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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 70.1), interposto pelo autor EDEMILSON CARDOSO DE LIMA, contra a r. sentença (evento 66.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0001209-59.2024.8.16.0125, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ressaltando, porém, a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 110 do STJ.Irresignado, o autor FERNANDO RICARDO CORDEIRO, interpôs recurso de apelação cível (evento 70.1). Em suas razões, pugna pela reforma da r. sentença. Para tanto, sustenta que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.Em suas razões, sustenta que a amputação da mão dominante, somada à sua baixa escolaridade e ao histórico exclusivamente em atividades braçais, transcende a simples redução de capacidade e configura, na prática, incapacidade total para a subsistência. Ademais, argumenta que a possibilidade de exercer “outra atividade”, referida pela perícia, é meramente teórica e não reflete a realidade do mercado de trabalho de um segurado com o seu perfil. Defende que a incapacidade deve ser aferida sob o enfoque biopsicossocial, considerando idade, instrução, qualificação e reais chances de reinserção, e não apenas o exame anatômico da lesão. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que se conceda a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença; subsidiariamente, requer a manutenção e regularização do auxílio-acidente e, ainda, o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91.Sem contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 11.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo autor.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Passo, então, a análise do recurso de apelação.Trata-se de recurso de apelação cível (evento 70.1), interposto pelo autor EDEMILSON CARDOSO DE LIMA, contra a r. sentença (evento 66.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0001209-59.2024.8.16.0125, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. O ponto a decidir é estreito, mas pede atenção. O apelante não controverte a existência da sequela nem a sua origem acidentária — esses dados são incontroversos e, aliás, já lhe garantem o auxílio-acidente que recebe desde agosto de 2017. O que ele pretende é coisa diversa: que essa mesma sequela, lida à luz de sua história de vida e de suas chances reais no mercado de trabalho, seja reconhecida como incapacidade total e permanente, capaz de render-lhe a aposentadoria por invalidez. A controvérsia, portanto, recai sobre a qualificação jurídica do grau de incapacidade, e não sobre a sua existência.- Mérito:De modo sucinto, o apelante alega que faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.Sem razão.Na origem, o autor narrou ter sofrido acidente de trabalho em 02 de julho de 2014, enquanto operava ensiladeira na condição de trabalhador rural, do que resultou a amputação total da mão direita ao nível do punho. Em razão da lesão, passou a receber auxílio-doença acidentário e, desde 03 de agosto de 2017, percebe auxílio-acidente, benefício que permanece ativo. Buscou, então, a conversão desse auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas pretéritas e, subsidiariamente, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.Pois bem. A prova pericial, realizada por profissional médico especializado e equidistante das partes, constitui elemento probatório de natureza técnica indispensável para a aferição da existência e extensão da incapacidade laborativa em demandas previdenciárias.No caso, o laudo (evento 29.1), subscrito pelo perito Dr. Miguel Horban, confirmou que o apelante é portador de amputação total da mão direita ao nível do punho (CID S68.4), de origem acidentária, e reconheceu, sem rodeios, a gravidade da lesão.Diante da pergunta decisiva — em qual das três situações o periciando se enquadra —, contudo, o expert foi claro: respondeu que ele está impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra. Não afirmou invalidez para todo e qualquer trabalho; ao contrário, descreveu redução parcial da capacidade.O próprio laudo registra que, depois do acidente e da recuperação, o autor manteve vínculos de emprego anotados em carteira — como auxiliar de açougueiro e, mais tarde, em função de manutenção geral —, exercendo atividade remunerada por anos. Não se trata de conjectura sobre uma “outra atividade” hipotética: trata-se de fato consumado e documentado de reinserção efetiva no trabalho.O apelante sustenta — e a tese tem inegável peso teórico — que a incapacidade deve ser medida pelo enfoque biopsicossocial, de modo que, considerados sua baixa escolaridade e sua trajetória braçal, a perda da mão dominante o tornaria, na prática, inválido para a subsistência. Faço questão de registrar que não desconheço a procedência geral desse raciocínio. A aferição da incapacidade não se esgota no exame anatômico: idade, instrução, qualificação profissional e a realidade do mercado de trabalho são fatores que pesam, e a jurisprudência caminha, com razão, nesse sentido. A invalidez é conceito que se mede na vida do segurado, e não apenas em seu corpo.O obstáculo da tese recursal, aqui, é de ordem empírica. O enfoque biopsicossocial presta-se a iluminar situações em que a perícia, presa à literalidade do diagnóstico, deixa de enxergar a impossibilidade real de reinserção. Neste caso, porém, a realidade fala mais alto do que a abstração: o apelante efetivamente trabalhou após a amputação, em mais de uma função e por período relevante. A “outra atividade” que as razões recursais tratam como quimera não é hipótese de manual — é a sua própria trajetória recente. Reconhecer incapacidade total diante disso seria contrariar aquilo que os autos demonstram de mais concreto.Tampouco socorre o apelante a invocação do livre convencimento motivado para sustentar que o juiz não estaria adstrito ao laudo. A premissa é correta: nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia livremente a prova e não fica vinculado às conclusões periciais. Esse poder, no entanto, não se confunde com arbítrio. O afastamento da perícia reclama fundamento concreto, lastreado em elementos dos autos que demonstrem a sua inadequação. E, no caso, não apenas inexiste prova apta a infirmar o laudo, como as suas conclusões se harmonizam com os vínculos empregatícios documentados. Não há, pois, razão técnica ou probatória para dele divergir.Neste sentido, extrai-se do laudo pericial: “b) —Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) R— Amputação da mão direita ao nível do punho- CID : S68.4 (...) d) —Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador R- Sim, na época em que o periciando era trabalhador rural o mesmo sofreu acidente com ensiladeira e no decurso do tratamento necessitou ser submetido a amputação da mão direita ao nível do punho (...) a- O periciando é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R- Sim, o periciando é portador de amputação total da mão direita ao nível do punho (...) c—O periciando apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R-Sim, o periciando apresenta amputação da mão direita ao nível do punho e por consequência tem dificuldade em exercer atividade laboral que demanda exercício com as duas mãos.(...) h- Face a sequela, ou doença, o periciando está : a) —com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade b) —impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra c) – inválido para o exercício de qualquer atividade R -- A resposta deste item guarda abrigo no item “b” acima ( impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra).”Quanto ao pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício (art. 45 da Lei nº 8.213/91), ele esbarra em dupla impossibilidade: o adicional pressupõe a própria aposentadoria por invalidez — que ora se denega — e, além disso, exige a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, expressamente afastada pelo perito ao responder que não é esse o caso do periciando.Já o pedido alternativo de manutenção do auxílio-acidente não comporta exame de mérito, pois o benefício segue ativo e não foi objeto de cessação nesta ação. Inexiste, nesse ponto, lide a resolver.Na hipótese dos autos, não identifico nos elementos probatórios coligidos qualquer subsídio capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. Portanto, note-se que o magistrado sentenciante acertadamente concluiu que:“[...]Dessa forma, observa-se que, na hipótese, o autor não se encontra incapacitado para total e qualquer atividade, pois o periciando apresenta redução parcial e permanente da capacidade.Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de patologia incapacitante para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, incabível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Deste modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.”Desta feita, a autora não faz jus ao benefício pleiteado (art. 42, da Lei nº 8.213/91).Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo.Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - PERÍCIA CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL - RECURSO DESPROVIDO.Atestando o perito judicial a ausência de incapacidade labora, ou mesmo redução da capacidade laboral, ou ainda a existência de maior esforço para a atividade laboral habitual, não há se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário, em nenhuma de suas modalidades.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1674041-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 01.08.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, OU AUXÍLIO-ACIDENTE, OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL CONCLUSIVOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE LABORAL. AFASTAMENTO, OUTROSSIM, DA HIPÓTESE DE CAUSA ACIDENTÁRIA PARA A PATOLOGIA DO AUTOR APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DOS PERITOS.REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1630522-3 - Guarapuava - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 08.08.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUERENTE QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL. APENAS DÉFICIT FUNCIONAL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006111- 55.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 21.05.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIOACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1) – LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO – RECURSO DESPROVIDO (…) 1. Auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A lesão, ainda que mínima, possibilita a concessão do auxílio-acidente, desde que presente a redução da capacidade laboral. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 975.989/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 14/03/2017. No presente caso, o laudo pericial atestou que a amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda não importou em redução da capacidade de trabalho do autor, razão pela qual o benefício não é devido. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0013620-04.2019.8.16.0031. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 27.07.2020.2. Laudo pericial. Laudo pericial devidamente fundamentado, com análise minuciosa acerca dos documentos acostados aos autos, além de ter sido realizado criterioso exame físico no segurado. Além disso, a defesa não apontou quaisquer erros que pudessem viciar as conclusões do expert, razão pela qual fica evidente o seu intuito de apenas infirmar as conclusões do laudo pericial. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0005714-23.2016.8.16.0045. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 21.05.2019.3.(…) Recurso (1) desprovido e recurso (2) provido.. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002821-66.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE EXERCIA SERVIÇOS GERAIS DE MÃO DE OBRA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECE A APTIDÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO QUE REPERCUTA COM EFEITO NAS ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS PELO AUTOR. MOBILIDADE E FORÇA PRESERVADAS. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO RESP 1.109.591/SC. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005383-76.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.10.2023) Logo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Alterando de ofício a sentença, tão somente, no tocante aos honorários sucumbenciais, uma vez que no caso em tela incide a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença.
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