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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique dos Santos Correa, paciente preso preventivamente nos Autos nº 0013320-40.2026.8.16.0017 da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), desobediência (art. 330 do Código Penal) e dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 da Lei nº 9.503/1997). Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas e a gravidade abstrata do tipo penal, sem individualizar o periculum libertatis em relação ao paciente, em afronta aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal; b) a segregação viola o princípio da contemporaneidade, porquanto ausente notícia de fatos novos ou de risco atual à instrução, não subsistindo o periculum libertatis atual e efetivo, em ofensa ao princípio da proporcionalidade; c) a custódia cautelar deve ser a ultima ratio, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, apresentando o paciente condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e vínculos familiares, aptas a autorizar a substituição do cárcere por medidas menos gravosas; d) a autoridade apontada como coatora não logrou demonstrar a insuficiência da monitoração eletrônica ou do recolhimento domiciliar, limitando-se a manter a segregação máxima sem observar o caráter progressivo das cautelares, uma vez que a liberdade é a regra e o cárcere provisório deve ser reservado a situações de risco extremo e comprovado. Por fim, pugna pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, com a confirmação da ordem ao final. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1), oportunidade em que se determinou a intimação da impetrante para juntar o ato coator. Posteriormente, a impetrante juntou a documentação pertinente nos movs. 17.1-17.10. Instada, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 20.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, desobediência e dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (Autos nº 0013320-40.2026.8.16.0017). Pleiteia-se a concessão de liberdade provisória ao paciente, alegando-se a ausência de fundamento idôneo e contemporâneo para justificar a prisão preventiva. Entretanto, sem razão. O decreto de prisão cautelar foi lançado nos seguintes termos (mov. 26.1): Pois bem. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme se depreende do Auto de prisão em flagrante, em especial pelos depoimentos testemunhais dos Guardas Municipais, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga e a confissão do flagranteado. A materialidade do delito de tráfico de drogas é evidenciada pela apreensão de 75,6 gramas de cocaína, conforme Auto de Constatação Provisória de Droga. Os indícios de autoria são robustos, decorrentes da prisão em flagrante, da posse da substância entorpecente, do dinheiro trocado e da confissão do autuado de que estava transportando a droga para venda, mediante pagamento. Ademais, a certidão de antecedentes criminais (mov. 15.1) revela que Flávio Henrique Dos Santos Correa possui condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), proferida em 29/11/2024, com trânsito em julgado em 27/01/2025 (Autos nº 0000754-98.2022.8.16.0017). Atualmente, o autuado cumpre pena restritiva de direitos referente a esta condenação (Autos nº 4000250-82.2025.8.16.0190). A reincidência específica em crime de tráfico de drogas, somada à prática de novo delito da mesma natureza enquanto cumpre pena restritiva de direitos, demonstra a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A conduta de dirigir sem CNH, desobedecer à ordem policial, empreender fuga em alta velocidade, quase atropelando um GCM, e resistir à prisão, reforça a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da medida extrema. Os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal estão preenchidos, uma vez que o crime de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I). Além disso, o autuado é reincidente em crime doloso, conforme a condenação transitada em julgado já mencionada (inciso II). Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva, dada a reincidência específica e a gravidade concreta dos fatos. Portanto, o delito, em tese, se adequa à medida de prisão provisória sob o ponto de vista da gravidade concreta (art. 282, inc. II, c/c art. 313, inc. I e II, do CPP) e pelas circunstâncias acima relatadas, em conformidade com a Lei nº 15.272/2025. Bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva do indiciado Flávio Henrique Dos Santos Correa é medida que se impõe para garantia da ordem pública. Diante do exposto: decreto a prisão preventiva do indiciado Flávio Henrique Dos Santos Correa, nos termos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Na sequência, quando da reavaliação nonagesimal prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, manteve a custódia cautelar do paciente sob os seguintes fundamentos (mov. 170.1): De passo a passo, na hipótese, vejo que o agente merece a reavaliação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". De sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Neste particular, denoto que permanecem presentes os elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição da liberdade do acusado FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS CORREA, sem perder de vista seus pressupostos, consistentes na prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Basta a leitura do caderno indiciário. Tocante ao fundamento, persiste a necessidade da reclusão como garantia da ordem pública, até porque não houve alteração fática, com a produção de novos elementos probatórios, aptos a desconstituir os motivos ensejadores da ordem prisional. Caminhando, vejo que foi decretada a prisão preventiva do acusado FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS CORREA pela prática, em tese, de ações material e formalmente típicas, especialmente amoldáveis aos artigos 330, caput, do Código Penal e 309, caput, da Lei n. 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal (Fato 01) e artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (fato 02). (cfm. denúncia do evento 47.1). Divisa-se dos elementos amealhados ao longo deste caderno processual [Boletim de Ocorrência nº 2026/666596 (evento 1.14), Auto de Exibição e Apreensão do evento 1.8, Auto de Constatação Provisória da Droga (evento 1.10), Termos de Depoimentos (evento 1.4 a 1.7)], que a materialidade dos crimes de acima noticiados encontra-se evidenciada. Os indícios da autoria igualmente repousam na pessoa do acusado FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS CORREA, apontando que agindo com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, desobedeceu à ordem legal de parada emanada por guardas municipais em regular exercício de suas funções, ocasião em que passou a empreender fuga em alta velocidade na condução do veículo VW/Novo Gol 1.0 City, cor preta, placas AXB-8920/PR, sem possuir habilitação legal para tanto, gerando perigo concreto de dano. Demais disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, isto é, no dia 18 de maio de 2026, por volta das 22h00min, na Avenida Colombo, nas proximidades do Parque de Exposições de Maringá, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o acusado FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS CORREA, agindo com consciência e vontade voltadas à mercancia ilícita, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, aproximadamente 75,6g (setenta e cinco vírgula seis gramas) de substância análoga à cocaína, acondicionados separadamente em invólucros plásticos e adesivados, de uso proscrito em todo o território nacional, capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Como se avista em análise perfunctória - própria deste momento processual -, tratam-se de fatos graves, a indicar a periculosidade do acusado ao convívio social e, por consequência, a necessidade da prisão cautelar como meio de preservação da ordem pública. Noutras palavras, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação do preso amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, não demonstrando qualquer grau de remorso ou respeito pelo Estado, menos ainda pela sociedade em geral, expondo que não se subjugam ao império da lei, à soberania estatal e ao pacto social, afrontando o direito constitucional da sociedade ao sossego, à segurança e à saúde. Cumpre consignar, inicialmente, que o requerente ostenta a condição de reincidente específico, possuindo condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n.º 0000754-98.2022.8.16.0017, que tramitaram perante esta 4ª Vara Criminal. A circunstância revela que a resposta penal anteriormente imposta não foi suficiente para desestimular a reiteração de condutas ilícitas. Com efeito, os fatos ora apurados teriam sido praticados antes mesmo do cumprimento integral da reprimenda decorrente daquela condenação, conforme se verifica da execução penal n.º 4000250-82.2025.8.16.0190, em trâmite no sistema SEEU. Tal contexto evidencia, em juízo de cognição próprio desta fase processual, concreto risco de reiteração delitiva, circunstância apta a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A nova prisão do acusado, em investigação relacionada a delito da mesma natureza, constitui elemento indicativo de sua persistente vinculação à atividade criminosa, demonstrando que medidas anteriormente adotadas pelo Estado não se mostraram suficientes para conter sua atuação no tráfico ilícito de entorpecentes. No que se refere à alegação defensiva de ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar em razão da não juntada do laudo pericial, bem como da suposta incapacidade estatal de produção da prova técnica, igualmente não assiste razão ao acusado. Da análise dos autos, verifica-se que a instrução processual encontra-se substancialmente encerrada, tendo sido realizadas as audiências designadas, colhidos os elementos probatórios pertinentes e efetuado o interrogatório do acusado. Pende, apenas, a juntada do laudo pericial de extração e análise dos dados constantes do aparelho telefônico apreendido em posse do réu. Referida prova técnica revela-se relevante para a adequada elucidação dos fatos investigados. É de conhecimento comum, inclusive amparado pela experiência forense, que a prática do tráfico de drogas frequentemente envolve a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas para negociação, organização e coordenação da atividade criminosa. Assim, a perícia no aparelho celular apreendido mostra-se potencialmente apta a fornecer elementos probatórios relevantes para a completa reconstrução dos acontecimentos sob investigação. Ademais, a pertinência da diligência é reforçada pelo fato de o acusado já possuir condenação definitiva pela prática de crime da mesma espécie, circunstância que confere especial relevância à análise do conteúdo eventualmente armazenado no dispositivo eletrônico apreendido. Nesse cenário, a ausência momentânea do laudo pericial não traduz inércia injustificada do Estado nem caracteriza excesso de prazo apto a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal. Ao contrário, trata-se de diligência probatória complementar cuja produção guarda relação direta com a complexidade da investigação e com a necessidade de adequada apuração dos fatos. Portanto, persistem hígidos os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de afastar a necessidade da medida cautelar extrema, a qual permanece indispensável para a garantia da ordem pública e para a prevenção da reiteração criminosa. E como dantes salientado, vejo que não houve alteração da situação fática, com a produção de novos elementos aptos a ensejar a revogação da prisão cautelar outrora decretada. E a conclusão sobre a necessidade da custódia já exclui automaticamente a possibilidade de substituição da prisão por cautelares alternativas. Em suma, os motivos ensejadores da prisão do agente permanecem, de forma que justificada, in casu, a imprescindibilidade da manutenção da segregação. Ademais, se está diante da hipótese de cabimento prevista no artigo 313, incisos I e II, do CPP. Ante o exposto, por permanecerem hígidos os fundamentos que serviram para autorizar a decretação da prisão preventiva do acusado, e não havendo razões suficientes para revogar a custódia preventiva decretada nestes autos, MANTENHO o decisório do evento 26.1. Constata-se que as decisões estão adequadamente fundamentadas. O fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) está demonstrado pelos elementos que instruem a ação penal (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10, Boletim de Ocorrência de mov. 1.14 e depoimentos de movs. 1.5, 1.7 e 1.12). Por sua vez, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se, ao menos neste momento, para a garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, pois, conforme certidão de mov. 15.1, o paciente já possui condenação pela prática de crime da mesma natureza (Autos nº 0000754-98.2022.8.16.0017), atualmente executada nos Autos de Execução Penal nº 4000250-82.2025.8.16.0190, o que demonstra a necessidade de maior cautela para responder mais um processo em liberdade, tanto quanto para evitar a recidiva em práticas criminosas. Conforme pacífica jurisprudência do STJ: a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (RHC n. 161.967/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (Destaques acrescidos) Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.4. O histórico criminal dos pacientes reforça o risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032308-63.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) (Destaques acrescidos) Dessa forma, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo são adequados e suficientes para alicerçar a segregação cautelar. E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública. Neste sentido, “Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.” (AgRg no RHC n. 171.409/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Destaques acrescidos) Eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e vínculos familiares, igualmente não é suficiente para ensejar a liberdade do paciente quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva. Assim entende o Tribunal Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 11. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos idôneos que justificam a segregação cautelar. [...] (AgRg no RHC n. 231.702/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (Destaques acrescidos) Também não prospera o argumento de inexistência de contemporaneidade. O paciente foi preso em flagrante em 18/05/2026, tendo a segregação sido convertida em preventiva já em 20/05/2026, por ocasião da audiência de custódia — de modo que inexiste qualquer descompasso temporal entre os fatos e a imposição da cautela. Ademais, o periculum libertatis revela-se atual e concreto, porquanto ancorado no risco de reiteração delitiva evidenciado pela prática de novo crime da mesma espécie durante o cumprimento de reprimenda anterior, circunstância que denota persistente vinculação do agente à atividade criminosa. Por fim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência atual do risco à ordem pública e da possibilidade concreta de reiteração criminosa, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo”. [...] (AgRg no HC n. 1.044.713/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Por estas razões, não se constata qualquer constrangimento ilegal, revelando-se necessária, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar de Flávio Henrique dos Santos Correa. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer da ordem e denegá-la.
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