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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados em Revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, pela qual a parte ativa defendia a limitação dos juros remuneratórios, à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização dos juros, a restituição de valores relativos ao IOF e a descaracterização da mora. Inconformada, a parte autora apelara alegando cerceamento, pelo indeferimento de prova pericial, abusividade dos juros remuneratórios, ausência de pactuação da capitalização dos juros, irregularidade da cobrança de IOF e necessidade de afastamento dos efeitos da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se (a) houvera, ou não, cerceamento pelo julgamento antecipado da causa, se (b) os juros remuneratórios praticados no contrato de conta corrente seriam abusivos, (c) se a capitalização dos juros fora regularmente pactuada, (d) se haveria irregularidade na cobrança do IOF, e se (e) presentes elementos aptos ao afastamento dos efeitos da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Inexistência de cerceamento, porque a controvérsia envolvera matéria suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, do CPCIII.2. Insubsistente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, já que a só cobrança em patamar superior à taxa média de mercado não autoriza conclusão pela ocorrência de abusividade.
III.3. Tratando-se de contrato de conta corrente, com limite de crédito, via cheque especial, não se exige prévia estipulação de todas as taxas futuras no instrumento inicial, porque tanto o uso do crédito e quanto as condições de mercado são variáveis, revelando-se inadequada a aplicação automática da súmula n. 530, do Colendo STJ, até porque esta é aplicável a outros pactos bancários.
III.4. Capitalização de juros válida, porque expressamente pactuada, incidindo, no mais, a orientação objeto da súmula n. 541, do Egrégio STJ.
III.5. Regularidade da incidência do IOF, porque reconhecida licitude dos encargos que compõem sua base de cálculo.
III.6. Inviável o afastamento dos efeitos da mora, pela inexistência de abusividade contratual.
III.7. Impostos honorários advocatícios recursais, nos termos dispostos no art. 85, § 11, do CPC, em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, com o que a verba honorária sucumbencial, regulada na Origem em 10% (dez por cento), ora é majorada para 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo. Ressalva-se, que à parte ativa fora concedida gratuidade processual, pelo que se mantém suspensa a exigibilidade de tais ônus, salvo de nos próximos 05 (cinco) anos a ela advier condição para suportá-los, sem prejuízo à subsistência própria e/ou da família.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: em contratos de abertura de crédito via conta corrente (cheque especial), a ausência de prévia estipulação das taxas futuras de juros não implica, por si, limitação automática da taxa média de mercado, nem afasta a cobrança dos juros remuneratórios. Permitida a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, porque pactuada, expressamente.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LIV e LV, da CF, art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; 51, § 1º, do CDC, 121 e 591, do CC, 355, 370, 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP n. 1.850.724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 26.10.20; STJ, RESP n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; STJ, RESP n. 2.099.701/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 13.4.26; STJ, AGINT no RESP n. 2.015.710/PR, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado em 18.5.26; STJ, AGINT no RESP n. 1.809.429/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 26.10.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0027250-28.2012.8.16.0014, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 2.12.19; súmulas ns. 382, 530, 539 e 541, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela manutenção da sentença na qual se rejeitaram os pedidos deduzidos pela parte correntista. Entendera-se, aqui, que não houvera cerceamento processual, porque os documentos já eram suficientes ao julgamento da causa. Reconhecera-se, mais, que os juros remuneratórios cobrados no contrato de conta corrente não foram abusivos, e que, nessa modalidade contratual, não se requer previsão antecipada de todas as taxas futuras, até mesmo pelas características de crédito eventual, futuro, ou seja, dependente do efetivo uso do respectivo limite. Também, concluíra, nesta seara, pela validade da capitalização dos juros, porque expressamente pactuada, e dada a regularidade da cobrança do IOF, sendo inadmissível falar-se em afastamento dos efeitos da mora. Enfim, devido ao não provimento do recurso, a verba honorária advocatícia sucumbencial arbitrada na Origem, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, fora aqui majorada pelos honorários advocatícios normatizados em 01% (um por cento), pelo que aquela rubrica totalizara 11% (onze por cento) da mesma base.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017113-43.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estas AC fora interposta por JOSÉ PAULO TOMÁS, no concernente a sentença do mov. 79, complementada na decisão do mov. 66, exarada nos autos n. 0017113-43.2023.8.16.0194, de Revisional, por ele ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos:[...] MéritoEspecificamente quanto ao objeto desta demanda, consigno que o pleito revisional abrange o contrato de abertura de conta corrente nº 22758-0, da agência 3720, do Banco requerido.Dos Juros remuneratóriosAlegou o autor a existência de ilegalidade/abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.Para que haja limitação da taxa de juros é necessária a comprovação de abusividade nos valores pactuados, conforme orientação emitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1061530 [...]:Até porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou este tema (Súmula 382), ao aduzir que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Tal entendimento é assente na jurisprudência [...]:Sem olvidar que, para se aferir eventual abusividade na taxa de juros contratada, basta a juntada da taxa média de mercado aplicável à época da contratação, enquanto a autorização, ou não, para capitalização de juros pode ser constatada pela mera leitura do contrato. Nesse sentido [...]:Portanto, para a verificação de abusividade contratual na taxa de juros pactuada, é necessária a comparação desta com a média de mercado relativa à data da contratação.Da análise dos contratos firmados entre as partes, verifica-se, respectivamente, as seguintes taxas [...]:Da análise das taxas convencionadas verifica-se que não divergem de maneira significativa da média de mercado. Aliás, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos com a mesma taxa. Se isso ocorresse, logicamente a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Neste sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [...].Assim, no presente caso, não há que falar em limitação da cobrança de juros.Capitalização mensal de jurosAvançando na análise, a parte autora insurge-se contra a capitalização mensal de juros, alegando a prática de anatocismo.A evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema pacificou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. Este é o teor da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."A exigência de pactuação expressa, por sua vez, foi mitigada e esclarecida pela edição da Súmula 541 do mesmo Tribunal Superior, que dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."Da detida análise verifica-se que a conta corrente em questão foi aberta em 2009, muito após o marco temporal exigido. Ademais, os quadros resumos dos instrumentos contratuais preveem, de forma clara e ostensiva, as taxas de juros mensais e anuais. A simples operação aritmética revela que a taxa anual pactuada é flagrantemente superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, nos exatos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, configura a pactuação expressa da capitalização de juros. Sendo assim, a cobrança perpetrada pela instituição financeira reveste-se de absoluta legalidade, não havendo que se falar em expurgo da capitalização ou em recálculo do saldo devedor sob este fundamento.[...] TarifasSustenta o autor que a instituição financeira realizou cobranças indevidas de tarifas e encargos genéricos sem apresentar prova de autorização de débito em conta. Entretanto, conforme se verifica na exordial, o autor deixa de especificar quais tarifas reputa ser indevidas e/ou ilegais, razão pela qual resta prejudicada a análise.3. DISPOSITIVOFrente ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional e de restituição de indébito formulados na exordial, nos termos da fundamentação supra.Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado (média do INPC/IGP-DI), ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente pela ausência de complexidade na matéria e pelo julgamento antecipado. Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado desta.Observe-se a gratuidade que se deferiu.Inconformado, JOSÉ PAULO TOMÁS, Autor, interpusera apelação, aduzindo (mov. 82): (a) ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da causa, com negativa à produção probatória pericial contábil devida à apuração de abusividades contratuais, impondo nulidade da sentença e retorno dos autos a regular instrução; (b) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e ausência de previsão clara de taxa após os primeiros 30 (trinta) dias, impondo limitação à média BACEN, com restituição dos valores pagos a maior; (c) ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, inaplicabilidade da súmula n. 541, do Colendo STJ, e necessidade de expurgo dos encargos capitalizados; (e) irregularidade na cobrança de IOF dos valores acrescidos de encargos abusivos e juros capitalizados, impondo restituição simples, das diferenças; (f) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, com afastamento de seus efeitos; (g) pedira-se o provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 86.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Cerceamento? A respeito do aventado cerceamento, a parte apelante alega ter requerido produção probatória pericial, o que fora dispensado, procedendo-se ao julgamento antecipado, o que, ao seu ver, implicaria essa mácula. Porém, não procede a queixa. De início, forçoso é reconhecer que as alegações alinhavadas no apelo, sobre o tema, são deveras genéricas, invocando-se dispositivos constitucionais, legais e precedentes jurisprudenciais sem, todavia, descrever, in concreto, em que medida a prova pericial haveria de ser útil à solução da controvérsia. Ademais, não há descrição efetiva, nas razões recursais, sobre qual questão fática necessitaria, consignando-se, em termos genéricos, que com ela se pretenderia comprovar “a eventual cobrança de encargos indevidos”. E não seria de excessivo rigor, sequer se conhecesse do tema, ante falta de dialeticidade das razões recursais. Mas mesmo assim, não o fazendo, devido é reconhecer que não se infere, das questões levadas ao conhecimento do Magistrado a quo, qualquer necessidade, nem utilidade, na produção pericial.Não há, assim, descrição de razão na qual se poderia ter por necessária a perícia e, mais, com os elementos factuais da causa realmente tornando-a despicienda, não como recriminar o julgamento antecipado, operado na Origem.Cerceamento só ocorreria, destarte, se tivesse havido indevido veto à produção da prova requerida e que fosse pertinente, útil, ou necessária à formação do conhecimento essencial ao julgamento da causa, à sua solução, o que, todavia, não fora o caso, já que o pedido inicial era fundado essencialmente, em matéria de direito, com os pontos de fato suficientemente esclarecidos pelo que já constante dos autos. Não há que se falar, já por isso, em cerceamento, já que, de fato, os temas em debate dispensavam a produção de mais provas, além da documental, incumbindo ao Juiz, de resto, o julgamento da lide no estado que se encontrara, a teor do disposto no art. 355, do CPC, sem que isso, é claro, enunciasse qualquer violação aos princípios do devido processo legal, isto é, do contraditório e da ampla defesa.Mencione-se, mais, que no art. 370, do CPC, consagra-se o princípio da persuasão racional, habilitando o Magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos, para a solução da lide o quanto antes. Portanto, perfeitamente admissível que dispense atos instrutórios desnecessários, o que se caracteriza quando as provas já produzidas e os termos dos argumentos e teses desta parte ou da outra enunciam que o julgador pode, e legitimamente, proceder à prestação jurisdicional que dele é exigida, e sem mais dilações que se mostrem em vão.A ausência de prova pericial, portanto, não inviabilizara julgamento da controvérsia, sequer acarretara cerceamento a direito processual das partes, se no Juízo a quo reputara-se que contido nos autos era suficiente à formação de convencimento, para o seguro desate da controvérsia.Na jurisprudência do Colendo STJ tem-se por consolidado que não caracteriza cerceamento o julgamento antecipado, quando o Magistrado entendera, corretamente, haver, nos autos, provas suficientes a embasar seguro convencimento. Confira, a respeito:[...] III - Em relação à indicação de contrariedade aos arts. 125, II, 130, 332 e 333 do CPC/1973, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgRg no AREsp n. 312.470/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015; AgInt no AREsp n. 863.214/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020. [...] VI - Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1850724 / RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 26.10.20, publicado no DJE de 28.10.20). Destaques desta transcrição!De corolário, não se constata ofensa alguma ao contraditório ou à ampla defesa, e menos ainda, nulidade da sentença, neste ponto, de forma que ora se afasta este ponto desta insurgência recursal.Ademais, o que a parte autora pretendia comprovar, com a prova pretendida, era que teria havido capitalização e que a taxa de juros seria superior à média de mercado, como se alegara ao se requerer tal prova (mov. 58). Veja:[...] Prova pericial: com o intuito de apurar os valores que foram cobrados indevidamente, mais especificamente: I. Apurar se houve o cômputo de juros sobre juros sem contratação e capitalização de juros e cobrança de juros acima da média do mercado; II. Definir a taxa de juros aplicada, de forma verificar se está consentânea com a taxa média apurada pelo BACEN, para a mesma espécie de contrato e para o mesmo período; III. Verificar valor correto do saldo devedor; IV. Apuração das diferenças pagas a maior, a título de IOF, em razão da alteração da base de cálculo, após a exclusão da abusividade [...].Ora, se o propósito era esse, tal prova era despicienda, porque na sentença se reconhecera essa prática (= juros acima da média) e, mesmo isso se dando (reitere-se, juros acima da média), tal comprovação seria inócua à pretensão da parte autora, porque juros só acima da média não induzem conclusão de abusividade. Ou seja, a alegação de juros superiores à média, mesmo que isso fosse comprovado, não implicaria acolhimento da pretensão da parte autora, de ter isso por abusivo.E o mesmo ocorre em relação à capitalização, esta que, como se verá, é permitida, porque no contrato assim se previra expressamente (mov. 49.2) e, também, à vista da particularidade dessa espécie contratual, a qual tem taxa de juros flutuantes variável mensalmente, sendo, obviamente, desnecessário que se traga contrato distinto para cada mês de incidência, ou que se faça previsão quanto ao momento em que a parte se utilizará do crédito e sobre qual o índice a ser aí praticado, bastando, a se apurar a taxa praticada e a capitalização a exibição dos extratos, dos quais se pode extrair a taxa empregada e a pactuada capitalização.II.2.2. Juros remuneratórios? Quanto ao mérito recursal, relembre-se que a parte autora, apelante, aventara prática de juros acima da média de mercado e que no contrato havia previsão de tal taxa só para os primeiros 30 (trinta) dias relação. Veja: [...] V. DO MÉRITO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO– APLICAÇÃO DA SUMULA 530 DO STJ- REFORMA DA SENTENÇA- NECESSIDADE [...]No contrato de abertura da conta corrente verifica-se que há previsão da taxa de juros de 8,67% ao mês. Ocorre que referida taxa era válida apenas para os primeiros 30 dias, não havendo previsão da taxa de juros após referido prazo [...].No próprio contrato já é possível verificar a abusividade, pois a taxa de juros, além de extremamente alta para a operação e superior à média BACEN, só tinha previsão para o período de 30 dias, podendo o prazo ser prorrogado a critério exclusivo da instituição, sendo colocado a disposição do cliente bancário as condições da renovação, o que nunca aconteceu [...].O saldo devedor ao final de julho/2018 era R$ 2.167,34 e foi cobrado de encargos o valor total de R$ 294,33, de modo que em tese os juros correspondem a uma taxa de 13,58%, enquanto a taxa média previa 11,20%. Ou seja, superior à média para o respectivo período [...].Já em novembro/2018 o saldo devedor ao final foi R$ 7.544,46 e no mês seguinte (dezembro/2018) houve a cobrança de encargos no montante total de R$ 1.508,96, o que por amostragem corresponde a uma taxa de juros de 20,00%, ao passo que a taxa média para o período era de 11,31%, igualmente acima da média prevista do Banco Central [...].Em fevereiro/2019 foi cobrado de encargos R$ 1.414,28. O saldo final do mês anterior foi de R$ 9.587,60, de modo que em tese os juros corresponderam a uma taxa de 14,75%, superior a média BACEN, que estava apurada em 11,41% [...]. Destaques não da fonteDe início, convém consignar que a cobrança dos juros, por Instituições financeiras, possui disciplina própria, como se depreende do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação, ou nos empréstimos rurais (estes nada têm a ver com o caso).Nesse rumo, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do Colendo STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, na súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim se enunciara: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, no Egrégio STJ, in RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Veja o disposto na súmula n. 530, dessa Colenda Corte Superior:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (destaques desta transcrição).Destarte, em não havendo comprovação de pactuação expressa da taxa dos juros, em Juízo, não se consumará mera abusividade, e, sim, efetiva a violação ao princípio da boa-fé objetiva, à luz do CC, e do CDC, permitindo, assim, adotar a média do mercado. Confira:Art. 121. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.Art. 51 [...] X. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.Tem-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada no mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, mas sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato entronizado enuncia expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denota manifesto abuso, devido à disparidade entre àquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, às operações da mesma espécie e no mesmo período considerado.E mais, na jurisprudência se tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, como parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO [...] CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Paranavaí, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Mandaguaçu, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques não da fonte!Como visto, a parte apelante aventara a prática de juros superiores à média, de modo que, já da argumentação, não procede essa insurgência.Também reclamara, a parte apelante, que o contrato previsa taxa de juros só para os primeiros 30 (trinta) dias do contrato. Relembre-se, então, se tratar de contrato de conta corrente, com crédito posto à disposição da parte, tipo contratual conhecido por cheque especial.Nessa espécie, as taxas de juros são variáveis, mês a mês, conforme a dinâmica de mercado e incidindo apenas se e quando a parte se utilize do limite. Dessas características próprias se faz até inviável que, no contrato em que se inicia a relação contratual, que dele se preveja qual a taxa ira incidir no futuro, talvez anos depois desse primeiro contrato. Por isso, em casos de cheque especial, à aferição da taxa de juros, basta a exibição dos extratos, já que, neles, há a indicação de quando o crédito fora usado, quais os valores nos meses subsequentes (caso não tenha sido coberto pela parte). Desses elementos se pode extrair qual a taxa praticada, sendo desnecessário, e mesmo inviável, como dito, que no contrato inicial se prevejam as taxas a serem aplicadas no futuro.Com isso, evidencia-se insubsistente a argumentação da parte apelante, segundo a qual no contrato só se previra a taxa para o primeiro mês da relação contratual e, por isso, não haveria pactuação sobre essa taxa. Como exposto, essa é característica desse tipo de contrato e irregularidade alguma há nisso. Também por isso, não se aplica, a este tipo de contratação, de forma automática, a súmula n. 530, do Egrégio STJ. Veja-se, a propósito:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade contratual. Precedentes. 2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a instituição financeira apenas administra os valores depositados; com a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento da utilização. 3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como após análise das demais circunstâncias creditícias e mercadológicas que envolvem o crédito. 4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por concluir, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração de abusividade. 5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (in STJ, RESP n. 2099701 / PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 13.4.26).AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. [...] REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira" (RESP n. 2.065.222/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 2015710 / PR, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado em 18.5.26, publicação no DJ de 21.5.26).Assim, (a) sendo descabido o reclamo, a que seja reconhecida abusividade já que se teriam praticado juros além da média de mercado, e (b) não sendo exigível que se preveja, no instrumento de início da relação, as taxas de juros a virem ser praticadas no futuro, certo é que nada neste apelo permite concluir equivocada a conclusão sentencial, na qual se rejeitaram tais insurgências.II.2.3. Capitalização, IOF e efeitos da mora.Quanto à possibilidade de haver capitalização dos juros, anote-se que, na súmula n. 539, do Colendo STJ, assim se enunciara:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (destaques desta transcrição).Vale frisar que o fato de a capitalização anual dos juros estar prevista nos arts. 4º, do Decreto n. 22.626/33, e 591, do CC, não dispensa a necessidade de sua pactuação, pelos contratantes. Em outras palavras, a existência de norma permissiva, embora seja requisito necessário e imprescindível à cobrança dos juros de forma capitalizada, não é suficiente, haja vista que sempre está atrelada ao expresso ajuste entre os contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação. Nesse rumo, assim se tem decidido no Colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL. [...] 3. A cobrança da capitalização anual de juros nos contratos bancários depende de previsão contratual expressa. Súmula 568/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido (in STJ, 3ª T., AGINT no RESP n. 1809429/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 26.10.20, publicado no DJE de 29.10.20). Destaque desta transcrição!CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. RECURSO REPETITIVO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. [...] 3. Segundo tese definida no recurso especial repetitivo, “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de permitir a capitalização anual de juros apenas se houver previsão contratual (in STJ, 4ª T., EDCL no AGRG no ARESP n. 424.554/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 18.6.19, publicado no DJE de 25.6.19). Destaques não da fonte!DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Ação revisional. [...] 5. Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuada. Precedentes. 6. [...]. 8. Agravo interno não provido (in STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1419353/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10.6.19, publicado no DJE de 12.6.19). Destaque desta transcrição!Também nesta Corte estadual, assim vem sendo decidido. Veja:APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – 1. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 – INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR – 1. [...] 2.) CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS – AUSENTE PACTUAÇÃO – ILEGALIDADE – 3.) DEVOLUÇÃO EM DOBRO [...] 4.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELOS LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 – Não comprovada a pactuação entre os contratantes quanto à capitalização anual, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, mensal ou anual [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – INDEVIDOS, EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. Provido em parte os apelos 1 e 2, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 e orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0038647-60.2007.8.16.0014, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado de 25.9.20). Destaque desta transcrição!APELAÇÃO [...] REVISIONAL. DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, E DEMAIS CONTRATOS VINCULADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA RÉ. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO PREVENDO A TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA VEDADA. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos. 2. É permitida a prática da capitalização de juros nos negócios jurídicos bancários firmados após a entrada em vigor da legislação permissiva (MP 2170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Embora a capitalização anual de juros esteja autorizada pelo artigo 591 do Código Civil, tal forma de cobrança de juros não prescinde da existência de expressa pactuação. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0027250-28.2012.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 2.12.19). Destaques desta transcrição.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO CORRENTISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. ALEGADA OMISSÃO EM APRECIAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAR OS JUROS ANUALMENTE. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEBATIDAS SATISFATORIAMENTE NO ACÓRDÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, [...] QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (in TJPR, 13ª CC, n. 0000816-34.2017.8.16.0173, Umuarama, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.10.20). Destaques não da fonte!Assim, a que seja possível a cobrança dos juros capitalizados, como autoriza o art. 591, do CC, é necessário que tenha havido prévia pactuação para isso, e mesmo que à periodicidade anual, o que se evidencia, tanto do texto expresso no instrumento, quanto da incidência da hipótese descrita no súmula 541, do Colendo STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Tendo-se pactuado tal prática, nada há de indevido nela, pelo que escorreita a sentença, ao assim se pôr.Também é de se recordar que a parte apelante reclamara da incidência de IOF sobre base de cálculo superior à devida, já que, no seu entender, essa base não poderia ser integrada por valores decorrentes da capitalização e dos juros superiores à média. Todavia, já da regularidade, tanto da taxa de juros, quanto da capitalização, insubsistente é a insurgência quanto ao IOF que tivera por base de cálculo a resultante dessas operações. E tendo sito essas incidências admitidas, não procede a reclamação em questão, sobre a base de cálculo do tributo.Destarte, em decorrência da regularidade inferida na execução do contrato, descabe, também, a pretensão, da parte autora, quanto ao pretenso afastamento dos efeitos da mora!II.2.4. Honorários advocatíciosComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor atualizado da condenação (o parâmetro estabelecido na sentença), totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte passiva, 11% (onze por cento) do mesmo referencial. Ressalva-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade conferida à parte ativa.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste apelo, e, mais, a ele negando provimento, de modo a confirmar a escorreita sentença aqui em reexame, e a majorar os honorários advocatícios.É como se vota!
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