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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000624-56.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional e caracterização de falta disciplinar grave. Recurso de agravo do Ministério Público provido para homologar a falta disciplinar de natureza grave consistente em posse de entorpecente no interior de estabelecimento prisional, com determinação de análise das consequências legais pelo Juízo da execução. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que afastou a falta disciplinar grave imputada ao apenado pela posse de pequena quantidade de maconha no interior do estabelecimento prisional, requerendo a homologação da falta grave e a aplicação das consequências legais decorrentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, ainda que destinada ao consumo pessoal e em pequena quantidade, configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal.III. Razões de decidir3. O Tema 506 do STF afasta a tipicidade penal da posse de até 40g de maconha para consumo pessoal, mas não alcança a esfera administrativo-disciplinar da execução penal.4. A posse de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, mesmo para consumo pessoal, configura falta disciplinar de natureza grave, por violar os deveres do apenado e comprometer a disciplina e a segurança do sistema prisional.5. O afastamento da falta grave esvazia o poder disciplinar do Estado na execução penal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná.6. Deve ser homologada a falta grave e determinada a análise das consequências legais decorrentes do reconhecimento da infração, como alteração da data-base e eventual perda parcial de dias remidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para homologar a falta disciplinar de natureza grave imputada ao apenado, com a consequente análise, pelo Juízo da execução, das consequências legais decorrentes do reconhecimento da infração.Tese de julgamento: A posse de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, ainda que destinada ao consumo pessoal, configura falta disciplinar de natureza grave nos termos do art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sendo inaplicável à esfera administrativo-disciplinar o entendimento do Tema 506 do STF que afasta a tipicidade penal dessa conduta._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, incs. II e V, 50, inciso VI, 118, inciso I, e 197; Decreto nº 1.276/1995, art. 62, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.12.2014; STJ, AgRg no HC 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000193-56.2025.8.16.0031, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025.