SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013226-19.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS À HONRA E À IMAGEM. CONFRONTO E ANÁLISE DIANTE DO CASO CONCRETO. DIVULGAÇÃO DE FATOS VERDADEIROS DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e condenou solidariamente uma emissora de televisão e um apresentador ao pagamento de R$ 8.000,00, em razão da exibição da imagem do autor em reportagens sobre agressões praticadas contra o porteiro de um condomínio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide impõe a desconstituição da sentença; (ii) saber se a exibição da imagem do autor nas reportagens ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e configurou ato ilícito indenizável; (iii) saber se estão demonstrados o dano moral e o nexo causal ou, subsidiariamente, se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade de comunicação e de informação jornalística deve ser ponderada com a proteção constitucional da honra e da imagem. A responsabilização posterior da imprensa exige abuso do direito de informar, sem prejuízo da proteção conferida à divulgação de fatos verdadeiros de interesse público. A responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa por notícias relativas a assuntos de interesse público pressupõe dolo inequívoco ou culpa grave, caracterizada por evidente negligência profissional na apuração dos fatos. Não cabe responsabilização por meros juízos de valor, opiniões, críticas ou informações verdadeiras de interesse público. Não se verifica dolo ou culpa grave, pois os apelantes divulgaram informações verdadeiras, identificaram corretamente os agressores com base em dados da autoridade policial e nas imagens do circuito interno e apresentaram elementos que excluíam a participação do autor. O caráter sensacionalista da apresentação não basta para configurar dano moral quando a notícia não atribui ao retratado a prática do crime, não falseia os fatos e permanece nos limites do direito de informação e crítica. A reforma da sentença e a improcedência da pretensão principal tornam prejudicada a denunciação da lide. Não se decreta nulidade quando o mérito pode ser decidido em favor da parte que dela se beneficiaria, sobretudo porque a vitória da denunciante elimina o interesse no exame da pretensão regressiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: “1. A divulgação jornalística de fatos verdadeiros e de interesse público não configura ato ilícito quando a reportagem, examinada em sua integralidade, não imputa ao retratado a autoria ou a participação em crime e identifica adequadamente os efetivos responsáveis. 2. A responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, caracterizada por evidente negligência profissional na apuração dos fatos. 3. A exposição momentânea da imagem de terceiro, sem imputação de conduta criminosa e acompanhada de elementos que afastam sua participação nos fatos, insere-se no exercício regular da liberdade de informação. 4. A procedência do recurso da denunciante e a improcedência da demanda principal prejudicam o exame da denunciação da lide, sem necessidade de desconstituição da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, V, IX, X e XIV, e 220, §§ 1º e 2º; CC, arts. 20, 186, 187, 188, I, e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 125, II, 129, parágrafo único, 282, § 2º, 373, I e II, e 488. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130/DF, Plenário; STF, ADIs nº 6.792 e nº 7.055, Plenário, j. 22.05.2024; STJ, REsp nº 1.890.733/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.05.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 226.692/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.10.2012; STJ, REsp nº 2.027.842/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, Súmulas nº 221 e nº 403; TJPR, Apelação Cível nº 0005728-69.2021.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth M. F. Rocha, j. 11.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0049500-40.2021.8.16.0014, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 463725-0, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 10ª Câmara Cível, j. 09.07.2009.