Ementa
EMENTA: Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução. Remição de pena por conclusão do Ensino Médio e cálculo da carga horária para fins de remição. Agravo em Execução conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que reconheceu o direito à remição de pena pela conclusão do Ensino Médio mediante aprovação no ENCCEJA, declarando remidos 133 dias de pena com base na carga horária de 1.200 horas. O recorrente requer o recalculo da remição considerando a nova carga horária total de 3.000 horas prevista na Lei nº 14.945/2024, alegando direito a maior número de dias remidos.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se a remição da pena pela conclusão do Ensino Médio por meio do ENCCEJA deve ser calculada com base na carga horária de 1.200 horas prevista na Resolução CNJ nº 391/2021 ou na nova carga horária total de 3.000 horas introduzida pela Lei nº 14.945/2024.
III. Razões de decidir
1. Ausência de nulidade na decisão agravada, pois não houve prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de manifestar-se por meio do efeito regressivo do agravo.
2. A remição da pena por conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA deve ser calculada com base em 1.200 horas, conforme o parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021, e não na nova carga horária de 3.000 horas prevista na Lei nº 14.945/2024.
3. A alteração legislativa da Lei nº 14.945/2024 não modificou as regras específicas de remição da execução penal, permanecendo válida a base de cálculo anterior, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do TJPR.
IV. Dispositivo e tese
1. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: A remição da pena pela conclusão do Ensino Médio por meio do ENCCEJA deve ser calculada com base em 1.200 horas, correspondentes a 50% da carga horária legalmente definida, acrescida de 1/3, não sendo aplicável a nova carga horária total de 3.000 horas prevista na Lei nº 14.945/2024.
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Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 589; CPP, art. 563; Lei nº 14.945/2024; Lei nº 9.394/1996, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4000272-32.2026.8.16.4321, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 28.03.2026; STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.03.2021; TJPR, AgEx 4000099-62.2025.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; Súmula 523/STF.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o cálculo do tempo que o preso tem direito de diminuir da pena por ter terminado o Ensino Médio pelo exame ENCCEJA deve continuar sendo feito com base em 1.200 horas, como antes, e não com a nova carga horária de 3.000 horas prevista numa lei recente. Isso porque a lei nova não mudou as regras específicas para esse cálculo na execução penal, e o preso não fez as horas extras que a nova lei prevê. Também foi decidido que não houve erro no processo, pois o preso teve chance de se defender mesmo que em momento diferente. Por isso, o pedido para aumentar o tempo de remição foi negado, mantendo o tempo de 133 dias já concedido.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000604-04.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO LARYSSA ANGELICA COPACK MUNIZ - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por A. B., por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão de mov. 277.1 proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa, que reconheceu o direito à remição da pena em razão da conclusão do Ensino Médio, mediante aprovação no ENCCEJA, declarando remidos 133 (cento e trinta e três) dias de pena (100 dias pela carga horária de 1.200 horas, acrescidos de 1/3 pela conclusão do nível de ensino).
Em suas razões recursais (mov. 291.1), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando não lhe ter sido oportunizada manifestação prévia acerca do certificado de conclusão (mov. 266.3) e do parecer ministerial (mov. 274.1). No mérito, busca a reforma da decisão para que a remição seja recalculada com base na carga horária total de 3.000 horas introduzida pela Lei nº 14.945/2024 para o Ensino Médio, o que resultaria, segundo alega, em 167 (cento e sessenta e sete) dias de remição (50% de 3.000 horas = 1.500 horas ÷ 12 = 125 dias, acrescidos de 1/3).
Em contrarrazões (mov. 319.1), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de prejuízo processual e a correção do cálculo adotado pelo Juízo da execução.
A DD. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se em mov. 14.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Da admissibilidade: Presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso.
II.b) Do mérito: Da preliminar de nulidade — ausência de intimação prévia da Defesa. Sustenta a Defesa a nulidade da decisão agravada por não lhe ter sido oportunizada manifestação prévia acerca do certificado de conclusão de ensino e do parecer ministerial. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, cumpre observar que a decisão de mov. 277.1 foi favorável ao sentenciado, reconhecendo-lhe o direito à remição de 133 dias. A insurgência recursal não se volta contra a negativa de um direito, mas exclusivamente contra o critério matemático-normativo adotado no cálculo dos dias remidos, o que, por si só, afasta a alegação de efetivo prejuízo.
Em segundo lugar, é assente que o Recurso de Agravo em Execução possui efeito regressivo (art. 589 do CPP), de sorte que, após a interposição do recurso e a apresentação das razões e contrarrazões, os autos retornaram ao próprio juízo prolator, que teve plena oportunidade de reexaminar a matéria e, à luz da tese defensiva, manter ou retratar a decisão. Vale dizer: a tese da Defesa foi efetivamente submetida ao crivo do juízo a quo, restando plenamente assegurado o contraditório, ainda que diferido.
Nesse contexto, incide o princípio fundamental do sistema de nulidades brasileiro, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, positivado no art. 563 do CPP (“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”) e consolidado na Súmula 523 do STF. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a decretação de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica na espécie.
No mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese análoga de execução penal: “(...) A ausência de prévia intimação da defesa não gera nulidade (...). O agravante não demonstrou efetivo prejuízo que justificasse o reconhecimento de nulidade da decisão, conforme o princípio pas de nullité sans grief. (...) Recurso de agravo conhecido e desprovido.” (TJPR, 5ª Câmara Criminal, RA 4000272-32.2026.8.16.4321, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 28.03.2026). Ausente prejuízo concreto e assegurado o debate da tese por via do efeito regressivo do agravo, rejeito a preliminar de nulidade. Da base de cálculo da remição por aprovação no ENCCEJA. A controvérsia meritória reside em definir se a remição decorrente da conclusão do Ensino Médio por meio do ENCCEJA deve continuar sendo calculada com base em 1.200 horas ou se deve observar a nova carga horária total de 3.000 horas prevista na Lei nº 14.945/2024. Sem razão o agravante. Consta dos autos que o sentenciado obteve certificação de conclusão do Ensino Médio por exame de proficiência (ENCCEJA), hipótese regulada especificamente pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021, que estabelece, para aprovação em exames nacionais certificadores do Ensino Médio, base de cálculo de 1.200 (mil e duzentas) horas, correspondentes a 50% da carga horária legal, acrescida de 1/3 pela conclusão do nível de ensino. Foi justamente esse parâmetro que orientou a decisão agravada: 1.200 horas ÷ 12 = 100 dias, acrescidos de 33 dias (1/3), totalizando 133 dias.
A superveniência da Lei nº 14.945/2024 não conduz ao resultado pretendido pela Defesa. Com efeito, a mencionada legislação promoveu alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), reestruturando o denominado “Novo Ensino Médio”. Todavia, não alterou o art. 126 da Lei de Execução Penal, tampouco modificou as regras específicas de remição estabelecidas pela Resolução CNJ nº 391/2021, cuja competência regulatória em matéria de execução penal permanece hígida.
Como bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça e pelo Ministério Público em contrarrazões, o acréscimo da carga horária global para 3.000 horas decorre da inclusão dos denominados itinerários formativos (600 horas), voltados ao aprofundamento técnico, profissional ou investigativo, de livre escolha do estudante no ambiente escolar regular. A Formação Geral Básica (FGB), por sua vez, permanece com carga de 2.400 horas. Ocorre que o agravante não cursou e nem foi certificado nas 600 horas de itinerários formativos, sendo sua certificação restrita à formação geral básica, obtida na modalidade EJA por exame supletivo. Não há, portanto, fundamento jurídico para a transposição automática da nova carga horária global (3.000 horas) ao cálculo da remição, mormente diante da incompatibilidade lógica entre os itinerários formativos e a avaliação puramente teórica e objetiva do ENCCEJA.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, unificando o entendimento entre suas turmas criminais, consolidou que a base de cálculo para a remição pelo estudo, no caso de aprovação em exames nacionais certificadores do Ensino Médio, é de 1.200 horas, correspondentes a 50% da carga horária legalmente definida, resultando em remição de 133 dias: “Execução penal. Remição da pena pelo estudo. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos – ENCCEJA. (...) Interpretação mais benéfica. Cálculo dos 50% da carga horária. (...) Remição de 133 dias.” (STJ, HC 602.425/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.03.2021 — Informativo 689).
No mesmo sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece condições mais favoráveis para a remição de pena por conclusão do ensino médio, permitindo a contagem de 1.200 horas como base para cálculo (...). O agravante tem direito a 133 dias de remição pela conclusão do ensino médio.” (TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgEx 4000099-62.2025.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann, j. 06.10.2025).
Assim, inexistindo alteração legislativa específica dos critérios de remição na execução penal e estando a decisão agravada em plena consonância com a Resolução CNJ nº 391/2021 e com a jurisprudência dominante do STJ e do TJPR, impõe-se a sua integral manutenção. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
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