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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017113-43.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados em Revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, pela qual a parte ativa defendia a limitação dos juros remuneratórios, à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização dos juros, a restituição de valores relativos ao IOF e a descaracterização da mora. Inconformada, a parte autora apelara alegando cerceamento, pelo indeferimento de prova pericial, abusividade dos juros remuneratórios, ausência de pactuação da capitalização dos juros, irregularidade da cobrança de IOF e necessidade de afastamento dos efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se (a) houvera, ou não, cerceamento pelo julgamento antecipado da causa, se (b) os juros remuneratórios praticados no contrato de conta corrente seriam abusivos, (c) se a capitalização dos juros fora regularmente pactuada, (d) se haveria irregularidade na cobrança do IOF, e se (e) presentes elementos aptos ao afastamento dos efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Inexistência de cerceamento, porque a controvérsia envolvera matéria suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, do CPCIII.2. Insubsistente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, já que a só cobrança em patamar superior à taxa média de mercado não autoriza conclusão pela ocorrência de abusividade. III.3. Tratando-se de contrato de conta corrente, com limite de crédito, via cheque especial, não se exige prévia estipulação de todas as taxas futuras no instrumento inicial, porque tanto o uso do crédito e quanto as condições de mercado são variáveis, revelando-se inadequada a aplicação automática da súmula n. 530, do Colendo STJ, até porque esta é aplicável a outros pactos bancários. III.4. Capitalização de juros válida, porque expressamente pactuada, incidindo, no mais, a orientação objeto da súmula n. 541, do Egrégio STJ. III.5. Regularidade da incidência do IOF, porque reconhecida licitude dos encargos que compõem sua base de cálculo. III.6. Inviável o afastamento dos efeitos da mora, pela inexistência de abusividade contratual. III.7. Impostos honorários advocatícios recursais, nos termos dispostos no art. 85, § 11, do CPC, em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, com o que a verba honorária sucumbencial, regulada na Origem em 10% (dez por cento), ora é majorada para 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo. Ressalva-se, que à parte ativa fora concedida gratuidade processual, pelo que se mantém suspensa a exigibilidade de tais ônus, salvo de nos próximos 05 (cinco) anos a ela advier condição para suportá-los, sem prejuízo à subsistência própria e/ou da família. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: em contratos de abertura de crédito via conta corrente (cheque especial), a ausência de prévia estipulação das taxas futuras de juros não implica, por si, limitação automática da taxa média de mercado, nem afasta a cobrança dos juros remuneratórios. Permitida a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, porque pactuada, expressamente.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LIV e LV, da CF, art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; 51, § 1º, do CDC, 121 e 591, do CC, 355, 370, 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP n. 1.850.724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 26.10.20; STJ, RESP n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; STJ, RESP n. 2.099.701/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 13.4.26; STJ, AGINT no RESP n. 2.015.710/PR, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado em 18.5.26; STJ, AGINT no RESP n. 1.809.429/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 26.10.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0027250-28.2012.8.16.0014, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 2.12.19; súmulas ns. 382, 530, 539 e 541, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela manutenção da sentença na qual se rejeitaram os pedidos deduzidos pela parte correntista. Entendera-se, aqui, que não houvera cerceamento processual, porque os documentos já eram suficientes ao julgamento da causa. Reconhecera-se, mais, que os juros remuneratórios cobrados no contrato de conta corrente não foram abusivos, e que, nessa modalidade contratual, não se requer previsão antecipada de todas as taxas futuras, até mesmo pelas características de crédito eventual, futuro, ou seja, dependente do efetivo uso do respectivo limite. Também, concluíra, nesta seara, pela validade da capitalização dos juros, porque expressamente pactuada, e dada a regularidade da cobrança do IOF, sendo inadmissível falar-se em afastamento dos efeitos da mora. Enfim, devido ao não provimento do recurso, a verba honorária advocatícia sucumbencial arbitrada na Origem, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, fora aqui majorada pelos honorários advocatícios normatizados em 01% (um por cento), pelo que aquela rubrica totalizara 11% (onze por cento) da mesma base.