SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069073-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO CUMULATIVO DOS POSSÍVEIS CONVIVENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS DE CUJUS. SUSPENSÃO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO ATÉ INGRESSO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO DIRETAMENTE RELACIONADO A AMBOS OS ESPÓLIOS. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR EVENTUAL UNIÃO ESTÁVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO EM CONJUNTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu o processo de inventário até o ingresso e julgamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem entre os de cujus, diante da ausência de comprovação documental da convivência entre eles, com os agravantes requerendo o prosseguimento do inventário judicial, sob o argumento de que a paralisação seria desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do inventário judicial cumulativo dos possíveis conviventes diante da ausência de comprovação da união estável entre os de cujus, ou se deve ser determinada a suspensão dos autos até o ingresso e julgamento da ação de reconhecimento de união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aferição dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça deve considerar a capacidade econômica do espólio, a quem incumbe o pagamento das custas e despesas processuais. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. No caso concreto, devido a reduzida expressão patrimonial do acervo hereditário, mostra-se cabível o deferimento do benefício para o ato processual pretendido, em observância ao princípio do acesso à justiça e à vedação de que limitações econômicas impeçam o regular exercício da tutela jurisdicional.5. A existência de questão prejudicial externa, consistente na necessidade de prévio reconhecimento judicial da união estável entre os de cujus, autoriza a suspensão do inventário quando o deslinde da demanda autônoma possuir aptidão para influenciar diretamente a definição da vocação hereditária, da composição do acervo sucessório ou da partilha dos bens. Nessa hipótese, a paralisação do processo constitui medida de prudência jurisdicional destinada a preservar a coerência do sistema, evitar decisões contraditórias e assegurar que a sucessão seja processada à luz da correta definição do estado familiar dos falecidos. Aplicação do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.6. In casu, a continuidade do inventário sem a comprovação da união estável poderia gerar decisões conflitantes, razão pela qual se mostra adequada a suspensão do processo até o julgamento da ação própria. Além disso, inexiste, nos autos, comprovação documental do alegado relacionamento, sendo que o requerimento de produção de prova testemunhal evidencia não apenas a ausência de consenso entre as partes, mas também a insuficiência de elementos para o reconhecimento imediato da união. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que determinou a suspensão do processo de inventário até o ingresso e deslinde da ação de reconhecimento de união estável. 8. Tese de julgamento: “É admissível a suspensão do processo de inventário judicial quando houver questão prejudicial externa, como a necessidade de reconhecimento de união estável entre os de cujus, cuja resolução influencia diretamente o prosseguimento do inventário”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 313, inciso V; artigo 98, § 1º, inciso VIII; artigo 1.015; artigo 1.017, § 5º; artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005062-83.2019.8.16.0050, Rel. Desembargadora Substituta Sandra Regina B. Simões, 12ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0018459-84.2014.8.16.0019, Rel. Desembargadora Substituta Sandra Regina B. Simões, 12ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; STF, REsp 795.860/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 08.05.2007; STF, RE 1.080.825/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, j. 25.10.2017; STJ, AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, Rel. Ministro Marco Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a suspensão do processo de inventário porque ainda não foi comprovada a união estável entre a mãe dos herdeiros e o outro falecido. Como tal relação pode modificar quem tem direito à herança, é preciso primeiro que as partes entrem com uma ação específica para reconhecer a união estável. Só depois disso o inventário poderá continuar. Essa medida evita confusão e garante que o processo seja justo para todos.