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Processo:
0041512-02.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA "SAISINE" INAPLICÁVEL AOS AUTORES QUE NÃO INTEGRAM A COMUNHÃO HEREDITÁRIA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO OU CO-HERDEIRO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de usucapião extraordinária sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que os autores deveriam regularizar a propriedade pela via do inventário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os autores possuem interesse processual para pleitear usucapião extraordinária sobre imóvel cujos proprietários registrais são seus ascendentes.III. Razões de decidir3. O princípio da "saisine" não alcança os autores que são netos dos proprietários registrais e filhos de herdeiros ainda vivos, pois não integram a comunhão hereditária e são terceiros em relação ao espólio.4. A qualificação da posse como meramente tolerada constitui juízo de mérito que não pode ser presumido para fins de extinção liminar, sem dilação probatória.5. O condômino ou co-herdeiro possui legitimidade e interesse processual para usucapir imóvel do acervo hereditário, desde que comprove posse exclusiva com "animus domini" pelo prazo legal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. O art. 1.238 do Código Civil não contém restrição quanto à condição de herdeiro ou condômino do usucapiente, bastando a demonstração dos requisitos legais.7. A extinção sem oportunizar instrução probatória configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF).IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.