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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061218-92.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. VIOLAÇÃO DE DIRETRIZES DA COMUNIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIDADE DA MEDIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação definitiva de conta mantida pelo Autor na plataforma Instagram e de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a desativação do perfil decorreu de violação aos termos de uso e às diretrizes da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a juntada posterior de documentos pela Ré, antes da fase de saneamento e com observância do contraditório, configura irregularidade processual capaz de invalidar a prova; (ii) estabelecer se a desativação da conta do Autor pela plataforma digital constituiu exercício regular do poder de moderação ou ato ilícito; (iii) determinar se a restrição de acesso ao perfil gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A juntada posterior de documentos não viola os arts. 434 e 435 do CPC quando realizada antes do encerramento da instrução, com oportunidade de manifestação da parte contrária e sem alteração dos limites da controvérsia. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo, não sendo suficiente a alegação de irregularidade meramente formal. As plataformas digitais submetidas às normas consumeristas podem estabelecer regras próprias de utilização destinadas à segurança do ambiente virtual, desde que observados os deveres de boa-fé objetiva, transparência, proporcionalidade e vedação ao abuso de direito. A desativação da conta configura exercício regular da atividade de moderação quando demonstrada por elementos concretos a existência de publicações incompatíveis com as políticas internas da plataforma, sem comprovação de atuação arbitrária, discriminatória ou desproporcional. Os registros sistêmicos da plataforma, analisados em conjunto com as imagens das publicações atribuídas ao perfil do Autor e submetidos ao contraditório, possuem aptidão probatória para demonstrar a justificativa da medida restritiva. O dever de transparência do provedor de aplicação não exige a divulgação integral de algoritmos, critérios técnicos ou mecanismos internos de segurança, mas permite ao usuário compreender a razão geral da medida adotada e exercer o direito de contestação. A ausência de ilicitude na desativação da conta afasta a responsabilidade civil da plataforma, inexistindo dano moral indenizável decorrente do exercício regular de moderação de conteúdo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada posterior de documentos é admissível quando realizada com observância do contraditório, antes do encerramento da instrução e sem demonstração de prejuízo processual. 2. As plataformas digitais podem exercer poder de moderação sobre conteúdos publicados por usuários quando houver previsão contratual e elementos concretos de violação às suas diretrizes internas. 3. A desativação de conta em rede social, quando decorrente de exercício regular de moderação e sem abuso de direito, não configura ato ilícito nem gera indenização por danos morais.___________________________________________________________________________________________