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Processo:
0013226-19.2021.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta leticia marina conte
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| Órgão Julgador:
10ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS À HONRA E À IMAGEM. CONFRONTO E ANÁLISE DIANTE DO CASO CONCRETO. DIVULGAÇÃO DE FATOS VERDADEIROS DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e condenou solidariamente uma emissora de televisão e um apresentador ao pagamento de R$ 8.000,00, em razão da exibição da imagem do autor em reportagens sobre agressões praticadas contra o porteiro de um condomínio.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) saber se a ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide impõe a desconstituição da sentença;
(ii) saber se a exibição da imagem do autor nas reportagens ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e configurou ato ilícito indenizável;
(iii) saber se estão demonstrados o dano moral e o nexo causal ou, subsidiariamente, se o valor da indenização deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A liberdade de comunicação e de informação jornalística deve ser ponderada com a proteção constitucional da honra e da imagem. A responsabilização posterior da imprensa exige abuso do direito de informar, sem prejuízo da proteção conferida à divulgação de fatos verdadeiros de interesse público.
A responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa por notícias relativas a assuntos de interesse público pressupõe dolo inequívoco ou culpa grave, caracterizada por evidente negligência profissional na apuração dos fatos. Não cabe responsabilização por meros juízos de valor, opiniões, críticas ou informações verdadeiras de interesse público.
Não se verifica dolo ou culpa grave, pois os apelantes divulgaram informações verdadeiras, identificaram corretamente os agressores com base em dados da autoridade policial e nas imagens do circuito interno e apresentaram elementos que excluíam a participação do autor.
O caráter sensacionalista da apresentação não basta para configurar dano moral quando a notícia não atribui ao retratado a prática do crime, não falseia os fatos e permanece nos limites do direito de informação e crítica.
A reforma da sentença e a improcedência da pretensão principal tornam prejudicada a denunciação da lide. Não se decreta nulidade quando o mérito pode ser decidido em favor da parte que dela se beneficiaria, sobretudo porque a vitória da denunciante elimina o interesse no exame da pretensão regressiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “1. A divulgação jornalística de fatos verdadeiros e de interesse público não configura ato ilícito quando a reportagem, examinada em sua integralidade, não imputa ao retratado a autoria ou a participação em crime e identifica adequadamente os efetivos responsáveis. 2. A responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, caracterizada por evidente negligência profissional na apuração dos fatos. 3. A exposição momentânea da imagem de terceiro, sem imputação de conduta criminosa e acompanhada de elementos que afastam sua participação nos fatos, insere-se no exercício regular da liberdade de informação. 4. A procedência do recurso da denunciante e a improcedência da demanda principal prejudicam o exame da denunciação da lide, sem necessidade de desconstituição da sentença.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, V, IX, X e XIV, e 220, §§ 1º e 2º; CC, arts. 20, 186, 187, 188, I, e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 125, II, 129, parágrafo único, 282, § 2º, 373, I e II, e 488.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130/DF, Plenário; STF, ADIs nº 6.792 e nº 7.055, Plenário, j. 22.05.2024; STJ, REsp nº 1.890.733/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.05.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 226.692/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.10.2012; STJ, REsp nº 2.027.842/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, Súmulas nº 221 e nº 403; TJPR, Apelação Cível nº 0005728-69.2021.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth M. F. Rocha, j. 11.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0049500-40.2021.8.16.0014, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 463725-0, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 10ª Câmara Cível, j. 09.07.2009.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013226-19.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 13.10.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1212457-5/01, DE UMUARAMA - 3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT EMBARGADO : CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE É SUPERIOR ÀQUELE CONSIGNADO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1212457-5/01, de Umuarama - 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é Embargante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e Embargado CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, alterou o termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos da ementa a seguir exposta:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECIBO DE PLENA QUITAÇÃO. AFASTAMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO A MENOR. DIREITO DE PLEITEAR A DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA EXISTÊNCIA DE LESÃO PARCIAL COMPLETA. CÁLCULO QUE DEVE UTILIZAR APENAS PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 SOBRE O TETO MÁXIMO INDENIZÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 6.194/74. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MP 340/06. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, ALTERADO O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA."
Irresignada, a seguradora opôs os presentes embargos de declaração sustentando, em síntese, que o pagamento administrativo se deu em valor superior àquele consignado na sentença e no acórdão recorrido. Asseverou acerca da
inaplicabilidade da correção monetária a partir da MP 340/06. Argumenta acerca da inadmissibilidade da incidência deste consectário legal antes da ocorrência do evento causal gerador do suposto direito de indenização, ou seja, antes do acidente. Pleiteou pela reforma da decisão recorrida para que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação ou, alternativamente, a partir do evento danoso.
Intimado, o embargado deixou de apresentar resposta ao recurso.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso não merece ser conhecido no que se refere ao montante pago administrativamente, porquanto este tema não foi alegado em sede de contestação, assim, não foi analisado na sentença, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
No tocante às demais matérias, o recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, desde logo, não pode ser provido.
Isto porque se observa de plano, que a decisão recorrida não padece de nenhum vício passível de correção por via de embargos de declaração, o que existe é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada.
Os embargos de declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contém suficientes esclarecimentos jurídicos, a permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a parte embargante.
Não há que se confundir decisão omissa e contraditória, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo os vícios apontados, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Evidente, portanto, que a parte recorrente pretende incutir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é vedado, pois estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178).
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA VIA ELEITA INADEQUADA LIMITES DO ARTIGO 535, DO CPC EFEITOS INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o acórdão não padece dos vícios arrolados no artigo 535 do Código de Processo Civil, a sua rejeição é de rigor, máxime considerando que não se presta ao reexame da causa. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes' (Edcl no AgRg no AG 630956/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Denise Arruda, j. 15.03.2005). 3. Recurso conhecido e rejeitado." (TJPR - 11ª C.Cível - EDC 0691142-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Muggiati - Unânime - J. 27.10.2010).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DEBATIDA E SUPERADA. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR, Acórdão nº 16269, Embargos de Declaração Cível nº 535789-5/01, 12ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Carlos Mauricio Ferreira, j. em 13/10/2010).
"CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DAS QUESTÕES DEC IDIDAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. Não se mostrando presentes as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que não se prestam para responder a questionamentos acerca de aspectos factuais, ou para reexame de matéria de mérito ou ainda para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida. Os embargos declaratórios pressupõem a presença de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que deles é objeto. EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR, Acórdão nº 24277, Embargos de Declaração Cível nº 609170-5/01, 9ª Câmara Cível, Rel. Juiz. Subst. Marco Antônio Massaneiro, j. em 07/10/2010).
Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento parcial, e nesta parte, pelo desprovimento do recurso.
III - DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e nesta parte, negar provimento.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA (Presidente sem voto), GILBERTO FERREIRA e MARCOS S. GALLIANO DAROS. Curitiba, 12 de fevereiro de 2015. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator
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