Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração crime. Fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela apresentação de contrarrazões recursais. Embargos de declaração acolhidos, com fixação de verba honorária à advogada nomeada pela apresentação das contrarrazões recursais. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, recebendo a denúncia em sua integralidade e determinando o seguimento do feito, em que se questiona a ausência de manifestação sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios pela apresentação de contrarrazões recursais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela apresentação de contrarrazões recursais.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apreciou o pedido de fixação de honorários advocatícios apresentados nas contrarrazões recursais, configurando omissão.4. É dever do Estado pagar honorários à advogada nomeada, pois sua atuação é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa.5. A defensora nomeada apresentou contrarrazões recursais, fazendo jus à verba honorária.6. A sentença penal que arbitra honorários constitui título executivo, passível de execução.7. Considerando a complexidade da causa, diligência e zelo profissional, foi fixado o valor de R$ 450,00 pelos honorários referentes às contrarrazões recursais.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos para fixar verba honorária ao defensor no valor de R$ 450,00 pela apresentação das contrarrazões recursais.Tese de julgamento: É dever do Estado pagar honorários advocatícios à advogada dativa que atua na defesa do réu pela apresentação de contrarrazões recursais, sendo a sentença penal que arbitra tais honorários título executivo passível de execução._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; art. 619.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006674-26.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por VALLDSON STRAUB em face da decisão proferida no mov. 33.1 (autos 0016502-80.2025.8.16.0013) por este órgão julgador, que conheceu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, recebendo a denúncia em sua integralidade e determinando o seguimento do feito, com comunicação à magistrada a quo. Em suas razões (mov. 1.1), a defesa inquina o acórdão de omisso, eis que não enfrentou a tese de fixação dos honorários advocatícios arguida nas contrarrazões. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece ser conhecido. O artigo 619 do Código de Processo Penal preconiza que os embargos de declaração poderão ser manejados em face de decisão que contenha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima, a omissão se configura “quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia”. Na hipótese, a embargante afirma que o acórdão é omisso quanto ao pedido de fixação de verba honorária à advogada nomeada pela apresentação de contrarrazões recursais. De fato, na hipótese, o aresto não tratou do pleito de fixação de honorários. Efetivamente, é dever do Estado pagar honorários profissionais à advogada dativa regularmente nomeada, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese em apreço, o defensor foi nomeado para patrocinar a defesa do réu nos autos de ação penal e apresentou as contrarrazões recursais (mov. 148.1 – autos de apelação criminal), fazendo jus à verba honorária. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, considerando a complexidade da causa, a diligência, o zelo profissional, bem como o total provimento do recurso, arbitro à defensora Dra. Natália Ferreira Pimentel, OAB/PR nº 84.389, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pela apresentação das contrarrazões recursais, com base na Resolução Conjunta n. 06/20024-PGE/SEFA. Esta decisão serve como certidão.
|