SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006807-90.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXILIO ACIDENTE QUE DEVE SER CONCEDIDO APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 30/06/2024, dia posterior à cessação do último auxílio-doença. O apelante requer que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na modalidade acidentária, desde 01/03/2019, ou, sucessivamente, o auxílio-acidente desde a mesma data, com observância dos critérios do Tema 1.207/STJ quanto à compensação dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou apenas ao auxílio-acidente; e (ii) qual o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstrou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de trabalhador rural, sendo pouco provável o retorno à função habitualmente exercida. 4. Caracterizada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, sem submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até que o segurado seja considerado reabilitado. 5. Após a conclusão do processo de reabilitação, deve ser concedido ao segurado o auxílio-acidente, em razão da redução permanente da capacidade laborativa, ressalvada a possibilidade de reavaliação da condição do segurado pelo INSS a qualquer tempo. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício anterior, em 01/03/2019, ocasião em que o segurado ainda se encontrava incapacitado. 7. Devem ser observados os efeitos da prescrição quinquenal, limitando-se os efeitos financeiros às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com dedução dos valores já percebidos pelo segurado a título de benefício pago pelo mesmo fato no período de sobreposição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e provido.