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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003713-63.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE ACESSO AOS CONTRATOS PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, por considerar insuficiente a emenda apresentada e necessária a produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se: a) é possível o pedido incidental de exibição dos contratos na ação revisional; b) a juntada imediata dos contratos, com indicação das taxas de juros e dos valores incontroversos, é condição “sine qua non” para o recebimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor demonstrou a relação jurídica com a ré, os contratos que pretende revisar, sob alegação de abusividade das taxas de juros, bem como a tentativa frustrada de acesso aos documentos, na seara administrativa. 4. Observadas essas premissas, o pedido incidental de exibição dos contratos pode ser veiculado na própria ação revisional, com base no art. 396 do CPC, sem implicar em inépcia da inicial. 5. Somados a isso, a hipossuficiência do consumidor, a garantia de acesso à Justiça e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito recomendam o recebimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença. Tese de julgamento: “Demonstrada a relação jurídica e a tentativa frustrada de obtenção dos contratos, administrativamente, é possível admitir a inicial de revisão de taxas de juros que veicula pedido incidental de exibição de documentos”. Dispositivos relevantes citados: arts. 319; 330, §2.º; 396 a 400 do CPC. Jurisprudência citada: STJ: AgInt no AREsp: 2587851 MG 2024/0077244-5, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 09/09/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 11/09/2024; TJPR, 16.ª Câmara Cível: 0001278-34.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026; 0010341-56.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.03.2026; 0003368-85.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - 11.05.2026; 0042074-11.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.11.2025.