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Acórdão
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Trata-se de Remessa Necessária em face da decisão de mov. 15.1, autos nº 0010992-98.2026.8.16.0030, que concedeu a CLEBER CESAR LEITE IOP a reabilitação criminal em relação a Ação Penal n° 000683459.2010.8.16.0030.CLEBER CESAR LEITE IOP foi denunciado, processado e condenado nos autos nº 000683459.2010.8.16.0030 pela prática do crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003 à pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, declaradas extintas, de acordo com autos de execução penal 0013922-17.2011.8.16.003. Em 07.04.2026, CLEBER CESAR LEITE IOP requereu a sua reabilitação criminal nos autos nº 0010992-98.2026.8.16.0030 com fundamento nos artigos 93 e seguintes do Código Penal e 743 e seguintes do Código de Processo Penal.Defendeu, em síntese estarem preenchidas as condições para a reabilitação.O Juiz de Direito da Vara Criminal de Foz do Iguaçu concedeu a reabilitação, em relação a condenação, e com base nos artigos 746, do Código de Processo Penal submeteu a decisão ao recurso de ofício, determinando a remessa dos autos a este Tribunal (mov. 15.1).Nesta instância, a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 14.1 – TJ), manifestando pelo conhecimento e o provimento do recurso do recurso a fim de que seja reformada a r. decisão que concedeu a reabilitação ao sentenciado CLEBER CESAR LEITE IOP. É o relatório.
VOTOTrata-se de Remessa Necessária em face da decisão de mov. 15.1, autos nº 0010992-98.2026.8.16.0030, que concedeu a CLEBER CESAR LEITE IOP a reabilitação criminal em relação a Ação Penal n° 000683459.2010.8.16.0030.A reabilitação criminal encontra previsão nos artigos 93 e 94, do Código Penal, os quais dispões que: “ReabilitaçãoArt. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.” Pela análise dos autos, extrai-se que foi declarada a extinção da punibilidade CLEBER CESAR LEITE IOP nos autos de ação penal n° 000683459.2010.8.16.0030 em 11.12.2015 (mov. 19.1 dos autos n. 0013922-17.2011.8.16.003).Pelos documentos de movs. 1.2 a 1.11, CLEBER CESAR LEITE IOP comprovou possuir residência na cidade de Foz do Iguaçu/PR. Outrossim não se envolveu em novas infrações penais, conforme se extrai da certidão de mov. 1.8.Por fim, observa-se que não há que se falar em ressarcimento do dano causado pelo crime, ante a natureza do delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03.Destarte, deve ser confirmada a reabilitação.Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A REABILITAÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017161-89.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 23.03.2026) “Remessa necessária. Pedido de reabilitação. Acolhimento pelo Juízo a quo. Requisitos dos artigos 94 do CP e 743 do CPP preenchidos. Reabilitação confirmada em sede de reexame necessário. A reabilitação daquele que outrora figurou acusado em processo crime, bem como a exclusão dos dados de sua folha de antecedentes, atestados ou certidões, se coadunam com a legislação penal e de execução penal, dando plena eficácia aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do estado de inocência.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012358-05.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2026) Dessa forma, em grau de recurso de ofício, deve ser mantida a decisão de mov. 15.1, autos nº 0010992-98.2026.8.16.0030, que declarou CLEBER CESAR LEITE IOP reabilitado.Nessas condições, confirma-se a decisão de reabilitação, tudo nos termos da fundamentação.
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