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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
DANIEL TEODORO DA SILVA, LUCAS AZEVEDO CAMPOS, JULIO CESAR RUIZ LEZCANO e GUILHERME EDUARDO SANTOS DA SILVA foram denunciados pela suposta prática de três crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como por um crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP, na forma do art. 29 do CP, por 3x, e do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 70, todos do CP), sendo ainda imputados a DANIEL, JULIO e GUILHERME os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei de Drogas e art. 16 da Lei nº 10.826/03), e a LUCAS os crimes de porte de munições/acessório de uso restrito, desobediência e direção perigosa (art. 16 da Lei nº 10.826/03; art. 330 do CP e 311 do CTB). Ao final, a Ação Penal foi julgada parcialmente procedente para condenar: a) o réu DANIEL pela prática de três roubos majorados consumados, um roubo majorado tentado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido[1], à pena total de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, mais 41 (quarenta e um) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal; b) o réu LUCAS, pela prática de três roubos majorados consumados, um roubo majorado tentado, porte de munições/acessório de uso restrito e direção perigosa[2], à pena total de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, mais 6 (seis) meses de detenção, em regime fechado, além de 33 (trinta e três) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal;c) o réu JULIO, pela prática de três roubos majorados consumados, um roubo majorado tentado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido[3], à pena total de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, mais 36 (trinta e seis) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal; e d)o réu GUILHERME, pela prática de três roubos majorados consumados, um roubo majorado tentado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido[4], à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, mais 33 (trinta e três) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal. Na mesma decisão, DANIEL, JULIO e GUILHERME foram absolvidos da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas com fulcro no art. 386, VII, do CPP, enquanto LUCAS foi absolvido do delito de desobediência, com fundamento no art. 386, III, do CPP. A prisão preventiva dos sentenciados foi mantida na sentença (mov. 400).Inconformado, o Ministério Público do Paraná interpôs recurso de apelação a esta Corte de Justiça (mov. 420). Em razões recursais, sustenta que a prova produzida nos autos é suficiente para amparar a condenação de Daniel, Lucas, Julio e Guilherme pelo delito de tráfico de drogas, diante da apreensão de 1,1 kg de maconha e de balanças de precisão no imóvel (com destaque aos relatos policiais). Quanto aos roubos, postula a todos os sentenciados, ainda, a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase das dosimetrias da pena (em cascata/sucessivamente), bem como a elevação da fração de aumento decorrente do concurso formal para 1/4, em razão do número de vítimas, a saber, quatro (mov. 420).Igualmente inconformado, o réu Daniel apelou a este Tribunal (mov. 423), assim como o réu Lucas (mov. 437) e o réu Guilherme (mov. 471). Em razões recursais apresentadas conjuntamente pelos respectivos sentenciados, a defesa técnica pugna, em favor de todos, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da alegada violação de domicílio (e pela ausência de fundadas razões na atuação policial)[5], da invalidade dos reconhecimentos realizados sem observância do art. 226 do CPP (bem como à Resolução 484/2022 do CNJ e ao Tema 1.258 do STJ). Quanto ao mérito, alega insuficiência probatória a amparar as condenações pelos crimes de roubo, pugnando pela absolvição dos réus Daniel, Guilherme e Lucas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (fato 1). Quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/03, sustenta indeterminação da propriedade e ausência de comprovação de que havia animus de compartilhamento do armamento entre os recorrentes Daniel e Guilherme, pugnando pela absolvição de ambos (cf. art. 386, VII, do CPP), formulando, subsidiariamente, pedido de reconhecimento da consunção deste crime pelos roubos. Quanto ao réu Lucas postula, também, a absolvição pelo delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, ao que formula pedido de reconhecimento da consunção entre o referido delito (crime-meio) e o roubo lhe imputado, com consequente exclusão da pena autônoma. Ainda quanto a Lucas, pede a absolvição quanto ao delito do art. 311 do CTB, sustentando que a própria sentença consignou que a fuga do acusado ocorreu “no estrito ‘exercício do direito à não autoincriminação’, consistindo em uma manifestação instintiva de preservação da liberdade.”, ao que invoca a aplicação do art. 386, VI, do CPP ou, subsidiariamente, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, com a aplicação do art. 386, III, do CPP. Quanto às dosimetrias realizadas aos crimes de roubo (fato 1), pede sejas excluídas as valorações negativas realizadas na sentença nas penas basilares, a todos os recorrentes, a título de “circunstâncias do crime”, apontando a ocorrência de bis in idem e a indevida valoração negativa de aspectos inerentes ao tipo penal. No mais, pugna pela alteração do regime prisional ao molde semiaberto a todos os apelantes, na forma do art. 33, § 3º, do CP (mov. 516).Também malsatisfeito, o réu Julio apelou a esta Corte de Justiça (mov. 438). Em razões recursais, a defesa do referido sentenciado argui, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão da alegada violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso policial na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrância[6], bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP[7]. No mérito, requer sua absolvição quanto aos crimes de roubo, alegando fragilidade dos reconhecimentos efetuados pelas vítimas, insuficiência probatória para demonstrar sua participação na empreitada criminosa e incidência do princípio in dubio pro reo, na forma do art. 386, VII, do CPP, sustentando, em síntese, que sua condenação estaria baseada apenas no fato de ter sido encontrado no imóvel onde parte dos bens subtraídos foi localizada (havendo a possibilidade de o réu ser “mero morador ou frequentador da casa onde os objetos foram encontrados”). Subsidiariamente (vide nota 6), requer a absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), uma vez que “não há provas robustas de que o apelante tinha a posse ou a propriedade dos objetos apreendidos”. Em relação às dosimetrias realizadas aos crimes de roubo, requer seja afastada a valoração negativa do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria (sob a vetorial da “culpabilidade”), afastando-se, ainda, a valoração negativa das circunstâncias do crime (ponto em que aduz ter havido bis in idem quanto ao horário do delito), com a consequente redução das penas basilares ao patamar mínimo legal. Na terceira etapa das respectivas cominações, aponta a ocorrência de ilegalidade na aplicação da causa de aumento (no patamar máximo, a saber, 2/3) ref. ao emprego de arma de fogo baseada em fundamentação genérica, pugnando pela redução da fração ao quantum de 1/3. Sustenta, ainda, eu houve erro na aplicação da regra do concurso formal entre os roubos, com a soma das penas dos quatro delitos na sentença. Por fim, pede seja fixado um regime prisional compatível com a nova pena a ser fixada e com as circunstâncias judiciais favoráveis (mov. 495).Contrarrazões pelos réus Daniel, Lucas e Guilherme à mov. 512; pelo réu Julio à mov. 503; e pelo ente ministerial à mov. 522.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento dos apelos (mov. 19/TJPR – parecer do Promotor de Justiça designado em 2º grau João Milton Salles).É o relatório.
Os recursos devem ser conhecidos, e, no mérito, apenas os recursos de (3) Lucas e do (1) Ministério Público comportam, cada qual, parcial provimento (o apelo de Lucas, ao fito de ser alterado o regime prisional fixado à pena de detenção lhe cominada; e o apelo ministerial ao fito de ser alterada a fração do concurso formal aplicado aos crimes de roubo para ¼). Os demais recursos, não comportam provimento.1. Das preliminares de nulidade por violação de domicílio:As teses deduzidas preliminarmente quanto à violação de domicílio por Daniel, Lucas, Julio e Guilherme não comportam acolhimento.Sustentam os recorrentes que os policiais ingressaram no imóvel localizado na Rua Polônia, nº 253, sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrância, circunstância que tornaria ilícitas todas as provas subsequentes.Contudo, a prova produzida nos autos evidencia quadro substancialmente diverso.Consta dos autos que o acusado Lucas foi localizado pelos policiais conduzindo o veículo suspeito da prática de outros crimes de roubo (a exemplo do vídeo do mov. 1.37). Com ele foram encontrados um carregador de arma de fogo e 10 munições calibre 9mm, além de uma balaclava e um aparelho de telefone celular, subtraído das vítimas dos roubos ora em investigação. Na ocasião, Lucas admitiu a prática do crime a um dos policiais e informou a residência onde estariam os demais envolvidos (na Rua Polônia, 253, Jd. Europa). Não há que se falar, portanto, em ausência de fundadas suspeitas na abordagem em comento, tampouco em violação de domicílio, porquanto os autores de um roubo praticado pouco antes estavam homiziados na referida residência, local para o qual os policiais se deslocaram imediatamente. Ao chegarem ao endereço, visualizaram, da parte externa do imóvel, diversos objetos compatíveis com aqueles subtraídos das vítimas, sendo encontrados no local os acusados Daniel, Julio e Guilherme, além de parte significativa da res furtiva e do armamento utilizado na empreitada criminosa, entre outras munições, droga, balanças de precisão, três giroflex, capa de colete balístico, coldres, algema e balaclavas (cf. detalhamentos de mov. 1) - em situação absolutamente compatível com flagrante presumido. Nesse contexto, mostra-se presente hipótese excepcional prevista no art. 5º, inciso XI, da CF/88, que autoriza o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial nas situações de flagrante delito.A propósito, o STF, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. No caso concreto, tais fundadas razões estavam presentes, visto que Lucas foi abordado logo após os roubos portando objeto subtraído das vítimas, munições e artefatos relacionados à empreitada criminosa, tendo indicado aos policiais o local onde se encontrariam os demais envolvidos e os bens provenientes dos delitos.Não se trata, portanto, de diligência genérica ou de verdadeira fishing expedition, mas de atuação policial fundada em elementos concretos e imediatamente relacionados à prática de grave delito patrimonial ocorrido momentos antes.Vale dizer, a vedação constitucional não impede o ingresso domiciliar quando presentes elementos objetivos e concretos indicativos da ocorrência de delito em situação de flagrância. E, na hipótese, a atuação policial decorreu de elementos concretos previamente constatados, revelando quadro substancialmente diverso daqueles precedentes em que reconhecida a ilicitude da diligência por ausência de fundadas razões.Também não convence a alegação de que as imagens extraídas do Google Street View infirmariam a narrativa dos agentes. Como bem observou o magistrado sentenciante (mov. 400), além de terem sido juntadas apenas em alegações finais, sem submissão ao contraditório durante a instrução, tais imagens não reproduzem as mesmas condições de observação verificadas no momento da diligência policial, não possuindo força probatória suficiente para afastar a versão harmônica apresentada pelos policiais em juízo. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade no ingresso dos agentes estatais na residência, deve ser rejeitada a preliminar.Por conseguinte, julgo prejudicados – porquanto atrelados à referida arguição preliminar, ora rechaçada – os pedidos de absolvição deduzidos em favor dos réus Daniel, Julio e Guilherme em relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, não sendo ocaso de aplicação do art. 386, II e VII, do CPP (vide notas 5 e 6).2. Da alegada nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas:Também não prospera a insurgência defensiva relativa aos reconhecimentos realizados na fase investigativa.De fato, a própria sentença reconheceu que o procedimento adotado não observou integralmente as formalidades previstas no art. 226 do CPP. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à nulidade da condenação, tampouco à absolvição dos recorrentes.Cumpre observar que a Resolução nº 484/2022 do CNJ, invocada pelas defesas, estabelece diretrizes destinadas ao aprimoramento dos procedimentos de reconhecimento de pessoas e à redução dos riscos inerentes a métodos sugestivos de identificação. Não obstante, eventual desconformidade do ato investigativo com as cautelas nela previstas não conduz, necessariamente, à invalidação do decreto condenatório, especialmente quando a autoria delitiva encontra suporte em elementos probatórios autônomos e independentes do ato de reconhecimento propriamente dito. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.258, consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP possuem observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Não obstante, também firmou a orientação de que a eventual invalidade do reconhecimento não impõe, por si só, a absolvição do acusado, permanecendo hígida a condenação quando fundada em elementos probatórios autônomos e independentes, aptos, por si sós, a demonstrar a autoria delitiva (REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, Tema 1.258/STJ).É precisamente o que se verifica na hipótese dos autos. As condenações não decorreram exclusivamente dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, mas de um conjunto probatório robusto e convergente, composto pela localização dos acusados logo após os fatos, pela prisão em situação de flagrância, pela recuperação de parcela substancial da res furtiva, pela apreensão da arma utilizada na empreitada criminosa, pelos autos de exibição, apreensão e restituição dos bens às vítimas, bem como pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais e pelas próprias vítimas (movs. 1, 187, 304, 366 e 382). Nessa linha, como bem consignou o Juízo de origem, “a autoria foi revelada por outros elementos de prova, obtidos de forma independente, uma vez que Lucas, detido em flagrante, indicou o local onde seus comparsas estariam homiziados na posse da res furtiva” (mov. 400) – o que já restou delineado, ainda, em sede de preliminar, consoante dito alhures. Ademais, a recuperação dos objetos subtraídos poucos instantes após o crime, no mesmo local em que foram encontrados os corréus, o armamento empregado nos roubos e os demais elementos apreendidos, constitui circunstância de elevada força incriminatória, apta a corroborar integralmente a narrativa acusatória e a afastar qualquer dúvida razoável acerca da participação dos recorrentes nos fatos delituosos. Ademais, ainda que se reconheça a existência de imperfeições formais no procedimento de reconhecimento realizado durante a fase investigativa, inexiste demonstração de prejuízo concreto às defesas (cf. art. 563, do CPP), tampouco se verifica hipótese em que os reconhecimentos constituam a única prova de autoria existente nos autos.Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Por consequência, resta igualmente afastado o pedido absolutório formulado por Julio relativamente aos delitos de roubo, na medida em que referido pleito encontra-se diretamente vinculado ao reconhecimento da nulidade ora rejeitada, não sendo caso de absolvição com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do CPP (cf. nota 7).3. Dos pedidos absolutórios formulados por JULIO, DANIEL, GUILHERME e LUCAS em relação aos roubos:Outrossim, não prosperam as alegações defensivas de insuficiência probatória relativas aos crimes de roubo.A materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se demonstrada pelos boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, autos de entrega dos bens recuperados, reconhecimentos dos objetos subtraídos pelas vítimas e demais elementos produzidos durante a persecução penal (cf. detalhamentos de movs. 1, 187, 304, 366 e 382). As autorias, por sua vez, emergem de forma segura do conjunto probatório submetido ao contraditório judicial, especialmente dos relatos das vítimas N. e V., corroborados pelos depoimentos dos policiais Yuri, Matheus e Rodrigo (movs. 304, 366 e 382), os quais relataram ter localizado os acusados logo após os fatos, na posse de significativa parcela da res furtiva, além da arma utilizada na empreitada criminosa. Nessa linha, relembro que “De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.” (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024), bem como que “A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.” (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024).E como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça “Como se extrai dos autos, os relatos das vítimas detalharam com precisão a dinâmica da empreitada criminosa, aduzindo que desceram da van para guardar mercadorias no guarda volume, quando foram surpreendidas por quatro indivíduos a bordo de um veículo VW/Voyage preto, de quatro portas. Merece especial destaque o depoimento judicial da vítima V. [abreviei], que apontou de forma convicta que um dos assaltantes vestia uma blusa azul-clara com estampa preta. Tal declaração ganha contornos de certeza ao ser confrontada com o auto de apreensão, o qual demonstra que o corréu Lucas Azevedo Campos foi interceptado minutos após o crime conduzindo o veículo VW/Voyage e trazendo, no interior do automóvel, exatamente uma vestimenta com as mesmas características descritas, de modo que a apreensão conjunta desses elementos específicos traduzem um robusto indicativo de autoria que não pode ser desconsiderado... Como visto, os agentes públicos ouvidos em Juízo apresentaram uma narrativa uníssona, lógica e coerente sobre os pontos cruciais que evidenciam a autoria delitiva...” (mov. 19/TJPR).Com efeito, os elementos colhidos em juízo revelam que, após a prática dos roubos, os agentes refugiaram-se na residência situada na Rua Polônia, local indicado por Lucas aos policiais e onde foram encontrados Julio, Daniel e Guilherme juntamente com diversos bens pertencentes às vítimas, circunstância que não se mostra isolada, mas integrada a um contexto probatório coerente e convergente (consoante já delineado em sede de preliminar, quando afastada a violação de domicílio). A recuperação dos objetos subtraídos minutos após os fatos, aliada à identificação dos recorrentes pelas vítimas e às circunstâncias do flagrante, constitui forte elemento de corroboração da tese acusatória. Acresça-se que Lucas admitiu a prática dos roubos ao policial Michael e informou a residência onde estavam os demais acusados. Ademais, segundo os policiais, o recorrente Guilherme também admitiu sua participação nos acontecimentos, confessando parcialmente os fatos e indicando aos policiais o local onde se encontrava a arma de fogo utilizada na ação criminosa (movs. 304 e 366), circunstâncias expressamente destacadas na sentença e que confere ainda maior consistência ao acervo probatório produzido. Referidas narrativas encontram plena correspondência com os demais elementos constantes dos autos, reforçando a conclusão de que os acusados atuaram em unidade de desígnios na execução dos roubos narrados na denúncia. Nesse cenário, as teses de que Julio seria mero frequentador do imóvel, ou de que Daniel, Guilherme e Lucas não teriam participado da empreitada criminosa, encontram-se isoladas e destituídas de amparo probatório. Ao contrário, o conjunto de evidências revela atuação coordenada dos recorrentes desde a abordagem das vítimas até a ocultação dos bens roubados, evidenciando a comunhão de vontades exigida pelo art. 29 do CP.Assim, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e da dinâmica delitiva, não há espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo, tampouco do art. 386, em quaisquer de seus incisos, do CPP, impondo-se a manutenção das condenações pelos crimes de roubo majorado exatamente como lançadas na sentença.4. Das teses defensivas relacionadas aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento:Também não merece acolhimento a pretensão absolutória formulada por Daniel, Julio e Guilherme em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (não havendo que se falar em insuficiência probatória), tampouco por Lucas quanto ao crime do art. 16 do mesmo diploma legal.Consoante se extrai da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial (vide movs. 1, 187, 304, 366 e 382), logo após a prática dos roubos, os policiais localizaram na residência situada na Rua Polônia, nº 253, local indicado por Lucas, os corréus Daniel, Julio e Guilherme, juntamente com diversos objetos pertencentes às vítimas, ocasião em que também foram apreendidos a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa e munições de calibres distintos. A apreensão do armamento (notadamente quanto aos réus Daniel, Julio e Guilherme) ocorreu no contexto em que recuperada parcela substancial da res furtiva, circunstância que demonstra a disponibilidade comum do artefato pelos agentes que atuaram em concurso e afasta a alegação defensiva de ausência de provas quanto à posse compartilhada reconhecida na sentença. A tese de fragilidade de provas igualmente não procede. O conjunto probatório evidencia que a arma apreendida foi a mesma empregada na execução dos roubos e permaneceu sob domínio dos agentes após os fatos, sendo localizada no imóvel para onde se dirigiram imediatamente após a ação criminosa. Ademais, a própria sentença registrou que Guilherme, ao prestar esclarecimentos, admitiu parcialmente sua participação nos acontecimentos e colaborou com a localização do armamento, circunstância que reforça a conclusão de que o artefato estava inserido na esfera de disponibilidade dos envolvidos e diretamente relacionado à empreitada criminosa. Ainda, não prospera a alegação de insuficiência probatória formulada por Lucas. O carregador e as munições foram apreendidos no interior do veículo por ele conduzido imediatamente após os fatos, o que está plenamente atestado no feito (vide movs. 1, 304, 366 e 382), inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.Também não assiste razão aos recorrentes quando postulam a aplicação do princípio da consunção. Embora a arma tenha sido utilizada para a prática dos roubos, a situação descrita nos autos revela autonomia das condutas. Isso porque o armamento e as munições não foram apreendidos durante a execução imediata do crime patrimonial, mas posteriormente, na residência em que os acusados se refugiaram após a consumação dos delitos, evidenciando situação de posse que extrapola o iter executório do roubo e configura infração penal autônoma. Por idêntico fundamento, não prospera o pedido formulado por Lucas de absorção do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (em relação aos roubos). Conforme consignado na sentença, após empreender fuga em alta velocidade, o recorrente foi abordado conduzindo o veículo utilizado no roubo e portando um carregador de pistola municiado com dez munições calibre 9 mm, circunstância que caracteriza conduta independente, dotada de ofensividade própria e não absorvida pelo delito patrimonial. Nessa linha: “Consunção entre roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo. Inaplicável o princípio da consunção quando ausente relação de dependência funcional entre as condutas. No caso, o roubo ocorreu em momento anterior, enquanto o porte ilegal da arma foi constatado horas depois, em contexto autônomo, evidenciando descontinuidade fática. A permanência da posse da arma após a consumação do crime patrimonial caracteriza delito independente, de perigo abstrato, que tutela a incolumidade pública. Inexistente bis in idem, pois a majorante incide pelo emprego da arma no roubo, enquanto o porte ilegal subsiste como infração autônoma.” (TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 00002601420238174370, Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, Data de Julgamento: 14/05/2026, 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete)“... A consunção entre roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo não se aplica quando o porte continua após a consumação do roubo, em momento e local diversos, evidenciando autonomia fática e típica.” (TJ-PB - REVISÃO CRIMINAL: 08174055120258150000, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Órgão Especial, publ: 20/02/2026).Dessa forma, corretamente reconhecidas as responsabilidades penais de Daniel, Julio e Guilherme pelo delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como de Lucas pelo crime previsto no art. 16 do mesmo diploma legal, inexistindo fundamento para absolvição ou para o reconhecimento da consunção pretendida pelas defesas.5. Do pedido de absolvição de Lucas quanto ao delito previsto no art. 311 do CTB:Quanto a Lucas, igualmente não merece acolhimento o pedido absolutório relativo ao delito previsto no art. 311 do CTB.A defesa sustenta que a própria sentença reconheceu que a fuga empreendida pelo recorrente constituiu mera manifestação do direito à não autoincriminação, razão pela qual não poderia subsistir a condenação pelo delito de direção perigosa. Todavia, a argumentação não prospera.Com efeito, o decreto condenatório não se fundamentou unicamente no fato de Lucas haver tentado se evadir da abordagem policial, mas nas circunstâncias concretas que envolveram a fuga. Conforme demonstrado pela prova oral e pelos elementos coligidos aos autos (cf. movs. 1, 304, 366 e 382), após ser identificado conduzindo o veículo utilizado na prática dos roubos, o recorrente desobedeceu à ordem de parada emanada pelos policiais e passou a empreender fuga em alta velocidade pelas vias urbanas da cidade, desencadeando acompanhamento tático que extrapolou, em muito, qualquer comportamento defensivo tolerado pelo ordenamento jurídico. Segundo consta dos autos, Lucas trafegou em velocidade incompatível com a segurança da via, colidiu com outros veículos, ingressou no canteiro central da Avenida das Cataratas, passou a circular por ciclovia destinada exclusivamente a pedestres e ciclistas e, já na fase final da perseguição, quase atingiu um motociclista que trafegava regularmente pela via pública. Tais circunstâncias evidenciam situação concreta de perigo à incolumidade pública, elemento indispensável à configuração do delito previsto no art. 311 do CTB. Na mesma linha, veja-se:“APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ... EXCESSO DE VELOCIDADE COM PERIGO DE DANO (ART. 311, CAPUT, DO CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). ... ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ... EXCESSO DE VELOCIDADE COM PERIGO DE DANO E DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DAS CONDUTAS DEMONSTRADAS. RÉU QUE TRANSITOU IMPRUDENTEMENTE EM ALTA VELOCIDADE POR VÁRIAS RUAS, INCLUSIVE, PASSANDO EM FRENTE DE DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, COLOCANDO EM RISCO A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA DE PEDESTRES E DE OUTROS CONDUTORES . DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ABORDAGEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES. EMISSÃO DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CORREÇÃO EX-OFFICIO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA.” (TJ-PR 00003447120218160115 Matelândia, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2024).Assim, ainda que se reconheça que o agente possuía o direito de não produzir prova contra si mesmo, tal garantia constitucional não o autorizava a expor terceiros a risco efetivo de lesão mediante condução manifestamente temerária do veículo automotor. Há que se considerar, nesse sentido, que “A garantia constitucional contra a autoincriminação, expressa no brocardo nemo tenetur se detegere, não assegura direito de fuga, tampouco autoriza a prática de novo ilícito penal para impedir abordagem policial. O direito ao silêncio e a vedação à produção compulsória de prova contra si mesmo não legitimam conduta ativa de resistência à fiscalização estatal regularmente instaurada.” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10030080720228110004, Relator.: ANA CRISTINA SILVA MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2026, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/06/2026).Em outras palavras, o exercício do direito à autodefesa não legitima a criação de situação concreta de perigo à coletividade, especialmente quando demonstrado que a fuga envolveu colisões, invasão de área destinada a pedestres e ciclistas e risco real a outros usuários da via pública.Dessa forma, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como o perigo concreto exigido pelo tipo penal (não havendo que se falar em circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, tampouco em atipicidade da conduta), impõe-se a manutenção da condenação de Lucas pela prática do crime previsto no art. 311 do CTB, de modo que inaplicável o art. 386, em quaisquer incisos, do CPP.6. Do recurso ministerial e sua insurgência quanto à absolvição de alguns réus pelo crime de tráfico de drogas:No mérito, o Ministério Público pretende a condenação de Julio, Daniel e Guilherme pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.Entretanto, sem razão.Embora seja incontroversa a apreensão de aproximadamente 1,1 kg de maconha e de duas balanças de precisão na residência, a instrução não foi capaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, a efetiva vinculação da droga aos acusados absolvidos.Conforme destacado pelo magistrado de origem (mov. 400), não houve esclarecimento minimamente seguro acerca do local exato da apreensão do entorpecente, tampouco sobre quem efetivamente exercia a posse da substância. As próprias declarações dos policiais revelaram incertezas quanto à dinâmica da localização da droga e quanto à ocupação do imóvel pelos acusados. A situação difere substancialmente daquela verificada em relação ao roubo.Enquanto a res furtiva foi encontrada espalhada pela residência, sendo diretamente vinculada aos crimes patrimoniais pela dinâmica dos acontecimentos, a droga foi localizada em contexto que não permitiu individualizar sua titularidade nem demonstrar o animus de traficância por parte dos acusados.Embora a quantidade apreendida seja expressiva, não se pode olvidar que, em matéria penal, a condenação exige certeza fundada em prova segura, sendo vedada a responsabilização objetiva.Nessa mesma linha, a d. Procuradoria Geral de Justiça bem delineou que “inexiste nos autos segurança jurídica para apontar qual dos réus detinha a real propriedade ou a guarda do entorpecente apreendido. Os depoimentos dos policiais militares revelaram-se imprecisos quanto à dinâmica espacial da apreensão, omitindo se o entorpecente encontrava-se vinculado à esfera de posse individualizada de algum dos corréus ou oculto em cômodo de acesso restrito. Tal lacuna investigativa, demonstra a existência de dúvida razoável acerca do liame subjetivo dos acusados com a droga, impedindo a prolação de um decreto condenatório, o qual não pode se fundar em meras conjecturas ou presunções abstratas, impondo-se a aplicação do princípio do “in dubio pro reo.". Como bem destacado pelo Juízo a quo “A única menção a esse respeito foi do policial Yuri (mov. 304.8), que afirmou que a droga estava no cômodo grande, na sala conjugada com a cozinha, mas não indicou se estava escondida ou a vista de todos os réus. Note-se que até mesmo a conclusão a respeito de quem residia no imóvel restou controvertida. O policial William disse que Júlio morava na casa, o policial Matheus disse que os três réus afirmaram que pernoitavam no imóvel, o policial Rodrigo Ferreira disse que Guilherme se apresentou como sendo morador do local, entretanto, as informantes Claudinéia e Sandra afirmaram que o réu Daniel residia no local. A descrição dos endereços dos termos de interrogatório extrajudiciais (movs. 1.24, 1.26, 1.28 e 1.30) também se diferem das declarações das audiências de custódia (movs. 57.1/4), o que gera dúvida razoável que autoriza a absolvição dubidativa dos réus”. Nesse sentido, destaca-se trecho da obra do saudoso professor RENÉ ARIEL DOTTI acerca do tema: “A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados3” Vale lembrar, que a prática do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a crime hediondo, é uma acusação demasiadamente grave para ser feita a alguém, se não for corroborada por outros elementos de prova que confiram total credibilidade à imputação, inexistindo essa certeza, imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo.” (mov. 19/TJPR).Persistindo dúvida razoável sobre a autoria do delito, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Dessa forma, o recurso ministerial não merece provimento neste ponto.7. Das penas basilares dos crimes de roubo:7.1. Da valoração negativa das circunstâncias do crime (DANIEL, LUCAS, JULIO E GUILHERME):Não assiste razão aos recorrentes quando postulam o afastamento da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, sob a alegação de suposto bis in idem.Conforme consignado na sentença, os delitos foram praticados em contexto que extrapola a normalidade inerente ao tipo penal do roubo. O magistrado sentenciante consignou expressamente que os delitos foram praticados em plena luz do dia, por volta das 12h40min, em região de intenso fluxo de pessoas e reconhecida vocação turística da cidade de Foz do Iguaçu, nas proximidades da Ponte Internacional da Amizade, tendo como alvo uma van utilizada por turistas e compradores que se dirigiam ao país vizinho. Trata-se de fundamentação concreta e idônea. Com efeito, o horário dos fatos, o local escolhido para a prática criminosa e o contexto em que abordadas as vítimas constituem circunstâncias estranhas à descrição típica do art. 157 do CP, e que revelam certamente maior ousadia dos agentes e potencial incremento da sensação de insegurança social.Nessa linha, o STJ já definiu que “... a prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta...” (STJ - AgRg no AREsp: 2465239 AL 2023/0333077-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)Nessa perspectiva, a jurisprudência admite a exasperação da pena-base quando demonstrado que o delito foi praticado em circunstâncias concretas que extrapolam a normalidade do tipo penal, como ocorre na hipótese dos autos.Não há, portanto, falar em bis in idem ou em utilização de circunstâncias inerentes ao crime de roubo, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime em relação a todos os recorrentes.7.2. Da valoração do concurso de agentes na culpabilidade (Julio):Também não merece acolhimento a insurgência de Julio quanto à valoração negativa do concurso de agentes sob a vetorial da culpabilidade.Observa-se que o magistrado de origem não utilizou simultaneamente essa circunstância como causa de aumento na terceira fase da dosimetria. Ao contrário, optou por deslocá-la para a primeira etapa da operação dosimétrica, valorando-a negativamente como elemento revelador de maior reprovabilidade da conduta (considerando a presença de quatro agentes criminosos na empreitada delitiva).Tal proceder encontra amparo no art. 68, parágrafo único, do CP e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual é possível valorar determinada majorante na primeira fase quando ela deixa de ser utilizada na terceira etapa.Nessa linha:“Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem ...” (STJ - AgRg no HC: 872277 SP 2023/0428183-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite que circunstância prevista como majorante seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, desde que não utilizada simultaneamente na terceira etapa, em observância à vedação ao bis in idem e ao disposto no art. 68, parágrafo único, do CP. Nessa hipótese, a pluralidade expressiva de agentes pode evidenciar maior censurabilidade da conduta e justificar exasperação da pena-base.E, no caso dos autos, a atuação coordenada de quatro agentes armados evidencia grau de culpabilidade superior ao normalmente inerente ao delito de roubo, legitimando a exasperação promovida pelo Juízo sentenciante.8. Do pedido ministerial de aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo:Também não merece acolhimento a pretensão ministerial de aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP.A sentença reconheceu ambas as circunstâncias, mas optou por valorar o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria (consoante já dito), incidindo na terceira etapa apenas a majorante do emprego de arma de fogo.Tal solução encontra respaldo no art. 68, parágrafo único, do CP, que autoriza o julgador, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade de se limiar à incidência daquela que resultar em maior exasperação da pena.Embora o Ministério Público defenda a aplicação sucessiva das majorantes, inexiste circunstância excepcional apta a justificar a adoção do denominado sistema cascata, razão pela qual deve ser preservada a metodologia adotada na sentença.9. Do pedido de Julio de redução da fração referente ao emprego de arma de fogo:Não prospera, igualmente, o pedido formulado por Julio de redução da fração de aumento referente ao emprego de arma de fogo.Ocorre que a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP possui fração legal fixa de 2/3, inexistindo margem de discricionariedade para aplicação do patamar de 1/3 pretendido pela defesa.Correta, portanto, a aplicação da fração legalmente estabelecida.10. Do concurso formal:10.1 Do pedido de aumento da fração correspondente formulada pelo ente ministerial:Neste ponto, assiste parcial razão ao Ministério Público.Consta do feito que os acusados, mediante uma única ação criminosa, atingiram quatro vítimas distintas, consumando três roubos majorados e praticando um roubo majorado tentado. Embora o Juízo de origem tenha fixado a fração de aumento em 1/6, a exasperação não se mostra proporcional à quantidade de infrações produzidas pela conduta dos agentes.Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta que o número de crimes resultantes constitui parâmetro idôneo para a individualização da fração prevista no art. 70 do CP. Na hipótese, a existência de quatro infrações patrimoniais autônomas recomenda a aplicação da fração de 1/4, em observância aos critérios da proporcionalidade e da individualização da pena.Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ministerial para elevar a fração decorrente do concurso formal de 1/6 para 1/4, procedendo-se ao redimensionamento das penas dos condenados (cf. STJ - AgRg no HC: 707389 MG 2021/0370690-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).10.2 Do suposto equívoco na aplicação do art. 70 do CP, cf. indicado no recurso de Julio:Por outro lado, não procede a alegação defensiva de que teria havido erro na aplicação da regra do concurso formal, com a soma das penas.A sentença reconheceu expressamente a incidência do art. 70 do CP, promovendo a exasperação da pena – inclusive em fração menor do que a devida, consoante já dito acima – em razão da pluralidade de vítimas atingidas por única ação criminosa, sem realizar cúmulo material das reprimendas.Destarte, ausente qualquer ilegalidade a ser corrigida, tal como pretendido pela referida defesa.De todo modo, passo a redimensionar as penas dos sentenciados, consoante se segue.11. Das novas reprimendas aplicadas aos réus:Ao réu Daniel, aplicando-se a fração de ¼ (um quarto), em decorrência da regra do concurso formal, sobre a pena mais grave do roubo[8], e somando esse resultado à pena reclusiva lhe aplicada em razão do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, finda estabelecida a reprimenda total de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, mais 44 (quarenta e quatro) dias-multa[9], ao valor unitário mínimo legal.Ao réu Lucas, aplicando-se a fração de ¼ (um quarto), em decorrência da regra do concurso formal, sobre a pena mais grave do roubo[10], e somando esse resultado à pena reclusiva lhe aplicada em razão do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03, finda estabelecida a reprimenda total reclusiva de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias, mais 35 (trinta e cinco) dias-multa[11], ao valor unitário mínimo legal, mais 6 (seis) meses de detenção, pelo crime do art. 311 do CTB.Ao réu Julio, aplicando-se a fração de ¼ (um quarto), em decorrência da regra do concurso formal, sobre a pena mais grave do roubo[12], e somando esse resultado à pena reclusiva lhe aplicada em razão do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, finda estabelecida a reprimenda total de 11 (onze) anos e 10 (dez) dias, mais 39 (trinta e nove) dias-multa[13], ao valor unitário mínimo legal.Ao réu Guilherme, aplicando-se a fração de ¼ (um quarto), em decorrência da regra do concurso formal, sobre a pena mais grave do roubo[14], e somando esse resultado à pena reclusiva lhe aplicada em razão do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, finda estabelecida a reprimenda total de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias, mais 35 (trinta e cinco) dias-multa[15], ao valor unitário mínimo legal.12. Dos regimes prisionais:12.1 Dos pedidos ref. aos regimes prisionais formulados por Daniel, Julio e Guilherme:Não prospera o pedido dos recorrentes de fixação do regime semiaberto.Após promovido o redimensionamento das reprimendas em razão da alteração da fração do concurso formal, as penas definitivamente aplicadas permanecem superiores a 8 anos de reclusão, incidindo a regra prevista no art. 33, § 2º, “a”, do CP, sem olvidar a presença de circunstâncias judiciais negativas, de modo que deve ser mantido o regime prisional fechado, na esteira, igualmente, do art. 33, § 3º, do CP.12.2 Do pedido ref. ao regime prisional formulado por Lucas:Quanto a Lucas, o pedido merece parcial acolhimento.A pena de reclusão deve permanecer corretamente submetida ao regime fechado, em razão do quantum definitivo da reprimenda (aqui redimensionada), ao que se aplica o mesmo raciocínio estabelecido acima aos corréus.Todavia, a pena autônoma de 6 (seis) meses de detenção imposta pela prática do delito previsto no art. 311 do CTB não pode ser executada em regime fechado, por ausência de previsão legal, nos termos do art. 33, caput, do CP.Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de Lucas exclusivamente para fixar o regime aberto em relação à pena de detenção aplicada em relação à condenação do réu pelo cometimento do crime previsto no art. 311 do CTB (haja vista a incidência da reprimenda no mínimo legal e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis em relação ao delito), mantidas as demais disposições da sentença.As vítimas deverão ser intimadas do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.Determino, ainda, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ).Em face do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso (1) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ; pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso (3) de LUCAS AZEVEDO CAMPOS; e pelo conhecimento e não provimento aos recursos (2, 4 e 5) de DANIEL TEODORO DA SILVA, JULIO CESAR RUIZ LEZCANO e GUILHERME EDUARDO SANTOS DA SILVA, consoante exposto na fundamentação supra.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso (1) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ; conhecer e dar parcial provimento ao recurso (3) de LUCAS AZEVEDO CAMPOS; e conhecer e negar provimento aos recursos (2, 4 e 5) de DANIEL TEODORO DA SILVA, JULIO CESAR RUIZ LEZCANO e GUILHERME EDUARDO SANTOS DA SILVA,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 31 de agosto a 04 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, na forma do art. 29 (3x), do CP, e do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 70, todos do CP, e art. 14 da Lei 10.826/03.[2] Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, na forma do art. 29 (3x), do CP, e do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 70, todos do CP, art. 311, do CTB e art. 16 da Lei 10826/03, na forma do art. 69 do CP.[3] Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, na forma do art. 29 (3x), do CP, e do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 70, todos do CP, e art. 14 da Lei 10.826/03.[4] Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, na forma do art. 29 (3x), do CP, e do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 70, todos do CP, e art. 14 da Lei 10.826/03.[5] Com a absolvição de Daniel e Guilherme como consequência direta (exclusão da materialidade), em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP.[6] Ao que pugna pela sua absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, com fundamento no art. 386, II, do CPP.[7] Com a consequente absolvição do apelante quanto aos crimes de roubo, nos termos do art. 386, II ou VII, do CPP.[8] 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 26 dias-multa.[9] Deixei de somar as penas de multa, em razão do art. 72 do CP, por ausência de insurgência ministerial especificamente nesse sentido, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus, considerando os cálculos estabelecidos originalmente na sentença.[10] 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 20 dias-multa.[11] Deixei de somar as penas de multa, em razão do art. 72 do CP, por ausência de insurgência ministerial especificamente nesse sentido, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus, considerando os cálculos estabelecidos originalmente na sentença.[12] 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 23 dias-multa.[13] Deixei de somar as penas de multa, em razão do art. 72 do CP, por ausência de insurgência ministerial especificamente nesse sentido, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus, considerando os cálculos estabelecidos originalmente na sentença.[14] 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 20 dias-multa.[15] Deixei de somar as penas de multa, em razão do art. 72 do CP, por ausência de insurgência ministerial especificamente nesse sentido, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus, considerando os cálculos estabelecidos originalmente na sentença.
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