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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Larissa Peres Mora Cunha em desfavor de OMNI S/A. – Crédito, Financiamento e Investimento, voltado à sentença de mov. 30.1, proferida pelo Juízo da Vara de Astorga, que julgou improcedentes os pedidos formulados na “ação de revisão de contrato”, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se o benefício da assistência judiciária e o § 3º do art. 98 do CPC”,Inconformada, apela Larissa Peres Mora Cunha, sustentando, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios, fixados em 3,61% a.m. e 53,05% a.a., alegadamente superiores mais de 82% à taxa média de mercado divulgado pelo Bacen à época da contratação (2,15% a.m. e 29,14%a.a.), invocando o Resp 1.061.530/RS. Argui a abusividade da cobrança de seguros e assistência, sob a caracterização de venda casada, com apoio no Resp 1.639.320/SP e art. 39, I, do CDC. Defende, ainda, a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, à luz da Súmula 565 do STJ e abusividade no valor de R$1.450,00, razão pela qual requer o afastamento, ou, subsidiariamente, a sua redução.Como consequência do reconhecimento das abusividades, pleiteia a substituição dos juros pela taxa média do Bacen com recálculo do salvo devedor, a declaração de nulidade das cobranças acessórias e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da apelada em honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 38.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo a agravante beneficiária da gratuidade da justiça – 12.1) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece conhecimento o recurso.Celebraram as partes, em 27 de fevereiro de 2025, contrato bancário de financiamento de veículo com alienação fiduciária, para aquisição do veículo “Chevrolet/Celta Life/LS 1.0 MPFI 8V Flexpower 3P G, Placa: AQC8545 – Chassi: 9BGRZ08909G126979, ano/modelo: 2009”, no valor de R$21.115,27, a ser pago em 48 parcelas de R$901,95.Na inicial, alega a autora que a taxa foi de 3,61% ao mês e 53,05% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período foi de 2,15% ao mês e 29,14% ao ano. Defende a ilegalidade das taxas contratuais pactuadas, visto que muito superior à média de mercado. Alega ainda a cobrança de tarifas abusivas, quais sejam, seguros e assistência e tarifa de cadastro. Sobreveio sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação. 2.1. Do apelo 2.1.1. Da taxa de juros remuneratóriosA consumidora apelante pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que há ilegalidade da taxa de juros contratada.Sabe-se que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou a tese de que é possível a revisão da taxa de juros quando estiver configurada a relação de consumo, bem como suficientemente demonstrada a abusividade da taxa praticada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.E, conforme o entendimento da Corte Superior, considera-se abusiva a taxa de juros superior a uma vez e meia, o dobro ou triplo da taxa referencial definida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) vejamos:“(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…)”. (STJ, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008, DJe 10.03.2009) (sem grifos no original).No caso em tela, observou-se que os juros remuneratórios foram delimitados no patamar de 3,61% ao mês e 53,05% ao ano (conforme contrato anexado no mov. 1.6):E a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos do mesmo gênero (aquisição de veículo)[1], na época da contratação (27.02.2025), foi de 2,15% ao mês e 29,14% ao ano:Nota-se que a taxa de juros remuneratórios estipulada para o mês não ultrapassa o dobro estipulado para média do mercado para o período de contratação, razão pela qual os percentuais de juros contratados não devem ser considerados abusivos.Ademais, o entendimento é no sentido que se considera abusiva a taxa de juros superior a uma vez e meia, o dobro ou triplo da taxa referencial definida pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que não aconteceu no presente caso.Cita-se o julgado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. ENFRENTAMENTO, PELA MAGISTRADA DE ORIGEM, DAS MATÉRIAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES SIMILARES À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS JÁ FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à limitação dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 1.2. Sentença da 2ª Vara Cível de Toledo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade dos juros pactuados por estarem abaixo do dobro da taxa média de mercado, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. 1.3. Recurso de apelação interposto pela autora, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando que a abusividade estaria caracterizada quando a taxa contratada supera em mais de 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo BACEN e requerendo a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Na hipótese dos autos, discute-se se: i) a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; ii) os juros remuneratórios pactuados – de 3,12% a.m. e 44,58% a.a. – são abusivos, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,96% a.m. e 26,18% a.a.), considerando-se o parâmetro do dobro adotado pela jurisprudência da 6ª Câmara Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgador enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha adotado razões contrárias ao interesse da parte autora. Aplicação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.138.829/AL e AgInt no REsp n. 1.904.353/ES). 3.2. O contrato de alienação fiduciária está disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, que permite a livre pactuação das partes, desde que respeitados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial o da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 382, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade, salvo nos casos em que demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3.4. No caso concreto, restou comprovado que as taxas de juros pactuadas – tanto a mensal quanto a anual – embora superiores às taxas médias previstas pelo BACEN, sequer se aproximam de seu dobro e muito menos o ultrapassam, revelando-se insustentável a pretensão de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios. 3.5. O simples fato de superarem a média de mercado não revela abusividade, uma vez que se trata, justamente, de uma média, composta por taxas inferiores e superiores, sendo estas passíveis de readequação apenas quando extrapolarem excessivamente o padrão utilizado pelos demais agentes financeiros. 3.6. Não prospera a alegação de que a taxa de juros remuneratórios contratada, por superar em mais de 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, deveria ensejar a revisão contratual. Isso porque esta Colenda 6ª Câmara Cível adota como parâmetro o dobro da média de mercado, entendimento este em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.7. Ademais, ainda que se trate de contrato de adesão, não restou demonstrado desequilíbrio contratual no caso concreto, pois as taxas pactuadas não ultrapassam o limite de duas vezes a taxa média de mercado. Assim, inexiste prova de que a contratante se encontre em situação de desvantagem exagerada a justificar a intervenção judicial para revisão da cláusula. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.138.829/AL, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 12.08.2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.904.353/ES, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24.06.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001710-58.2023.8.16.0089, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 26.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007656-13.2024.8.16.0174, Relator Desembargador Claudio Smirne Diniz, julgado em J. 14.07.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000134-44.2024.8.16.0073, Relator Desembargador Renato Lopes de Paiva, julgado em 07.07.2025” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000105-57.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025) (sem grifos no original).Portanto, uma vez não evidenciada a abusividade da cobrança, de se manter a sentença, neste ponto, para considerar a legalidade da taxa de juros contratada. 2.1.2. Do seguro e AssistênciaConforme alega a apelante, há abusividade na contratação do seguro e de assistência, visto que a consumidora não pode ser compelida a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada, não tendo sido oportunizada a escolha de outra seguradora, tratando-se de venda casada.Novamente, sem razão.Consta da Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0000831.25, celebrada entre as partes (mov. 1.6), que foi contratado de forma conjunta com o financiamento do veículo o serviço de Seguro Roubo e Furto/Prestamista no importe de R$ 781,78 e R$974,62, respectivamente, e de Assistências Residencial e Veicular, no importe de R$590,00 e R$650,00, respectivamente, totalizando, assim, R$2.996,40. Confira-se: A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a temática dos Recursos Repetitivos (Tema 972), cuja ementa ficou assim disposta:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)(sem grifos no original)Extrai-se da tese exarada no julgamento do REsp 1.639.320/SP, que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, de modo que é abusiva a venda casada de tais serviços financeiros. Analisando os autos, tem-se que foi juntada a “Proposta de Adesão e Certificado do Seguro” (mov. 17.6), e o “Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas” (mov. 17.4), tendo sido contratado os serviços em termo apartado, cujo aceite foi realizado pela apelante (mov. 17.7 e 17.5): Desta feita, resta demonstrada a opção da consumidora pela aceitação do serviço, razão pela qual não se verifica ofensa ao direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, e tampouco demonstrado qualquer vício de consentimento quanto à escolha da seguradora, motivo pelo qual inexiste abusividade na contratação. Neste sentido, a jurisprudência desta c. 6ª Câmara Cível:"DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. EXAME, EM CONTESTAÇÃO, DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS PARA FINS DE AFERIÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. LIMITES DA MATÉRIA DEFENSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA POUCO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ANTIGO. PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DO RISCO DO CRÉDITO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EXAME ADMITIDO NO ÂMBITO DEFENSIVO. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTOS APARTADOS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IOF. PRETENSÃO REVISIONAL ACESSÓRIA PREJUDICADA ANTE O AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES APONTADAS. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedora fiduciária, fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo automotor. 1.2. A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida. Em contestação, a requerida alegou, entre outros pontos, a abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, do seguro prestamista, dos serviços de assistência e do IOF, com pedido de descaracterização da mora. 1.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os juros remuneratórios seriam abusivos, o que afastaria a mora, tornando desnecessário o exame das demais alegações relativas às tarifas, ao seguro e ao IOF, e determinando a restituição do veículo ou, se inviável, a conversão em perdas e danos. 1.4. Em apelação, a autora sustenta, em síntese, que a abusividade não poderia ser reconhecida apenas com base na comparação entre a taxa contratada e a média de mercado, bem como que as peculiaridades da operação justificam os juros pactuados, postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há cinco questões em discussão: (i) averiguar se, na ação de busca e apreensão, é admissível o exame, em contestação, da abusividade de encargos contratuais para fins de aferição da mora; (ii) aferir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, consideradas as peculiaridades concretas da operação; (iii) avaliar a validade da cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem; (iv) examinar se a contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência configurou venda casada ou cobrança abusiva; (v) aferir se subsiste fundamento para revisão do IOF. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em razão do caráter dúplice da ação de busca e apreensão, admite-se que o devedor fiduciante suscite, em contestação, a ilegalidade de cláusulas e encargos contratuais com a finalidade de afastar a mora, pressuposto indispensável à procedência da pretensão possessória. 3.2. Essa possibilidade defensiva, contudo, limita-se à aferição da mora e não autoriza, sem reconvenção, a revisão ampla do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas ou a repetição do indébito. 3.3. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a revisão dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo a taxa média divulgada pelo Banco Central mero referencial, e não limite objetivo absoluto. 3.4. No caso, embora a taxa pactuada de 3,36% ao mês e 48,67% ao ano seja ligeiramente superior ao dobro da taxa média de mercado apurada para o período, a operação envolveu financiamento de veículo usado com aproximadamente quatorze anos de fabricação, prazo alongado e garantia fiduciária naturalmente sujeita à depreciação acentuada e menor liquidez, circunstâncias que elevam o risco do crédito e justificam a cobrança de taxa mais elevada. Não se configura, assim, abusividade dos juros remuneratórios. 3.5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Na hipótese, o contrato foi firmado em 15/08/2024, com previsão expressa da cobrança, sem prova de relação contratual anterior, nem demonstração de onerosidade excessiva. 3.6. O seguro prestamista e os serviços de assistência não configuram venda casada quando contratados de forma facultativa, com informação clara e em instrumentos apartados. Na espécie, a cédula de crédito consignou a facultatividade dos serviços, e a adesão foi formalizada em documentos autônomos, com assinatura eletrônica da requerida, inexistindo prova de imposição como condição para a concessão do crédito. 3.7. Quanto à tarifa de avaliação do bem, embora prevista expressamente no contrato e sem aparente onerosidade excessiva, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, pois não apresentou laudo, vistoria ou documento equivalente. Reconhece-se, assim, a abusividade da cobrança. 3.9. Quanto ao IOF, a cédula de crédito bancário discriminou expressamente sua cobrança e sua incorporação ao montante financiado, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a abusividade da tarifa de avaliação possa, em tese, suscitar discussão sobre eventual reflexo na base da operação, essa matéria não pode ser revista no âmbito restrito desta demanda sem pretensão reconvencional. 3.10. A mora está configurada. Nos termos do REsp nº 1.061.530/RS, apenas a abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, tem aptidão para descaracterizá-la. No caso, os juros remuneratórios são válidos. Já a tarifa de avaliação e o IOF ostentam natureza acessória, de modo que eventual irregularidade em sua cobrança produz efeitos restritos ao próprio encargo, sem repercutir sobre o inadimplemento da obrigação principal. Por isso, ainda que reconhecida a abusividade da tarifa de avaliação, e ainda que se cogitasse eventual discussão reflexa sobre o IOF, não haveria descaracterização da mora da requerida.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, reconhecer a mora da requerida e julgar procedente a ação de busca e apreensão, com inversão dos ônus sucumbenciais." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001107-93.2025.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.08.2026) – destaquei. Assim, completamente válida e legal a cobrança dos produtos contratados. 2.1.3. Tarifa de cadastroDe acordo com a apelante, a tarifa de cadastro seria abusiva, devendo ser restituída em dobro. Não procede a alegação. Conforme consta da “Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0000831.25, celebrada entre as partes (mov. 1.6), há expressa previsão no tópico “C”, nominado “Total de Despesas Vinculadas ao Financiamento” em que está prevista a cobrança da tarifa de cadastro no montante de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais). Veja-seNo que tange à legalidade da cobrança da tarifa de confecção de cadastro, o REsp 1.251.331 /RS e REsp 1.255.573/RS (temas 618, 619, 620 e 621), estabeleceram o seguinte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170 36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543 C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, ‘a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.’ 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’. (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido". (STJ, 2ª Seção, REsp 1251331/RS, Rel.: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 28.08.2013, DJe 24.10.2013) (sem grifos e negritos no original).Sobre a questão foi editada a Súmula 566, do STJ, que possui o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.A esse respeito, ainda, a 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado nº 2, que estabelece que:"2) DIREITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. - É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)”. Conclui-se, assim, que a tarifa de cadastro é válida, desde que expressamente prevista no contrato, quando decorrente do início do relacionamento da instituição financeira com o consumidor, podendo ser exigida uma única vez, contudo, não podendo ser fixada em valor abusivo diante da taxa média de mercado. Compulsando os autos, tem-se que a tarifa de cadastro cobrada na hipótese dos autos foi de R$ 1.450,00, enquanto a média de mercado para o mesmo período de novembro de 2025 era de R$ 1.295,88, isto é, a taxa cobrada pela instituição financeira apelada é ligeiramente superior ao valor da taxa média de mercado na mesma época.De igual sorte, denota-se que o valor líquido do crédito do contrato é de R$ 21.115,27, ou seja, a tarifa de cadastro equivale ao percentual de 7,1% (sete vírgula um por cento) do valor financiado, motivo pelo qual inexiste qualquer abusividade da tarifa de cadastro prevista no contrato. No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados deste Tribunal:“DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO’. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (2) TARIFA DE CADASTRO: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA (R$ 652,00) – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002042-95.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.06.2022) (grifei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). [...] RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001288-28.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.02.2022) (grifei).Portanto, não deve ser acolhida a alegação de abusividade da tarifa de cadastro.Em razão da ausência de abusividade de cobrança de quaisquer tarifas ou taxas, por certo que resta prejudicado o pedido de devolução dos valores cobrados indevidamente e de condenação em danos morais.Ante o exposto, reputo que deve ser mantida a sentença de improcedência da ação revisional em sua integralidade. 3. Dos honorários recursaisA título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majoro os de sucumbência arbitrados em desfavor do apelante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa – parâmetro utilizado pelo Juízo a quo –, ressalvada a concessão da justiça gratuita.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao recurso de apelação interposto por Larissa Peres Mora Cunha, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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