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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov. 69.1) proferida pelo eminente Magistrado Bruno Régio Pegoraro, que julgou improcedente o pedido inicial, cuja parte dispositiva encontra lavrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida, e, ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão inicial, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus pontos principais, o seguinte: Primeiramente, como bem delineado na decisão saneadora (ref. 56.1), a presente demanda está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é consumidora, consoante previsão do artigo 2º, da Lei 8.078/90, enquanto que a parte ré é fornecedora de serviço, nos termos do conceito previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal. Restou consignado, no momento de fixação do ônus probatório (ref. 56.1), que a parte ré, ao defender a regularidade da suspensão da conta pessoal da parte autora na plataforma, trouxe para si o ônus de comprovação do alegado, conforme redação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, a comprovação do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. Ademais, a própria parte ré que detinha as melhores condições de comprovar suas alegações, eis que administra a plataforma e possui todas as informações do imbróglio narrado na exordial. A partir daí, possível verificar que a demandada trouxe ao feito a comprovação da violação dos termos da plataforma nos documentos anexados na ref. 51.4, denotando que a parte autora promovia jogos de azar, sem sequer indicar a plataforma utilizada através de link externo (ref. 51.4) (...). Desta feita, a divulgação de jogos de azar, especialmente com link externo e indicação de ganhos fáceis viola a boa-fé objetiva, bem como, os termos da plataforma (ref. 51.1, pág. 02) (...). Quanto a alegação da intempestividade da juntada do documento, não merece acolhimento a tese da parte autora. Em que pese o documento tenha sido juntado após a contestação, não se trata de documento indispensável, bem como, restou oportunizada a dilação probatória após a impugnação, observando o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o artigo 485, do CPC, não traz questão insuperável quanto à juntada de documentos, desde que observada a boa-fé. Assim, não há óbice à juntada da documentação após a apresentação da defesa (...). o bloqueio e exclusão da conta da parte autora perante a plataforma instagram ocorreu de forma regular, eis que demonstrada a violação do uso”. Razões recursais (Autor): Alega o Apelante, em suma, o seguinte: (a) Contradição processual da Apelada: não recorreu da tutela de urgência que determinou a reativação da conta, descumprindo-a, e só reagiu quando intimada sobre documentos novos apresentados pelo autor — evidenciando ausência de convicção quanto à legalidade do próprio ato. (b) Insuficiência probatória quanto à existência de violação aos termos de uso: “A Apelada limitou-se a sustentar, de forma genérica, a violação aos termos de uso, sem instruir a peça com qualquer documento apto a demonstrar concretamente a suposta infração, tampouco a inexistência do direito do Apelante. Ainda assim, contraditoriamente, requereu o julgamento antecipado da lide, assumindo o risco da ausência de dilação probatória”; “todos documentos apresentados pelo Apelante que instruíram tanto a exordial quanto a impugnação a contestação não demonstram, de forma específica e individualizada, qual conteúdo teria violado as diretrizes da plataforma, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta prática vedada. Tal postura viola frontalmente o dever de informação e transparência que rege as relações de consumo”; “O Marco Civil da Internet estabelece, em seu art. 20, o dever do provedor de informar, de forma adequada, os motivos da indisponibilização do conteúdo, justamente para viabilizar o exercício do contraditório, o que nitidamente não foi observado no caso concreto”; (c) Juntada extemporâneo de documentos pela Apelada: “somente após o avanço do processo, mais especificamente no mov. 51.4, a Apelada trouxe aos autos supostos elementos probatórios, os quais, além de unilaterais, são manifestamente extemporâneos. Trata-se de documentos que sempre estiveram sob sua posse e controle, inexistindo qualquer demonstração de impossibilidade ou dificuldade de apresentação no momento oportuno, qual seja, a contestação. É cediço que o art. 435 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes juntar aos autos documentos novos”; “o CPC especifica que os documentos novos são aqueles “formados APÓS a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis APÓS esses atos [petição inicial/contestação]. Não é demais rememorar que o caput do artigo 434 do Código de Processo Civil dispõe que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”; “não se trata aqui de documento novo, mas de prova produzida tardiamente, em clara tentativa de suprir a fragilidade da contestação, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao devido processo legal e à estabilidade da demanda. Além disso, os documentos apresentados consistem, na prática, em meras capturas de tela (prints) de sistema interno da própria Apelada, o que reforça seu caráter unilateral e fragilidade probatória. Trata-se de conteúdo produzido pela própria parte interessada, sem qualquer certificação independente, sem cadeia de custódia verificável e sem garantia de integridade”; “não há como se admitir que a improcedência da demanda tenha sido fundamentada exclusivamente em elementos dessa natureza, especialmente quando o ônus da prova foi expressamente atribuído à Apelada, que ao apresentar contestação genérica e desprovida de prova mínima, delimitou o objeto litigioso e assumiu o risco processual de não comprovar suas alegações, não podendo, posteriormente, inovar a instrução de forma oportunista”; (d) Fragilidade probatória intrínseca: os documentos seriam meras capturas de tela (prints) de sistema interno da própria Apelada, unilaterais, sem cadeia de custódia ou certificação independente — insuficientes segundo jurisprudência citada. (e) Dano moral configurado: a conta seria instrumento essencial de trabalho do apelante (mais de 1,4 milhão de seguidores), e o bloqueio indevido ultrapassaria o mero aborrecimento, atingindo imagem e atividade econômica. (f) requerimentos finais: Requer “o provimento integral do recurso, para reformar a r. sentença: a) reconhecer a ilicitude da desativação da conta do Apelante, determinando à Apelada a sua reativação definitiva, no prazo a ser fixado por este Egrégio Tribunal, sob pena de multa diária; b) condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro montante que este Tribunal entender adequado; c) condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a devida majoração em grau recursal (art. 85, §11, do CPC); d) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal quanto ao mérito, requer-se, ao menos, a condenação da Apelada ao ônus sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que deu causa ao ajuizamento da demanda ao desativar, de forma injustificada, a conta do Apelante, em desrespeito ao art. 20 do Marco Civil da Internet”. A Apelada apresentou contrarrazões (mov. 78.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais de parte dos pedidos. Tais requisitos, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos. Do thema decidendum: A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a desativação da conta mantida pelo Autor na plataforma Instagram decorreu do exercício regular do poder de moderação conferido à Requerida pelos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, ou se representou conduta apta a ensejar o restabelecimento do perfil e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da juntada extemporânea de documentos pela Ré: Não se desconhece que o art. 434, do CPC, estabelece que a petição inicial e a contestação devem ser instruídas com os documentos destinados a demonstrar as alegações das partes. O art. 435, do mesmo diploma, admite apresentação posterior de documentos novos ou daqueles cuja obtenção somente se tornou possível após o momento processual ordinário. Entretanto, tais dispositivos não podem ser interpretados de forma isolada nem sob perspectiva excessivamente formalista. A disciplina da prova documental no processo civil contemporâneo orienta-se pelos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da busca da verdade possível. A finalidade do art. 435, do CPC, não consiste em impedir toda e qualquer complementação documental após a contestação, mas em evitar comportamento processual desleal, caracterizado pela retenção deliberada de prova ou pela inovação tardia da causa de pedir ou da defesa, com prejuízo ao exercício do contraditório. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Os documentos apresentados pela Ré (mov. 51) foram juntados antes da fase de saneamento do processo, quando ainda não havia encerramento da atividade instrutória nem estabilização definitiva do acervo probatório. Mais importante, sua apresentação foi imediatamente seguida de manifestação parte Autora (mov.53.1), restando assegurado, destarte, o integral exercício do contraditório e da ampla defesa. Não houve, portanto, surpresa processual, cerceamento de defesa ou qualquer limitação ao direito de impugnação. A eventual irregularidade decorrente da apresentação posterior da documentação, ainda que assim pudesse ser considerada, não detém aptidão para ensejar nulidade processual, por absoluta ausência de demonstração de prejuízo. O sistema processual civil repele nulidades meramente formais, exigindo demonstração concreta de lesão ao exercício da defesa, nos termos do art. 282, do CPC e do consolidado princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Acrescente-se que, no caso específico, os documentos posteriormente apresentados não alteraram os fundamentos jurídicos da contestação, tampouco introduziram fato novo capaz de modificar os limites objetivos da controvérsia. Serviram, unicamente, para complementar a demonstração da tese defensiva já deduzida desde o início da demanda, consistente na afirmação de que a conta do autor fora desativada em razão de publicações incompatíveis com as políticas de segurança da plataforma. Por essa razão, não se verifica qualquer violação aos arts. 434 e 435, do CPC. Da justa causa para a desativação da conta: É entendimento consolidado que a relação jurídica estabelecida entre usuários e provedores de aplicação de internet, quando caracterizada a prestação de serviço mediante remuneração indireta e disponibilização de plataforma de interação digital, submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das disposições específicas previstas no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A circunstância de a plataforma digital prestar serviço submetido às normas consumeristas, contudo, não afasta a possibilidade de estabelecer regras próprias de utilização, voltadas à preservação da segurança do ambiente virtual, à autenticidade das interações, à prevenção de fraudes e à manutenção da integridade de sua comunidade de usuários. Os termos de uso e as diretrizes da comunidade constituem expressão da autonomia privada inerente à atividade empresarial desenvolvida pelos provedores de aplicação, desde que observados os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da transparência, da proporcionalidade e da vedação ao abuso de direito. No caso concreto, a requerida apresentou elementos suficientes para demonstrar que a desativação da conta decorreu da identificação de conteúdos publicados em desacordo com suas políticas internas de utilização, inexistindo demonstração de atuação arbitrária, discriminatória ou desproporcional. Os relatórios sistêmicos apresentados pela plataforma, analisados conjuntamente com as imagens das publicações atribuídas ao perfil do Autor, evidenciam correspondência entre os registros internos da requerida e o conteúdo efetivamente divulgado na conta objeto da controvérsia. As publicações reproduzidas nos autos revelam divulgação de jogos de azar mediante utilização de links externos e promessa de ganhos, utilização de expressões de caráter promocional e elementos associados à captação de usuários, circunstâncias que, segundo as regras internas da plataforma, podem ensejar mecanismos de restrição quando identificadas como incompatíveis com os padrões de segurança e autenticidade exigidos pelo serviço. Embora o Autor tenha impugnado a força probatória dos registros internos da plataforma, não apresentou impugnação específica quanto à correspondência material entre as imagens reproduzidas e as publicações atribuídas ao perfil objeto da demanda. Sua insurgência concentrou-se, essencialmente, na alegação de que os relatórios internos não possuíam assinatura digital, certificação técnica ou outros mecanismos formais de validação documental. Entretanto, não houve negativa específica de que as imagens reproduzidas correspondessem à sua própria fotografia, tampouco demonstração concreta de que as publicações não tenham sido extraídas do perfil objeto da demanda. Da mesma forma, o Autor não apresentou esclarecimento acerca do significado das expressões utilizadas nas postagens, dos valores monetários nelas destacados ou da finalidade comercial do conteúdo divulgado, limitando-se a sustentar, genericamente, a ausência de comprovação da suposta violação às regras da plataforma. Tal circunstância possui relevância probatória não porque transfere ao consumidor o encargo de comprovar fato negativo, nem porque afaste a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, mas porque evidencia que os elementos materiais que fundamentaram a medida restritiva permaneceram sem impugnação específica. A controvérsia, portanto, não reside apenas na existência de registros internos produzidos pela plataforma, mas na convergência desses registros com elementos externos verificáveis, especialmente as próprias imagens das publicações, cuja autenticidade material não foi efetivamente afastada pelo demandante. Nesse contexto, não se pode afirmar que a sentença tenha atribuído presunção absoluta de veracidade aos documentos produzidos unilateralmente pela requerida. Ao contrário, a decisão recorrida examinou o conjunto probatório de forma integrada, considerando não apenas os registros sistêmicos da plataforma, mas também o conteúdo das publicações reproduzidas nos autos e a ausência de impugnação específica quanto aos fatos nelas representados. A prova eletrônica, especialmente no âmbito das relações digitais, não pode ser analisada sob os mesmos parâmetros tradicionais aplicáveis exclusivamente aos documentos físicos, sendo indispensável considerar a natureza da atividade desenvolvida pelos provedores de aplicação, cuja operação envolve registros automatizados, sistemas internos de segurança e mecanismos próprios de monitoramento. Isso não significa conferir validade absoluta a qualquer informação produzida unilateralmente pela plataforma, mas reconhecer que tais elementos podem adquirir força probatória quando corroborados por outros dados constantes dos autos e submetidos ao contraditório judicial. Também não prospera a alegação de ausência de informação suficiente acerca da conduta imputada. Embora as comunicações iniciais encaminhadas pela plataforma possam utilizar linguagem padronizada, característica dos procedimentos automatizados de moderação, a instrução processual permitiu identificar precisamente as publicações consideradas incompatíveis com as diretrizes internas do serviço, as quais foram juntadas aos autos, analisadas pelas partes e submetidas à apreciação judicial. Assim, não houve restrição baseada em justificativa absolutamente genérica ou desvinculada de elementos concretos. De outro lado, o dever de transparência decorrente da boa-fé objetiva não impõe ao provedor a obrigação de revelar integralmente seus algoritmos, critérios técnicos, modelos de detecção automatizada ou mecanismos internos de segurança, sob pena de comprometer justamente os instrumentos destinados à prevenção de fraudes, manipulações e abusos no ambiente digital. A transparência exigível diz respeito à possibilidade de o usuário compreender a razão geral da medida adotada e exercer adequadamente seu direito de contestação, e não à exposição integral da arquitetura técnica utilizada pela plataforma. No caso em exame, a Ré demonstrou a existência de conteúdo concreto associado ao perfil do Autor que, segundo suas regras internas de funcionamento, justificava a adoção da medida de moderação. Ainda que seja possível discutir, em abstrato, a classificação atribuída pela plataforma ou a intensidade da penalidade aplicada, não se verifica situação de manifesta irrazoabilidade, abuso de direito ou violação evidente aos deveres contratuais que justifique a intervenção judicial para afastar a medida adotada. A atuação da Ré, portanto, encontra-se inserida no exercício regular de prerrogativa contratual vinculada à preservação da segurança e confiabilidade do ambiente digital por ela disponibilizado, inexistindo elementos capazes de demonstrar ilicitude na desativação da conta do usuário. Dos danos morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença igualmente merece ser preservada. A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que, no caso concreto, não se encontram preenchidos. Conforme anteriormente demonstrado, a desativação da conta não decorreu de ato arbitrário da Ré, mas de exercício regular da atividade de moderação de conteúdo inerente ao funcionamento da plataforma digital. As empresas que disponibilizam ambientes virtuais de interação possuem não apenas o direito, mas também o dever de adotar medidas destinadas à preservação da segurança dos usuários, prevenção de práticas abusivas e manutenção da confiabilidade do serviço oferecido. A liberdade contratual e empresarial, evidentemente, encontra limites nos direitos fundamentais e na legislação consumerista. Contudo, tais limites não significam que o provedor esteja impedido de aplicar suas próprias regras de utilização ou de restringir conteúdos que, de acordo com critérios razoáveis, possam comprometer a segurança da comunidade digital. No caso concreto, não se verificou bloqueio arbitrário, exposição pública indevida, imputação ofensiva à honra do usuário ou qualquer circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. Houve, quando muito, restrição de acesso decorrente de procedimento interno de moderação posteriormente submetido ao controle jurisdicional, o que, conforme aqui exposto não incidiu em qualquer irregularidade. Assim sendo, inexistindo ato ilícito, inexiste igualmente dever de indenizar. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12% do valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido.
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