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Acórdão
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1. Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida nos autos de “ação declaratória de prescrição cumulada com extinção de hipoteca” (NPU 0011031-88.2025.8.16.0173; mov. 49.1), a qual julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de declarar a prescrição da dívida referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/00545-3 e, por consequência, a extinção da hipoteca registrada na matrícula do imóvel registrado sob o n.º 3.738 do 3º CRI de Umuarama, com a condenação do requerido ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Nas razões de recurso, defende o banco/apelante, em síntese, que: a); há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; b} a justiça gratuita deve ser revogada, uma vez que os apelados não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício; c) a hipoteca constitui exercício regular do direito e sua manutenção é legítima enquanto persistir a dívida, devendo ser considerados, ainda, os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; d) diante do débito pendente de pagamento, não há razão para ser realizada a baixa da hipoteca, visto que a extinção da possibilidade de se ingressar com uma ação de cobrança ou de inscrever os devedores nos órgãos de proteção ao crédito, não impossibilitam a cobrança do débito por meio extrajudicial; e) a extinção da hipoteca tem ocorrência apenas nas formas taxativas previstas no art. 1.449 e 1500, ambos do Código Civil, ou seja, pela extinção da obrigação principal, pelo perecimento da coisa, pela resolução da propriedade, pela renúncia do credor, pela remição, pela arrematação ou pela adjudicação; f) é indevida a inversão do ônus da prova; g) a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, visto que, de acordo com a princípio da causalidade, a requerente quem deu causa à demanda ao não adimplir o débito do imóvel. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (mov. 54.1)O recurso foi respondido. (mov. 60.1)É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Efeito suspensivo ao recurso Não há como deferir o pedido formulado pela apelante para que seu recurso seja recebido no efeito suspensivo, uma vez que a apelação, em regra, já possui tal efeito (art. 1.012, caput, do CPC) e o caso não se enquadra nas hipóteses de exceção previstas no §1º, nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Impugnação à Justiça Gratuita Requer o recorrente a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida aos autores, ora apelados, ante a ausência de demonstração de sua hipossuficiência. Contudo, razão não lhe assiste. Como é cediço, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, conforme decisão de mov. 16.1 e sentença de mov. 49.1, restaram consignados os fundamentos pelos quais se concluiu que os autores lograram êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência à justificar a concessão do benefício, notadamente por se encontrarem dentro da faixa de isenção do imposto de renda. No entanto, após o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em que pese a impugnação do apelante, não foram colacionadas quaisquer provas sobre a modificação da situação financeira dos apelados. Portanto, diante da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação da concessão da gratuidade anteriormente concedida aos autores, deve ser mantido o benefício já concedido. Da Prescrição e baixa da hipotecaSustenta o banco/apelante que diante do débito pendente de pagamento, não há razão para ser realizada a baixa da hipoteca, visto que a extinção da possibilidade de se ingressar com uma ação de cobrança ou de inscrever os devedores nos órgãos de proteção ao crédito, não impossibilitam a cobrança do débito por outros meios. Afirma que a prescrição não abarca a dívida em si, mas sim a possibilidade de cobrança judicial do débito, bem como sua inclusão nos cadastros restritivos, de modo que o débito continua a existir na relação jurídica do credor com o devedor, somente não sendo passível de publicidade e medidas judiciais. Menciona que, considerando que a prescrição atinge tão somente a pretensão reparatória, a nenhum momento extinguindo a dívida – cuja quitação é obrigação, ainda que moral, do devedor – fato é que a manutenção do gravame não implica em qualquer violação ao ordenamento jurídico e nem mesmo ato ilícito. Afirma que nos termos do art. 1499 do CC, não houve qualquer causa para extinguir a hipoteca e que prevê ainda o CC no artigo 1.498 que o registro da hipoteca é válido enquanto a obrigação perdurar, de modo que o imóvel dado em garantia, deverá permanecer com o registro da hipoteca, nos termos do art. 1.419 do CC.Pois bem. Trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com baixa de hipoteca, em que a parte autora pretende o reconhecimento da prescrição do débito relativo as Cédulas de Crédito Rural de 1º a 3º grau, constante dos Registros 8 da matrícula n. 3.738 do 3º CRI de Umuarama/PR, bem como determinar o levantamento definitivo das hipotecas incidentes sobre o imóvel de propriedade dos autores. De acordo com o disposto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67, art. 70 do anexo I, do Decreto-Lei n. 57.663/66, que regulamentam a natureza cambial, a pretensão executiva é trienal.Ainda, o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, prevê prazo prescricional trienal deve ser contado a partir do vencimento dos títulos.No caso, a cédula objeto da inicial consiste na: - Cédula Rural Hipotecaria n. 40/00545-3, celebrada em 13/06/2006, no valor de R$ 24.000,00, com vencimento em 15/05/2011.No entanto, não há qualquer informação nos autos de que a instituição financeira tenha ajuizado demanda executiva ou ação de cobrança relativas à dívida em questão, de modo que a pretensão de cobrança da totalidade da dívida está fulminada pela prescrição. Ressalte-se que mesmo que aplicado o prazo previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, se considerada a data para pagamento final de referida operação, mostra-se evidente a ocorrência da prescrição.Com efeito, ultrapassado o prazo para ajuizamento da ação executiva, ainda é possível o credor se valer da ação monitória, no prazo de 05 (cinco) anos da data do vencimento do título, com fulcro no art. 206, § 5º, do Código Civil, todavia considera-se igualmente prescrita a possibilidade de cobrança da dívida por ação de conhecimento desde 15/05/2016, em razão da inércia do credor, visto que o vencimento final das operações estava previsto para 15/05/2011, respectivamente, quando transcorrido o prazo quinquenal para ajuizamento da demanda monitória.Não bastasse, ressalta-se que o transcurso do prazo prescricional sequer foi refutado de forma específica pelo banco em suas razões recursais. Importante mencionar que em sede de recurso a instituição financeira insiste na tese de que não há que se falar em declaração de inexistência do débito, todavia, conforme se verifica da sentença proferida em momento algum foi declaração a inexistência ou a inexigibilidade do débito, tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Dito isso, reconhecida a prescrição da obrigação principal (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00545-3), a hipoteca constituída em garantia da operação de crédito, por se tratar de obrigação acessória deve ser extinta, nos moldes do art. 1.499, inciso I do CC. Confira-se: “Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:I - pela extinção da obrigação principal;II - (...) omissis.Ao tratar sobre o dispositivo legal acima citado, Francisco Eduardo Loureiro explica que:A primeira causa (inciso I) diz que se extingue a hipoteca pela extinção da obrigação principal. A hipoteca, como direito real de garantia, é acessória à obrigação principal e segue a sorte jurídica desta. Não se concebe a persistência da garantia após o desparecimento da obrigação garantida. (...)A prescrição da pretensão da obrigação principal acarreta a prescrição da pretensão da execução da garantia, o mesmo podendo ser dito da decadência. (In Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, coordenador Cezar Peluso. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Manole, 2010, p. 1604)Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.408.861/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BAIXA DE HIPOTECA. INSURGÊNCIA DO RÉU. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À COBRANÇA DO DÉBITO NAS COMARCAS DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E DOS DOMICÍLIOS DAS PARTES. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA RESPECTIVA GARANTIA HIPOTECÁRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA EM NOTA REGISTRAL PARA GEORREFERENCIAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR ÓRGÃO AMBIENTAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE REGULARIDADE ADMINISTRATIVA DO IMÓVEL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126256-30.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.04.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. (...). III. Razões de decidir. 3. A prescrição da pretensão de cobrança das cédulas rurais foi reconhecida, extinguindo a obrigação principal e a garantia hipotecária, conforme o art. 1.499, I do Código Civil. 4. O banco não comprovou a liquidação do contrato nem ajuizou ação de cobrança, resultando na prescrição das dívidas. 5. A resistência do banco ao pedido de declaração de prescrição impede a aplicação do princípio da causalidade para a sucumbência. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com majoração devido ao desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de cédulas de crédito rural implica na extinção da hipoteca que garante a obrigação principal, conforme o disposto no art. 1.499, I, do Código Civil. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012565-50.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.11.2025, sem supressões no original)Com base nessas premissas, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição da cobrança do débito relativo à cédula de crédito rural, e por conseguinte determinou o levantamento definitivo das hipotecas incidentes sobre o imóvel de propriedade dos autores. Ônus de SucumbênciaSustenta o banco/apelante a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Sem razão. Isto porque a resistência oferecida pelo banco credor, que contestou o pedido de declaração de prescrição e levantamento da hipoteca, obsta a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade. No caso, observa-se que se afigura escorreita a fixação sobre o valor atualizado da causa, visto que inexistente condenação/proveito econômico, conforme critérios dispostos no art. 85, §2º, do CPC.Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC, os quais fixo definitivamente em 15% do valor atualizado da causa.3.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com a majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
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