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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RONALDO ANTUNES MATEUS, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0002804-91.2022.8.16.0019 em trâmite na 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA, Paraná, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o acusado com incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o apelante, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 40.1 – 1º Grau Projudi): 1º fato: No dia 04 de fevereiro de 2022, por volta das 19h00min, em via pública, na Avenida General Carlos Cavalcanti, bairro Uvarana, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOSÉ RONALDO ANTUNES MATEUSO, com consciência e vontade, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, uma vez que desprovido da devida autorização, portava e transportava 01 (uma) arama de fogo tipo garrucha, calibre .22, da marca Rossi, nº de série 453 municiada com 2 (duas) munições intactas do mesmo calibre, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.10 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade do evento 1.13. 2º fato: No mesmo dia, local e horário do 1º Fato, o denunciado JOSÉ RONALDO ANTUNES MATEUS, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de consumo pessoal, 24 (vinte e quatro) gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como “maconha”, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12). A denúncia foi recebida no dia 8 de fevereiro de 2022 (mov. 34.1 – 1º Grau Projudi). Esgotadas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (mov. 139.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de testemunhas (mov. 94 – 1º Grau Projudi) e apresentada alegações finais orais e decretada a revelia do réu. Decorrido o prazo, os autos foram suspensos. Citado pessoalmente (mov. 187.1 – 1º Grau Projudi). apresentou resposta à acusação (mov. 204.1 – 1º Grau Projudi). Durante a instrução foi inquirida testemunha arrolada na denúncia e decretada a revelia do acusado (mov. 231 – 1º Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 95.1 (1º Grau Projudi), julgando parcialmente procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, o réu JOSÉ RONALDO ANTUNES MATEUS nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, essa substituída por duas restritivas de direitos e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.O acusado informou seu interesse em recorrer da sentença condenatória (mov. 250.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões, aduz, em síntese, que: a) a busca pessoal que culminou na apreensão da arma de fogo é ilícita, por ter sido realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na visualização de um volume na cintura e em suposta agitação, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal, o que enseja o reconhecimento da ilicitude da prova e das provas dela derivadas; b) houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu perguntas formuladas pela defesa durante a audiência, impedindo o esclarecimento dos critérios objetivos que motivaram a abordagem policial; c) é nulo o uso de algemas, porquanto adotado sem justificativa concreta, em desacordo com a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal; d) no mérito, a conduta é materialmente atípica, pois a condenação baseou-se na eficiência teórica da arma de fogo, desconsiderando elementos constantes dos autos, como a divergência entre o boletim de ocorrência e o auto de exibição e apreensão quanto às munições apreendidas, a existência de munição picotada e a informação de que a arma aparentava ser antiga, circunstâncias que evidenciariam a ineficácia concreta do artefato e afastariam a lesividade da conduta; e) ao final, requer a anulação do processo em razão da ilicitude da busca pessoal, subsidiariamente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta, além do arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. Em contrarrazões (mov. 256.1 – 1ª Grau Projudi), o Ministério Público, se manifestou pelo não conhecimento em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade e, alternativamente, pelo desprovimento do apelo. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Promotora de Justiça Designada em Segundo Grau PRISCILA DA MATA CAVALCANTE, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Em contrarrazões, o Ministério Público suscita o não conhecimento da apelação, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que as razões defensivas consistem em mera reprodução das alegações finais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença condenatória. Aduz que a defesa deixou de indicar quais seriam as ilegalidades ou equívocos na valoração da prova realizados pelo Juízo de origem, tampouco enfrentou a fundamentação e os precedentes jurisprudenciais adotados na decisão, circunstância que inviabilizaria o conhecimento do recurso. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a simples reprodução, em sede de apelação, dos argumentos anteriormente deduzidos nas alegações finais não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, considerada a amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. (...)II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. (...). A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que o Tribunal de origem, ressalvado outro óbice, analise o mérito do recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões das alegações finais em apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o efeito devolutivo do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.550.399/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.516.460/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifou-se) No caso concreto, embora a defesa tenha reiterado fundamentos já deduzidos na fase das alegações finais, as razões recursais demonstram inequívoco inconformismo com a sentença condenatória. O apelante sustenta a nulidade da busca pessoal, o cerceamento de defesa, a ilegalidade do uso de algemas e, no mérito, a atipicidade material da conduta, indicando, ainda, os fundamentos pelos quais entende devida a reforma da decisão. Assim, ainda que não haja inovação argumentativa em relação às alegações finais, verifica-se a existência de impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. Cumpre registrar, ainda, que, no processo penal, o recurso de apelação possui amplo efeito devolutivo, permitindo o reexame das questões submetidas ao Juízo de origem. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PLEITO MINISTERIAL, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADUZIDA OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. TESE DEFENSIVA QUE, AINDA QUE REPRISE OS FUNDAMENTOS POSTOS EM ALEGAÇÕES FINAIS, SE MOSTRAM EFICIENTES EM APONTAR O OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL: PROVA DA AUTORIA DELITIVA. CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO EM RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ADUZIDA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOLANDI. NÃO ACOLHIMENTO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0000313-31.2023.8.16.0099 - JAGUAPITÃ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.09.2024) (Grifou-se) APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE AO F.C.S.N. E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE AO R.S.B. RECURSO DA DEFESA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR F.C.S.N. - 1. PRELIMINAR APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS VENTILADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...).RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001140-04.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.03.2024) (Grifou-se) Diante desse contexto, as razões recursais revelam, de forma clara, o objeto da insurgência e a pretensão de reforma da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público. Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.II. Mérito II.II.I. Nulidades II.II.I.I. Busca pessoal A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal que culminou na apreensão da arma de fogo, ao argumento de que a abordagem policial foi realizada sem a existência de fundada suspeita, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Afirma que a revista decorreu unicamente da visualização de um volume na cintura do apelante e de seu suposto nervosismo diante da presença da equipe policial, circunstâncias que reputa insuficientes para legitimar a diligência. Acrescenta que a ilicitude da abordagem acarreta a invalidade das provas dela decorrentes, por incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Inicialmente, cumpre ressaltar que a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em elementos objetivos que indiquem a posse de arma proibida ou de objetos relacionados à prática de infração penal, nos termos dos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. (...)§ 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência (mov. 1.12 – 1º Grau Projudi) registra que a equipe, durante patrulhamento tático, avistou um indivíduo caminhando pela via pública e constatou um volume em sua cintura, in verbis: HOJE POR VOLTA DAS 19:00 H A EQUIPE GAT GOLF DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM PATRULHAMENTO PELO AV. CARLOS CAVALCANTE, PRECISAMENTE EM FRENTE AO NUMERAL 3215 ,FOI AVISTADO UM CIDADÃO ANDANDO PELO CALÇADA ONDE FOI NOTADO UM VOLUME NA CINTURA,SENDO ABORDADO PELA EQUIPE E EM REVISTA PESSOAL FOI ENCONTRADO UMA FACA E UMA GARRUCHA CALIBRE 22 COM DUAS MUNIÇÕES INTACTAS EM SUA CINTURA E NO BOLSO ESQUERDO DO CALÇÃO, UMA CERTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ANALOGA A MACONHA, POSTERIORMENTE PESADO NA DELEGACIA TOTALIZANDO 0,024 GRAMAS. DIANTE DA SITUAÇÃO A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO CIDADÃO IDENTIFICADO PELO NOME JOSÉ RONALDO ANTUNES MATEUS,LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E CONDUZIDO COM O USO DE ALGEMAS PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE ATÉ A 13 SDP PARA MEDIDAS CABÍVEIS. O guarda municipal Luciano Carlos Martins, explicou que, diante da incerteza acerca do objeto portado na cintura do indivíduo, a abordagem foi realizada para verificar sua natureza, procedimento que reputou usual na atividade de patrulhamento ostensivo (mov. 231.2 – 1º Grau Projudi): a equipe realizava patrulhamento na Rua Carlos Cavalcanti quando avistou um indivíduo com um volume na cintura. Relatou que o indivíduo teria demonstrado agitação ao perceber a aproximação da viatura, o que motivou a abordagem para averiguação. Durante a revista, foi localizada uma garrucha municiada na cintura do abordado, além de uma pequena porção de maconha, que este teria declarado ser para consumo pessoal. Esclareceu que se tratava de um patrulhamento, embora não necessariamente de rotina, e que não se recordava da existência de denúncia específica sobre pessoa armada naquele local e data. Explicou que, diante da incerteza quanto ao objeto portado na cintura do indivíduo, a abordagem foi realizada para verificar sua natureza, o que considerou um procedimento usual e adequado no contexto da atividade de patrulhamento voltada à proteção dos munícipes e do espaço público. Acrescentou que nem todas as pessoas com volume na cintura são abordadas, mas que outros fatores podem justificar a intervenção. Informou ainda que, juntamente com a garrucha, foram encontradas munições não deflagradas. Declarou não ter conhecimento de divergências entre o boletim de ocorrência e o auto de apreensão. Por fim, afirmou que a arma aparentava ser antiga, mas que a avaliação técnica sobre sua condição e funcionalidade é realizada após a apreensão, não sendo possível afirmar se se tratava de armamento moderno ou funcional, apenas que foi apreendida uma garrucha com duas munições, conforme registrado. Esses elementos afastam a alegação de que a abordagem teria sido aleatória ou arbitrária. Ao contrário, verifica-se a existência de circunstâncias objetivas que justificaram a intervenção policial, consistentes na visualização de um volume na cintura do apelante, somada ao comportamento por ele demonstrado ao notar a aproximação da equipe. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade na diligência, que se amparou em hipótese expressamente prevista no art. 244 do CPP. A posterior localização da arma de fogo, da faca e das munições confirmou a fundada suspeita que motivou a abordagem, evidenciando a regularidade da diligência. No mesmo sentido, o entendimento esta Câmara Criminal: Apelação crime. Porte ilegal de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, acessórios e munições (artigo 16, caput, e §1º, inciso IV, da lei n.º 10.826/03). Arguida nulidade das provas ante a ilegalidade na busca pessoal e veicular. Não acolhimento. Presença de fundada suspeita, mostrando-se lícita a abordagem e revista pessoal, a qual, de fato, culminou na apreensão de arma de fogo, acessórios e munições. Pleito absolutório, ante a nulidade probatória. Inviabilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos dos agentes públicos e civis corroborados pelas demais provas produzidas nos autos. Dosimetria da pena. Súplica pela substituição do regime prisional. Impossibilidade. Acusado reincidente. Requisitos do art. 33 do Código Penal preenchidos. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0033229-14.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2026) (Grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA EM CONTEXTO DE PATRULHAMENTO OSTENSIVO. RECORRENTE VISUALIZADO COM POCHETE DE GRANDES DIMENSÕES E VOLUME COMPATÍVEL COM ARMA DE FOGO. SITUAÇÃO OBJETIVA APTA A JUSTIFICAR A REVISTA PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CPP. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE REVÓLVER CALIBRE .357 MUNICIADO. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES, HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0034301-85.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.07.2026) Também não prospera a alegação de que a abordagem configurou fishing expedition. Como visto, a diligência decorreu de elementos objetivos previamente constatados pela equipe policial, inexistindo demonstração de que a revista tenha sido realizada de forma aleatória ou desprovida de justa causa. A defesa também sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu perguntas formuladas durante a instrução destinadas a esclarecer os critérios que motivaram a abordagem policial. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O magistrado é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de indeferir diligências ou questionamentos irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, o indeferimento dos quesitos do defensor se deu em razão da motivação da abordagem já ter sido suficientemente esclarecida em juízo pelo guarda municipal, que informou ter visualizado um volume na cintura do apelante e que este demonstrou comportamento compatível com a necessidade de averiguação, circunstâncias que reputou suficientes para justificar a revista pessoal. Assim, o indeferimento de questionamentos reputados repetitivos não evidencia restrição ao exercício da ampla defesa, tampouco demonstra qualquer prejuízo concreto à parte, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Desse modo, evidenciada a existência de fundada suspeita e a observância dos requisitos previstos no artigo 244 do Código de Processo Penal, revela-se lícita a busca pessoal realizada pela equipe policial. Consequentemente, não há falar em ilicitude das provas obtidas nem em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, nem mesmo cerceamento de defesa razão pela qual as alegações de nulidade devem ser rejeitadas. II.II.I.II. Uso Abusivo de Algemas A defesa sustenta a nulidade decorrente do alegado uso abusivo de algemas durante a prisão em flagrante. Afirma que a medida foi empregada sem justificativa concreta, uma vez que o boletim de ocorrência se limitou a consignar que a contenção ocorreu "para a segurança da equipe", sem qualquer referência à resistência do apelante, tentativa de fuga ou risco à integridade física dos envolvidos. Com base na Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, requer o reconhecimento da nulidade da diligência e das provas dela decorrentes. A Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o uso de algemas constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, desde que a excepcionalidade seja devidamente justificada por escrito. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da equipe policial. Conforme consignado no boletim de ocorrência, o apelante foi abordado portando uma arma de fogo municiada e uma faca, circunstâncias que evidenciavam risco potencial à integridade física dos próprios guardas municipais e de terceiros, legitimando a adoção de medidas destinadas a assegurar o controle da situação e a preservação da segurança durante a prisão. Nessas condições, o emprego das algemas revelou-se adequado e proporcional às circunstâncias concretas verificadas no momento da abordagem, inexistindo elementos que indiquem excesso, abuso ou utilização da medida com finalidade de constrangimento ou exposição do custodiado. Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo decorrente da contenção. Ao contrário, verifica-se que o apelante sequer se encontrava algemado quando foi interrogado na autoridade policial (mov. 1.10 – 1º Grau Projudi), evidenciando que a medida não perdurou além do necessário à realização da prisão e à condução do custodiado. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o uso de algemas, quando amparado em circunstâncias concretas que evidenciem risco à segurança da equipe policial ou de terceiros, não configura nulidade do ato processual, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Desse modo, não há falar em violação à Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, tampouco em nulidade da prisão ou dos atos subsequentes, razão pela qual a tese defensiva não comporta acolhimento. II.II.II. Absolvição No mérito, a defesa requer a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a conduta é materialmente atípica. Sustenta que a condenação se baseou exclusivamente na aptidão teórica da arma de fogo, desconsiderando elementos constantes dos autos que evidenciariam sua ineficácia concreta, notadamente a divergência entre o boletim de ocorrência e o auto de exibição e apreensão quanto às munições arrecadadas, a existência de uma munição percutida ("picotada") e a informação prestada pelo guarda municipal de que o armamento aparentava ser antigo. Defende, assim, a ausência de lesividade concreta da conduta, o que afastaria a tipicidade material do delito. A defesa busca a absolvição do apelante, sob o argumento de inexistência de prova segura quanto à titularidade da arma de fogo apreendida. Sustenta que nenhuma testemunha presenciou o acusado arremessar o objeto pela janela do veículo, baseando-se a imputação em meras inferências relacionadas à posição que ele supostamente ocupava no automóvel. As alegações não merecem acolhimento. Do exame do conjunto probatório, considerado de forma global e harmônica, conclui-se que a sentença condenatória encontra sólido respaldo nos elementos constantes dos autos, inexistindo motivo jurídico para sua reforma. A autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório, especialmente o depoimento do guarda municipal responsável pela abordagem, é firme e coerente ao relatar que a arma de fogo foi localizada na cintura do apelante durante a revista pessoal realizada em razão da fundada suspeita anteriormente descrita. Soma-se a isso o fato de que o próprio apelante, embora não tenha comparecido para interrogatório em juízo, ocasião em que foi decretada sua revelia, admitiu, na fase inquisitorial (mov. 1.10 – 1º Grau Projudi), que a arma de fogo lhe pertencia, circunstância que reforça os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. A materialidade delitiva, por sua vez, é incontroversa e encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12 - 1º Grau Projudi), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13 - 1º Grau Projudi), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade (mov. 1.16 - 1º Grau Projudi), laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições (mov. 105.3 - 1º Grau Projudi), além da prova oral produzida em juízo. A conduta imputada ao apelante subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, que incrimina o porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento possui natureza de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que sua consumação independe da efetiva ocorrência de resultado lesivo ou da demonstração de perigo concreto à incolumidade pública. A lesividade da conduta é presumida pelo próprio legislador, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal em desconformidade com a legislação vigente. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de mera conduta (não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuizo para a sociedade ou para qualquer pessoa); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); permanente (a consumação se arrasta no tempo); é de perigo abstrato (a probabilidade de dano, com o mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido por mais de um ato); admite tentativa, embora de rara configuração.[1] Assim, para a configuração do delito, mostra-se suficiente a prática de qualquer das condutas descritas no dispositivo legal, sendo desnecessária a comprovação de efetivo risco ou dano decorrente do porte da arma de fogo. No caso concreto, restou comprovado que o apelante portava uma garrucha calibre .22, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal, circunstância suficiente para a incidência do tipo penal. Ademais, diversamente do que sustenta a defesa, o laudo de eficiência e prestabilidade concluiu que a arma apreendida apresentava plenas condições de funcionamento, encontrando-se apta à realização de disparos, assim como as munições que a acompanhavam. Portanto, a alegação de que o armamento seria obsoleto ou desprovido de potencial lesivo não encontra respaldo no conjunto probatório (mov. 105.1 – 1º Grau Projudi). Também não socorre a defesa a circunstância de o guarda municipal ter afirmado que a arma aparentava ser antiga. Conforme esclarecido pela própria testemunha em juízo, tratava-se de mera impressão visual, tendo ressaltado que a verificação acerca da eficiência e funcionalidade do armamento depende de exame técnico especializado. Assim, prevalece a conclusão do laudo pericial, que atestou a plena eficiência e prestabilidade da arma e das munições apreendidas. Igualmente não prospera a alegação de que a divergência entre o boletim de ocorrência e o auto de exibição e apreensão quanto à descrição das munições comprometeria a condenação. Ainda que existam diferenças na descrição inicial do material apreendido, tal circunstância não possui aptidão para infirmar a conclusão pericial, elaborada por profissional habilitado, a qual atestou a eficiência da arma de fogo e das munições efetivamente submetidas a exame. Ausente qualquer demonstração de quebra da cadeia de custódia ou de comprometimento da prova técnica, a inconsistência apontada revela-se insuficiente para afastar a tipicidade da conduta. Os depoimentos prestados pelo guarda municipal mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si e encontram respaldo na prova documental produzida durante a investigação. Como reiteradamente reconhece a jurisprudência, a palavra dos agentes públicos, quando prestada em juízo sob o crivo do contraditório e corroborada pelos demais elementos probatórios, possui plena aptidão para embasar o decreto condenatório, inexistindo, no caso, qualquer elemento capaz de infirmar sua credibilidade: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.306, DA LEI N. 9.503/97. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA. ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA Pelo teste de etilÔmetro E pelos depoimentos dos POLICIAIS MILITARES que realizaram a abordagem. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR OU PELA REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA O MÍNIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PENA CUMULATIVA E NÃO ALTERNATIVA. PENALIDADE QUE FAZ PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR, NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO QUE DECORRE DE DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU ESCOLHER A PENA QUE MAIS LHE CONVÉM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001236-90.2021.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2024) (Grifei) APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL), E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE AMEAÇA (FATO 01) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA – IMPOSSIBILIDADE – PERDIMENTO EM FAVOR DO EXÉRCITO – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado ameaçou as vítimas, mantém-se o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal (fato 01).2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fato 02), sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03.3. Não há que se falar em restituição da arma de fogo apreendida, eis que a arma foi instrumento do crime, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/03, e do artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009904-49.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.12.2024) (Grifei) Não procede, ainda, a alegação de que a sentença condenatória teria se fundamentado exclusivamente na presunção de perigo inerente ao tipo penal. Embora o delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 seja classificado como crime de perigo abstrato, o Juízo de origem também se amparou na prova técnica produzida nos autos, a qual confirmou a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar essa conclusão. Diante desse contexto, não prospera a tese absolutória. O conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar que o apelante portava arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, sendo igualmente inequívoca a aptidão do artefato para a realização de disparos. Ausentes elementos capazes de afastar a tipicidade da conduta ou de gerar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do recorrente, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Por fim, pela atuação do Defensor Dativo Dr. NORBERT HEIDEMANN (OAB/PR 38.347), nomeado na ação penal, no presente feito recurso de apelação, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Portanto, fixo o valor no montante de R$ 700.00 (setecentos reais), nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 006/2024, da PGE/PR e SEFAZ/PR, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e desprovimento do apelo interposto por JOSE RONALDO ANTUNES MATEUS e, consequentemente, mantenho a condenação, nos termos da fundamentação supra. É como voto! III. DECISÃO
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