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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003128-83.2025.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO DE ROUBO E FURTO. ASSISTÊNCIA VEICULAR E RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTOS APARTADOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo com alienação fiduciária. A parte autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a nulidade da cobrança de seguros e serviços de assistência por alegada venda casada, a ilegalidade da tarifa de cadastro e pleiteou a repetição dos valores supostamente pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) saber se a contratação dos seguros e serviços de assistência caracterizou venda casada; e (iii) saber se a tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira é inválida ou abusiva.III. Razões de decidir3. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade. No caso, a taxa contratada, embora superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, não ultrapassa o parâmetro adotado pela jurisprudência para caracterização de abusividade, razão pela qual deve ser preservada.4. A contratação dos seguros e dos serviços de assistência foi formalizada em instrumentos apartados, com manifestação expressa de concordância da consumidora, inexistindo prova de imposição pela instituição financeira ou de restrição à escolha da seguradora, circunstâncias que afastam a alegação de venda casada.5. A tarifa de cadastro possui previsão contratual expressa e é admitida pela jurisprudência quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Ausente demonstração de onerosidade excessiva ou abusividade concreta, mostra-se legítima sua cobrança.6. Não reconhecida qualquer irregularidade nas cláusulas contratuais impugnadas, resta prejudicado o pedido de restituição de valores e devem ser mantidos os termos da sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo não é abusiva quando, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassa parâmetro jurisprudencial apto a caracterizar vantagem exagerada ao consumidor. 2. Não há venda casada na contratação de seguros e serviços de assistência quando demonstrada a adesão expressa do consumidor em instrumentos apartados e ausente prova de imposição pela instituição financeira. 3. É válida a cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente prevista no contrato, cobrada no início do relacionamento entre as partes e não demonstrada abusividade concreta.”