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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Edinalva Veículos Ltda. contra a sentença proferida no mov. 241.1 dos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0011201-33.2021.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de compra e venda de veículo Kia Soul, ano/modelo 2010, determinar a restituição integral do preço pago, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e arcar com os ônus sucumbenciais.Consta dos autos que os autores adquiriram o automóvel em julho de 2020 pelo valor de R$ 23.940,00, afirmando que, após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos problemas mecânicos. Posteriormente, mediante vistoria cautelar realizada em abril de 2021, tomaram conhecimento de que o automóvel possuía histórico de colisão frontal de média monta, passagem por leilão, condição de recuperado de sinistro (R/S) e diversos reparos estruturais, circunstâncias que, segundo alegam, nunca lhes foram adequadamente informadas pela revendedora.Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, arguiu decadência do direito invocado pelos autores. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a condição de veículo recuperado de sinistro constava expressamente da documentação do automóvel e do contrato firmado entre as partes. Alegou que o preço praticado já refletia a depreciação decorrente do histórico do bem, inexistindo qualquer ocultação de informações. Sustentou, ainda, que os problemas mecânicos apontados decorreriam do desgaste natural inerente a veículo com aproximadamente dez anos de uso e que inexistiam danos morais indenizáveis.Após instrução processual, sobreveio sentença de procedência. O MM. Juízo de origem concluiu que a mera indicação da sigla “R/S” em documentos administrativos e cláusulas contratuais não satisfazia o dever de informação qualificada imposto ao fornecedor. Reconheceu, ainda, a existência de vícios ocultos e a violação à boa-fé objetiva, declarando rescindido o contrato de compra e venda, condenando a ré à restituição integral do preço pago pelo veículo e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além das verbas sucumbenciais.Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que não houve qualquer vício oculto ou falha informacional, pois a condição de veículo recuperado de sinistro constava expressamente dos documentos do bem e do contrato firmado entre as partes. Argumenta que a prova pericial confirmou ser possível identificar a anotação “R/S” mediante simples leitura da documentação veicular, afastando a alegação de ocultação. Defende que o expressivo desconto concedido no momento da venda demonstrava a plena ciência dos compradores acerca das condições do automóvel, não sendo admissível que pretendam, posteriormente, desconstituir negócio jurídico regularmente celebrado. Afirma, ainda, que os problemas mecânicos decorrem do desgaste natural de veículo usado com mais de dez anos de fabricação e que a condenação por danos morais carece de respaldo probatório. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização extrapatrimonial.Em contrarrazões, os autores defenderam o não provimento do recurso. Sustentam que o cerne da controvérsia não reside na mera existência da sigla “R/S”, mas na ausência de informação clara e ostensiva acerca do efetivo histórico do automóvel e das consequências decorrentes do sinistro anteriormente sofrido. Postulam a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeA preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões não merece acolhimento. Embora os argumentos recursais reproduzam, em larga medida, teses já deduzidas em contestação e alegações finais, verifica-se que a apelante impugnou os fundamentos centrais da sentença, especialmente aqueles relacionados ao dever de informação, à caracterização dos vícios ocultos e à condenação por danos morais, atendendo às exigências do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual violação ao dever de informação e à existência de vícios ocultos aptos a justificar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes.De antemão, não assiste razão à apelante.A circunstância de constar a anotação “R/S” nos documentos do veículo e em cláusula contratual não é suficiente, por si só, para demonstrar o cumprimento do dever de informação exigido pelos artigos 6º, inciso III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.A informação consumerista deve ser adequada, clara, ostensiva e compreensível ao destinatário médio da relação jurídica. Não basta a mera disponibilização de dado técnico ou de sigla administrativa cuja compreensão demanda conhecimento específico do mercado automobilístico. A boa-fé objetiva impõe ao fornecedor o dever de prestar esclarecimentos efetivos acerca da natureza da restrição existente, das consequências práticas da recuperação de sinistro e dos reflexos sobre a segurança, liquidez e valor de mercado do bem. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA BEM MÓVEL. VEÍCULO SEMINOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. PROVENIENTE DE LEILÃO COM SINISTRO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Controvérsia recursal a despeito da existência de danos materiais decorrentes de compra e venda de veículo seminovo.2 - A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial sob o seguinte dispositivo:“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - RESCINDIR o contrato de compra e venda firmado entre as partes; - CONDENAR a reclamada a restituir em favor da reclamante a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), bem como todos os valores desembolsados a título de prestação do contrato de financiamento, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso e, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). ”3 - No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.Assim, é assegurada à consumidora a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.Com efeito, o fornecedor somente se exime da sua responsabilidade caso demonstre a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, ônus do qual a ré não se desincumbiu.4 - A parte Autora apresentou conjunto probatório suficiente do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC). Uma vez acostados nos autos documentação que ampara a argumentação trazida, de que a parte ré firmou contrato de compra e venda de veículo seminovo com a autora, lhe informando que mesmo possuía passagem por leilão proveniente de recuperação de financiamento, que posteriormente após laudo técnico constatou-se que o mesmo era recuperado de sinistro, restando nítida a violação a direitos básicos do consumidor conforme o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)Ainda,APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO RECUPERADO DE SINISTRO. INFORMAÇÃO OCULTADA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DECADÊNCIA AFASTADAS. I. Havendo o veículo objeto da lide sido alienado pela parte ré, possui esta legitimidade para responder por eventual vício do produto e/ou dano causado ao consumidor. II. Observado o prazo do art. 26, II do CDC pelo demandante, não há falar em decadência. III. Hipótese em que o autor adquiriu veículo sinistrado, sendo tal informação ocultada quando da venda. Responsabilidade objetiva da alienante que decorre da Teoria do Risco e enseja o pagamento de indenização por dano material, cujo quantum poderá ser aferido em sede de liquidação de sentença. IV. A revelação ao consumidor, após a venda, de que o veículo adquirido, por valor expressivo, fora objeto de sinistro gera frustração que, no caso concreto, basta à configuração do dano moral. Majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados por este órgão Colegiado. V. Ônus sucumbenciais redimensionados. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré desprovido. Unânime. ( Apelação Cível Nº 70078631710,... Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078631710 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2018)E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – VEICULO RECUPERADO DE SINISTRO E COMERCIALIZADO COMO SEMINOVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADAS – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA – VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO – RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA – ABATIMENTO PELO USO DO VEICULO DEVIDO – EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de prescrição e de decadência; b) a ausência de responsabilidade sob o argumento de que o autor tinha total ciência do sinistro e recuperação havidos no veículo; c) alternativamente, a condenação do autor/apelado pelo uso do veículo, e d) a exclusão da multa aplicada pela interposição de Embargos de Declaração protelatórios. 2. Nas relações de consumo os vícios nos produtos ou serviços submetem-se aos prazos decadenciais previstos no art. 26, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor. A fluência dos prazos quando o vício é oculto tem termo inicial no momento em que se evidenciar o defeito. Circunstância dos autos em que se impõe a manutenção da sentença. 3. Uma vez comprovada a existência de defeito que, desconhecido pelo autor no momento da compra, acarreta a desvalorização do veículo, correta a sentença que determinou a restituição da quantia paga nos termos do art. 18, inc. II, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor. 4. A despeito do disposto no art. 18, § 1º, inc. II, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, no caso concreto, apesar do vício no bem suportado pelo consumidor, é fato que ele usufruiu do veículo por mais de ano, de modo que resta inequívoco o desgaste do bem a ser restituído, e imprescindível a compensação por tal depreciação. 5. Não encerrando caráter protelatório os Embargos de Declaração opostos, impõe-se a exclusão da multa aplicada. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08043900820168120002 MS 0804390-08.2016.8.12.0002, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2018)5 - Pelos fundamentos acima dispostos entende-se que a imposição de restituição de valores a título de danos materiais merece ser respaldada.6 - Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos.7 - Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007458-13.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.03.2023)No caso, embora o laudo pericial tenha concluído que a anotação “R/S” era visível nos documentos do veículo, o próprio conjunto probatório evidencia que essa circunstância não esgota o dever de informação da fornecedora. O perito limitou-se a afirmar que seria possível identificar documentalmente a condição de recuperado de sinistro, sem concluir que os consumidores tivessem pleno conhecimento das implicações técnicas decorrentes de uma colisão frontal de média monta e dos reparos estruturais realizados no automóvel.Ademais, a prova pericial revelou a existência de múltiplos reparos estruturais no veículo, inclusive em longarinas, teto e painel traseiro, decorrentes do sinistro anteriormente sofrido. Também consignou que os defeitos posteriormente apresentados poderiam ser classificados como vícios ocultos e que sua identificação demandava análise técnica especializada.Assim, correta a sentença ao distinguir a ciência acerca do histórico de sinistro da efetiva ciência acerca das consequências estruturais e funcionais daquele evento. A informação relativa à origem do veículo não elimina o dever de garantia quanto à sua qualidade nem afasta a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos que comprometem a utilização segura do produto.Também não prospera a alegação de que o preço reduzido do veículo demonstraria a assunção dos riscos pelos compradores.O desconto concedido pode refletir a depreciação decorrente do histórico de sinistro, mas não constitui autorização para comercialização de produto contendo defeitos ocultos ou para afastar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A redução do preço não importa renúncia a direitos nem implica aceitação prévia de vícios não revelados pelo fornecedor.Da mesma forma, não procede a tese de que os problemas constatados decorreriam exclusivamente do desgaste natural de veículo usado.A sentença não se fundamentou apenas na antiguidade do automóvel ou na ocorrência de falhas mecânicas ordinárias. A decisão apoiou-se no conjunto probatório que demonstrou a existência de histórico de sinistro estrutural, reparos relevantes, vícios ocultos e insuficiência informacional, circunstâncias que ultrapassam a mera deterioração decorrente do tempo de uso.Quanto aos danos morais, também não merece acolhimento a pretensão recursal.A situação retratada nos autos extrapola os meros dissabores inerentes às relações contratuais. Os consumidores adquiriram veículo sem receber informações adequadas acerca da real extensão dos danos pretéritos, vindo posteriormente a descobrir histórico relevante de sinistro, com reflexos na segurança, valorização e aceitação do automóvel no mercado. A frustração da legítima expectativa e a insegurança decorrente da aquisição de bem nessas condições justificam a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA BEM MÓVEL. VEÍCULO SEMINOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. PROVENIENTE DE LEILÃO COM SINISTRO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Controvérsia recursal a despeito da existência de danos materiais decorrentes de compra e venda de veículo seminovo.2 - A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial sob o seguinte dispositivo:“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - RESCINDIR o contrato de compra e venda firmado entre as partes; - CONDENAR a reclamada a restituir em favor da reclamante a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), bem como todos os valores desembolsados a título de prestação do contrato de financiamento, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso e, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). ”3 - No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.Assim, é assegurada à consumidora a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.Com efeito, o fornecedor somente se exime da sua responsabilidade caso demonstre a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, ônus do qual a ré não se desincumbiu.4 - A parte Autora apresentou conjunto probatório suficiente do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC). Uma vez acostados nos autos documentação que ampara a argumentação trazida, de que a parte ré firmou contrato de compra e venda de veículo seminovo com a autora, lhe informando que mesmo possuía passagem por leilão proveniente de recuperação de financiamento, que posteriormente após laudo técnico constatou-se que o mesmo era recuperado de sinistro, restando nítida a violação a direitos básicos do consumidor conforme o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)Ainda,APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO RECUPERADO DE SINISTRO. INFORMAÇÃO OCULTADA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DECADÊNCIA AFASTADAS. I. Havendo o veículo objeto da lide sido alienado pela parte ré, possui esta legitimidade para responder por eventual vício do produto e/ou dano causado ao consumidor. II. Observado o prazo do art. 26, II do CDC pelo demandante, não há falar em decadência. III. Hipótese em que o autor adquiriu veículo sinistrado, sendo tal informação ocultada quando da venda. Responsabilidade objetiva da alienante que decorre da Teoria do Risco e enseja o pagamento de indenização por dano material, cujo quantum poderá ser aferido em sede de liquidação de sentença. IV. A revelação ao consumidor, após a venda, de que o veículo adquirido, por valor expressivo, fora objeto de sinistro gera frustração que, no caso concreto, basta à configuração do dano moral. Majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados por este órgão Colegiado. V. Ônus sucumbenciais redimensionados. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré desprovido. Unânime. ( Apelação Cível Nº 70078631710,... Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078631710 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2018)E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – VEICULO RECUPERADO DE SINISTRO E COMERCIALIZADO COMO SEMINOVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADAS – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA – VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO – RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA – ABATIMENTO PELO USO DO VEICULO DEVIDO – EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de prescrição e de decadência; b) a ausência de responsabilidade sob o argumento de que o autor tinha total ciência do sinistro e recuperação havidos no veículo; c) alternativamente, a condenação do autor/apelado pelo uso do veículo, e d) a exclusão da multa aplicada pela interposição de Embargos de Declaração protelatórios. 2. Nas relações de consumo os vícios nos produtos ou serviços submetem-se aos prazos decadenciais previstos no art. 26, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor. A fluência dos prazos quando o vício é oculto tem termo inicial no momento em que se evidenciar o defeito. Circunstância dos autos em que se impõe a manutenção da sentença. 3. Uma vez comprovada a existência de defeito que, desconhecido pelo autor no momento da compra, acarreta a desvalorização do veículo, correta a sentença que determinou a restituição da quantia paga nos termos do art. 18, inc. II, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor. 4. A despeito do disposto no art. 18, § 1º, inc. II, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, no caso concreto, apesar do vício no bem suportado pelo consumidor, é fato que ele usufruiu do veículo por mais de ano, de modo que resta inequívoco o desgaste do bem a ser restituído, e imprescindível a compensação por tal depreciação. 5. Não encerrando caráter protelatório os Embargos de Declaração opostos, impõe-se a exclusão da multa aplicada. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08043900820168120002 MS 0804390-08.2016.8.12.0002, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2018)5 - Pelos fundamentos acima dispostos entende-se que a imposição de restituição de valores a título de danos materiais merece ser respaldada.6 - Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos.7 - Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007458-13.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.03.2023, grifo nosso)O valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do ilícito, à extensão dos prejuízos suportados3. Honorários advocatícios sucumbenciaisPor fim, considerando o desprovimento do apelo e o que passou a dispor o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é o caso de majorarem-se os honorários advocatícios para 17,5% sobre o valor da causa.4. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 17,5% sobre o valor atualizado da condenação.
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