônico, sendo possível, nos dias atuais, pedir empréstimos, financiamentos e qualquer tipo de crédito através do internet banking e aplicativo para celular da instituição financeira. Porém, essa modernidade traz responsabilidades. Se hoje é mais fácil acessar a conta corrente ou a fatura do cartão de crédito de qualquer lugar – desde a rede de wi-fi segura de sua casa, até uma rede aberta de uma casa noturna – se faz necessário que as empresas que exploram essas atividades e se utilizam dessa tecnologia, GARANTAM QUE OS DADOS DOS CONSUMIDORES, BEM COMO SEU DINHEIRO E SUA INTIMIDADE, ESTEJAM PROTEGIDOS E QUE SÓ PODERÃO SER ACESSADOS PELO PRÓPRIO TITULAR, DE MANEIRA SEGURA. No que toca à questão litigiosa principal, é incontroverso e evidente que a ré TIM permitiu que terceiros fraudadores, cientes ou não dos demais dados cadastrais do autor, adquirissem, por meio não esclarecido, um CHIP de linha telefônica pertencente ao autor, de modo que a omissão de cautelas mínimas de segurança nesses serviços foram determinantes para os fatos que se seguiram, de forma direta e imediata, conquanto notório que acesso à contas é permitido quando confirmado por meio telefônico, inclusive a troca de suas senhas. Atualmente, as linhas telefônicas constituem alvo de ações criminosas pela simples razão da infinidade de informações contidas nos cadastros de cada usuário, sendo medida de rigor a atuação preventiva e corretiva, de modo a inibir práticas delituosas dessa natureza. Doutrina e jurisprudência perfilham o entendimento de que a responsabilidade das Empresas de Telefonia é objetiva, estando, portanto, obrigados a indenizar as vítimas, ressaltando-se que, mesmo que a clonagem tenha sido perpetrada por terceiros, o evento danoso sempre decorre do negligente atendimento dispensado aos usuários, daí porque reconhecida a causalidade adequada. No que toca ao réu Banco Original, por sua vez, em um segundo momento do golpe praticado por terceiros, quando da efetiva causalidade de prejuízos materiais e morais ao autor, por ocasião de 27 transferências via pix e um empréstimo com saldo devedor atual de quase 32 mil reais, além da inscrição no Serasa devido ao não pagamento das parcelas do empréstimo, essa empresa também deixou de fornecer a segurança esperada dos serviços por ela prestados, conquanto não tenha sequer conferido a autenticidade do usuário para a concessão de créditos em nome do autor ou, ainda, identificado a anormalidade das transações via pix, realizadas em valor médio de R$ 11,99 e todas, as 27, para o mesmo usuário. Nesse cenário, era de todo possível – e exigível – a constatação eletrônica da possibilidade de fraude na utilização da conta eletrônica do autor no dia dos fatos, ainda que as fraudes tenham se dado com o emprego de senha intransferível, a exigir que o réu, ao menos, contatasse o autor para confirmação das operações – conduta minimamente zelosa e capaz de impedir o resultado danoso. Nada obstante, as duas empresas rés deixaram de constatar a irregularidade da aquisição do chip e a anormalidade das operações financeiras realizadas, ainda que por meio de sistemas eletrônicos, permitindo, assim, que o resultado danoso fosse verificado e continuado no tempo, omitindo-se as duas, assim, no cumprimento da prestação de segurança que se esperava legitimamente deles, causando, com isso, de forma direta e imediata, os danos experimentados pelo autor” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 06/08). Requereu, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova nele prevista: a) a concessão de tutela de urgência, para suspender as cobranças relacionadas ao empréstimo n.º 501462851 e excluir o seu nome de cadastros restritivos de crédito; b) o estorno em dobro dos valores transferidos via Pix da sua conta corrente; c) o cancelamento do empréstimo n.º 501462851; e, d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.Na sentença, a MM.ª Juíza reconheceu a responsabilidade civil dos réus e julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade de todas as obrigações decorrentes da operação bancária registrada sob n. 501462851 em relação ao autor; a.1) CONDENAR o réu Banco Original S/A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente adimplidos pelo consumidor em virtude do contrato de n. 501462851, o que inclui os valores decorrentes de IOF e Seguro Prestamista; Tais valores devem ser corrigidos monetariamente, desde o efetivo desembolso, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidos de juros moratórios à taxa legal (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação do réu Banco Original S/A (art. 405, CC). a.2) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada, a qual determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção, bem como estipulou a obrigação de não cobrar o autor pela dívida descrita, tudo em decorrência da inexigibilidade do contrato de n. 501462851; Por conseguinte, reitero, aqui, a condenação do réu Banco Original S/A ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 15.750,00, conforme acórdão proferido nos autos n. 0128723- 79.2024.8.16.0000 AI. Esclarece-se, ademais, que a multa cominatória comporta apenas correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde seu arbitramento, sendo indevido acréscimo de juros moratórios, sob pena de bis in idem. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 319,24 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, desde o efetivo desembolso, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidos de juros moratórios à taxa legal (art. 406, § 1º, CC) a partir da primeira citação (art. 405, CC); c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de compensação pelos danos morais, o qual deverá ser acrescido de juros moratórios à taxa legal (art. 406, § 1º, CC) desde a citação (art. 405, CC), e corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da publicação da presente sentença (enunciado 362 da Súmula do STJ). Por fim, o autor deverá restituir a quantia da qual se beneficiou (R$ 7.000,00), a qual deve ser atualizada, desde o depósito, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido de juros moratórios à taxa legal a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Destaco, desde já, a possibilidade de compensação entre os créditos devidos pelas partes, nos termos do art. 368 do Código Civil” (mov. 185.1 – 1º grau, ff. 08/09). Como se vê, além de declarar a inexigibilidade de todas as obrigações decorrentes do empréstimo n.º 501462851, o Banco Original S/A foi condenado “[...] a restituir, em dobro, os valores indevidamente adimplidos pelo consumidor em virtude do contrato de n. 501462851, o que inclui os valores decorrentes de IOF e Seguro Prestamista” (mov. 185.1 – 1º grau, f. 08), o que ultrapassa os limites da petição inicial.Também houve condenação solidária dos réus “[...] ao pagamento da quantia de R$ 319,24 a título de danos materiais” (mov. 185.1 – 1º grau, f. 08).Embora o valor corresponda ao das transferências via Pix questionadas pelo autor, é certo que o pedido formulado não foi de recebimento de indenização por danos materiais, mas de estorno das transações, dado que utilizado o cheque especial para o seu pagamento.Nesse cenário, conclui-se que houve julgamento extra petita, em relação à repetição dobrada dos valores pagos em razão do empréstimo n.º 501462851 e à indenização por danos materiais, e infra petita, no tocante ao estorno em dobro dos valores transferidos via Pix, em violação ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Diante disso, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença.Consequentemente, ficam prejudicados os recursos no tocante à indenização por danos materiais.Ademais, no que concerne ao estorno do valor das transferências, é cabível a aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que o pleito será analisado adiante. - Da alegada ilegitimidade passiva e da suposta inépcia da petição inicial A Tim S/A suscita sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.Argumenta que “[...] não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados pela parte autora, vez que não possui qualquer ingerência ou interferência no ocorrido, tendo a parte sido, claramente, vítima de fraude perpetrada em aplicativos de redes sociais, tais como Instagram, Facebook e WhatsApp, por exemplo” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 04).Acrescenta que “A utilização dos aplicativos, bem como a utilização indevida destes, com a finalidade de aplicar golpes, são responsabilidades dos desenvolvedores dos aplicativos e, conjuntamente, dos clientes que as utilizam” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 04).Destaca que “[...] não é responsável por qualquer transferência bancária realizada pela autora ou atualização cadastral, ainda que a chave PIX conste como a linha atualmente constante nos sistemas da operadora” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 09).Pondera que “[...] cabe a instituição financeira verificar a situação narrada buscando a resolução da celeuma, com a averiguação da titularidade e a atualização cadastral, o que não se desincumbiu” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 09).Argui que, “[...] visto que busca a parte autora indenização em face da operadora que não tem qualquer relação com o fortuito, é necessário o reconhecimento da inépcia de modo a extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330 c/c 485, I do CPC” (mov. 187.1 – 1º grau, f. 11).Contudo, não lhe assiste razão.Como transcrito no tópico anterior, Ricardo Cotienschi ajuizou a ação em face de Banco Original S/A e Tim S/A, com o objetivo de questionar transações realizadas em sua conta junto ao banco réu.Argumentou que teve a sua linha telefônica ativada em “CHIP” diverso do que utiliza, por falha na segurança da Tim S/A, circunstância que, diante da falha na segurança também do Banco Original S/A, levou ao acesso de sua conta, com: a) realização de 27 (vinte e sete) transferências via Pix, no valor total de R$ 319,14 (trezentos e dezenove reais e quatorze centavos); e, b) contratação do empréstimo n.º 501462851, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 523,19 (quinhentos e vinte e três reais e dezenove centavos).À vista disso, por aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida de acordo com os fatos narrados na petição inicial, não há ilegitimidade passiva.Igualmente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, na medida em que o autor suscitou, de forma coerente e fundamentada, a existência de falha na segurança de ambos os réus, a justificar a composição do polo passivo.Em conclusão, o recurso da Tim S/A não comporta provimento nesse ponto. - Da responsabilidade civil Os réus defendem, em síntese, o afastamento de sua responsabilidade civil.Caso assim não se entenda, pretendem a exclusão ou a redução da indenização por danos morais.Sem razão, entretanto.Como dito anteriormente, Ricardo Cotienschi ajuizou a ação em face de Banco Original S/A e Tim S/A, com o objetivo de questionar transações realizadas em sua conta junto ao banco réu.Argumentou que teve a sua linha telefônica ativada em “CHIP” diverso do que utiliza, por falha na segurança da Tim S/A, circunstância que, diante da falha na segurança também do Banco Original S/A, levou ao acesso de sua conta, com: a) realização de 27 (vinte e sete) transferências via Pix, no valor total de R$ 319,14 (trezentos e dezenove reais e quatorze centavos); e, b) contratação do empréstimo n.º 501462851, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 523,19 (quinhentos e vinte e três reais e dezenove centavos).Acrescentou que, assim que teve conhecimento do ocorrido, buscou a Tim S/A para regularizar a linha telefônica e contatou o Banco Original S/A, o que inclusive impediu o repasse de outros valores para terceiros.Indicou que não houve cancelamento das transferências nem do empréstimo e, diante da ausência de pagamento das parcelas do ajuste, teve seu nome negativado e seu escore reduzido.Para comprovar essas alegações, juntou ao processo, entre outros documentos: a) boletins de ocorrência (mov. 1.5 e mov. 1.8 – 1º grau); b) reclamações perante o PROCON/PR (mov. 1.6 e mov. 1.9 – 1º grau); c) solicitação junto à ANATEL (mov. 1.7 – 1º grau); d) resposta do Banco Original S/A à reclamação registrada perante o BACEN (mov. 1.10 – 1º grau); e) comunicado da empresa SERASA (mov. 1.19 – 1º grau); f) consulta de pendências financeiras (mov. 1.20 – 1º grau); e, g) histórico de escore (mov. 1.21 – 1º grau).Os réus, a seu turno, não apresentaram elementos aptos a refutar os argumentos do autor e a documentação por ele exibida.Com efeito, na contestação de mov. 95.1 – 1º grau, embora tenha defendido a inexistência de falha em sua prestação de serviços, a Tim S/A não negou a ativação da linha telefônica do autor em outro “CHIP”.Além disso, não acostou nenhum documento ou mesmo tela de sistema relativos a essa ativação.Já o Banco Original S/A, na contestação de mov. 68.1 – 1º grau, apesar de também ter suscitado a ausência de falha em sua prestação de serviços, reconheceu que “[...] foram constatadas irregularidades na contratação do empréstimo e transferências efetuadas” (mov. 68.1 – 1º grau, f. 06) e apontou que “A PARTE AUTORA FORA VÍTIMA DE FRAUDE NA MODALIDADE DE ‘SIM SWAP’” (mov. 68.1 – 1º grau, f. 07).Explicou que “O referido golpe denominado ‘SIM SWAP’, consiste no repasse de um número de telefone do usuário alvo para um novo chip, que está em posse do cibercriminoso. Ou seja, é um golpe em que um criminoso ‘clona’ o número de seu chip de celular (com uma ajudinha involuntária da operadora), tendo acesso a mensagens, senhas e até mesmo a contas de apps, conforme ocorreu no presente caso” (mov. 68.1 – 1º grau, f. 08).Ora, se terceiro não apenas ativou a linha telefônica do autor em “CHIP” diverso do por ele utilizado, mas também acessou aplicativo bancário, é certo que houve falha no dever de segurança da empresa de telefonia e da instituição financeira.Como bem consignado pela magistrada sentenciante, “A ação fraudulenta tornou-se viável pela conjunção das falhas: a operadora permitiu que terceiros assumissem o controle da linha telefônica do autor, e o banco, por sua vez, autorizou operações financeiras sem conferência adequada, valendo-se da linha telefônica comprometida para validação das transações. Assim, ambas as rés devem ser responsabilizadas solidariamente, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo quando verificado dano ao consumidor” (mov. 185.1 – 1º grau, f. 06).Aliás, reforça a existência de falha do banco o fato de a estranheza das operações não ter sido constatada por seus mecanismos de segurança.Destaque-se que, além da contratação do empréstimo, foram feitas diversas transferências via Pix em valores similares (aproximadamente R$ 11,00 – onze reais), a maioria para o mesmo destinatário, enquanto o autor nem sequer movimentava a conta corrente, conforme narrado na petição inicial e não impugnado no curso da demanda.Sobre o assunto: “DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE ‘SIM SWAP’, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TELEFONIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DANOS MATERIAIS E MORAIS, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA TIM S.A. CONHECIDO E NÃO PROVIDO; RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO CONHECIDO E NÃO PROVIDO; RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de fraude do tipo ‘SIM Swap’, na qual o autor teve seu número de telefone celular transferido indevidamente para terceiro, o que possibilitou o acesso e a realização de diversas transferências não autorizadas em sua conta bancária, totalizando R$26.679,99, contra a operadora de telefonia TIM S.A. e a Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano. A sentença condenou solidariamente as rés à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, além de determinar a divisão das custas processuais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de telefonia TIM S.A. e a cooperativa de crédito Sicoob Metropolitano devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência do golpe conhecido como ‘SIM Swap’ que resultou na clonagem do chip telefônico e em transferências bancárias não autorizadas, bem como a adequação do valor da indenização por danos morais e a distribuição do ônus de sucumbência entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré TIM S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, e é responsável pelos danos causados, Pois houve falha na prestação do serviço ao permitir a troca de titularidade do número celular do autor sem seu consentimento. 4. A Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano também falhou na prestação do serviço, permitindo que o fraudador acessasse a conta do autor e realizasse transferências não autorizadas. 5. A responsabilidade das rés é objetiva, com base no risco da atividade e no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicáveis as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 6. Os danos materiais foram comprovados pelo autor por meio de extratos bancários e boletim de ocorrência, justificando a condenação à restituição do valor subtraído. 7. O dano moral restou configurado em razão dos transtornos causados pela fraude, incluindo a perda do número telefônico e o desfalque na conta bancária, sendo adequado o valor de R$8.000,00 para indenização. 8. O pedido de repetição do indébito em dobro não foi conhecido por configurar inovação recursal, pois não foi formulado na petição inicial. 9. O ônus de sucumbência deve ser integralmente atribuído às rés, pois o autor teve seus pedidos principais acolhidos e não há sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível da TIM S.A. conhecida e não provida; apelação cível da Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano conhecida e não provida; apelação cível do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$8.000,00 e atribuir integralmente às rés o ônus de sucumbência. Tese de julgamento: A operadora de telefonia e a instituição financeira respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência do golpe ‘SIM Swap’, caracterizando falha na prestação dos serviços e configurando responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000793-81.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.06.2026). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO ‘SIM SWAP’. CLONAGEM DE CHIP QUE PERMITIU ACESSO A APLICATIVOS BANCÁRIOS DA EMPRESA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS BANCO ORIGINAL (APELANTE 1) E TIM BRASIL (APELANTE 2). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA APELANTE 2. GOLPE QUE SE VALEU DA FRAGILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO. OCORRÊNCIA DO GOLPE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. TROCA INDEVIDA DA TITULARIDADE DO CHIP RECONHECIDA PELA COMPANHIA TELEFÔNICA. ACESSO A APLICATIVOS BANCÁRIOS USADOS PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. FRAGILIDADES NOS SISTEMAS QUE INFLUENCIARAM DIRETAMENTE NA CONCRETIZAÇÃO DO GOLPE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS RÉS CONFIGURADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004959-24.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2024). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. APELAÇÃO INTERPOSTAS PELO BANCO E PELA OPERADORA TELEFÔNICA. GOLPE ‘SIM SWAP’. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO. DESCABIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RECORRENTES. ART. 14, CAPUT DO CDC. PARTES QUE NÃO ADOTARAM MECANISMOS DE SEGURANÇA SUFICIENTES PARA EVITAR POSSÍVEIS FRAUDES. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUE RESULTOU EM CLONAGEM DO CHIP E POSTERIOR ACESSO À CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA. RETIRADA DE VALORES DA POUPANÇA DA VÍTIMA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS A TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PELA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO ENTRE A LIBERAÇÃO DAS ECONOMIAS E SEU RESPECTIVO ESTORNO. SENTENÇA MANTIDA. Apelações desprovidas” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010632-03.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.07.2023). Desse modo, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade de todas as obrigações decorrentes da operação n.º 501462851.Ainda, o Banco Original S/A deve promover o estorno dos valores transferidos via Pix da conta corrente do autor.O estorno deve ser feito de forma simples, e não dobrada, na medida em que, em relação a esses montantes, não houve efetiva cobrança e pagamento indevido pelo autor, a atrair a incidência do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque os valores foram retirados de cheque especial disponibilizado na conta, e não de quantias do próprio autor.Por fim, não há que se falar em afastamento ou redução da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Veja-se que, em razão de falha na segurança dos réus, o autor teve empréstimo indevidamente contratado em seu nome e transferências realizadas por terceiros em sua conta corrente.Embora tenha adotado diversas providências administrativamente, não obteve êxito em resolver a controvérsia de maneira integral.Ainda, além de ter sido submetido a diferentes cobranças pelo Banco Original S/A, teve seu nome indevidamente negativado, circunstância que, por si só, caracteriza danos morais.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXIGIBILIDADE DECLARADA EM AÇÃO CONEXA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR APÓS A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LICITUDE DO APONTAMENTO NÃO DEMONSTRADA PELO AGENTE FINANCEIRO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. ‘A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.’ (STJ – AgInt no Agravo no REsp 898.540/SP – Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 01/12/2016). [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013095-43.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE CONFIGURA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELA RÉ DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. II. DANOS MORAIS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, GERA A PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005683-57.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.11.2022). Em relação ao valor da indenização, na sua definição, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, pois inexistem critérios objetivos preestabelecidos para essa operação.Para tanto, há que se buscar indenização que cause efeito compensatório para o ofendido e, de outro lado, efeitos pedagógico e disciplinador (punitivo) para o ofensor.Entre os parâmetros a serem observados, deve o julgador levar em consideração as circunstâncias que envolvem a lesão, como a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, a respeitabilidade da vítima no seu meio social e, ainda, o valor do negócio, para que se obtenha justa indenização.Vale colacionar a doutrina de Rui STOCO[1] acerca dos critérios de fixação: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostos. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas”. Deve ser considerada, igualmente, a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dessa quantia, bem como a inafastável equidade e aplicação das regras ordinárias de experiência, que se exigem do prestador jurisdicional.Nesse contexto, diante das particularidades do caso, a indenização por danos morais já fixada (R$ 10.000,00 – dez mil reais) mostra-se adequada a compensar o abalo suportado e a estimular os réus a serem mais diligentes em sua atuação.Em conclusão, nesse tópico, é caso de negar provimento a ambos os recursos e determinar que o réu Banco Original S/A realize o estorno dos valores transferidos via Pix da conta corrente do autor. - Do termo inicial da incidência de juros de mora Na sentença, foi determinado que, sobre a indenização por danos morais, incidam juros de mora a partir da citação.Nas razões recursais, o Banco Original S/A alega que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data de arbitramento.A tese não se sustenta.Até recentemente, esta 15ª Câmara Cível adotava a data de arbitramento como termo inicial da incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais, independentemente de ter sido configurada responsabilidade contratual ou extracontratual.Todavia, depois de novo estudo do tema e em respeito ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para arbitrar os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais: a) nos casos de responsabilidade contratual, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil[2]); e, b) nos casos de responsabilidade extracontratual, a partir da data do evento danoso (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça[3]).Por oportunos, os precedentes da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. [...] 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n.º 1.890.762/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL E VALOR A SER COMPENSADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [...]” (AgInt no AREsp n.º 2.576.045/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024). Na espécie, há relação jurídica entre as partes, pelo que o termo inicial da incidência de juros de mora deve ser a citação, conforme já determinado na sentença.Portanto, o recurso do Banco Original S/A não enseja provimento nesse aspecto. - Da multa O Banco Original S/A pleiteia a exclusão/redução da multa que lhe foi atribuída pelo descumprimento da decisão em que concedida a tutela de urgência.Porém, não lhe assiste razão.Primeiramente, anote-se que é cabível a cominação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial, pois é medida indutiva para assegurar que a decisão não seja violada, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROCEDER NA BAIXA DO APONTAMENTO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA. EXAGERO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial que determina a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito. Precedentes. 6. Possível também a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa. 4. RECURSOS DESPROVIDOS” (AgRg no REsp 1183252/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). A imposição, porém, deve ser realizada com prudência, para infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem.Nesse cenário, consideradas as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a multa já fixada mostra-se adequada.Note-se que, na decisão de mov. 16.1 – 1º grau, foi deferida a tutela de urgência requerida na petição inicial, “[...] para ordenar a suspensão das cobranças resultantes do contrato 501462851, bem como para exclusão do nome do autor de cadstro restritivo de crédito em razão dessa obrigação” (mov. 16.1 – 1º grau, f. 01).Na ocasião, determinou-se a expedição de ofício “[...] à instituição mantenedora do cadastro, para [...] [exclusão da] informação negativa”, e a intimação do banco réu “[...] para [...] [cessar] as cobranças das parcelas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada parcela indevidamente exigida da parte autora” (mov. 16.1 – 1º grau, f. 01).Já no mov. 154.1 – 1º grau, considerado o descumprimento da ordem de suspensão das cobranças, aplicou-se ao banco multa de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).Confira-se o trecho a seguir: “1. Defiro os requerimentos de movs. 107, 116, 125 e 136, haja vista que o requerido BANCO ORIGINAL S/A descumpriu a medida liminar concedida em mov. 16. Além disso, os documentos acostados em mov. 132 demonstram que as parcelas vencidas após a concessão da medida liminar não foram suspensas, porquanto há incidência de juros de mora e atualização monetária, o que dá credibilidade as cobranças recebidas pelo autor em mov. 107. Ora, caberia à requerida suspender as parcelas, para que seus funcionários tomassem conhecimento e não efetuassem cobrança dos débitos, o que não foi concretizado. 1.1. Dessa forma, tendo em vista a manifestação de mov. 136, no sentido de que foram cobradas 21 (vinte e uma) parcelas após a concessão da liminar, aplico multa de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em desfavor do BANCO ORIGINAL S/A, conforme consignado na decisão de mov. 16, o que faço com fundamento no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras que possam ter sido cobradas após a petição de mov. 136. Para tanto, consigno à parte autora que a multa aplicada somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 827, julgado na data 23/11/2023 e publicado no Diário de Justiça em 07/08/2024” (mov. 154.1 – 1º grau, f. 01). Contra essa decisão, o banco interpôs agravo de instrumento, autuado sob o NPU 0128723-79.2024.8.16.0000 AI, em cujo acórdão a multa foi reduzida para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por parcela cobrada indevidamente, com total de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais – mov. 174.1 – 1º grau).E, na sentença, manteve-se a condenação do banco ao pagamento de multa no referido valor, inclusive após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, com pedido de que a penalidade não fosse limitada, dada a continuidade das cobranças.Tem-se, então, que a penalidade resultou limitada e o montante não é excessivo, sobretudo diante da insistência do banco em descumprir a ordem de suspensão das cobranças. - Dos honorários advocatícios Na sentença, a MM.ª Juíza fixou honorários advocatícios a favor do autor, da seguinte forma: a) sob responsabilidade de ambos os réus, em 10% (dez por cento) do valor da condenação a eles imposta, ou seja, sobre a indenização por danos materiais (R$ 319,24 – trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) e por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais); e, b) sob atribuição apenas do Banco Original S/A, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, o qual corresponde ao valor da dívida declarada inexigível (empréstimo n.º 501462851) e dos valores a serem restituídos (valores pagos pelo empréstimo n.º 501462851).Ocorre que, com o presente julgamento, resultaram excluídas tanto a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais quanto a ordem de repetição do indébito.Assim, impõe-se nova fixação dos honorários advocatícios.E, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entendo cabível o arbitramento em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, assim entendido o somatório do valor a ser estornado, do débito declarado inexigível e da indenização por danos morais[4], sob responsabilidade de ambos os réus, quantia que compreende o trabalho desempenhado em grau recursal. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela ré Tim S/A e conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu Banco Original S/A, para: a) de ofício, reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, em relação à repetição dobrada dos valores pagos em razão do empréstimo n.º 501462851 e à indenização por danos materiais, e infra petita, no tocante ao estorno em dobro dos valores transferidos via Pix; b) em parte negar-lhes provimento e noutra julgá-los prejudicados; c) com aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, julgar também procedente o pedido de estorno dos valores transferidos via Pix; e, d) em consequência, fixar, ao procurador do autor, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a empresa de telefonia e o banco são responsáveis pelos prejuízos que o autor suportou em razão de fraude chamada “SIM SWAP”, em que terceiro ativou a linha telefônica do autor em “CHIP” diverso do por ele utilizado, acessou o aplicativo bancário e realizou empréstimo e transferências via Pix. Assim, manteve a declaração de inexigibilidade do empréstimo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, determinou a devolução das transferências via Pix, pedido que não havia sido analisado especificamente em primeira instância.
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