Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional e caracterização de falta disciplinar grave. Recurso de agravo do Ministério Público provido para homologar a falta disciplinar de natureza grave consistente em posse de entorpecente no interior de estabelecimento prisional, com determinação de análise das consequências legais pelo Juízo da execução. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que afastou a falta disciplinar grave imputada ao apenado pela posse de pequena quantidade de maconha no interior do estabelecimento prisional, requerendo a homologação da falta grave e a aplicação das consequências legais decorrentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, ainda que destinada ao consumo pessoal e em pequena quantidade, configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal.III. Razões de decidir3. O Tema 506 do STF afasta a tipicidade penal da posse de até 40g de maconha para consumo pessoal, mas não alcança a esfera administrativo-disciplinar da execução penal.4. A posse de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, mesmo para consumo pessoal, configura falta disciplinar de natureza grave, por violar os deveres do apenado e comprometer a disciplina e a segurança do sistema prisional.5. O afastamento da falta grave esvazia o poder disciplinar do Estado na execução penal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná.6. Deve ser homologada a falta grave e determinada a análise das consequências legais decorrentes do reconhecimento da infração, como alteração da data-base e eventual perda parcial de dias remidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para homologar a falta disciplinar de natureza grave imputada ao apenado, com a consequente análise, pelo Juízo da execução, das consequências legais decorrentes do reconhecimento da infração.Tese de julgamento: A posse de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, ainda que destinada ao consumo pessoal, configura falta disciplinar de natureza grave nos termos do art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sendo inaplicável à esfera administrativo-disciplinar o entendimento do Tema 506 do STF que afasta a tipicidade penal dessa conduta._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 39, incs. II e V, 50, inciso VI, 118, inciso I, e 197; Decreto nº 1.276/1995, art. 62, inciso IV.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 635.659, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.12.2014; STJ, AgRg no HC 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000193-56.2025.8.16.0031, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000624-56.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação nº 0000159-29.2001.8.16.0149, interposto em face da sentença de mov. 409.1 (autos de origem), proferida nos autos de “execução de título extrajudicial” nº 0000159-29.2001.8.16.0149, que reconheceu a prescrição intercorrente:“(...)No caso, foi determinada a suspensão do feito em 17/02/2012 (mov. 1.31 – pdf.8), logo, desta movimentação processual, conta-se 1 (um) ano para o cômputo do termo inicial da prescrição intercorrente, o qual teve início em 18/02/2013.Em 14/03/2014 a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.32 – pdf. 10), contudo, apresentou Na sequência, foram realizadas diligências a fim de localizar bens da parte executada, contudo sem sucesso, vindo a exequente a requerer nova suspensão do feito em 12/01/2016 (mov. 52.1).Ressalta-se que meros requerimentos de penhora não têm o condão de suspender a contagem do prazo prescricional.Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial:(...)Desse modo, em que pese o teor da decisão de mov. 204.1, tem-se que a prescrição intercorrente se configurou em 18/02/2016, antes mesmo da penhora de valores localizados via SISBAJUD (mov. 279).Ainda, verifica-se que os autos restaram paralisados por culpa exclusiva da parte exequente por mais de 3 anos.Em razão de sucessivos pedidos de suspensão (movs. 52, 89, 244) o feito permaneceu paralisado de 05/04/2016 a 11/05/2017 (movs. 73 e 74), de 25/01/2018 a 03/011/2018 (movs. 116 e 118), de 26/02/2020 a 16/11/2020 (movs. 265 e 267) e de 06/08/2021 à 01/03/2022 (movs. 376 e 379).Logo, a morosidade não pode ser imputada ao Poder Judiciário.Desse modo, sendo a prescrição matéria de ordem pública e podendo ser declarada de ofício a qualquer tempo (art. 921, §5º, do CPC), havendo o efetivo cumprimento do art. 10 do CPC (movs. 398 e 405) e não sendo possível a satisfação do débito por prazo superior ao legalmente estabelecido, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.Em suas razões recursais, sustenta a parte exequente, em síntese, que (mov. 433.1- autos de origem): i) a sentença tem como fundamento as disposições do Código de Processo Civil de 2015; ii) “configura-se a prescrição intercorrente apenas após transcorrido o prazo prescricional do direito material sem movimentação da parte exequente”; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentindo de que a prescrição intercorrente se dará apenas quando o Exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; iv) o apelante movimentou constantemente o autos, nunca deixando superar o prazo prescricional de 3 (três) anos correspondente ao título executado (nota promissória); v) “observa-se que a primeira suspensão do feito se deu na data de 05/04/2016 (mov. 73), pelo período de um ano e um mês, encerrando-se, portanto, em 11/05/2017 (mov. 74), iniciando-se então a contagem do prazo prescricional”; vi) apenas 5 dias após o levantamento da suspensão dos autos o apelante deu prosseguimento ao feito; vii) sendo infrutíferas as medidas adotadas, a parte apelante requereu novamente a suspensão do feito (mov. 89.1 – autos de origem), sendo a suspensão deferida no mov. 97.1 (autos de origem); viii) a morosidade do Poder Judiciário, de acordo com a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não pode prejudicar as partes; ix) evidente a não ocorrência da prescrição intercorrente.Nãoforam apresentadas contrarrazões.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Síntese fáticaEm homenagem aos princípios da economia processual e celeridade, adoto o relatório apresentado na r. sentença (mov. 409.1 – autos de origem – pág. 1/2):“Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em desfavor de VIOLAR GRALH DE SANTI e outro, em 25/06/2001, visando a cobrança de nota promissória (mov. 1.1).A ação foi recebida em 26/06/2001, sendo determinada a citação da parte executada (mov. 1.2 – pdf. 1).Os executados foram citados em 28/08/2001 (mov. 1.2 – pdf. 10).Foi penhorado imóvel da parte executada (mov. 1.3).Foi informada a oposição de embargos do devedor, recebidos com efeito suspensivo (mov. 1.4 – pdf. 11).Os embargos foram julgados improcedentes em 28/05/2003 (mov. 1.8).A sentença foi confirmada pelo e. TJPR, transitando em julgado em 23/08/2004 (mov. 1.9 – pdf. 11).O imóvel penhorado foi arrematado em 08/04/2009 (mov. 1.15).Foi expedida a carta de arrematação (mov. 1.27).Em 18/04/2011 a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhoras online (mov. 1.30 – pdf. 10).Foi localizado veículo da parte executada (mov. 1.30- pdf. 17).Em 12/08/2011 a parte exequente requereu a suspensão do feito por dois anos, ante a ausência de bens penhoráveis (mov. 1.30 – pdf. 24).Em 17/02/2012 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de dois anos (mov. 1.31 – pdf. 8).Em 14/03/2014 a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.32 – pdf. 10).A parte exequente apresentou novos pedidos de suspensão (mov. 1.32 – pdf. 13, 52.1).Em 15/05/2017 a parte exequente requereu nova tentativa de penhoras online (mov. 77.1).Foram realizadas diligências a fim de localizar bens da parte executada (movs. 85, 86).A parte exequente apresentou novo pedido de suspensão do feito (movs. 89.1).O feito permaneceu suspenso de 25/01/2018 à 03/11/2018 (movs. 116 e 118).Foram realizadas novas diligências a fim de localizar bens da parte executada (movs. 126, 127, 161, 233, 238, 239).A parte executada sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 188.1), o que foi afastado pela decisão de mov. 204.1.O feito foi suspenso de 26/02/2020 à 16/11/2020 (movs. 265 e 267).Em 30/12/2020 foram localizados valores em conta bancária da parte executada (mov. 279).O feito permaneceu suspenso de 06/08/2021 à 01/03/2022 (movs. 376 e 379).Foram realizadas diligências a fim de localizar bens da parte executada (movs. 393).Foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre possível prescrição intercorrente (mov. 398.1).A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 405.1), enquanto a parte executada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 407)”.Na sequência, proferida a sentença objeto do presente recurso, a qual declarou a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil.MéritoDefende a parte credora a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no feito, diante da prática intensiva de atos visando a satisfação do débito, bem como da inaplicabilidade da nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importante ressaltar que, se tratando de nota promissória, o prazo prescricional do direito material é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto Lei nº 57.663/66, sendo o prazo da prescrição intercorrente equivalente ao prazo de direito material.Em igual sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL, JÁ QUE AJUIZADA POSTERIORMENTE AÇÃO EXECUTÓRIA. NO MAIS, OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES PREVISTO NO ARTIGO 59 DA LEI FEDERAL 7.357/85. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, EM PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO, O QUE NÃO SE OBSERVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055516-18.2022.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES (ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85). SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO INDETERMINADO. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. 2. READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA. AFASTADO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM FULCRO NO ART. 921, §5º, DO CPC/15. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000787-09.2003.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.08.2023)A respeito da controvérsia recursal, cumpre observar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, diante da inércia do autor/exequente em lhe dar andamento, em consonância com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. Além disso, quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, firmou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Analisando os autos originários, verifica-se que o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente não deve prevalecer.Isso porque, a parte exequente diligenciou intensamente durante toda a tramitação do feito, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Importante salientar que, apesar do longo tempo de tramitação do feito, a paralisação ocorrida se deu por força do processo de digitalização dos autos, cuja demora não pode ser imputada a parte exequente, mas sim aos mecanismos do poder judiciário. Ademais, durante a tramitação houve a penhora e arrematação de imóvel de propriedade da parte executada, sendo realizadas outras diligências parcialmente frutíferas.Cumpre consignar que não se ignora que, segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil, o prazo aplicável a prescrição intercorrente independe da inércia do Exequente, estando vinculado à citação do devedor ou a efetiva penhora de bens.Ocorre que a nova redação do artigo não é aplicável, ao menos por ora, aos autos de origem, eis que foi dada pela Lei nº 14.195/2021, com vigência a partir de 26/08/2021, não prevendo expressamente a aplicação retroativa de seus efeitos.Neste sentido, considerando os atos processuais anteriores a lei, é de se aplicar o entendimento que vigorava até então no sentido de que, nas execuções cíveis, a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional.In casu, o exequente atuou no feito de maneira diligente, tendo requerido inúmeras tentativas de penhora e buscas de bens, não havendo que se falar em desídia.Desta forma, considerando que não restou caracterizado nos autos a inércia prolongada e ininterrupta, não há que se falar em prescrição intercorrente.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, para fins de afastar a prescrição intercorrente, devolvendo o feito ao juízo de origem para prosseguimento ao cumprimento de sentença.
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