Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES, VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da 4ª Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por crime sexual. A defesa alegou omissão quanto ao não enfrentamento de tese sobre violação da incomunicabilidade e método sugestivo de inquirição, além de contradição e obscuridade na valoração do depoimento da vítima e da testemunha, buscando esclarecimentos e eventual modificação do julgado.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que justifique a integração ou modificação da decisão, especialmente quanto ao não enfrentamento das teses de violação da incomunicabilidade durante audiência e uso de método de inquirição sugestivo, bem como quanto à valoração da palavra da vítima e do depoimento da avó da vítima.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não merecem acolhida por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. As
teses
de
violação de incomunicabilidade durante audiência
e de utilização de método de inquirição judicial sugestivo, apto a induzir falsas memórias, foram
suscitadas
apenas em
memoriais recursais, não constando nas razões recursais, configurando inovação recursal e estando fora dos limites do efeito devolutivo do recurso.
5. Os memoriais recursais não podem inovar, ampliar ou alterar os fundamentos do recurso, pois isso impede o contraditório e viola a preclusão consumativa.
6. É inadmissível a apreciação de tese jurídica suscitada exclusivamente em memoriais recursais, por configurar inovação recursal e estar fora dos limites do efeito devolutivo do recurso, não cabendo embargos de declaração para suprir omissão nesse caso.
7.
O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões submetidas, inclusive a valoração da palavra da vítima, distinguindo claramente entre o núcleo essencial da narrativa mantido ao longo do tempo e detalhes periféricos imprecisos, o que é natural diante do tempo decorrido e da idade da vítima.
8.
A valoração do depoimento da avó da vítima foi clara e fundamentada, considerando seu relato indireto e o abalo emocional da vítima, em consonância com a jurisprudência que admite prova testemunhal indireta como suficiente para a condenação.
IV.
Dispositivo
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 213; CPP, art. 386, inciso III; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000245-61.2026.8.16.0007, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, j. 16.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017851-21.2025.8.16.0013, Rel.
Substª
Maria Roseli
Guiessmann, j. 12.03.2026; STJ,
AgRg
no REsp 1.387.883/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.10.2017; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007284-69.2025.8.16.0064, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 15.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007836-73.2025.8.16.0148, Rel. Juiz
Substº
em 2º grau Lourival Pedro
Chemim, j. 08.12.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035478-98.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026)
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