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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA AGENDADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 474, DO CPC. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR INSUFICIENTE. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESFECHO DA DEMANDA. PROCEDENTES. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência da parte autora à perícia médica judicial, considerada injustificada pelo juízo, o que resultou na preclusão da prova pericial e na condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho e sustentou a existência de sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, justificando a ausência na perícia por motivo de saúde e requerendo a redesignação do ato para produção da prova indispensável ao julgamento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica judicial configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença de improcedência dos pedidos por ausência de prova pericial e determinando a reabertura da instrução processual para nova perícia.III. Razões de decidir3. A intimação para comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, sendo necessária a intimação pessoal da parte autora, não bastando a intimação do procurador, conforme o art. 474 do CPC.4. A prova pericial é imprescindível para a comprovação da redução da capacidade laborativa em ações de concessão de auxílio-acidente, sendo central para o julgamento do mérito.5. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura cerceamento de defesa, pois impede a produção de prova essencial para a adequada instrução do processo.6. O indeferimento da redesignação da perícia, diante da ausência de intimação pessoal, foi excessivamente rigoroso e comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.7. Diante do caráter alimentar do benefício previdenciário e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, deve-se garantir a produção da prova técnica necessária.8. Por esses motivos, a sentença que julgou improcedentes os pedidos foi anulada, determinando-se a reabertura da instrução para realização de nova perícia médica com intimação pessoal da parte autora.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, possibilitando a realização de nova perícia médica com intimação pessoal da parte autora, prejudicado o exame do pedido subsidiário.Tese de julgamento: É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em perícia médica judicial em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, sendo insuficiente a intimação realizada apenas por meio do procurador, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença que indeferir a redesignação da prova pericial.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000786-05.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por JAQUELINE FERNANDA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Assis Chateaubriand, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário (Auxílio-Acidente) ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho. A autora foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ressalvada a isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Consta dos autos que a autora alegou ter sofrido acidente de trabalho em 26/11/2018, quando exercia a função de auxiliar de serviços de limpeza, ocasião em que sofreu fratura do cóccix após queda de escada, percebendo auxílio-doença acidentário até 22/04/2019. Sustentou que permaneceu com sequelas que acarretam redução permanente da capacidade laborativa, razão pela qual postulou a concessão de auxílio-acidente. Durante a instrução processual foi designada perícia médica judicial, à qual a autora não compareceu. Após justificar a ausência por indisposição de saúde tratada em domicílio e requerer a redesignação do ato, o pedido foi indeferido por ausência de comprovação da justa causa, sendo declarada a preclusão da prova pericial. Encerrada a instrução, sobreveio sentença de improcedência. Em suas razões recursais (mov. 74.1), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial constitui elemento indispensável para o julgamento das ações que envolvem benefício por incapacidade e que o indeferimento da redesignação da perícia representou excessivo rigor formal. Afirma que justificou sua ausência ao ato pericial por motivo de saúde, reiterou o interesse na produção da prova e que o encerramento da instrução inviabilizou a demonstração da alegada redução da capacidade laborativa. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização da perícia médica judicial ou, subsidiariamente, a reforma do julgado. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões (mov.76.1), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de nulidade processual e o desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou (mov.11.1-TJ) concluindo pela manutenção da sentença, ao fundamento de que a ausência injustificada da autora à perícia médica acarretou a preclusão da prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa ou elementos aptos a comprovar a redução da capacidade laborativa necessária à concessão do auxílio-acidente.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Consta dos autos, em especial da inicial, que a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente sofrido em 26/11/2018. Todavia, a sentença proferida nos autos de ação que julgou improcedente os pedidos iniciais, com fulcro no artigo previdenciária, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor não compareceu à perícia médica judicial, reputando insuficiente a justificativa apresentada. Entendeu, assim, operada a preclusão da prova pericial, concluindo que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (mov. 74.1), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da redesignação da perícia médica inviabilizou a produção de prova indispensável à comprovação da redução de sua capacidade laborativa. Afirma que justificou sua ausência ao ato pericial por motivo de saúde e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma do julgado.Conforme dispõe o art. 474 do Código de Processo Civil, a intimação para comparecimento em perícia se traduz como ato personalíssimo. Observe:Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.Saliente-se, ainda, que tratando-se de matéria previdenciária onde se discute a ocorrência de acidente de trabalho, a fim de fundamentar o pedido para recebimento de benefício, a realização da perícia se mostra o centro da instrução processual, sendo, portanto, imprescindível à justa e efetiva solução do litígio.Dessa forma, entende-se que o ato de comparecer à perícia é de responsabilidade da parte, e não de seu procurador, razão pela qual mostra-se indispensável a intimação pessoal do segurado para que tenha ciência do ato, respeitando-se assim os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito ao devido processo legal, bem como o caráter alimentar da prestação previdenciária.Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça bem como desta 7ª Câmara Cível, a perícia médica judicial demanda a intimação pessoal do segurado, para que este possa tomar ciência da data da realização do ato bem como comparecer à perícia. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO DESIGNADO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ATO PERSONALÍSSIMO – INTIMAÇÃO DO PROCURADOR INSUFICIENTE – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESFECHO DA DEMANDA – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO. “(...) 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. (....)” (STJ-3ª Turma, REsp 1309276/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002795-68.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 29.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO “PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, RECONHECENDO A PRECLUSÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – DESIGNAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL – INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM PERÍCIA QUE SE TRADUZ COMO ATO PERSONALÍSSIMO – INTELIGÊNCIA DO ART. 474, CPC – INTIMAÇÃO POR MEIO DE CAUSÍDICO QUE SE REVELA INSUFICIENTE – DETERMINADA NOVA DATA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, COM A RESPECTIVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021958-84.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTORA QUE DEIXOU DE COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO EM NOME DO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 474, DO CPC/15 E PROCEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026428- 58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.05.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA AGENDADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL INDISPENSÁVEL. ARTIGO 474 DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO E DO GRAU DA INVALIDEZ. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RESTITUIÇÃO DO PROCESSO À FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001316-80.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.04.2023)Na hipótese vertente, nota-se que não houve intimação pessoal da parte autora — o que, por si só, já revela irregularidade. Veja-se:Ainda, embora se verifique, a partir das mensagens juntadas pelo advogado no mov. 44.1, que a parte autora teve ciência indireta da data designada, oportuno destacar que o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante às partes a possibilidade de produzir todas as provas necessárias à adequada instrução do processo. O cerceamento de defesa se configura justamente quando se impede o pleno exercício dessas faculdades, especialmente quanto à produção de prova indispensável ao julgamento da causa.Desse modo, o cerceamento de defesa está diretamente relacionado à restrição da atividade probatória, indispensável para a adequada formação do convencimento do magistrado. A impossibilidade de produção de prova pertinente compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo impedir a efetiva demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e influenciar o resultado do julgamento.Nas ações previdenciárias que visam à concessão de auxílio-acidente, a prova pericial médica assume papel central, por constituir, em regra, o principal elemento apto a demonstrar a existência de sequelas decorrentes do acidente e a eventual redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Por essa razão, via de regra, o julgamento do mérito sem a realização da perícia revela-se inadequado, uma vez que a aferição desse requisito é imprescindível para a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.Cumpre ressaltar que a legislação processual atribui ao magistrado o poder de conduzir a instrução probatória, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias e determinando aquelas necessárias à adequada resolução do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil). Importa destacar, ainda, que a controvérsia envolve direito fundamental à previdência social, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, bem como a proteção à dignidade do trabalhador acidentado, o que reforça a necessidade de uma análise mais cautelosa.Assim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção social e do acesso efetivo à justiça, revela-se desproporcional penalizar a parte autora com a preclusão da prova pericial, essencial à demonstração de seu direito. Nesse cenário, embora a parte autora não tenha comparecido ao ato pericial, a ausência revela-se justificável diante da ausência de intimação pessoal, da essencialidade da prova técnica para a solução da controvérsia e da inexistência de conduta processual reiteradamente negligente. Nessas circunstâncias, mostra-se excessivamente rigoroso o indeferimento do pedido de redesignação da perícia, sobretudo considerando tratar-se de prova imprescindível para o esclarecimento dos fatos e para a adequada prestação jurisdicional.Portanto, cumpre cassar a sentença proferida a fim de determinar a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora/apelante a realização de nova perícia médica, da qual deverá ser intimada pessoalmente, nos termos da fundamentação.Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de cassar a sentença proferida determinando a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora/apelante a realização de nova perícia médica, da qual deverá ser intimada pessoalmente, nos termos da fundamentação. Consequentemente, resta prejudicado o exame do pleito subsidiário, porquanto a análise do mérito exige prévia produção de prova técnica, inviabilizando, neste momento, a aplicação da teoria da causa madura.
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