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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOPetróleo Brasileiro S.A Petrobras interpôs Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, proferida nos autos n° 0000863-92.2026.8.16.0043 AResp (seq. 12.1), que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial, por considerá-lo manifestamente incabível.Sustentou a agravante que a decisão que negou seguimento Ao Recurso Especial não se apoiava exclusivamente no juízo de conformidade com o Tema 677/STJ, mas também em fundamentos autônomos de inadmissibilidade comum, tais como deficiência de fundamentação, ausência de indicação de dispositivos legais, incidência da Súmula 284/STF e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Aduziu que, em hipóteses de decisão híbrida, admite-se o cabimento simultâneo do agravo interno quanto ao capítulo repetitivo e do agravo em recurso especial quanto aos fundamentos ordinários, o que caracterizaria dúvida objetiva apta a afastar o erro grosseiro. Requereu o provimento do agravo interno para, em juízo de retratação, determinar o regular processamento do AREsp quanto aos capítulos de admissibilidade comum ou, subsidiariamente, o afastamento da configuração de erro grosseiro, má-fé ou caráter protelatório.Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema 1.201/STJ (seq. 9.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso de Agravo Interno e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de processar, como Agravo Interno, o Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto.Como é cediço, o art. 1.030, §2º, do CPC, prevê a interposição do recurso de Agravo Interno para questionar decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, às hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso.Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, delimitam a interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores para as hipóteses de inadmissão do recurso.No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial se restringiu a exercer o juízo de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 677/STJ, nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC, o que prejudicou a análise de admissibilidade ordinária prevista no art. 1.030, V, do CPC. Não há, portanto, capítulo autônomo de inadmissibilidade comum apto a legitimar o manejo do Agravo em Recurso Especial, sendo cabível, na hipótese, exclusivamente o Agravo Interno, e não o Agravo ao STJ, como manejado pela agravante. Eventual equívoco quanto à conclusão adotada deveria ter sido veiculado por meio do recurso cabível, não se admitindo que a parte escolha a via recursal com base no que, em seu entendimento, deveria ter sido decidido, sob pena de subversão do sistema recursal e da própria lógica objetiva que orienta a definição do recurso adequado.Diante da inexistência de qualquer dúvida quanto ao meio adequado de impugnação, a jurisprudência entende tratar-se de erro grosseiro a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. (...) 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O ‘erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5 .951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º .06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138 .987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin” (STF, ARE 1.440.949/RS, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 02/04/2024).Cumpre salientar, ainda, que o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco procede a invocação do art. 1.042, §4º, do CPC, pois a obrigação de remessa do agravo ao tribunal superior pressupõe, logicamente, o cabimento do recurso, o que não se verifica na espécieEmbora os Agravos ao STF e STJ, em regra, não estejam sujeitos ao duplo juízo de admissibilidade, a jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que não se verifica usurpação de competência quando o Tribunal de origem deixa de conhecer de Agravo manifestamente incabível. A propósito, confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte. Não usurpação da competência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [...] Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, configurando, inclusive, erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042, que implica a preclusão da questão constitucional. A remessa do agravo para apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não é viável, não havendo a usurpação da competência desta Corte nessa situação. Na mesma linha, confiram-se as Rcls 48.822, Rel. Min. Alexandre de Moraes; 42.866 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e a 44.498 AgR, Rel. Min. Edson Fachin.” (Rcl 50477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022.)“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023.)Portanto, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial manifestamente incabível, a 1ª Vice-Presidência exerceu regularmente a competência que lhe é atribuída para o processamento de recursos excepcionais, sem adentrar o mérito recursal, inexistindo usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.Desse modo, mantido o não conhecimento do Agravo anterior, seu exame de mérito fica prejudicado, pois “o juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado”.Por fim, rejeita-se o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contrarrazões.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024).Note-se que a superveniência do Tema Repetitivo 1.201 do STJ não modifica tal conclusão.No julgamento do paradigma, fixou-se o entendimento de que, embora a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado autorize, em tese, a incidência da referida sanção, a multa não é cabível quando alegada, fundamentadamente, a distinção ou a superação do precedente, cabendo ao órgão colegiado, nas demais hipóteses, verificar a pertinência de sua aplicação à luz das peculiaridades do caso concreto.Logo, o precedente não prevê a imposição automática da penalidade, mas delega ao órgão julgador a análise criteriosa da situação concreta dos autos. No presente caso, não se verifica a intenção do recorrente de protelar a resolução do feito, mas o mero exercício do direito de recurso, mediante tentativa de submissão ao colegiado a discussão sobre o cabimento do Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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