SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003085-41.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, MULTA COMINATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (TIM S/A) PARCIALMENTE CONHECIDA, EM PARTE NÃO PROVIDA E NOUTRA JULGADA PREJUDICADA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (BANCO ORIGINAL S/A) CONHECIDA, EM PARTE NÃO PROVIDA E NOUTRA JULGADA PREJUDICADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E INFRA PETITA, COM APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais, pela qual a MM.ª Juíza: a) declarou a inexigibilidade de todas as obrigações decorrentes do empréstimo n.º 501462851, com condenação do Banco Original S/A à repetição dobrada dos valores adimplidos pelo autor em razão dessa operação; b) confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente, para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e suspensão das cobranças atinentes ao empréstimo; c) reiterou a condenação do Banco Original S/A ao pagamento de multa cominatória de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais); d) condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 319,24 (trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) e por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, e) responsabilizou os réus pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das indenizações por danos materiais e morais, além da responsabilização do Banco Original S/A pelo pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do empréstimo declarado inexigível e da repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 09 (nove) questões em discussão: (i) saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da Tim S/A; (ii) saber se há ilegitimidade passiva ou inépcia da petição inicial, em razão do ajuizamento da ação em face da Tim S/A; (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; (iv) saber se há responsabilidade civil dos réus; (v) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; (vi) saber se é devida a fixação de indenização por danos materiais; (vii) saber se é devido o arbitramento de indenização por danos morais e, em caso afirmativo, em que valor e qual o termo inicial da incidência de juros de mora; (viii) saber se é cabível a exclusão/redução da multa cominatória; e, (ix) saber se devem ser alterados os honorários advocatícios fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese atinente à inversão do ônus da prova está preclusa, dado que a matéria foi apreciada na decisão de saneamento, sem interposição de agravo de instrumento, recurso cabível.4. A Tim S/A carece de interesse recursal em relação à repetição do indébito em dobro, dada a inexistência de condenação a seu desfavor nesse tocante.5. Impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC.6. Na petição inicial, não foram formulados pedidos de repetição do indébito em dobro dos valores pagos em razão do empréstimo n.º 501462851 nem de indenização por danos materiais. De outro lado, foi deduzida pretensão de estorno em dobro dos valores transferidos via Pix. Assim, houve violação ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, do CPC, pelo que deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença.7. A questão em relação à qual a sentença foi omissa encontra-se pronta para julgamento, de modo que se aplica ao caso o art. 1.013, §3º, III, do CPC.8. As alegações de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial não prosperam, diante da aplicação da teoria da asserção e considerado que o autor suscitou, de forma coerente e fundamentada, a existência de falha na segurança de ambos os réus, a justificar a composição do polo passivo.9. Os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de fraude denominada “SIM SWAP”, com ativação da linha telefônica do autor por terceiro, em “CHIP” diverso do por ele utilizado, circunstância que levou à contratação de empréstimo e à realização de transferências via Pix em sua conta corrente. Nesse cenário, tem-se que houve falha no dever de segurança da empresa de telefonia e também do banco, pelo que ambos são responsáveis pelos prejuízos suportados.10. Constatada a fraude e que o autor teve seu nome indevidamente negativado, são cabíveis a declaração de inexigibilidade do empréstimo, o estorno dos valores transferidos via Pix e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.11. A indenização fixada na sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequada às peculiaridades do caso concreto.12. Sobre a indenização por danos morais, devem incidir juros de mora a contar da citação, conforme já determinado na sentença, na medida em que o caso envolve responsabilidade contratual.13. O valor atribuído à multa cominatória deve ser mantido, pois está adequado ao caso concreto.14. Diante da declaração de nulidade parcial da sentença, é cabível novo arbitramento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Apelação cível 1 (Tim S/A) parcialmente conhecida, em parte não provida e noutra julgada prejudicada. Apelação cível 2 (Banco Original S/A) conhecida, em parte não provida e noutra julgada prejudicada. Reconhecimento, de ofício, de nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita e infra petita, com aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, para julgar também procedente o pedido de estorno dos valores transferidos via Pix. Consequente fixação de honorários advocatícios ao procurador do autor em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos da fundamentação.Teses de julgamento: “1. Não comporta conhecimento matéria já decidida anteriormente, em relação à qual se operou a preclusão. 2. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra condenação não contida na sentença. 3. Deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC. 4. Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, quando violado o princípio da adstrição, por acolhimento de pretensão não deduzida na petição inicial e omissão em relação a parte dos pedidos. 5. Nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, ‘Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo’. 6. Constatado que as transações questionadas no processo decorreram de falha no dever de segurança da empresa de telefonia e da instituição financeira, impõe-se a responsabilização de ambas pelos prejuízos suportados pela parte autora. 7. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. 8. Em caso de responsabilidade contratual, a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. 9. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem.”