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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TIAGO DE SOUZA PEREIRA, diante da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo, na denominada ação acidentária, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos seguintes termos do dispositivo (mov. 90.1):
“3. DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda e com fulcro no artigo 487 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e, com espeque no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 e no artigo 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, em valor mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício, desde 30/06/2024 (DIB), dia posterior à cessação do NB 649.882.268-0, devendo ser descontado eventual valor pago pelo requerido nesse período. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas de uma só vez, com a aplicação do índice do INPC aos juros de mora até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento. A correção monetária deve ser calculada a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora que fixo, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC, em especial a pequena complexidade da causa, o local de prestação do serviço profissional, os atos processuais realizados e o tempo de duração do processo, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, cuja definição será dada em liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal. Observo que, conforme Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias restringe-se às prestações vencidas até a sentença. (...) Assim, considerando que, em hipóteses como a presente, não se vislumbra cenário no qual a condenação previdenciária possa alcançar o patamar de mil salários-mínimos, concluo pela desnecessidade de remessa necessária. Deve a secretaria aguardar o prazo para recursos voluntários das partes e, inexistentes estes, certificar o trânsito em julgado da presente sentença, dando início à execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar cálculo do valor devido.” O autor interpôs recurso de apelação (mov. 93.1), sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, na modalidade acidentária, desde 01/03/2019, pois o laudo pericial atestou incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual de trabalhador rural desde 19/01/2016, sem recuperação da capacidade laborativa. Alega que, cessado o auxílio-doença em 28/02/2019, já existia redução definitiva da capacidade de trabalho, de modo que a data de início do auxílio-acidente deve ser fixada nessa data, com fundamento no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Aduz que os eventuais descontos de valores recebidos devem observar os critérios do Tema 1207 do STJ, com compensação mês a mês, vedada a apuração de valor negativo ao beneficiário. Assevera que, caso mantida a sentença com o reconhecimento apenas do auxílio-acidente, não cabe desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença, mas tão somente a suspensão do pagamento do auxílio-acidente no período concomitante. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde 28/02/2019 ou, sucessivamente, ao auxílio-acidente desde a mesma data, com observância dos critérios legais para compensação dos valores recebidos. O INSS, intimado, deixou de apresentar contrarrazões, manifestando-se pela abstenção recursal e pela desnecessidade do reexame necessário (mov. 98.1).
Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 11.1-Ap). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso. Convém destacar que não cabe o reexame necessário da sentença, uma vez que é possível mensurar, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não irá exceder 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), conforme decidido pelo STJ no Tema 1.081. Assim, passo a análise do recurso. Do benefício acidentário O autor narra na inicial que desenvolveu doença ocupacional, em decorrência das atividades exercidas como trabalhador rural, nas funções de cortador de cana-de-açúcar e colhedor de laranja. Alega que, em 2016, foi diagnosticado com hernia de disco lombar, sendo submetido a cirurgia em 2017, período no qual foi reconhecida a incapacidade laborativa pela via administrativa. Com a cessação do benefício, ajuizou ação contra o INSS, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Maringá, sendo homologado, na ocasião, acordo em que foi reconhecido o direito à reabilitação profissional. Todavia, alega que não foi reabilitado, não tendo recuperado a capacidade para o trabalho. O autor recebeu auxílio-doença pelos respectivos períodos: 19/01/2016 a 31/05/2017 (NB 175.743.246-6), 04/07/2017 a 28/02/2019 (NB 625.352.808-8), 18/01/2024 a 16/04/2024 (NB 647.469.511-4) e 29/05/2024 a 29/06/2024 (NB 649.882.268-0). Por tais razões, o autor requer, na exordial, a concessão de auxílio-acidente, retroativamente, pelo período de 28/02/2019 a 18/01/2024, e, após 29/06/2024, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A pretensão do autor foi julgada procedente pelo Juízo a quo, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente a partir de 30/06/2024, dia posterior à cessação do NB 649.882.268-0, contra o que se insurge o apelante. Pois bem.
O auxílio-doença, segundo dispõe o caput do art. 59 da Lei n. 8.213/91, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Referido benefício pode ser comum, de origem não ocupacional, ou acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho ou evento equiparado. Assim, nos termos do art. 21-A do mesmo diploma legal2, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho. Já o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade). No presente caso, a qualidade de segurado é incontroversa, na medida em que não contestada pela Autarquia Previdenciária, assim como o nexo causal, reconhecido na sentença e não impugnado pelo réu, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, não sujeita à revisão em sede recursal.
No que se refere à incapacidade para o trabalho, observa-se do laudo pericial produzido em juízo, que o autor está incapacitado de forma permanente e parcial, sendo pouco provável o retorno para a atividade que habitualmente exercia. Conforme consta do laudo pericial (mov. 45.2): “5. Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia? Especifique as moléstias.
R: Sim. Transtorno de discos lombares com radiculopatia. (...) 7. A moléstia porventura existente está evoluindo (piorando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada?
R: Evoluindo. 8. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique.
R: Sim, deve evitar erguer peso excessivo, grande esforço físico de membros superiores e coluna e agachar.
9. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos.
R: Há possibilidade de minoração com uso de medicamentos analgésicos e fisioterapia.
10. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante?
R: Sim. (...) 12. As sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exige maior esforço para sua realização?
R: Sim. 13. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau/porcentagem.
R: Parcial. Há incapacidade moderada, de cerca de 12,5% da capacidade global de trabalho e também para a função habitual. 14. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é temporária ou permanente?
R: Permanente.
15. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos.
R: Autor apresenta dificuldade importante em continuar trabalhando na atividade habitual. Ideal seria trabalhar em atividades mais leves, de preferência sem ter que lidar com peso, tendo a opção de trabalhar sentado (portaria, vigia, monitoração de telas, auxiliar de produção de produtos leves, trabalhos administrativos) (...) 18. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente.
R: Dia 19/01/2016, data presente em documento do INSS. 19. Há nexo causal entre a moléstia e a profissão exercida pela parte autora? Em que consiste?
R: Há concausa. Moléstia tem base degenerativa, porém o trabalho habitual pode ter levado a piora do quadro e velocidade da evolução devido as características de trabalho de grande esforço físico. (...)” No caso, observa-se que o retorno do segurado à atividade habitual é pouco provável, na medida em que o labor rural braçal, exercido especialmente nas funções de cortador de cana e colhedor de laranja, exige esforço físico intenso, levantamento e transporte de peso, movimentos repetitivos, agachamento e sobrecarga da coluna lombar.
A prova pericial demonstrou que o autor deve evitar peso excessivo, grande esforço físico envolvendo membros superiores e coluna, bem como movimentos de agachamento, além de reconhecer prejuízo à continuidade do exercício da atividade habitual. Assim, o autor não pode retornar à atividade habitual, diante da incapacidade parcial e permanente. Embora não esteja caracterizada incapacidade total para toda e qualquer atividade, impõe-se o encaminhamento do segurado a programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (g.n.) No caso o perito judicial atestou que, embora o trabalho habitual esteja prejudicado, poderá o autor exercer outras atividades laborais, sendo a reabilitação meio adequado para capacitar o trabalhador para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência (art. 89, da Lei n. 8.213/91).
Enquanto o segurado não for reabilitado, é devido o benefício de auxílio-doença, o qual deve ser implementado desde a data do início da incapacidade, descontando-se eventuais parcelas do benefício já pagas ao autor.
Vale destacar que o fato de o segurado ter retornado ao trabalho, como atesta o Dossiê Previdenciário (mov. 52.2), não obsta o reconhecimento do benefício pleiteado ou mesmo atesta a sua capacidade para o labor, já que não seria exigível que o autor, após o indeferimento do benefício pela Autarquia, permanecesse aguardando a solução pela via judicial, sem ter outra fonte de renda que lhe garantisse a subsistência. A questão, inclusive, está pacificada pelo STJ, visto que, no julgamento do Tema 1.013, restou fixada a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Além disso, considerando que as sequelas são permanentes, após o encerramento do processo de reabilitação, deverá ser concedido ao autor o benefício de auxílio-acidente, já que está comprovado, desde logo, que o autor apresenta redução da capacidade para o labor, ressalvada a possibilidade do INSS reavaliar a condição do segurado a qualquer tempo, nos termos do art. 60, §10, da Lei n. 8.213/91. Por estas razões, impõe-se a reforma da sentença, devendo ser acolhido o recurso interposto pelo autor, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença ao segurado até o encerramento do processo de reabilitação, a partir do qual será devido o benefício de auxílio-acidente. Termo inicial do benefício Conforme consta do laudo pericial, o autor está incapaz para o exercício da atividade habitual desde 19/01/2016. Segundo atesta o Dossiê Previdenciário (mov. 52.2), o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária pelos períodos de 19/01/2016 a 31/05/2017 (NB 175.743.246-6), 04/07/2017 a 28/02/2019 (NB 625.352.808-8), 18/01/2024 a 16/04/2024 (NB 647.469.511-4) e 29/05/2024 a 29/06/2024 (NB 649.882.268-0).
Quando da cessação administrativa do benefício em 28/02/2019, o segurado ainda se encontrava incapacitado para o exercício de sua atividade habitual e não havia sido submetido a processo de reabilitação profissional, embora tivesse sido determinado pela Justiça Federal, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, o encaminhamento do segurado a processo de reabilitação (mov. 1.15). Desta forma, o auxílio-doença acidentário deve ser restabelecido a partir de 01/03/2019, dia imediatamente posterior à cessação do NB 625.352.808-8. Conforme o Enunciado n. 19 da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal preconiza:
“Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. CABIMENTO. 1. QUALIDADE DE SEGURADO, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A LESÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRESENTES. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO DO SEGURADO E DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TERMOS INICIAIS E FINAIS DO BENEFÍCIO. INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDO DESDE LOGO, AO TÉRMINO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, RESSALVADA A PRERROGATIVA DO INSS DE REAVALIAR AS CONDIÇÕES DO SEGURADO, A QUALQUER TEMPO. ARTIGO 60, § 10, DA LEI Nº 8.213/1991. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO INPC E DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ 08/12/2021, E DA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE, A PARTIR DE 09/12/2021, RESSALVADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. 4. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Considerando as condições do requerente, reconhecidas pela perícia, notadamente sua incapacidade parcial e permanente para a atividade habitualmente exercida, e a possibilidade de reabilitação para outras funções, deve ser reformada a sentença para o fim de ser restabelecido o benefício do auxílio-doença, desde o dia seguinte à sua cessação, com encaminhamento a processo de reabilitação profissional, nos moldes dos artigos 62, 89 e 90, da Lei nº 8.213/1991. Findo o processo de reabilitação, deverá ser concedido ao apelante o benefício do auxílio-acidente; 2. Reexame necessário prejudicado. recurso conhecido e provido. remessa necessária PREJUDICADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000323-24.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.09.2024 – g.n.) Como já mencionado, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido ao autor até que haja sua reabilitação, momento a partir do qual será devido o auxílio-acidente ao segurado. Ademais, considerando que a ação foi ajuizada em 19/03/2025, devem ser observados os efeitos da prescrição quinquenal, de modo que somente são exigíveis as parcelas vencidas a partir de 19/03/2020. Destaca-se, ainda, que deve ser descontado das parcelas vencidas o valor já percebido pelo autor em razão do benefício concedido pelo mesmo fato, pago dentro do intervalo em que foi reconhecido o dever de concessão do benefício de auxílio-doença. Sendo assim, deve ser provido o recurso interposto pela parte autora, para restabelecer o auxílio-doença desde 01/03/2019, observada a prescrição quinquenal, com efeitos financeiros limitados às parcelas vencidas a partir de 19/03/2020, descontadas as parcelas de benefício já recebidas no intervalo. Dos consectários legais De acordo com o Tema 905 do STJ (item 3.2): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”. Em atenção ao precedente supra, firmou-se o entendimento de que as parcelas vencidas, nas ações previdenciárias, deveriam ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da data da citação (súmula 204/STJ). Com o advento da EC n. 113/2021, as parcelas posteriores à 08/12/2021 passaram a ser atualizadas pela taxa SELIC, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos previstos pela redação original do art. 3º, que previa o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ocorre que a EC n. 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, alterou a redação do dispositivo, passando a prever que: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Desta forma, analisando o retrospectivo legislativo, entende-se que as parcelas vencidas devem ser atualizadas da seguinte forma: a) Até a data de 08/12/2021: aplica-se o INPC como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação (Tema 905/STJ). b) A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025: aplica-se o INPC a partir do vencimento de cada parcela até a data da citação. Após a citação, aplica-se unicamente a SELIC, que inclui correção monetária e juros de mora, sem incidência de qualquer outro índice (redação original do art. 3º, da EC n. 113/2021). c) Após 10/09/2025 e até a data da expedição do requisitório/precatório: aplica-se o INPC como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação (Tema 905/STJ). d) Após a expedição do requisitório e até a data do pagamento: aplica-se o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado (correção monetária + juros de mora) seja superior à variação da taxa referencial da SELIC, esta deverá ser a única aplicada (art. 3º, da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025). Ônus de sucumbência e honorários recursais Em razão do provimento do apelo e da procedência total da ação, resta vencido o réu. Dessa forma, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados em liquidação de sentença, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não são cabíveis honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), considerando que a sucumbência recai sobre a ré e o recurso interposto pelo autor foi provido. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO (cód. 237) do recurso interposto pelo autor, a fim de reformar a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 01/03/2019, observada a prescrição quinquenal, de modo que os efeitos financeiros fiquem limitados às parcelas vencidas a partir de 19/03/2020, descontando-se as parcelas já pagas ao segurado no intervalo, sendo mantido o benefício até que o segurado seja reabilitado, ocasião em que deverá ser concedido o auxílio-acidente.
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