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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 59.1 que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Presente o princípio da causalidade, condeno a requerente a pagar custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2°, do CPC.Tendo em vista a sucumbência pela parte requerente, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita."O INSS manifestou ciência da sentença e requereu sua intimação após a certificação do trânsito em julgado (mov. 61.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 63.1) sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar as conclusões do laudo pericial.Afirma que a prova técnica reconheceu expressamente a existência de sequelas permanentes decorrentes da perda total da visão do olho direito e de limitação funcional no quarto dedo da mão esquerda, bem como a redução de sua capacidade laborativa, com exigência de maior esforço para o exercício de suas atividades habituais.Defende que, para a concessão do auxílio-acidente, é suficiente a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a ausência de CAT não afasta o reconhecimento do acidente de trajeto narrado nos autos e que é indevida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença e, subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica ou complementação do laudo pericial, a fim de sanar as alegadas contradições da prova técnica; requer, por fim, a manutenção da Justiça Gratuita.O INSS deixou de apresentar contrarrazões (mov. 67.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça afastou, preliminarmente, a alegação de nulidade da prova pericial, por entender regular e suficiente o laudo produzido; observou que, após a juntada do laudo (mov. 34.1), a parte autora apresentou impugnação (mov. 43.1), requerendo a realização de nova perícia por profissional diverso ou, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento, ressaltou, contudo, que o próprio autor, posteriormente, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava (mov. 49.1), sobrevindo decisão que indeferiu a nova perícia e determinou o encerramento da instrução (mov. 53.1).No mérito, consignou que, embora a perícia tenha indicado redução permanente da capacidade laborativa, não ficou demonstrado o nexo causal entre as sequelas apresentadas e acidente de trabalho/trajeto ou doença ocupacional, por essa razão, concluiu pela impossibilidade de concessão do benefício pleiteado e pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 12.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo relativamente ao pedido de manutenção da gratuidade da Justiça, uma vez que, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/93, os segurados são isentos do pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária; além disso, se trata de benesse já concedida (mov, 19.1), sendo desnecessária a reiteração do pedido.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Adelson Cirino de Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de antecipação de tutela.O autor narrou na petição inicial que trabalhou junto à empresa Eletro Instaladora K-Luz Ltda. (documentos da empregadora – mov. 1.10), na função de meio oficial de montagem, exercendo atividades em torres de transmissão de energia, e que, em razão da exposição à poeira, vento e ferragens, passou a apresentar intensa coceira nos olhos, circunstância que teria ocasionado descolamento de retina e, posteriormente, perda da visão do olho direito/CID10 H54.4 (documentos médicos – mov. 1.11/1.13).Alegou, ainda, que recebeu benefício por incapacidade temporária após requerimento administrativo formulado em 09.12.2021, sustentando que permaneceu com sequelas permanentes aptas a reduzir sua capacidade laborativa; auxílio-doença NB/31 637.442.409-7 de 03.12.2021 até 22.01.2022 (CNIS – mov 1.11 e dossiês médico e previdenciário – mov. 24.1/24.3).Contudo, em razão das sequelas e apresentando incapacidade laboral (ou capacidade reduzida/limitada), afirmou que faz jus à percepção de benefício acidentário.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, por entender que o autor não apresenta incapacidade ou redução/limitação de sua capacidade laboral habitual apta a ensejar a concessão do benefício pretendido; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal, além do pedido alternativo para realização de nova perícia. Realização de nova perícia Em grau recursal, o apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica ou complementação do laudo pericial, a fim de sanar as alegadas contradições da prova técnica.A pretensão, contudo, não merece acolhimento, pois, o indeferimento (ou não) de realização de nova prova insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, que tem a prerrogativa de indeferir requerimentos ou diligências que reputar desnecessárias (art. 370 do CPC).Ademais, a mera discordância em relação às conclusões do laudo ou à valoração da prova não configura vício processual, mas matéria de mérito, a ser examinada oportunamente.E, embora o apelante tenha postulado a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção das provas pretendidas, não indicou elementos capazes de infirmar as conclusões do expert judicial, profissional dotado de fé pública, confiança do Juízo, possuindo, portanto, conhecimento para avaliar as mazelas alegadas pelo autor.Aliado a isso, em análise à prova pericial (mov. 33.1), observei que a jurisperita procedeu a análise médico-pericial voltada para a função habitual exercida à época do infortúnio, logo, o enfoque é a presença de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, se elas interferem diretamente no labor declarado e nas funções exercidas, e, nesse viés, qual a extensão.Nesse cenário, a perícia foi clara, completa e suficiente, examinando a documentação apresentada e esclarecendo que as patologias alegadas na petição inicial, sob o enfoque técnico, não acarretam incapacidade, nem redução ou limitação da capacidade para o exercício da atividade exercida.Diante disso, revela-se desnecessário o retorno dos autos para a reabertura da instrução e a produção das provas requeridas, pois os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a análise do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício previdenciário postulado.Com efeito, o magistrado não detém conhecimento técnico especializado para aferir, por si só, a existência de nexo causal ou concausal, nem para avaliar a presença de sequelas incapacitantes e seus reflexos sobre o desempenho das atividades laborais habituais, razão pela qual a perícia judicial assume papel central como elemento técnico de convicção para o julgamento da controvérsia.Ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, a prova técnica possui relevante valor probatório e oferece elementos seguros para a formação do convencimento, por isso, a mera discordância da parte quanto ao resultado da perícia não configura erro de julgamento nem autoriza sua anulação, sobretudo quando o laudo é coerente, fundamentado e elaborado por profissional habilitado.No caso, a alegação recursal de erro de julgamento não se sustenta, pois a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e deu correta solução jurídica à controvérsia.Inclusive, informo que no momento oportuno serão analisadas pontualmente a presença (ou não) do nexo de causalidade e da redução/limitação ou incapacidade laboral habitual.Em síntese, a perícia, principal meio de prova nas ações previdenciárias, analisou adequadamente a situação do segurado e os documentos dos autos, apresentando conclusões fundamentadas sobre o quadro atual e seus reflexos, sem demandar novos esclarecimentos.Assim, ausentes elementos capazes de desconstituir a prova técnica produzida, e não configuradas as hipóteses legais que autorizam a necessidade de complementação ao laudo ou a realização de nova perícia, revela-se desnecessária a reabertura da instrução.A propósito, colhe-se o seguinte julgado desta c. Câmara Cível:"CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PERCUCIENTE E MINUCIOSAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. HIPÓTESE EM QUE FOI ATESTADA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE LABORAL, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em exame: 1. Pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, fundado em alegada incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Segurado que atua em atividades administrativas, diagnosticado com cervicobraquialgia e espondilodiscopatia cervical. II. Questão em discussão: 2. Se houve cerceamento de defesa e necessidade de produção de nova prova pericial. 3. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. III. Razões de decidir: 4. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial percuciente e que aclarou toda a questão controvertida. Indeferimento escorreitamente fundado no art. 370 do CPC. Desnecessidade de realização de nova perícia com profissional diverso. 5. Ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias e a atividade laboral habitual do autor. Natureza degenerativa do quadro clínico atestada pela perícia. 6. Laudo pericial que atestou, também, a inocorrência de incapacidade ou de redução da capacidade para a atividade habitual atestada. 7. O princípio do in dubio pro misero não elide o ônus de comprovar minimamente os requisitos a para concessão de benefício. Art. 373, I, CPC. 8. Requisitos do nexo causal/concausal e da incapacidade laboral (ainda que parcial) não preenchidos. IV. Dispositivo: 9. Recurso não provido. 10. Teses de julgamento: “1. A irresignação da parte com as conclusões adversas do expert à sua pretensão, não justifica a realização de nova perícia se aquela realizada foi devida e suficientemente fundamentada. 2. O princípio do in dubio pro misero não se presta a suprir a ausência de prova dos requisitos cumulativos necessários para a obtenção do benefício previdenciário acidentário (qualidade de segurado, nexo causal/concausal e incapacidade laboral específica) e menos ainda para invalidar a prova cabal em sentido contrário.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022891-54.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.04.2026) (sem negritos no original)O que se verifica, na realidade, é o inconformismo do apelante com as conclusões do laudo pericial, o qual esclareceu suficientemente os pontos controvertidos — notadamente o nexo causal e a existência, ou não, de incapacidade ou redução da capacidade laboral —, permitindo o julgamento seguro da demanda.Além disso, foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos capazes de infirmar a prova técnica ou hipótese legal que justifique a reabertura da instrução.Vale dizer, a insurgência recursal limita-se à rediscussão de fatos e provas já sopesados pelo Juízo de origem, sem demonstrar equívoco na valoração empreendida ou desacerto na conclusão adotada, inexistindo, portanto, erro de julgamento apto a ensejar reforma. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.A qualidade de segurado ficou demonstrada, pois, à época do fato gerador, o autor mantinha vínculo empregatício com registro em carteira de trabalho, encontrando-se, portanto, filiado ao RGPS (documentos da empregadora – mov. 1.10).Entretanto, cumpre esclarecer que a pretensão inicial foi fundamentada exclusivamente nas alegadas sequelas decorrentes da perda da visão do olho direito.Com efeito, tanto a petição inicial (mov. 1.1) quanto as manifestações (mov. 12.1/12.2 e mov. 17.1) apresentadas antes da realização da perícia judicial (mov. 34.1) não fazem referência à existência de sequela funcional em dedo da mão esquerda ou à ocorrência de acidente de trajeto.Essa circunstância passou a compor a controvérsia apenas após a realização da prova pericial, quando o perito identificou sequela de fratura na falange do quarto dedo da mão esquerda e registrou que foi o próprio autor quem relatou a ocorrência de acidente motociclístico em 2021, no trajeto de ida ao trabalho.Ainda a título de esclarecimento, observa-se que os documentos apresentados com a inicial revelam que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Eletro Instaladora K-Luz Ltda. no período de 11.08.2020 a 26.08.2022 e que esteve afastado de suas atividades laborativas entre 19.11.2021 e 19.01.2022, conforme declaração fornecida pelo empregador (mov. 1.10).De outro lado, o dossiê médico indica ocorrência de acidente motociclístico em 22.11.2021, com submissão a procedimento cirúrgico em 23.11.2021 (mov. 24.2); e, o atestado emitido por médico ortopedista/cirurgia de mão (mov. 1.11, p. 5), informa que a cirurgia do autor foi realizada em 30.11.2021 (CID 10 S626 - fratura de outros dedos), necessitando, a partir de então, permanecer 60 dias em repouso.Os referidos elementos evidenciam que, na data do alegado acidente e da cirurgia subsequente, o autor já se encontrava afastado de suas atividades profissionais, circunstância que deve ser considerada na análise das alegações relacionadas ao alegado acidente de trajeto e ao nexo causal discutido nos autos.Na perícia de mov. 34.1, realizada em 16.10.2024, o expert teceu as seguintes considerações e respondeu aos quesitos (com destaques naquilo que importa):IV HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO:a) profissão declarada: Auxiliar de produção (Frigorífico de aves).b) tempo de profissão: 1 ano e 2 meses.(...)f) – Experiência laboral anterior: Montagem de torre de linha de transmissão de energia elétrica - foi meio oficial de montagem por 2 anos.(...)V EXAME CLÍNICOCONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.R - Periciando informa que em 2021 sofreu acidente (queda de motocicleta) no percurso de ida ao trabalho e machucou a mão esquerda fraturando o 4º quirodáctilo. Foi submetido a cirurgia e permanece com sequela (dificuldade de extensão do dedo) após flexão forçada.Em 2021 teve descolamento de retina do olho direito que o levou a cegueira total com o referido olho. Não foi possível realizar cirurgia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R - Cegueira unilateral por descolamento de retina — CID: H54.4 /M33.0.Sequelas de fratura de falange do 4º dedo da mão - CID: 562.6.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.R – A sequela de fratura da falange do dedo da mão esquerda teve origem no acidente por queda de motocicleta. O descolamento de retina do periciando não apresenta causa determinante pois o mesmo nega trauma, infecção ou lesão do olho. Relata que teve episódio de prurido e imagina que a origem do descolamento da retina pode ter sido por “coçar” muito o olho. Não há registros da eventual etiologia nas descrições dos atestados de oftalmologistas (cópias elencadas na resposta do item (“n”) abaixo).d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R – Na época que o periciando sofreu descolamento da retina ele trabalhava com montagem de torre de transmissão de energia elétrica. Como o próprio periciando nega que tenha ocorrido algum tipo de trauma conclui-se que não há nexo casual da doença com o trabalho. Na resposta do item “n” abaixo estão elencadas duas declarações da empresa em que o periciando trabalhava porém em nenhuma delas há citação da relação direta entre a doença e sua atividade laboral. A fratura da falange , segundo O periciando, ocorreu em acidente no percurso de ida ao trabalho, porém relata que não tem conhecimento se foi emitida CAT e ele não possui registros ou documentos comprobatórios do acidente e do trauma, apenas atestado médico do atendimento cirúrgico em 30/11/2021 (vide cópia de atestado médico elencado na resposta do item “n” abaixo), Assim sendo não há documentos que possam comprovar que os eventos em saúde ocorridos com o periciando decorreram do trabalho por ele exercido à época.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R – Pelos mesmos motivos relatados na resposta do item “d” acima a conclusão é de que não houve confirmação de acidente de trabalho.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R – O periciando não está incapacitado de exercer atividade laboral regulamente. O próprio periciando relatou na resposta do item “g” do histórico laboral acima que está trabalhando em frigorífico de aves há 1 ano e 2 meses.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R – Resposta prejudicada em função do descrito na resposta anterior.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete o periciando.R – O periciando apenas sabe informar o ano das lesões que sofreu, ou seja 2021 e que fica registrado como DID.i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.R – A incapacidade laboral do periciando ocorreu na época das lesões e o mesmo recobrou sua capacidade laboral e está trabalhando regularmente.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R – Atualmente o periciando não apresenta incapacidade que o impeça de trabalhar.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R – Observando os documentos em saúde apresentados pelo periciando a conclusão é que não havia incapacidade no período que antecedeu a perícia judicial.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R- Não é o caso do periciando.m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?R- Não é o caso do periciando.n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?R- Exame clínico, atestados médicos, declaração da empresa empregadora.(...) o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R – O periciando concluiu o seu tratamento. Foi atendido pelo SUS e realizada cirurgia.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R- O periciando está trabalhando regularmente e registrado em CTPS.q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Sem resposta.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Sem resposta.QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO ACIDENTE:a - O periciando é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R - O periciando apresenta duas perturbações funcionais derivadas de patologias, ou seja:1) - cegueira unilateral direita.2) - sequelas de fratura da falange proximal do 4º quirodáctilo esquerdo.b - Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalhou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou cincunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciando reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R - Durante o ato pericial, analisando os documentos em saúde apresentados pelo periciando, não foi possível caracterizar a etiologia das lesões por acidente de trabalho.c - O periciando apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R- Sim, o periciando apresenta cegueira total do olho direito e limitação da capacidade de extensão do 4º quirodáctilo esquerdo quando submetido a esforço físico acentuado.d - Se positiva a resposta no quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciando para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R - A cegueira total unilateral é autoexplicativa em relação as limitações que impõe, é “permanente e, portanto, não passível de cura. A sequela funcional no 4º quirodáctilo esquerdo determina grau mínimo de perda funcional não impondo impedimentos no desempenho da atividade laboral do periciando.e - Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R - Houve perda unilateral da visão. Em relação a sequela no dedo da mão esquerda não houve perda da força.f - A mobilidade das articulações está preservada?R - Há grau mínimo de dificuldade de extensão do 4º quirodáctilo esquerdo.g - A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1.9997.R - Não é possível este enquadramento.h - Face a sequela, ou doença, o periciando está:a) - com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; b) —impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra c) = inválido para o exercício de qualquer atividade.R - A resposta a este quesito encontra abrigo no item “a” - com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade.Com efeito, o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria controvertida, tendo sido elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, com anamnese, análise dos documentos, exames médicos e laudos juntados aos autos, exame clínico e respostas objetivas aos quesitos apresentados.Assim, não comprovado o nexo causal entre o acidente relatado, a visão monocular e o trabalho exercido, e tendo o perito afastado a origem ocupacional das patologias constatadas, impõe-se o desprovimento do apelo.E, embora constatadas moléstias com repercussão e redução da capacidade laboral, a ausência do nexo de causalidade impede a concessão, neste Juízo, de benefício de natureza previdenciária. Por evidente, a demanda previdenciária dissociada de acidente de trabalho poderá ser ajuizada perante a Justiça Federal.Nessas condições, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença, ressalvada a isenção das verbas de sucumbência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença que, com fundamento na prova pericial, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários, nos termos da fundamentação.O Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS os honorários periciais adiantados, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema n. 1.044), sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães.
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