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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face da decisão que indeferiu a petição inicial, na ação revisional de contratos bancários c/c exibição de documentos n.º 0003713-63.2025.8.16.0170 (mov. 85). Inconformado, o apelante pugna pela reforma da sentença, pelas seguintes razões (mov. 88): a) não teve acesso aos contratos firmados com a instituição financeira, sendo essa a razão pela qual requereu, desde a inicial, pedido incidental de exibição de documentos, conforme previsão expressa nos arts. 396 e seguintes do CPC; b) a ausência de tais documentos impediu o cumprimento da exigência do art. 330, §2º, do CPC, de modo que tal omissão não pode ser imputada à parte hipossuficiente que, inclusive, buscou a via administrativa para obter os contratos; c) o apelante demonstrou que requereu os contratos e, inclusive, identificou todos eles na inicial; d) assim, não poderia o juízo exigir da parte autora elementos técnicos que dependem de prova a ser produzida pela parte adversa, em violação ao sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII e CPC, art. 373, §1º); e) a extinção prematura do feito ofende os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC). Contrarrazões no mov. 94. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo comprovado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Mérito Depreende-se da petição inicial que o autor celebrou vários contratos e renegociações com a ré. Pretendendo revisá-los, enviou notificação requerendo acesso à íntegra dos contratos em seu nome, elencados no seu aplicativo, mas não obteve resposta. Alegando a cobrança de juros abusivos e pugnando pela redução à taxa média de mercado, o autor elencou todos os contratos questionados e, incidentalmente, pugnou que a ré seja instada a apresentá-los nos autos. Juntou print da tela do aplicativo e retorno do AR da notificação. Ao final, requereu: “a) Seja concedida à parte as benesses da justiça gratuita, pois a parte requerente, pois não tem condições de arcar com custas e despesas desse processo. b) A citação da empresa Requerida na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia e confissão; c) Seja determinada a exibição dos contratos 32670029801, 33500004493, 32670024452, 95010382082, 32670011407, 32670022268, 32670010689, 95010054063, 32670008940, 32670005390, 32670004097, 32670003120, 32670000236, 32670000602, 31500003996, 31500002520, 31500003417, os quais também serão objeto de revisão contratual caso seja constatada a aplicação de juros abusivos, bem como para que seja realizada a apuração de todos os valores pagos e debitados, sob pena de serem considerados indevidos todos os descontos realizados não previstos nos contratos anexos (nos termos do §3º, 4º e 5º do art. 524 e art. 400, ambos do CPC); e ainda, a exibição da ficha gráfica onde constam todos os pagamentos e com a informação de quais valores foram pagos a título de encargo financeiro. d) O julgamento procedente dos pedidos iniciais para: d.1) seja declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas em contrato, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, sendo na modalidade empréstimo pessoal não consignado (série 20742), nos contratos que não são objeto de refinanciamento, e para os contratos oriundos de renegociação de dívida, requer sejam adequados à taxa média de mercado prevista pelo BACEN na modalidade Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (através da série 20743); d.2) Que seja também concedido o reflexo da limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º e, ainda, expurgados todos os excessos que refletirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor. d.3) Seja a requerida condenada a restituir de forma o excesso apurado em cada um dos contratos referente aos contratos anexos, quantia esta que deverá ser acrescida dos excessos a serem apurados nos contratos a serem anexados incidentalmente no curso da presente demanda, a fimde que os valores devidos sejam novamente apurada ao final do processo após a exibição dos novos contratos, devidamente corrigido pela correção monetária e juros atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação; d.4) Seja declarada a nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a mora, diante da caracterização de abusividade no contrato e seja restituído de forma simples os valores debitados para esta finalidade; e) Seja procedida a instrução do processo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; e f) Condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor atualizado da causa.” No mov. 10, o julgador determinou a emenda da inicial, para especificar a taxa de juros contratada e a taxa que se pretende aplicar, em cada um dos contratos. No mov. 14, o autor requereu o reconhecimento da prova mínima da relação jurídica e a impossibilidade de acesso aos contratos. Seguiram-se novas determinações de emenda nos movs. 26 e 31, respondidas nos movs. 29 e 34. Após o pagamento de todas as guias do parcelamento das custas, foi realizada a citação da ré. Contestação apresentada no mov. 73. Impugnação apresentada no mov. 76. Especificação de provas pelas partes nos movs. 81 e 83. Sobreveio a sentença extintiva, sob os seguintes fundamentos (mov. 85): “O que se extrai da petição inicial e das manifestações posteriores é que a parte autora não detém conhecimento mínimo acerca dos contratos que pretende impugnar. Em verdade, busca transferir à parte ré o ônus de apresentar os instrumentos contratuais para, só então, aditar a petição inicial, como se o processo judicial se prestasse à realização de investigação prévia, o que não se coaduna com o procedimento comum. Como já alertado, caso a parte autora não tenha conhecimento dos termos do contrato, deverá valer-se, se for o caso, do procedimento de produção antecipada de prova, a fim de obter o documento e verificar se efetivamente se justifica a propositura de ação revisional. Conclui-se, assim, que a causa de pedir e os pedidos são demasiadamente genéricos e hipotéticos, pois subordinados à eventual exibição de documentos pela parte ré. Não atendem, portanto, às exigências mínimas do art. 319 do CPC, o que acarreta a inépcia da petição inicial.” Pois bem. No presente caso, compreende-se que foram atendidas as exigências mínimas da petição inicial, conforme CPC: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Ademais, a leitura conjugada dos arts. 396 a 400 denota que não é imprescindível que a exibição de documentos seja veiculada em produção antecipada de provas, como entendeu o julgador: “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Em se tratando de pedido incidental em ação revisional, o que se exige é a mínima demonstração da relação jurídica entre as partes, consoante orientação do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL QUE NÃO EXIME A PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ no caso, pois o tema relacionado com a violação das normas federais (art. 373, I, e 400 do CPC) foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito. 2. O fato de ser sido pleiteada, pela parte autora, a exibição incidental do contrato que se pretende revisar, não a exime de demonstrar, minimamente, a existência da relação jurídica entre as partes. 3. No caso dos autos, a sentença consignou, expressamente, que a petição inicial não trouxe elementos essenciais à propositura da ação, já que a parte autora não anexou aos autos qualquer documento comprovando a sua relação jurídica com o banco réu, tendo apenas, genericamente, formulado pedido revisional.4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp: 2587851 MG 2024/0077244-5, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 09/09/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) No caso, o autor juntou os prints da tela do aplicativo da ré, da qual consta a lista dos contratos que pretende revisar. Além disso, juntou cópia da notificação do pedido prévio de cópia dos contratos à apelada e retorno do aviso de recebimento, o que confere verossimilhança à alegação inicial de que não obteve resposta e que lhe foi impossibilitado o acesso ao conteúdo integral dos contratos. Tampouco se olvida da exigência do CPC, especificamente nas ações revisionais: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Como se vê, o apelante identificou os contratos que pretende controverter, apenas deixando de quantificar o valor incontroverso do débito, exatamente em razão de não ter acesso aos contratos. Em casos semelhantes, esta Câmara tem flexibilizado a regra do art. 330, §2.º do CPC e afastado a inépcia da inicial, considerando a hipossuficiência informacional do consumidor, a garantia constitucional de acesso à justiça e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 330, I E § 2º DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação revisional de contratos bancários. A Autora alegou que celebrou diversos contratos de empréstimos pessoais com a instituição financeira, nos quais foram aplicadas taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado, requerendo a declaração de abusividade dessas taxas e a restituição dos valores pagos a maior. Sustentou, ainda, que não teve acesso aos contratos para detalhar o valor incontroverso do débito, motivo pelo qual pediu a exibição dos documentos e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do valor incontroverso na petição inicial de ação revisional de contrato bancário justifica o indeferimento dela e a extinção do feito, sem resolução do mérito, especialmente quando a Autora alega não possuir os contratos e requer a exibição incidental dos documentos.III. Razões de decidir1. A exigência de discriminação detalhada das obrigações e quantificação do valor incontroverso na petição inicial, prevista no art. 330, § 2º do CPC, deve ser flexibilizada quando o autor não possui os contratos.2. A assimetria informacional entre as partes, comum em ações movidas contra instituições financeiras, justifica a mitigação do rigor técnico da petição inicial.3. O pedido incidental de exibição dos contratos é medida adequada para viabilizar a delimitação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso, afastando a inépcia da inicial.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a relativização do art. 330, § 2º do CPC quando demonstrada a impossibilidade de acesso prévio aos contratos e há pedido de exibição documental.5. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito foram precipitados, devendo a sentença ser cassada para o regular prosseguimento da ação revisional.IV. Dispositivo e tese APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.Tese de julgamento: Nas ações revisionais de contrato bancário, não se deve indeferir a petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso quando o autor não possui os contratos e requer a exibição incidental dos documentos, cabendo a flexibilização do artigo 330, § 2º, do CPC, em observância aos princípios do acesso à justiça, cooperação processual e primazia da resolução do mérito.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001278-34.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO revisional de de empréstimos pessoais – SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MAIS, NA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. inicial QUE APONTA PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS DE EVENTUAIS ILEGALIDADES CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO contrato pela parte autora – possibilidade de exibição incidental de documentos em ação revisional, nos termos do art. 396 do CPC – inépcia não identificada - fundamentos que dialogam com os pedidos finais.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA cassada - RECURSO CONHECIDO E provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010341-56.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.03.2026) “Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Ação revisional de conta corrente e repetição de indébito. Apelação provida, com a cassação da sentença que extinguiu o feito pelo indeferimento da petição inicial, retornando os autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação revisional de conta corrente com pedido de repetição do indébito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora indicado a taxa considerada abusiva, a taxa média do Banco Central e o valor incontroverso. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial de ação revisional de conta corrente de fato é inepta, considerando a fundamentação de falta de indicação de taxa abusiva e valor incontroverso. III. Razões de decidir 3.1. A petição inicial contém a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido com suas especificações, conforme exige o art. 319 do CPC. 3.2. A parte autora comprovou a existência mínima da relação jurídica com a instituição financeira, apresentando documentos que evidenciam a relação e os valores discutidos. 3.3. O indeferimento da petição inicial por ausência de contrato configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa, contrariando o direito ao acesso à justiça. 3.4. A jurisprudência admite o prosseguimento da ação revisional quando demonstrada minimamente a relação jurídica entre as partes, flexibilizando a exigência de apresentação do contrato na petição inicial. IV. Dispositivo 4.1. Apelação provida para cassar a sentença que extinguiu o feito pelo indeferimento da petição inicial, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003368-85.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.05.2026) “Direito processual civil e direito do consumidor. Ação de Revisão de Taxa de Juros com Restituição de Valores. Revisão de taxa de juros em contrato bancário. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação de revisão de taxa de juros com restituição de valores, sob o fundamento de inépcia, por ausência de cópia do contrato a ser revisado, sendo que o apelante alega a necessidade de acesso a documentos para fundamentar sua demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do contrato a ser revisado é suficiente para indeferir a petição inicial em ação de revisão de taxa de juros e restituição de valores, ou se é possível prosseguir com a demanda com base nas informações apresentadas na inicial.III. Razões de decidir3. A ausência de cópia do contrato não é suficiente para declarar a inépcia da petição inicial, desde que haja indícios da relação jurídica entre as partes.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça entende que a mera falta do contrato pode ser suprida por informações contidas na petição inicial que demonstrem a relação jurídica.5. O indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável não se sustenta, devendo o processo retornar à origem para seu regular processamento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A ausência de cópia do contrato em ação revisional de contrato bancário não é suficiente para declarar a inépcia da petição inicial, desde que a relação jurídica e os elementos necessários para o contraditório estejam suficientemente delineados na exordial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º, e 485, I; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0015925-90.2021.8.16.0030, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 16ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0105079-44.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0007907-40.2022.8.16.0129, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2024; Súmula nº 50/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que havia rejeitado o pedido de revisão da taxa de juros feito pelo apelante, foi errada. O juiz anterior disse que o apelante não apresentou o contrato que queria revisar, mas o tribunal entendeu que, mesmo sem esse documento, o apelante deu informações suficientes sobre a relação com o banco. Por isso, o tribunal anulou a decisão anterior e mandou o caso voltar para o juiz de primeira instância, para que o pedido do apelante seja analisado corretamente.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042074-11.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.11.2025) CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
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