Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 147.1), mantida após a rejeição dos embargos de declaração (mov. 167.1) proferida nos Embargos à Execução Fiscal, NPU 0015992-80.2018.8.16.0185, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual foram julgados improcedentes os pedidos, condenando-se o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado, fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído aos embargos, nos termos do art. 85, §2ª e §13, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCAE, desde o respectivo ajuizamento, e acrescido de juros legais contados de forma simples a partir da intimação do vencido no cumprimento de sentença, ressalvado o cumprimento voluntário da obrigação. O autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs recurso de apelação (mov. 158.1), sustentando, em síntese, que:Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba para cobrança de créditos tributários relativos aos exercícios de 2013 e 2014, inscritos em Certidão de Dívida Ativa e decorrentes de autos de infração. Após a garantia do juízo mediante depósitos judiciais, o Banco ajuizou embargos à execução fiscal, alegando, em preliminar, nulidade do título executivo e, no mérito, a ilegalidade da cobrança por ausência de fato gerador do ISS.Após a apresentação de impugnação pelo Município, manifestação do Banco, produção de prova pericial contábil e apresentação de razões finais, sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, a sentença deve ser reformada ante a incorreção da conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau.A Certidão de Dívida Ativa não especifica a origem do crédito tributário, uma vez que não identifica os serviços que teriam ensejado a incidência do ISS, nem os itens da lista da legislação complementar que justificariam a cobrança. Tal omissão também se verifica nos autos de infração, o que impede a verificação da ocorrência do fato gerador.A mera indicação genérica da legislação e dos encargos não supre os requisitos legais de validade da CDA, pois inviabiliza o exercício da ampla defesa. Ademais, a ausência de correlação entre as atividades tributadas e a lista de serviços impede a aferição da pertinência exigida pela jurisprudência. A ausência dessas informações elide a presunção de certeza e liquidez do título executivo, tornando nulos tanto a CDA quanto os lançamentos que lhe deram origem, impondo a extinção da execução fiscal. A cobrança de ISS deve observar estritamente os limites constitucionais e a lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003, sendo vedada a tributação de atividades que não se enquadrem como prestação de serviços.A interpretação da expressão “serviços de qualquer natureza” não permite a inclusão irrestrita de quaisquer atividades, devendo ser respeitadas as limitações constitucionais e legais. Assim, ainda que se admita interpretação extensiva da lista, esta exige a análise concreta da natureza das atividades desenvolvidas.No caso concreto, houve tributação indiscriminada de receitas decorrentes de operações financeiras, não enquadráveis como prestação de serviços, caracterizando ilegalidade e possível violação ao princípio do não confisco.O ISS não incide sobre determinadas rubricas contábeis vinculadas ao grupo COSIF “Rendas de Financiamentos”, por se tratarem de receitas decorrentes de operações de crédito, sujeitas ao IOF e, portanto, de competência tributária da União. Tais receitas decorrem de financiamentos concedidos pelo Banco, envolvendo disponibilização de crédito e incidência de juros, não se caracterizando como prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram na lista de serviços da legislação complementar.A tributação dessas rubricas implicaria bitributação e violação às regras constitucionais de repartição de competências, destacando que operações de crédito não podem ser desmembradas para fins de tributação municipal.Conforme precedentes jurisprudenciais, deve ser afastada a incidência de ISS sobre operações financeiras vinculadas ao BNDES e FINAME, bem como a classificação contábil dessas receitas como operações de crédito no âmbito do COSIF. Isso porque tais atividades não encontram correspondência na lista de serviços, nem mesmo por interpretação extensiva, sendo vedado o uso da analogia para instituir tributo não previsto em lei.Deve ser dado provimento do recurso para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e dos autos de infração, com a consequente extinção da execução fiscal e do crédito tributário exigido.Subsidiariamente, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de ISS sobre as rubricas contábeis discutidas, e acolhidos integralmente os embargos à execução fiscal com a extinção do processo executivo.O apelado MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que:O apelante sustentou, nos embargos, a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais e, no mérito, a não incidência do ISS sobre as receitas autuadas, sob o argumento de que decorreriam de operações de crédito. Após instrução, com produção de laudo pericial contábil, na sentença, o magistrado singular rejeitou as teses do embargante e, acolhendo as conclusões do perito, reconheceu que as receitas decorrem de serviços de intermediação e agenciamento, mantendo a cobrança e condenando o embargante aos ônus sucumbenciais.Deve ser reconhecida a validade da CDA, tendo em vista que o título atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da LEF. A CDA indica a origem, natureza e fundamento legal da dívida, com referência expressa aos autos de infração que detalham os fatos geradores e as rubricas contábeis.O apelante demonstrou pleno conhecimento da cobrança ao desenvolver defesas específicas desde a inicial, inexistindo prejuízo ao contraditório. Deve ser observado que a dívida ativa regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez, não afastada pela instrução probatória, a qual, inclusive, confirmou a apuração fiscal.Na sentença o magistrado analisou corretamente a controvérsia, reconhecendo a incidência do ISS com base na distinção entre receitas financeiras e receitas de prestação de serviços, sustentada pelo laudo pericial contábil. E, embora a lista da LC 116/2003 seja taxativa, admite interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres.O laudo pericial demonstrou que as receitas autuadas decorrem da remuneração por serviços de intermediação e agenciamento em operações de repasse de recursos do BNDES/FINAME, e não da operação de crédito em si. Nessas condições, tais receitas configuram fato gerador do ISSQN, enquadrando-se no item 15 da lista de serviços da LC 116/2003.A alegação de bitributação não se sustenta, tendo em vista que o ISSQN e o IOF possuem fatos geradores distintos. O IOF incide sobre a operação de crédito, ao passo que o ISS incide sobre a remuneração pelo serviço de intermediação e agenciamento. Nesse contexto as bases econômicas tributadas são distintas, sendo uma o valor da operação financeira e a outra o preço do serviço prestado. Com base nas conclusões periciais, deve ser observado que as receitas autuadas correspondem à comissão do agente financeiro, inexistindo invasão de competência da União.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia recursal cinge-se à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal e à própria incidência do ISSQN sobre determinadas rubricas contábeis do apelante. O recorrente sustentou, em síntese, que a CDA é nula por ausência de especificação da origem do crédito e dos serviços supostamente tributáveis, o que inviabilizaria a identificação do fato gerador e cercearia o exercício da ampla defesa. No mérito, defendeu que as receitas autuadas decorrem de operações de crédito — especialmente vinculadas a financiamentos no âmbito do COSIF —, não configurando prestação de serviços tributáveis pelo ISS, por se inserirem na competência tributária da União, suscetíveis ao IOF, sendo indevida a incidência do tributo municipal.Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei nº 6.580/1996. A identificação do tributo, a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito são elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”Assim, conforme a definição legal, a certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei Federal nº 6.830 /1980). Na hipótese, o apelante aduziu a nulidade em razão de suposto defeito quanto a indicação da origem, pois segundo alegou, a CDA não indica quais serviços teriam ensejado a incidência do ISS, nem os itens da lista da legislação complementar que justificariam a cobrança. Alegou que mera indicação genérica da legislação e dos encargos não supre os requisitos legais de validade da CDA, pois inviabiliza o exercício da ampla defesa. Argumentou que a ausência de correlação entre as atividades tributadas e a lista de serviços impede a aferição da pertinência da cobrança e que a ausência dessas informações elide a presunção de certeza e liquidez do título executivo, tornando nulos tanto a CDA quanto os lançamentos que lhe deram origem, impondo a extinção da execução fiscal. Consoante a orientação dada pela jurisprudência desta Corte, não se exige que a Certidão de Dívida Ativa contenha descrição exaustiva dos fatos geradores, bastando a presença dos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, os quais podem ser satisfeitos mediante remissão aos autos de infração ou ao processo administrativo correspondente, aptos a individualizar a origem do débito. Eventuais imperfeições formais não ensejam nulidade quando ausente prejuízo ao exercício da ampla defesa, notadamente quando o contribuinte demonstra pleno conhecimento da cobrança ao impugnar tecnicamente as rubricas autuadas. No caso, diversamente do que sustenta o recorrente, na CDA constou o nome do devedor, o valor originário da dívida e seu termo inicial, os juros de mora, correção monetária e multa, a origem da dívida, descrição de sua natureza, seu fundamento legal, bem como o número de inscrição, a data da inscrição e do vencimento (mov. 1.1 – autos de execução fiscal NPU 0002390-90.2016.8.16.0185). Ou seja, o título exequendo observou os requisitos legais e, portanto, lá constam todos os elementos necessários em ordem a permitir a defesa da parte executada.Ademais, a indicação sintética do fundamento legal não invalida o título executivo, porquanto suficiente à identificação da base normativa da exação, subsistindo, em tais hipóteses, a presunção de certeza e liquidez da CDA, cujo afastamento demanda prova inequívoca em sentido contrário.A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa, cabendo ao executado produzir prova inequívoca de sua invalidade, bem como demonstrar efetiva impossibilidade de defesa. E na hipótese em exame, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.Vale frisar que, em relação a isso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando presentes os requisitos aqui mencionados, proporcionado está o direito à ampla defesa do executado. A propósito:“(...) o Tribunal de origem deixou de observar a exegese que o STJ dá à legislação federal, empregando interpretação excessivamente formalista, sem ao menos descrever em que medida a ausência dos dados relativos ao livro e ao número da página em que estaria registrada a dívida ativa poderia ter trazido prejuízo efetivo à defesa da parte devedora. Ao proceder dessa forma, não aplicou o melhor direito à espécie, conforme se verifica abaixo: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ- NÃO INDICAÇÃO DE LIVRO E FOLHAS DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.(...). 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (“pas des nullités sans grief”). 4. Não há como acolher a pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo regimental não provido - EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T, DJe 17/9/2013)”. (REsp 1.755.367/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, decisão monocrática, 27/06/2019).Logo, deve ser mantida a sentença quanto a rejeição da alegação de nulidade da CDA.No que diz respeito à alegação de que as receitas autuadas decorrem de operações de crédito, não configurando prestação de serviços tributáveis pelo ISS, por se inserirem na competência tributária da União, suscetíveis ao IOF, também são insuficientes os argumentos apresentados para a reforma da decisão singular.O tributo objeto da discussão, assim como os demais, somente pode ser cobrado mediante prévia previsão legal, em cumprimento ao princípio da legalidade, previsto no art. 156, inciso III da Constituição Federal e art. 97 do CTN:“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...)”“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção”;A respeito da incidência de ISSQN quando se está diante de serviços bancários, vale destacar os enunciados da Súmula 588 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 588 STF: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários. Súmula 424 STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Além dos referidos enunciados, em sede de recurso repetitivo, a questão “referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68” foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou no Tema 132: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.No bojo do acórdão prolatado pela Corte Especial, o Ministro Relator destacou o seguinte: “O aresto recorrido não merece reparo, pois adotou a orientação desta Corte, ao concluir que, embora a lista anexa ao Decreto-lei 406/68 e à Lei Complementar n. 116/2003 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele.Tal posição foi abraçada pelo STF, como indicado no acórdão RE 75.952/SP, relatado pelo Ministro Thompson Flores e hoje encontra-se sedimentada neste Tribunal (...) A lógica é evidente porque, se assim não fosse, teríamos, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não-incidência do ISS. Entretanto, é preciso fazer a distinção dos serviços que estão na lista, independentemente do nomen juris, dos serviços que não se enquadram em nenhum dos itens da lista, sequer por semelhança. Nesta oportunidade é preciso registrar que embora não possa o STJ imiscuir-se na análise de cada um dos itens dos serviços, é preciso que as instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos de serviço que podem ser tributados pelo ISS, na interpretação extensiva, devendo-se observar que os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes, devem ser perqueridos quanto à substância de cada um deles. Assim, a incidência dependerá da demonstração da pertinência dos serviços concretamente prestados, aos constantes da Lista de Serviços, como aliás o fez o acórdão recorrido”.O referido entendimento segue aquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 784439 (repercussão geral), que culminou no Tema 296: “ É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. A partir de tais premissas, deve ser analisada a cobrança prática da tarifa bancária e o que ela visa remunerar, não somente sua nomenclatura. Caso a cobrança esteja prevista lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, a incidência do tributo será possível.Em relação à conta denominada “rendas de financiamento (COSIF 7.1.1.15.00-3)”, consoante o manual COSIF - Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que ela “tem a função de registrar as rendas de financiamentos, que constituam receita efetiva da instituição, no período (Instrução Normativa BCB nº 273/2022)”. Essa conta registra as receitas auferidas pelas instituições financeiras decorrentes das operações de financiamento concedidas a seus clientes. Conforme se verifica de seus subitens, corresponde à remuneração (juros) cobrada sobre o capital emprestado, no âmbito de operações de crédito na modalidade de financiamento, como: financiamento de veículos; financiamento rural; financiamento habitacional, entre outros. Há uma prestação efetiva de utilidade. Essa receita é diretamente vinculada à atividade-fim do banco e envolve um contrato bilateral com contraprestação recíproca. Tal conceito se amolda a serviço bancário previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 15.08):“15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”.Portanto, a operação identifica um serviço prestado pela instituição financeira ao correntista mediante uma contraprestação em pecúnia. Nesse contexto vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 651703, em sede de repercussão geral, entendeu que o conceito de “serviço” para fins da incidência do imposto em questão é amplo:“19. A regra do art. 146, III, “a”, combinado com o art. 146, I, CRFB/88, remete à lei complementar a função de definir o conceito “de serviços de qualquer natureza”, o que é efetuado pela LC nº 116/2003. 20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação – tributáveis pelo ICMS, art. 155, II, CRFB/88; serviços financeiros e securitários – tributáveis pelo IOF, art. 153, V, CRFB/88; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza – tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado. 21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”. (STF, RE 651703-PR, Rel. Min. Fux, maioria, j. 29.06.2016)Ainda, conquanto não se ignore a existência de divergência sobre o tema, até o momento, filio-me ao entendimento de que diante da previsão expressa possibilitando a tributação sobre outras operações com natureza idêntica à de que aqui se trata, é possível a incidência de ISSQN no caso presente.Em casos semelhantes, decidiu esta Corte:“Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. ISSQN. Serviços bancários. Outras rendas operacionais. Incidência do tributo. Sentença mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tributação de ISSQN sobre a conta autuada. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 784439, com repercussão geral reconhecida, fixou o Tema nº 296 no sentido de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva, fixou a tese de que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres”. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso (...)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001719-57.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.05.2026) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 1. Apelação cível interposta pelo Banco Santander em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre operações bancárias registradas como “registro de recuperação de encargos e despesas”, “"outras rendas operacionais" e “rendas de financiamento”. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as operações realizadas pelo Banco Santander. 3. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 admite interpretação extensiva, abrangendo serviços bancários congêneres. 4. A rubricas “registro de recuperação de encargos e despesas”, "outras rendas operacionais" e “rendas de financiamento” configuram prestação de serviços bancários, sujeita à incidência do ISS. 5. O banco não apresentou provas suficientes para desconstituir a presunção de legalidade da cobrança do ISS. Tese de julgamento: A incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) é legítima sobre receitas de instituições financeiras que, embora não estejam expressamente listadas na Lei Complementar nº 116/2003, sejam consideradas serviços congêneres, conforme interpretação extensiva da legislação tributária e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016141-05.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.02.2026)“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISSQN NO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SENTENÇA MANTIDA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE IMPOSTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018085 50.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.08.2024)Assim, estando demonstrado que as receitas classificadas como “rendas de financiamento” advêm da prestação de serviços bancários inerentes às operações de crédito, remunerados pelo cliente, e sendo tais atividades passíveis de enquadramento, por interpretação extensiva, nos itens da lista legal, revela-se legítima a incidência do ISS sobre a rubrica COSIF 7.1.1.15.00-3.No caso concreto, eventual fluxo financeiro ou movimentação de valores revela-se meramente acessório ou instrumental à prestação do serviço, não se constituindo, por si só, em operação financeira autônoma apta a ensejar a incidência do IOF. A remuneração percebida guarda correspondência direta com a atividade desenvolvida, e não com a disponibilização de crédito, intermediação cambial ou negociação de títulos, circunstância que reforça a natureza de serviço da atividade desempenhada.Dessa forma, à luz do critério material da hipótese de incidência tributária, bem como da repartição constitucional de competências, impõe-se o reconhecimento de que a atividade descrita atrai a incidência do ISS, afastando-se a pretensão de enquadramento no campo de incidência do IOF, por ausência dos pressupostos legais e constitucionais exigidos para a configuração deste último.Portanto, em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, conclui-se pela regularidade da exação, devendo ser mantida a exigência do imposto sobre as receitas oriundas de “rendas de financiamento”.Embora incida no caso o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, não é possível a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador do apelado, porque somadas as verbas arbitradas na execução e nos embargos, atinge-se o percentual máximo de 20% (vinte por cento).Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
|