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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003027-54.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FIADORA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança e condenou solidariamente as Rés ao pagamento do saldo remanescente da dívida, a ser apurado, em liquidação, deve ser reformada em razão: (i) da alegada condenação genérica; (ii) da suposta incorreta valoração da prova relativa aos pagamentos efetuados; (iii) da ausência de fundamentação quanto à responsabilidade solidária; (iv) da inadequada distribuição dos ônus sucumbências.III. Razões de decidir3. A sentença não padece de nulidade por condenação genérica, pois estabeleceu critérios objetivos para a apuração do saldo remanescente, nos termos do art. 491 do CPC, mostrando-se adequada a remessa à fase de liquidação para a definição do valor final devido.4. A valoração da prova relativa aos pagamentos realizados mostrou-se adequada, pois a sentença examinou a documentação apresentada e reconheceu a existência de pagamentos parciais, sem que as Apelantes tenham demonstrado, de forma concreta, a quitação integral da obrigação.5. A condenação solidária é válida, uma vez que há instrumento contratual que atribui responsabilidade às partes, inclusive à fiadora, que renunciou expressamente ao benefício de ordem, nos termos do art. 828 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de saldo remanescente, em ação de cobrança, pode ser remetida à fase de liquidação quando não for possível determinar, desde logo, o valor efetivamente devido, desde que a sentença estabeleça os critérios necessários à apuração do débito, incluindo os índices de correção monetária e os juros aplicáveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, p.u., 371, 373, II, 491, caput, I, § 1º, 509; CC, arts. 265, 828.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0076038-53.2024.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível 0024571-64.2026.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0006042-20.2023.8.16.0105, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; STJ, AREsp 1.852.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a sentença que condenou as Rés a pagarem o valor que ainda devem pelo imóvel, mas esse valor será calculado depois, porque depende de uma apuração detalhada. O tribunal entendeu que a sentença não foi vaga, pois já definiu como será feita essa conta. Também confirmou que os pagamentos feitos pelas Rés foram analisados corretamente, e que elas não provaram que quitaram tudo. A responsabilidade solidária foi mantida porque uma das Rés é fiadora e renunciou a um direito que poderia proteger ela de pagar antes da outra. Por fim, as Rés terão que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que foram aumentados um pouco, porque o recurso delas foi rejeitado.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.