Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO CUMULATIVO DOS POSSÍVEIS CONVIVENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS DE CUJUS. SUSPENSÃO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO ATÉ INGRESSO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO DIRETAMENTE RELACIONADO A AMBOS OS ESPÓLIOS. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR EVENTUAL UNIÃO ESTÁVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO EM CONJUNTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu o processo de inventário até o ingresso e julgamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem entre os de cujus, diante da ausência de comprovação documental da convivência entre eles, com os agravantes requerendo o prosseguimento do inventário judicial, sob o argumento de que a paralisação seria desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do inventário judicial cumulativo dos possíveis conviventes diante da ausência de comprovação da união estável entre os de cujus, ou se deve ser determinada a suspensão dos autos até o ingresso e julgamento da ação de reconhecimento de união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aferição dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça deve considerar a capacidade econômica do espólio, a quem incumbe o pagamento das custas e despesas processuais. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. No caso concreto, devido a reduzida expressão patrimonial do acervo hereditário, mostra-se cabível o deferimento do benefício para o ato processual pretendido, em observância ao princípio do acesso à justiça e à vedação de que limitações econômicas impeçam o regular exercício da tutela jurisdicional.5. A existência de questão prejudicial externa, consistente na necessidade de prévio reconhecimento judicial da união estável entre os de cujus, autoriza a suspensão do inventário quando o deslinde da demanda autônoma possuir aptidão para influenciar diretamente a definição da vocação hereditária, da composição do acervo sucessório ou da partilha dos bens. Nessa hipótese, a paralisação do processo constitui medida de prudência jurisdicional destinada a preservar a coerência do sistema, evitar decisões contraditórias e assegurar que a sucessão seja processada à luz da correta definição do estado familiar dos falecidos. Aplicação do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.6. In casu, a continuidade do inventário sem a comprovação da união estável poderia gerar decisões conflitantes, razão pela qual se mostra adequada a suspensão do processo até o julgamento da ação própria. Além disso, inexiste, nos autos, comprovação documental do alegado relacionamento, sendo que o requerimento de produção de prova testemunhal evidencia não apenas a ausência de consenso entre as partes, mas também a insuficiência de elementos para o reconhecimento imediato da união.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que determinou a suspensão do processo de inventário até o ingresso e deslinde da ação de reconhecimento de união estável.
8. Tese de julgamento: “É admissível a suspensão do processo de inventário judicial quando houver questão prejudicial externa, como a necessidade de reconhecimento de união estável entre os de cujus, cuja resolução influencia diretamente o prosseguimento do inventário”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 313, inciso V; artigo 98, § 1º, inciso VIII; artigo 1.015; artigo 1.017, § 5º; artigo 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005062-83.2019.8.16.0050, Rel. Desembargadora Substituta Sandra Regina B. Simões, 12ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0018459-84.2014.8.16.0019, Rel. Desembargadora Substituta Sandra Regina B. Simões, 12ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; STF, REsp 795.860/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 08.05.2007; STF, RE 1.080.825/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, j. 25.10.2017; STJ, AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, Rel. Ministro Marco Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a suspensão do processo de inventário porque ainda não foi comprovada a união estável entre a mãe dos herdeiros e o outro falecido. Como tal relação pode modificar quem tem direito à herança, é preciso primeiro que as partes entrem com uma ação específica para reconhecer a união estável. Só depois disso o inventário poderá continuar. Essa medida evita confusão e garante que o processo seja justo para todos.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069073-33.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por R.C. de M, I.R. de M., M.A.R. de M., D.C. de M. e G.Z.J. em face da decisão de mov. 45.1 proferida nos autos de inventário e partilha nº 0006623-32.2025.8.16.0148, por meio da qual o MM. Dr. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Rolândia, entre outras determinações, suspendeu a ação de origem “até o ingresso e deslinde da ação de reconhecimento de união estável”.Inconformada com a suspensão dos autos originários, a filha da autora da herança interpôs o presente recurso. Argumenta que a controvérsia acerca da alegada união estável não autoriza a paralisação total do inventário, por se tratar de medida desproporcional e contrária aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, uma vez que o procedimento sucessório possui finalidade própria e não pode ficar condicionado a demanda de prazo indeterminado.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de dano, consistente na paralisação indefinida do inventário e seus prejuízos patrimoniais, postulando, ao final, a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do inventário, subsidiariamente com a reserva de eventual quinhão da interessada.No mov. 18.1 o pedido liminar restou indeferido e foi determinado o regular processamento do recurso.Devidamente intimados, os demais interessados no processo deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentarem resposta ao recurso interposto (movs. 31-37/TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoInicialmente, cumpre ponderar que a parte agravante solicitou a concessão da gratuidade judicial no presente agravo de instrumento.Em breve análise, tem-se que realizou o mesmo pedido perante os autos originários – o qual ainda não foi apreciado pelo juízo.Sabe-se que, nas ações atinentes ao direito das sucessões, como no presente inventário, a aferição do direito à gratuidade da justiça deve ser realizada com base na situação econômica do espólio, e não na capacidade financeira individual dos herdeiros, uma vez que é o patrimônio deixado pelo de cujus que figura no polo processual e suporta, em regra, os encargos do procedimento; assim, a análise da hipossuficiência deve recair sobre o acervo hereditário, avaliando-se se este possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua adequada administração e partilha, sendo irrelevante, para esse fim, a condição econômica pessoal dos sucessores.Conforme se depreende da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o assunto: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM ARROLAMENTO COMUM. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 1.700,00 EM FAVOR DA INVENTARIANTE JUDICIAL NOMEADA, COM FULCRO NO ITEM 2.2 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 06/2024-PGE/SEFA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA INVENTARIANTE DATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O REGULAMENTO DA ADVOCACIA DATIVA DA OAB/PR (RESOLUÇÃO Nº 21/2019) E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA ADEQUAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO CURADORA ESPECIAL PREVISTO NO ITEM 2.9 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 06/2024-PGE/SEFA. IMPOSSIBILIDADE. INVENTÁRIO COM ÚNICO IMÓVEL NÃO CONFERE À PARTE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A existência de um único imóvel não confere à parte capacidade financeira para arcar com honorários advocatícios. 4. A nomeação da advogada dativa foi necessária devido à hipossuficiência econômica das partes e à inexistência de Defensoria Pública na localidade. [...](TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005062-83.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 25.05.2026) – Grifei. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. INVENTÁRIO NEGATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA COM BASE NO ESPÓLIO. REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM [...]6. Em inventário, a análise da hipossuficiência deve recair sobre o espólio, responsável pelas custas processuais. 7. O reduzido valor do acervo hereditário inicial evidencia a adequação da manutenção da gratuidade. [...](TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018459-84.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 18.05.2026) – Grifei. Dessa forma, tendo em vista que o presente inventário conta com apenas um imóvel, concedo a justiça gratuita para o ato e, admito, por ora, o processamento do recurso, porque aparentemente estão presentes os requisitos de admissibilidade[1]. Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[2]. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade[3], conheço do agravo e passo à análise do mérito.2. MéritoInicialmente, cumpre consignar que a ação de inventário tem por objeto o espólio de Dalva Valeriano e Antonio Ramos de Souza Santana. Sustenta a recorrente que os de cujus conviviam em união estável à época dos respectivos óbitos.Da decisão agravada, tem-se que o juízo consignou que a “união estável somente pode ser reconhecida no curso da demanda quando puder ser comprovada com juntada de documentos e houver consenso entre os interessados”.In casu, os próprios requerentes solicitaram a produção de prova testemunhal, sob a justificativa de que “não há provas documentais aptas a comprovar a convivência em união estável entre Dalva Valeriano e Antônio”.Os ora agravantes são exclusivamente filhos da de cujus Dalva Valeriano.Em uma breve linha sucessória, poder-se-ia assim estabelecer:Os agravantes são filhos de Dalva Valeriano com João Carlos e pretendem a abertura do inventário da mãe e de Antônio Ramos, argumentando que a genitora e o de cujus conviviam em união estável.Quanto aos filhos de Dalva, verifica-se que Claudiomar e Gilmar já são falecidos, tendo a presente ação sido proposta por Rosemar (filha de Dalva e João Carlos) e seus sobrinhos Dulcineia, Izaías, Marcos, Emerson e Jaqueline.Como bem justificou o juízo a quo, não há nos autos, até o presente momento, elemento comprobatório da união estável entre a mãe/avó dos requerentes, Dalva e Antônio Ramos.Ademais, da escritura de compra e venda de imóvel colacionada no mov. 1.7/orig., embora se verifique a aquisição do terreno por ambos (Dalva e Antônio Ramos), o de cujus Antônio qualificava-se como divorciado. Soma-se a isso o fato de não haver nos autos elementos que comprovem se Antônio possuía filhos de casamento anterior ou, ainda, se mantinha, de fato, união estável com Dalva.A lei processual prevê hipóteses de suspensão do processo – ou seja, situações em que a tramitação processual tem seu curso paralisado.José Miguel Garcia Medina explica que, “como princípio, não se deve determinar a suspensão do processo fora das hipóteses previstas em lei”[4] (Grifei). Isso porque, com a paralização do processo, é vedada a prática de atos processuais, suspendem-se os prazos e não se consuma, em regra, a prescrição intercorrente.As hipóteses de suspensão do processo estão elencadas no artigo 313 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II - pela convenção das partes;III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;VI - por motivo de força maior;VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;VIII - nos demais casos que este Código regula;IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. – Grifei A propósito, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Quando a sentença de mérito depender da resolução de questão prejudicial externa (art. 313, V, a, CPC) ou da verificação de determinada alegação de fato ou da produção de prova requisitada a outro juízo (arts. 313, V, b e 377, CPC), suspender-se-á o processo. Trata-se de providência que visa a evitar decisões colidentes (alínea “a”) e bem instruir o feito (alínea “b”). A questão prejudicial é uma questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada. Já se decidiu, por exemplo, que existe prejudicialidade externa entre a ação rescisória e a execução e/ou efetivação da decisão rescindenda (STF, 1.ª Turma, REsp 795.860/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 353). (Código de Processo Civil comentado. [versão on-line]. 8ª ed. São Paulo: RT, 2022. Grifei). No caso em exame, percebe-se que o inventário aberto pelos agravantes depende da averiguação da união estável entre a mãe deles e o de cujus Antônio.Trata-se, pois, de fato que caracteriza hipótese de prejudicialidade externa, cujo julgamento, na ação de reconhecimento de união estável, tem influência na resolução do presente processo de inventário.Ademais, diante do estágio ainda incipiente do processo, revela-se necessária a adoção de postura cautelosa pelo magistrado de origem, a fim de que, inicialmente, as partes procedam à abertura da ação de reconhecimento de união estável post mortem entre as partes - inclusive para evitar o tumulto processual neste inventário -, para somente após tal averiguação, determinar o regular prosseguimento dos autos de inventário.Nesse sentido, não se vislumbra motivo suficiente para o deferimento da suspensão da eficácia da decisão agravada.4. VotoDiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter a decisão que determinou a suspensão do processo de inventário. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[5], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[6].
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