SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069077-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DA LEI Nº 9.503/1997). REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência e direção sem habilitação com perigo de dano. 1.2. A impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, violação do princípio da contemporaneidade, presença de condições pessoais favoráveis e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva ou se subsiste constrangimento ilegal a ensejar a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O decreto preventivo encontra-se idoneamente fundamentado, com indicação do fumus commissi delicti, demonstrado pelos elementos que instruem a ação penal. 3.2. O periculum libertatis evidencia-se pela garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o paciente ostenta condenação definitiva por crime da mesma natureza, tendo praticado novo delito durante o cumprimento de reprimenda anterior. 3.3. A reincidência específica denota persistente vinculação do agente à atividade criminosa e a insuficiência das respostas penais anteriores para conter sua conduta. 3.4. Inexiste ofensa ao princípio da contemporaneidade, pois a conversão do flagrante em preventiva ocorreu de imediato, e o risco à ordem pública permanece atual, não sendo afastado pelo mero decurso do tempo. 3.5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não obstam a segregação quando presentes os fundamentos concretos que a justificam. 3.6. Concluída a imprescindibilidade da custódia, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, 312, 313, I e II, 315 e 316, parágrafo único. CP, art. 330. Lei nº 9.503/1997, art. 309. Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 161.967/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no RHC 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 231.702/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.044.713/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; TJPR, HC 0032308-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª C. Crim., j. 22.04.2026.