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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000786-05.2025.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA AGENDADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 474, DO CPC. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR INSUFICIENTE. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESFECHO DA DEMANDA. PROCEDENTES. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência da parte autora à perícia médica judicial, considerada injustificada pelo juízo, o que resultou na preclusão da prova pericial e na condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho e sustentou a existência de sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, justificando a ausência na perícia por motivo de saúde e requerendo a redesignação do ato para produção da prova indispensável ao julgamento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica judicial configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença de improcedência dos pedidos por ausência de prova pericial e determinando a reabertura da instrução processual para nova perícia.III. Razões de decidir3. A intimação para comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, sendo necessária a intimação pessoal da parte autora, não bastando a intimação do procurador, conforme o art. 474 do CPC.4. A prova pericial é imprescindível para a comprovação da redução da capacidade laborativa em ações de concessão de auxílio-acidente, sendo central para o julgamento do mérito.5. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura cerceamento de defesa, pois impede a produção de prova essencial para a adequada instrução do processo.6. O indeferimento da redesignação da perícia, diante da ausência de intimação pessoal, foi excessivamente rigoroso e comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.7. Diante do caráter alimentar do benefício previdenciário e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, deve-se garantir a produção da prova técnica necessária.8. Por esses motivos, a sentença que julgou improcedentes os pedidos foi anulada, determinando-se a reabertura da instrução para realização de nova perícia médica com intimação pessoal da parte autora.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, possibilitando a realização de nova perícia médica com intimação pessoal da parte autora, prejudicado o exame do pedido subsidiário.Tese de julgamento: É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em perícia médica judicial em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, sendo insuficiente a intimação realizada apenas por meio do procurador, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença que indeferir a redesignação da prova pericial.