SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002023-54.2022.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Fraude bancária. Falsidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade do contrato. Nulidade da contratação. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Adequação dos consectários legais. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a contratos de refinanciamento consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. Questão em discussão2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato impugnado pela consumidora; (ii) saber se a contratação reputada inexistente enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; e (iii) saber se o valor da indenização e os consectários legais fixados na sentença devem ser modificados. III. Razões de decidir3.1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. A perícia grafotécnica concluiu, de forma categórica, que as assinaturas constantes do contrato não foram apostas pela autora, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões.3.2. A comprovação de depósito de valores na conta da autora não supre a ausência de manifestação válida de vontade nem afasta a fraude contratual, sendo possível o crédito indevido em conta da vítima sem sua anuência. 3.3. Reconhecida a inexistência da contratação, mantém-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação de eventual quantia efetivamente disponibilizada à autora, a ser apurada em liquidação de sentença. 3.4. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência da Câmara, o valor da indenização deve ser reduzido de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00. 3.5. Os consectários legais da condenação devem ser adequados à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa Selic nos termos da fundamentação.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.