SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069112-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. APOSENTADA POR INVALIDEZ. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação revisional, após a parte autora, aposentada por invalidez com renda líquida inferior a dois salários-mínimos, ser intimada a complementar documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tendo o juízo considerado insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a hipossuficiência econômica.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora que alegou ter comprovado sua a hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. A parte autora comprovou renda líquida inferior a dois salários-mínimos, decorrente de aposentadoria por invalidez, demonstrando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.4. A juntada de documentos como contracheques, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas reforça a alegação de hipossuficiência econômica.5. Não há nos autos prova em sentido contrário que demonstre capacidade financeira da parte para pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A pessoa física que comprova renda líquida mensal inferior a dois salários-mínimos e apresenta documentos que evidenciam sua insuficiência financeira tem direito à concessão do benefício da justiça gratuita, presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência na ausência de prova em sentido contrário._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, 99 e 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0072220-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, AgInt 0106298-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJPR, AgInt 0000251-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.04.2025.Resumo em linguagem acessível:O juiz entendeu que a pessoa que pediu a ajuda para não pagar as despesas do processo mostrou que não tem dinheiro suficiente para isso, porque recebe uma aposentadoria baixa e tem outras despesas. Por isso, ele mudou a decisão anterior que negava essa ajuda e decidiu que ela pode continuar o processo sem precisar pagar as custas, para não prejudicar sua vida.