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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FIADORA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança e condenou solidariamente as Rés ao pagamento do saldo remanescente da dívida, a ser apurado, em liquidação, deve ser reformada em razão: (i) da alegada condenação genérica; (ii) da suposta incorreta valoração da prova relativa aos pagamentos efetuados; (iii) da ausência de fundamentação quanto à responsabilidade solidária; (iv) da inadequada distribuição dos ônus sucumbências.III. Razões de decidir3. A sentença não padece de nulidade por condenação genérica, pois estabeleceu critérios objetivos para a apuração do saldo remanescente, nos termos do art. 491 do CPC, mostrando-se adequada a remessa à fase de liquidação para a definição do valor final devido.4. A valoração da prova relativa aos pagamentos realizados mostrou-se adequada, pois a sentença examinou a documentação apresentada e reconheceu a existência de pagamentos parciais, sem que as Apelantes tenham demonstrado, de forma concreta, a quitação integral da obrigação.5. A condenação solidária é válida, uma vez que há instrumento contratual que atribui responsabilidade às partes, inclusive à fiadora, que renunciou expressamente ao benefício de ordem, nos termos do art. 828 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de saldo remanescente, em ação de cobrança, pode ser remetida à fase de liquidação quando não for possível determinar, desde logo, o valor efetivamente devido, desde que a sentença estabeleça os critérios necessários à apuração do débito, incluindo os índices de correção monetária e os juros aplicáveis._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, p.u., 371, 373, II, 491, caput, I, § 1º, 509; CC, arts. 265, 828.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0076038-53.2024.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível 0024571-64.2026.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0006042-20.2023.8.16.0105, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; STJ, AREsp 1.852.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a sentença que condenou as Rés a pagarem o valor que ainda devem pelo imóvel, mas esse valor será calculado depois, porque depende de uma apuração detalhada. O tribunal entendeu que a sentença não foi vaga, pois já definiu como será feita essa conta. Também confirmou que os pagamentos feitos pelas Rés foram analisados corretamente, e que elas não provaram que quitaram tudo. A responsabilidade solidária foi mantida porque uma das Rés é fiadora e renunciou a um direito que poderia proteger ela de pagar antes da outra. Por fim, as Rés terão que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que foram aumentados um pouco, porque o recurso delas foi rejeitado.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003027-54.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por jaqueline biatiati e maria fernanda biatiati da silva, nos autos da Ação de cobrança nº 0003027-54.2024.8.16.0090, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Consta da parte dispositiva da sentença: “Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do saldo remanescente da dívida, devidamente atualizado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e com base nos critérios constantes na fundamentação supra.Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora.Tendo em vista os documentos anexados nas seqs. 91.2 e 91.3, o qual demonstra o estado de desemprego das rés, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte ré, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC” (mov. 93.1). Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 96.1), pede a parte Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) nulidade da sentença por condenação genérica, em razão da ausência de definição do valor devido e da remessa integral da apuração do débito à fase de liquidação, embora, segundo sustenta, fosse possível a fixação do valor da condenação, nos termos do art. 491 do CPC; b) violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, diante da alegada transferência indevida, para a fase de cumprimento de sentença, de discussão própria da fase de conhecimento; c) incorreta valoração da prova documental relativa aos pagamentos realizados, com desconsideração de valores supostamente comprovados e consequente apuração de saldo devedor artificialmente majorado, em afronta ao art. 371 do CPC; d) inexistência ou substancial quitação do débito alegado, ou, subsidiariamente, necessidade de delimitação expressa de eventual saldo remanescente, com abatimento integral dos valores comprovadamente pagos; e) impossibilidade de condenação solidária sem análise individualizada da responsabilidade de cada Apelante e sem fundamentação contratual ou legal específica, uma vez que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do CC; f) violação ao art. 86 do CPC na distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da alegada existência de sucumbência recíproca e do afastamento da tese de sucumbência mínima da parte autora; g) necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, de redução significativa dos honorários advocatícios arbitrados.A Apelada apresentou contrarrazões no mov. 105.1, ocasião em que requereu o não provimento do recurso.Em seguida, veio concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. em face de MARIA FERNANDA BITIATI DA SILVA e JAQUELINE BITIATI, ambos devidamente qualificados nos autos.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as Rés ao pagamento do saldo remanescente da dívida decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Reconheceu-se, para tanto, a existência de pagamento parcial, bem como que o índice CUB somente poderia incidir durante o período de construção da obra, devendo ser substituído pelo INPC após a conclusão do imóvel, salvo se mostrasse mais benéfico às consumidoras. Em sede recursal, sustentam as Apelantes a nulidade da sentença, ao argumento de que teria sido imposta condenação genérica, sem delimitação do valor efetivamente devido, embora os pagamentos realizados e os critérios de atualização já constassem dos autos. Alegam, ainda, incorreta valoração da prova documental, sob a justificativa de que teriam sido desconsiderados pagamentos comprovados. Por fim, impugnam a condenação solidária, afirmando que a solidariedade não se presume e que não teria sido devidamente fundamentada na sentença. 2.1. Da alegada nulidade por condenação genéricaAs Apelantes sustentam que a sentença seria nula porque condenou as Rés ao pagamento de saldo remanescente, a ser apurado em liquidação, sem fixar, desde logo, o valor exato da condenação. Invocam, para tanto, o art. 491 do Código de Processo Civil.O argumento, contudo, não merece acolhimento.De fato, o art. 491 do CPC dispõe que, nas ações relativas à obrigação de pagar quantia, a sentença deve definir, desde logo, sempre que possível, a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e, se for o caso, a periodicidade da capitalização dos juros. Todavia, o próprio dispositivo excepciona essa regra quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, ou quando a apuração do valor depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, hipóteses em que se admite a liquidação de sentença, nos termos do art. 491, § 1º, c/c art. 509 do CPC.No caso, a sentença não impôs condenação genérica, vaga ou desprovida de critérios. Ao contrário, reconheceu a existência da obrigação decorrente do contrato celebrado entre as partes, analisou os pagamentos constantes dos autos e fixou os parâmetros necessários à apuração do saldo remanescente, inclusive quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com efeito, a sentença observou a disciplina do artigo 491 do CPC, especialmente as exceções expressamente previstas no próprio dispositivo: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.” Assim, a remessa à fase de liquidação não teve por finalidade rediscutir a existência da dívida, mas apenas apurar o valor final devido, a partir dos critérios já fixados na sentença. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. “AÇÃO DE COBRANÇA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS E RECONVENCIONAIS. PRELIMINAR. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RECONVENCIONAL QUE ABRANGE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM, AINDA QUE NÃO EXPRESSAMENTE SOB A RÚBRICA “ALUGUEL”. MERO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DA APELADA E UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO APELANTE. INADIMPLEMENTO CONFESSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO RESPONSABILIDADE POR DIFICULDADE FINANCEIRA (DEMISSÃO). RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DE USO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXATA DO DANO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO (CPC, ART. 491 INCISO I E §1º). DEPRECIAÇÃO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO INTENSIVA. RESSARCIMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DE QUEM DETINHA A POSSE DIRETA. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO POSTERIOR PELA PROPRIETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS AUTORIZADA (CC, ART. 368). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076038-53.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.06.2026) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. ACÓRDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, reconhecendo a abusividade de cláusula de resilição unilateral em contrato de franquia, mantendo a condenação por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e reduzindo a cláusula penal.2. Sustentou-se a existência de omissões quanto: (i) à licitude da resilição unilateral em contratos empresariais paritários; (ii) ao reconhecimento do an debeatur dos danos materiais diante da alegada ausência de provas do prejuízo; e (iii) à fundamentação concreta dos critérios utilizados para redução da cláusula penal, com pedido expresso de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar: (i) a tese de validade da resilição unilateral em contratos empresariais; (ii) a inexistência de provas suficientes a justificar a condenação por danos materiais; (iii) os critérios jurídicos e fáticos para a redução equitativa da cláusula penal; bem como se os embargos constituem meio idôneo para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas.5. Não há omissão quanto à abusividade da cláusula de resilição unilateral, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que, embora se trate de relação empresarial regida pela autonomia privada, esta encontra limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato, especialmente diante do desequilíbrio contratual e dos investimentos realizados.6. A condenação por danos materiais foi devidamente fundamentada, com reconhecimento do ilícito contratual e do dever de indenizar (an debeatur), tendo sido corretamente relegada à fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 491 do CPC, ante a ausência de clareza dos comprovantes apresentados.7. A redução da cláusula penal observou os critérios do art. 413 do Código Civil, tendo o acórdão analisado de forma expressa e concreta a natureza e a finalidade do negócio, a vigência contratual, a existência de dois contratos distintos, o valor da taxa inicial de franquia e a cumulação com a condenação em danos materiais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.8. A divergência da parte embargante quanto às conclusões adotadas caracteriza mero inconformismo, insuficiente para configurar omissão.9. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, aplicando-se, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.TESE DE JULGAMENTO:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.”“2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma fundamentada as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.“3. Para fins de prequestionamento, é suficiente o exame da matéria jurídica debatida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024571-64.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.06.2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PROVA EMPRESTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança proposta por concessionária de energia elétrica contra a titular da unidade consumidora, diante de irregularidade constatada no medidor, apurada em processo judicial anterior.2. Sentença de procedência, com condenação da parte ré ao pagamento do débito relativo à energia elétrica não registrada, a ser apurado em liquidação por artigos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da Lei nº 14.905/2024.3. Recurso de apelação da parte ré, alegando preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, julgamento extra petita, e, no mérito, alegando inexistência de prova de fraude, ilegalidade na cobrança e ocorrência de prescrição.II. Questões em discussão4. Cinge-se a controvérsia em: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou extrapolação dos limites da lide; e (ii) saber se é válida a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica, reconhecida judicialmente em processo anterior, diante da irregularidade verificada no medidor.III. Razões de decidir5. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao consumidor a prova da inexistência de fraude. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.6. Nos termos do art. 167, IV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é o responsável pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária, na qualidade de depositário a título gratuito.7. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, pois a parte ré não requereu produção de prova pericial no momento oportuno, tendo o juízo de origem oportunizado a especificação de provas.8. Inexiste julgamento extra petita, pois, embora o pedido inicial indicasse valor certo, a sentença determinou a apuração em liquidação por artigos diante da insuficiência da planilha apresentada, o que é admitido nos termos do art. 491, §1º, do CPC.9. A alegação de prescrição não prospera. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil foi interrompido com o ajuizamento de ação anterior, tendo voltado a correr somente após o trânsito em julgado daquela ação, nos termos do art. 202, I, do CC, conforme precedentes do STJ.10. O método de apuração da diferença de consumo observou o disposto no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, com base na média dos maiores consumos registrados antes da constatação da irregularidade.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006042-20.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.02.2026) Ademais, verifica-se que as Apelantes sequer indicam qual seria o valor da condenação que, segundo sustentam, poderia ter sido desde logo fixado, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que seria viável a sua apuração no caso concreto.Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 2.2. Da valoração da prova quanto aos pagamentos realizadosAs apelantes sustentam que o juízo de origem teria valorado incorretamente a prova, ao desconsiderar pagamentos que afirma estar comprovadamente realizados. Alegam, ainda, que a sentença teria procedido a uma análise fragmentada dos documentos, reconhecendo, por consequência, saldo devedor artificialmente elevado.Também nesse ponto, contudo, não lhes assiste razão.Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha produzido, indicando, na decisão, as razões da formação de seu convencimento: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Além disso, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, competia às Rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, especialmente eventual pagamento, abatimento ou quitação integral do débito.No caso concreto, a sentença examinou os documentos apresentados pelas Rés (movs. 75.2 a 75.12) e reconheceu expressamente a existência de pagamentos parciais, discriminando os comprovantes considerados para fins de abatimento do débito. Também levou em conta outros elementos documentais constantes dos autos, concluindo que houve pagamento parcial da dívida, mas não quitação integral da obrigação.A apelação, por sua vez, limita-se a afirmar que teriam sido realizados pagamentos superiores àqueles reconhecidos na sentença, sem indicar, de forma objetiva, quais comprovantes ou parcelas teriam sido desconsiderados. Tampouco demonstra, com fundamento em documentos específicos, a quitação integral do saldo cobrado. A mera discordância da parte em relação à conclusão adotada pelo juízo não é suficiente para caracterizar erro de valoração da prova. Para justificar a reforma da sentença, seria necessário demonstrar concretamente quais comprovantes foram ignorados ou quais pagamentos foram indevidamente excluídos do abatimento, o que não ocorreu.Portanto, deve ser mantida a sentença também quanto ao reconhecimento do débito remanescente. 2.3. Da condenação solidáriaSustentam ainda, as Apelantes que a condenação solidária deve ser afastada, ao argumento de que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. Alegam, nesse sentido, que a sentença teria imposto a responsabilidade de ambas as Rés sem análise individualizada e sem indicação de fundamento contratual ou legal específico.Sem razão, contudo.No caso, verifica-se a existência de instrumento particular de confissão de dívida, no qual a Ré Maria Fernanda Bitiati da Silva figura como devedora principal, ao passo que a Ré Jaqueline Bitiati consta como fiadora, conforme documento de mov. 1.9. Assim, diversamente do que sustentam as Apelantes, houve delimitação da posição jurídica assumida por cada uma das Rés no negócio jurídico.Tratando-se de fiança, incide o art. 828 do Código Civil, segundo o qual o fiador não poderá invocar o benefício de ordem quando houver renúncia expressa, quando se obrigar como principal pagador ou devedor solidário, ou quando o devedor for insolvente ou falido.No instrumento contratual de mov. 1.9, constou expressamente, no parágrafo único da cláusula primeira, que “a inadimplência das obrigações pelo devedor principal atrai para o(s) FIADOR (ES) a responsabilidade integral sem benefício de ordem”.Dessa forma, não procede a alegação de que a responsabilização da fiadora teria decorrido de mera presunção de solidariedade. Ao contrário, sua obrigação decorre do próprio instrumento contratual, no qual houve expressa renúncia ao benefício de ordem, circunstância que autoriza sua responsabilização direta pelo débito, nos termos do art. 828 do Código Civil.Com efeito, embora a solidariedade não se presuma, a hipótese dos autos revela obrigação assumida por convenção expressa, mediante cláusula contratual que atribuiu à fiadora responsabilidade integral pelo inadimplemento da devedora principal, sem benefício de ordem. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Execução de título extrajudicial movida contra devedor principal e fiador, com penhora de bens do fiador, que pleiteou a aplicação do benefício de ordem, alegando incidentalmente a nulidade de cláusula contratual que previa a renúncia a esse benefício.2. A alegação de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu que não houve demonstração de desvantagem exagerada ou vício de vontade na celebração do contrato.3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é válida, assumindo o fiador a posição de devedor solidário, conforme o art. 828, I, do Código Civil.4. O recurso especial não comporta provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83.5. Recurso especial desprovido.”(AREsp n. 1.852.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Assim, constatada a expressa renúncia ao benefício de ordem no instrumento contratual, deve ser mantida a condenação solidária fixada na sentença, rejeitando-se a pretensão recursal também nesse ponto. 2.4. Do ônus sucumbencialNo tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, não assiste razão às Apelantes.Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”No caso, a Autora obteve êxito substancial na demanda, pois foi reconhecida a existência do débito e as Rés foram condenadas ao pagamento do saldo remanescente da dívida, ainda que o respectivo valor deva ser apurado em liquidação de sentença. Assim, considerando que a parte autora venceu no ponto essencial da controvérsia e que eventual decaimento ocorreu apenas em parcela mínima da pretensão, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do tema 1059, no sentido de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).Assim, em razão do não provimento do recurso interposto, há de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante ao patrono da parte apelada, em 5% (cinco por cento) sobre o percentual já fixado na r. sentença, o que faço nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível mantendo-se incólume a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, nos termos da fundamentação apresentada.
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