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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de apelação cível interposta por Valter Manoel Diniz contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0009424-49.2025.8.16.0170, ajuizada por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na qual se julgou procedente o pedido da autora, confirmou-se a liminar de busca e apreensão, consolidou-se a propriedade e a posse do veículo Honda/Biz 125 ES, ano 2015, placa AZR3G17, em favor da credora fiduciária, e julgou-se improcedente a reconvenção formulada pelo réu. Na sentença, o magistrado consignou que: (a) a notificação extrajudicial, embora devolvida com a anotação “não procurado”, foi enviada ao endereço contratual, sendo válida nos termos do Tema 1.132/STJ; (b) os juros remuneratórios de 3,86% a.m. e 57,54% a.a. não são abusivos, pois inferiores ao dobro da taxa média de mercado à época (2,13% a.m.); (c) a capitalização mensal de juros é lícita por expressa previsão contratual e legal; (d) a tarifa de cadastro de R$ 1.100,00 é regular, por se tratar de início de relacionamento, sem prova de contratação anterior; (e) o IOF é tributo federal de recolhimento imperativo; (f) a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa é lícita, por se tratar de encargos de natureza jurídica distinta; (g) não há previsão contratual de comissão de permanência; (h) a cobrança de seguro prestamista e assistência 24 horas não configura venda casada; (i) não configurada abusividade nos encargos do período de normalidade, a mora é regular; (j) os pedidos de repetição do indébito e danos morais ficam prejudicados.O apelante sustenta, em suas razões recursais, em síntese, que: a) a notificação extrajudicial retornou com a anotação "não procurado", de modo que a mora não está devidamente comprovada, pois não há evidência de esgotamento dos meios de notificação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a revogação da liminar de apreensão;b) a taxa de juros remuneratórios contratada, de 57,54% a.a. e 3,86% a.m., supera em mais de 1,5 vez a média de mercado apurada pelo BACEN, de 28,58% a.a. e 2,12% a.m., configurando abusividade que descaracteriza a mora e torna inadmissível a manutenção da busca e apreensão;c) a taxa de juros efetivamente aplicada na operação é de 5,02% a.m., superior ao percentual pactuado de 3,86% a.m., o que viola o direito à informação do consumidor previsto nos arts. 6º, III, e 52, II, do CDC, e constitui encargo abusivo que também descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ;d) a tarifa de cadastro cobrada no valor de R$ 1.100,00 é indevida, pois a instituição financeira não comprovou tratar-se do primeiro relacionamento com o consumidor, condição exigida pelo art. 1º, § 1º, da Resolução BACEN nº 3.919/2010, sendo o ônus dessa prova do fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo haver restituição em dobro dos valores pagos;e) os seguros Zurich e de assistência, no valor total de R$ 1.195,85, foram impostos ao consumidor sem liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada vedada pelo STJ, conforme Tema 972, devendo ser afastadas as cobranças com restituição em dobro dos valores pagos;f) a imposição de produtos não contratados voluntariamente viola a autonomia do consumidor e enseja reparação civil no valor de R$ 20.000,00, com função compensatória e pedagógica;g) a cobrança do IOF de forma financiada e diluída nas parcelas é abusiva, pois o fato gerador do tributo ocorre no momento da disponibilização do crédito, nos termos do art. 63, I, do CTN e do art. 10, VII, do Decreto nº 2.219/97, devendo ser determinado o recálculo do imposto sobre o valor correto da operação;h) o CET da operação é artificialmente elevado pela inclusão de encargos indevidos, como tarifas e seguros, em violação ao art. 6º, IV, do CDC, impondo-se o recálculo com devolução em dobro da diferença apurada;i) configurada a ilegitimidade da busca e apreensão e tendo havido alienação extrajudicial do veículo, é devida a aplicação cumulativa da multa de 50% do valor financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, e da indenização por perdas e danos correspondente ao valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE;j) embora correta a determinação de prestação de contas nos autos, a admissão de compensação de valores é indevida enquanto não apresentada documentação detalhada da venda, incluindo nota fiscal, repasse ao leiloeiro, planilha atualizada da dívida e demais comprovantes pertinentes.Requereu o provimento total do recurso para: extinção da ação de busca e apreensão por ausência de notificação válida; descaracterização da mora em razão da cobrança de juros acima da média de mercado e de taxa divergente da pactuada; reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro, dos seguros, do IOF e do CET, com restituição em dobro; condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00; aplicação da multa de 50% prevista no Decreto-Lei nº 911/69 e conversão em perdas e danos; vedação à compensação sem prévia prestação de contas detalhada; e condenação da apelada em honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.Não foram apresentadas contrarrazões pela apelada.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo, isento de preparo pela gratuidade de justiça concedida em primeiro grau (mov. 43.1) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.O apelante sustenta, inicialmente, que a notificação extrajudicial enviada pela credora ao endereço contratual é inválida para constituição em mora, por ter sido devolvida com a anotação "não procurado", o que, segundo alega, significaria que sequer houve tentativa de entrega pelos Correios, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.A pretensão não merece acolhimento.A controvérsia acerca da suficiência da notificação extrajudicial para constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/08/2023), firmou a seguinte tese vinculante: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." - grifo nosso.No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço indicado pelo próprio apelante no instrumento contratual, conforme a carta extrajudicial registrada no 6º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal, sob o protocolo nº 28331 (mov. 1.5), de modo que a credora cumpriu integralmente a exigência legal prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo irrelevante o motivo pelo qual a correspondência não foi efetivamente entregue.Cumpre observar que a obrigação de manter endereço atualizado perante a instituição financeira e de diligenciar junto à agência dos Correios para retirada de correspondências é do devedor, por força do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever contratual de comunicar alterações cadastrais. Quando a notificação é enviada ao endereço constante do contrato e devolvida pelo motivo "não procurado", a inércia é atribuível ao destinatário que não procurou a correspondência na agência, e não ao credor, que cumpriu a formalidade exigida pela lei especial.A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é pacífica nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE “EFEITO SUSPENSIVO ATIVO” À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM ANOTAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1132, DO STJ. SUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TEOR DA INFORMAÇÃO QUE, ADEMAIS, REVELA DESÍDIA DO APELADO EM RECEBER SUAS CORRESPONDÊNCIAS. SENTENÇA CASSADA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00014427820248160150 Santa Helena, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 09/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2026) - grifo nosso.DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 2. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação da constituição em mora, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais. 3. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema nº 1.132. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, devolvida com a informação “não procurado”, é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 6. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a mora. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.951 .662/RS e nº 1.951.888/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixou a tese de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora, sendo irrelevante a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 8. O retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não descaracteriza a constituição em mora, pois o devedor tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. 9. Precedentes das Câmaras Cíveis do TJPR corroboram o entendimento de que a simples remessa da notificação ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora, ainda que a correspondência seja devolvida com a informação de “não procurado”, “ausente” ou anotações similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário, sendo irrelevante o retorno do aviso de recebimento com a informação “não procurado”, conforme o Tema nº 1.132 do STJ. (TJ-PR 00146243920248160019 Ponta Grossa, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 20/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) - grifo nosso.Mantém-se, portanto, o reconhecimento da regular constituição em mora.No tocante aos juros remuneratórios, sustenta o apelante que a taxa contratada de 3,86% a.m. e 57,54% a.a. é abusiva, por exceder em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e a modalidade de contratação (aquisição de veículos por pessoa física, março/2023), que era de 2,13% a.m. e 28,58% a.a.A pretensão não merece acolhimento.O entendimento consolidado nesta 18ª Câmara Cível é de que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa contratada supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e o período da contratação, parâmetro que encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008). No caso concreto, a taxa contratada de 3,86% a.m. é inferior ao dobro da média de mercado, que corresponderia a 4,26% a.m. (2,13% × 2), situando-se em patamar equivalente a aproximadamente 1,81 vez a média, dentro da margem razoável de variação inerente ao próprio conceito de média.Neste sentido, esta 18ª Câmara Cível já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MUITO ANTIGO. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO NA OPERAÇÃO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira em face de consumidora, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios e determinando a readequação do débito, além de confirmar a devolução do veículo à parte ré e autorizar o levantamento de valores depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de financiamento e se cabe a restituição em dobro de valores pagos, além da compensação de saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios do contrato são considerados abusivos, pois ultrapassam o dobro da taxa média de mercado, conforme a jurisprudência. 4. A instituição financeira assumiu o risco da operação e não pode justificar a fixação de juros abusivos com base na idade dos veículos financiados. (...) DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a estipulação de juros remuneratórios em contratos de financiamento que ultrapassam o dobro da taxa média de mercado, sendo possível a revisão das taxas em situações que demonstrem desvantagem exagerada ao consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 2º; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salamao, Unipessoal, j. 12.09.2008; STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009719-94.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.06.2025) - grifo nosso.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA. - Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato. TARIFA DE CADASTRO (TC). COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE.“É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)”. (...) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, § 1º DO CC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP.- Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, é legal o repasse ao consumidor da tarifa de registro de contrato expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade à média praticada no mercado. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002494-15.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.05.2026) - grifo nosso.O argumento do apelante, fundado no critério de "uma vez e meia", não encontra respaldo no entendimento firmado por esta Câmara nem na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou expressamente a possibilidade de fixação apriorística de teto para aferição de abusividade (REsp 2.015.514/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/02/2023, DJe 09/02/2023). Mantém-se a sentença neste particular.Sustenta ainda o apelante a existência de "erro substancial" na taxa de juros, alegando que, ao inserir na Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil o valor financiado de R$ 11.492,29 e a prestação de R$ 638,13 em 48 parcelas, a taxa resultante seria de 5,02% a.m., e não de 3,86% a.m. A pretensão igualmente não merece acolhimento, pois decorre de equívoco entre o valor solicitado e o valor total financiado. Da leitura da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01322.0000368.23 (mov. 1.4), extrai-se que o campo "B" corresponde ao valor de R$ 11.492,29, que é o crédito efetivamente solicitado pelo consumidor, ao passo que o campo "E" corresponde ao valor de R$ 13.839,90, resultante da soma do valor solicitado com as despesas vinculadas ao financiamento, quais sejam, seguro Zurich (R$ 745,85), assistência IGS (R$ 450,00), tarifa de cadastro (R$ 1.100,00) e IOF (R$ 51,76), totalizando R$ 2.347,61 em despesas financiadas.Quando se insere na Calculadora do Cidadão o valor do campo "B" (R$ 11.492,29) e a prestação de R$ 638,13, o resultado é de 5,02% a.m., porque a taxa está sendo calculada sobre base incompleta, que desconsidera as despesas financiadas. Inserindo-se o valor correto do campo "E" (R$ 13.839,90), com 48 parcelas e prestação de R$ 638,13, o resultado é de aproximadamente 3,86% a.m., exatamente a taxa nominal de juros declarada no contrato. Em outras palavras, o apelante confunde a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total ("CET"), que inclui todos os encargos da operação (juros, tributos, tarifas, seguros) e, por definição, é sempre superior à taxa de juros nominal. O contrato é claro ao indicar a taxa de juros de 3,86% a.m. e 57,54% a.a. (campo "F") e o CET de 4,94% a.m. e 79,76% a.a. (campo "G"), tratando-se de informações distintas, apresentadas separadamente. A jurisprudência tem reiteradamente afastado a confusão entre CET e taxa de juros remuneratórios:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA TAXA PRATICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. 2. Quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites impostos na instrução normativa nº. 125/2021 do INSS, nem à taxa média de mercado prevista para operações da mesma espécie, razões pelas quais deve ser mantida. 3. Havendo a análise de todas as matérias controvertidas, considera-se realizado o prequestionamento destas, sem que se cogite de violação dos dispositivos indicados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011588-38.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.10.2023) - grifo nosso.No tocante à tarifa de cadastro, sustenta o apelante que o valor cobrado, de R$ 1.100,00, é abusivo por exceder a média de mercado. Razão parcial lhe assiste.A tarifa de cadastro é lícita, conforme a Súmula nº 566 do STJ e o Tema Repetitivo nº 620 do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. No caso concreto, não há nos autos prova de contratação anterior entre as partes, o que autoriza a cobrança da tarifa. A validade da cobrança, contudo, não exime a tarifa do controle de onerosidade excessiva, expressamente ressalvado pela tese 2.3.2 do Tema Repetitivo nº 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), que admite a "possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto."O valor médio da tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, no segmento de bancos privados para pessoa física, referente a março de 2023, mês da celebração do contrato, era de R$ 768,56. A tarifa de R$ 1.100,00 cobrada no contrato em exame supera a média de mercado em 43%, correspondendo a 1,43 vez o valor médio divulgado pelo órgão regulador. Além disso, no caso concreto, a tarifa de cadastro corresponde a aproximadamente 7,95% do valor solicitado (R$ 11.492,29) e a cerca de 9,5% do valor do veículo financiado (R$ 11.874,29, uma motocicleta Honda/Biz 125, ano 2015), proporção que se mostra demasiadamente elevada para uma atividade de pesquisa cadastral cujo custo operacional é relativamente padronizado entre as instituições financeiras.A onerosidade excessiva, no caso concreto, é aferida não apenas pela comparação numérica com a média, mas pela desproporção entre o custo real do serviço e o valor efetivamente cobrado, considerando ainda o valor do bem financiado, dadas as peculiaridades da operação. Uma tarifa que excede significativamente a média praticada pelo mercado, sem justificativa particularizada, configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.A este respeito, esta 18ª Câmara Cível tem reconhecido a abusividade de tarifas de cadastro cujo valor extrapola de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA NO CASO CONCRETO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. NÃO CONSTATADAS ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É permitido a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Contudo, no caso dos autos, a cobrança da tarifa de cadastro se deu no valor de R$ 1 .600,00, em contrato com valor financiado de R$ 23.530,82, ou seja, a tarifa correspondeu aproximadamente 6,8% do financiamento total, valor este que não se coaduna com a média praticada pelas instituições financeiras para cadastro de início de relacionamento, o que se mostra onerosamente excessivo. (...) (TJ-PR - APL: 00108188920208160001 Curitiba 0010818-89.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 14/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) - grifo nosso.No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível do TJPR:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e abusividade na tarifa de cadastro. Recurso parcialmente provido . I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a revisão de contrato bancário. A parte apelante sustenta que a tarifa de cadastro é abusiva e deve ser declarada nula . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa de cadastro é abusiva e se a capitalização de juros é permitida no contrato bancário em questão. III . Razões de decidir 3. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada e não se verifica abusividade na taxa contratada. 4. A tarifa de cadastro é lícita, mas o valor cobrado foi considerado abusivo, devendo ser reduzido à média de mercado. 5. Reconhecida a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, a devolução da diferença deve ser feita com correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, determinando a devolução da diferença em relação à média de mercado. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de tarifa de cadastro em valor demasiadamente superior à média de mercado, devendo ser reduzida e restituída a diferença ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 406, § 1º, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC/2002, arts . 405 e 406; Resolução nº 3.518/2007; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973 .827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28 .08.2013; STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j . 28.08.2013; Súmula nº 566/STJ. (...) (TJ-PR 00110923920248160025 Araucária, Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 02/06/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2026) - grifo nosso.Diante do exposto, reconheço a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, determinando a sua redução ao valor da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, qual seja, R$ 768,56.Quanto à forma de restituição, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 13/03/2023, portanto após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes), no qual se firmou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." A cobrança de tarifa de cadastro em valor que excede significativamente a média de mercado divulgada pelo órgão regulador configura conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto a instituição financeira, que atua profissionalmente no mercado de crédito e tem pleno acesso aos dados publicados pelo Banco Central do Brasil, não pode alegar desconhecimento do patamar médio praticado pelo segmento em que opera. Determina-se, portanto, a restituição em dobro da diferença cobrada a maior, no valor de R$ 662,88 (R$ 1.100,00 − R$ 768,56 = R$ 331,44 × 2), acrescida dos juros reflexos que incidiram sobre o valor cobrado indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculo.A abusividade reconhecida, contudo, não implica a descaracterização da mora, pois a tarifa de cadastro constitui encargo acessório do contrato, cuja irregularidade não descaracteriza a mora, nos termos da tese 2.3 fixada no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema Repetitivo nº 972 do STJ): "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora."No tocante ao seguro prestamista e à assistência 24 horas, sustenta o apelante que o seguro Zurich (R$ 745,85) e a assistência IGS (R$ 450,00) foram impostos sem liberdade de escolha de seguradora, configurando venda casada (art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e Tema Repetitivo nº 972 do STJ).A pretensão não merece acolhimento.Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que tanto o seguro prestamista Zurich (mov. 57.3) quanto a assistência 24 horas IGS (mov. 57.4) foram formalizados em instrumentos apartados, assinados digitalmente pelo apelante, com declaração expressa de que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. A existência de documentos apartados, com declaração de opcionalidade e possibilidade de cancelamento, demonstra que os produtos foram oferecidos de forma facultativa, em consonância com o Tema Repetitivo nº 972 do STJ.Este entendimento já apliquei em caso semelhante (Apelação Cível nº 0002838-80.2024.8.16.0121, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 15/06/2026, DJe 24/06/2026), ocasião em que esclareci que não se configura venda casada na contratação de seguro prestamista e assistência quando demonstrada a facultatividade da adesão mediante opção expressa no contrato e termo apartado assinado digitalmente, com possibilidade de recusa e cancelamento a qualquer tempo. A pretensão de afastamento do IOF financiado igualmente não merece acolhimento, por ser lícita a sua inclusão na base de cálculo do financiamento, nos termos do Tema Repetitivo nº 621 do STJ (REsp 1.251.331/RS), segundo o qual "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais."Os pedidos de recálculo do CET e de afastamento da comissão de permanência ficam prejudicados. O primeiro porque nenhum dos encargos individuais que compõem o CET foi reconhecido como abusivo, à exceção da tarifa de cadastro, cuja diferença será restituída em dobro. O segundo porque, conforme constatado na sentença, não há previsão contratual de comissão de permanência, e os encargos moratórios previstos na cláusula 10 da Cédula de Crédito Bancário, consistentes em juros remuneratórios à taxa do contrato, multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., são lícitos e compatíveis com a Resolução CMN nº 4.882/2020.No tocante à descaracterização da mora, conforme já exposto, não se reconhece abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, pois os juros remuneratórios encontram-se dentro do dobro da média de mercado e a capitalização foi expressamente pactuada, de modo que não há fundamento para a pretendida descaracterização. A tarifa de cadastro, única rubrica cuja abusividade foi reconhecida, constitui encargo acessório cuja irregularidade não descaracteriza a mora, nos termos da tese 2.3 do Tema Repetitivo nº 972 do STJ, acima referida.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A mera discussão acerca da validade de cláusulas contratuais, ainda que parcialmente acolhida, não configura dano moral indenizável, inexistindo nos autos elementos que demonstrem consequências extrapatrimoniais que ultrapassem o mero dissabor. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 somente é aplicável na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, cumulada com a alienação do bem. Como a ação principal é julgada procedente, o pedido formulado pelo apelante não tem fundamento, razão pela qual deve ser rejeitado.No que se refere à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, a matéria deve ser disciplinada à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Corte Especial, j. 15/10/2025), com segmentação temporal em 30/08/2024, data de produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. No período compreendido entre o desembolso (13/03/2023) e 29/08/2024, incide a taxa Selic de forma única, a qual, nos termos do referido Tema Repetitivo, engloba simultaneamente os juros de mora e a correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. A partir de 30/08/2024, por força da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores passam a ser corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros de mora calculados pela "taxa legal" (taxa Selic deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerada igual a zero caso o resultado seja negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Quanto à sucumbência, considerando que o apelante obteve êxito em apenas um dos diversos pedidos formulados, consistente na redução da tarifa de cadastro, permanecendo sucumbente em todos os demais, quais sejam, notificação, juros remuneratórios, erro substancial, capitalização, venda casada, IOF, CET, comissão de permanência, descaracterização da mora, danos morais e multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários”. No caso concreto, o decaimento mínimo é do apelado, porquanto a reforma restringe-se à redução da tarifa de cadastro de R$ 1.100,00 para R$ 768,56, com restituição em dobro da diferença, enquanto o apelante sucumbiu na integralidade dos pedidos relativos à ação principal de busca e apreensão, que permanece procedente, e na quase totalidade dos pedidos reconvencionais. Mantém-se, portanto, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, ressalvada a gratuidade de justiça.Ante o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: a) reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 1.100,00), reduzindo-o à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (R$ 768,56); b) condenar a apelada à restituição em dobro da diferença cobrada a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS;c) condenar a apelada à restituição dos juros reflexos que incidiram sobre o valor cobrado indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculo; d) determinar que os valores sejam atualizados pela taxa Selic, de forma única, desde o desembolso (13/03/2023) até 29/08/2024, nos termos do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, e, a partir de 30/08/2024, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora calculados pela "taxa legal" (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvada a adequação na liquidação quanto à operacionalização dos termos iniciais eventualmente distintos no regime da Selic integral; e) manter, no mais, a sentença recorrida.
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