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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001209-59.2024.8.16.0125
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPUTAÇÃO TOTAL DA MÃO DIREITA AO NÍVEL DO PUNHO. SEQUELA PERMANENTE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL COMPROVADA POR VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS POSTERIORES AO ACIDENTE. ENFOQUE BIOPSICOSSOCIAL QUE NÃO PREVALECE SOBRE PROVA CONCRETA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E NÃO INFIRMADO. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREJUDICADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, relativo a acidente de trabalho ocorrido em 2014, do qual resultou a amputação total da mão direita ao nível do punho. O apelante sustenta que, sob o enfoque biopsicossocial, a sequela configura incapacidade total para a subsistência, e formula pedidos subsidiários de manutenção do auxílio-acidente e de acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91).II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequela acidentária, já amparada por auxílio-acidente, configura incapacidade total e permanente apta a ensejar a conversão em aposentadoria por invalidez, ainda que demonstrado o exercício de atividade remunerada após o acidente; (ii) saber se é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.III. Razões de decidir3. A aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exige incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação, enquanto o auxílio-acidente (art. 86) pressupõe redução parcial e permanente da capacidade — quadro reconhecido ao apelante.4. O laudo pericial concluiu que o segurado está impedido apenas para a mesma atividade, mas não para outra, o que afasta a incapacidade total.5. A capacidade laboral residual é concreta, e não teórica, pois há registro de vínculos empregatícios posteriores ao acidente, o que esvazia a alegação de incapacidade total para a subsistência.6. O enfoque biopsicossocial não autoriza presumir incapacidade total contra prova efetiva de reinserção no mercado de trabalho.7. O livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC) não permite afastar laudo conclusivo sem elementos aptos a infirmá-lo.8. O acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) pressupõe aposentadoria por invalidez e necessidade de assistência permanente de terceiros, ausentes no caso; o pedido de manutenção do auxílio-acidente está prejudicado, por se tratar de benefício ativo e não cessado. 9. Por se tratar de ação acidentária, incide a isenção de custas do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, ajustada de ofício.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido, com alteração de ofício quanto às custas processuais.Tese de julgamento: “A conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. A redução parcial da capacidade, ainda que decorrente de sequela grave, não enseja a conversão quando há prova concreta de exercício de atividade remunerada posterior ao acidente, não bastando o enfoque biopsicossocial para presumir incapacidade total.”