SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069063-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FORMULADO PELO ESPÓLIO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO. NÃO RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 642 A 646 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS CREDORES PARA POSTULAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E AUTUAÇÃO EM APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO JUDICIAL. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES. ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio, representado pela inventariante, em face de decisão que não recebeu pedido formulado nos autos de inventário para autorização de pagamento de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do espólio e necessidade de observância do procedimento de habilitação de crédito previsto no Código de Processo Civil. O espólio sustenta que os serviços advocatícios beneficiaram o acervo hereditário e requer a liberação dos honorários ou, subsidiariamente, o regular processamento do pedido pelo juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido formulado pelo espólio nos autos de inventário para autorização de pagamento de honorários advocatícios contratuais deve ser recebido ou se é necessária a observância do procedimento de habilitação de crédito previsto nos artigos 642 a 646 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Código de Processo Civil disciplina a habilitação de crédito no inventário judicial como instrumento destinado a compatibilizar a satisfação dos credores do espólio com a proteção da universalidade da herança e dos direitos dos sucessores. Nos termos dos artigos 642 a 646 do Código de Processo Civil, o credor somente pode requerer o pagamento de dívida vencida e exigível antes da partilha mediante petição instruída com prova literal do crédito, distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do inventário. Trata-se de exigência que transcende o mero rigor formal. A autuação em apartado assegura o contraditório efetivo dos herdeiros e demais interessados, permitindo a fiscalização da existência, extensão e exigibilidade da dívida, além de preservar a regularidade da administração do espólio e a integridade do acervo hereditário. Por essa razão, a separação de bens para satisfação do crédito depende de autorização judicial e da concordância das partes interessadas. Inexistindo consenso entre todos os sucessores ou havendo controvérsia relevante acerca do débito, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, justamente para impedir que o patrimônio hereditário seja reduzido sem adequada dilação probatória e sem a participação de todos os titulares de direitos sobre a herança. Incidência dos artigos 642 a 646, do Código de Processo Civil. 4. Na habilitação de crédito em processo de inventário, é imprescindível a citação pessoal de todos os herdeiros e interessados, sob pena de afronta às garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, bem como da declaração de nulidade de ofício. Interpretação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 7º, 10º, 278, caput e parágrafo único, 643, caput, do Código de Processo Civil. 5. Inexistindo concordância dos herdeiros com o pedido de pagamento feito pelo credor, a discussão será remetida às vias ordinárias e, se houver prova suficiente da obrigação, serão reservados bens suficientes ao pagamento. Aplicação dos artigos 1.997, § 1º, do Código Civil e 643 do Código de Processo Civil.6. O pedido de pagamento de honorários advocatícios contratuais, sobretudo quando decorrentes de serviços prestados em ações judiciais autônomas, não pode ser formulado diretamente nos autos do inventário. A pretensão deve observar o procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil para habilitação de crédito em face do espólio, com distribuição por dependência e autuação em apenso, assegurando-se o contraditório, a manifestação dos interessados e a adequada verificação da origem, liquidez e exigibilidade do crédito, diante dos reflexos patrimoniais que o reconhecimento da dívida produz sobre a universalidade da herança e a futura partilha. Precedentes deste Tribunal de Justiça.7. A alegação de que os serviços advocatícios teriam revertido em benefício do acervo hereditário pode ser relevante para o exame do mérito da pretensão creditória, mas não afasta a necessária observância do procedimento legal de habilitação de crédito. O rito processual não constitui formalismo excessivo ou burocracia inútil; trata-se de garantia indispensável de transparência, contraditório e proteção patrimonial dos herdeiros e demais interessados. Admitir a cobrança direta nos autos do inventário, sem a instauração do procedimento próprio, significaria flexibilizar indevidamente as garantias processuais e patrimoniais que regem a administração do espólio, permitindo a satisfação de créditos sem a devida fiscalização judicial acerca de sua existência, extensão, liquidez e exigibilidade. Em matéria sucessória, especialmente diante da natureza coletiva e unitária da herança, a observância do devido procedimento representa mecanismo de contenção contra decisões unilaterais capazes de comprometer a igualdade entre herdeiros, a segurança jurídica e a higidez da futura partilha.8. No caso concreto, o espólio, representado pela inventariante, formulou requerimento nos próprios autos de inventário, postulando autorização judicial para pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 59.855,32 e expedição de alvará em favor dos advogados contratados, ao argumento de que o pedido consistiria em simples requerimento de autorização para pagamento de despesa legítima, e não em habilitação litigiosa de crédito. Ocorre que o procedimento de habilitação se destina a todos os créditos que os credores pretendam receber do espólio antes da partilha, sendo a pretensão de reconhecimento e pagamento de crédito honorário de titularidade dos próprios advogados que prestaram os serviços, e não do espólio. Não bastasse, os honorários em questão decorrem de serviços prestados em demandas judiciais autônomas, circunstância que reforça a necessidade de submissão da pretensão ao rito de habilitação, com contraditório próprio e específico para verificação da existência, extensão e exigibilidade do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.10. Tese de julgamento: “No procedimento de inventário, o pagamento de honorários advocatícios contratuais deve ser requerido pelos advogados credores, por meio do procedimento de habilitação de crédito previsto nos artigos 642 a 646 do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório dos herdeiros e a observância da ordem legal de pagamento, não sendo legítimo o espólio postular diretamente tal pagamento nos próprios autos do inventário”.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LV; CC/2002, art. 1.997, § 1º; CPC, arts. 5º, 7º, 10º, 278, 642 a 646, 651.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0043621-26.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 20.09.2023; TJPR, 0001583-69.2021.8.16.0064, Rel. Desª Vilma Régia Ramos de Rezende, 12ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; STF, RE 1.080.825/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.10.2017; STJ, AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido feito pelo espólio para pagar os honorários dos advogados dentro do processo de inventário não pode ser aceito dessa forma. Isso porque, segundo a lei, quem deve pedir o pagamento dos honorários são os próprios advogados, por meio de um procedimento específico chamado habilitação de crédito, que garante que todos os herdeiros possam participar e dar sua opinião. Além disso, o fato de o advogado representar o espólio e também ser credor pode causar conflito de interesses, o que reforça a necessidade desse procedimento. Por isso, o pedido do espólio foi rejeitado, e o pagamento dos honorários deve seguir as regras legais para proteger os direitos de todos os envolvidos.