Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente, ora embargada, “para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber há vícios de contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Contraditório é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos. Logo, é a contradição interna que autoriza a oposição de embargos de declaração, razão pela qual a eventual incompatibilidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com aquele defendido pela parte embargante não se amolda ao conceito de vício indicado no art. 1.022, I, do CPC.4. A leitura das razões dos embargos de declaração evidencia que os vícios de contradição apontados pela parte recorrente consistem em supostas incompatibilidades entre os fundamentos adotados no acórdão e aqueles utilizados em julgados do Superior Tribunal de Justiça, em especial a tese fixada no tema n. 586/STJ, e deste Tribunal de Justiça Estadual, nos quais a contagem do prazo da prescrição intercorrente só seria interrompida quando diligência requerida pela parte credora retornasse frutífera. Bem por isso, o inconformismo manifestado pelos embargantes não tem relação com contradição interna entre as razões de decidir do acórdão, as quais são claras e foram bem compreendidas pelos recorrentes, mas sim, quando muito, com eventual error in judicando.5. A eventual discordância da parte embargante acerca dos fundamentos jurídicos apresentados pelo colegiado ou da conclusão adotada no acórdão deve ser objeto de recurso próprio para as instâncias superiores, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020593-21.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Delta Indústria e Comércio de Metais Ltda. E M.E.D. Vecchia & Cia Ltda. em face do acórdão (mov. 24.1, autos n. 0003445-61.2007.8.16.0001 Ap) em que, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente, ora embargada, “para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.” A referida decisão contou com a seguinte ementa:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE CREDORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão dos exequentes, ora apelantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há razão para afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente nos presentes autos e, consequentemente, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É vedada a aplicação retroativa da atual redação do inciso III e do §4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor.4. Apesar de as diligências efetivadas pela parte credora terem se mostrado infrutíferas, o interesse dela na continuidade do processo sempre esteve presente, assim como o trabalho no sentido de encontrar meios para satisfazer seu direito.5. Na situação em apreço, considerando que, findo o prazo de um ano de suspensão do processo, a execução não ficou arquivada ou paralisada por prazo superior ao da prescrição do direito material (cinco anos), e que a parte credora efetivamente tentou (e ainda tenta) obter a satisfação de seu crédito, ainda que as diligências até o momento realizadas não tenham se mostrado exitosas, inexiste amparo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É vedada a aplicação retroativa da atual redação do art. 921, CPC, introduzida pelo advento da Lei 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, devendo, no caso, ser observada a determinação legal em sua redação original, segundo a qual a prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional.” (TJPR, 0003445-61.2007.8.16.0001, Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª CC, j. 12.05.2026).De acordo com a parte recorrente, o acórdão padece de vícios de contradição. A esse respeito, em suma, extrai-se da peça de embargos que (a) o acórdão é contraditório ao afirmar que a tese fixada no tema n. 568/STJ estaria restrita às execuções relativas a créditos da Fazenda Pública, “quando à clara aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça em demandas que não envolvem a Fazenda Pública”; (b) deve ser “sanada contradição do Acórdão que fundamenta sua decisão sob alegação de irretroatividade da Lei, em especial do Art. 921, §4º, do CPC/2015”, “quando o caso em tela não se fundamenta em pedido de irretroatividade legal”; e (c) “a r. decisão se mostra equivocada ao afirmar que o entendimento de que as diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente seria aplicável apenas às execuções fiscais” (mov. 1.1).Com base nisso, requereu a parte que seus embargos sejam recebidos e acolhidos, “com a atribuição de efeitos infringentes e reforma da r. Decisão embargada, para o fim de: a) sanar a contradição e reconhecer a aplicação do Tema n. 568 STJ às demandas cíveis, em harmonia com o que vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal; b) sanar a contradição quanto à irretroatividade da lei, matéria que não se aplica ao caso concreto; c) sanar a contradição da r. Decisão quanto ao posicionamento das demais Câmaras no que tange ao entendimento de que as diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente com a instauração de IRDR.” (mov. 1.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29.09.2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Contradição. Contraditório é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios termos[1]). Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[2]”. Além disso, é a contradição interna que autoriza a oposição de embargos de declaração, razão pela qual a eventual incompatibilidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com aquele defendido pela parte embargante não se amolda ao conceito de vício indicado no art. 1.022, I, do CPC. No caso em apreço, a decisão embargada não conta com nenhum dos vícios mencionados pela parte embargante, até porque sua pretensão é voltada somente à rediscussão do mérito do julgado.A leitura das razões dos embargos de declaração evidencia que os vícios de contradição apontados pela parte recorrente consistem em supostas incompatibilidades entre os fundamentos adotados no acórdão e julgados do Superior Tribunal de Justiça, em especial a tese fixada no tema n. 586/STJ, e deste Tribunal de Justiça Estadual, nos quais a contagem do prazo da prescrição intercorrente só seria interrompida quando diligência requerida pela parte credora retornasse frutífera. Bem por isso, o inconformismo manifestado pelos embargantes não tem relação com contradição interna entre as razões de decidir do acórdão, as quais são claras e foram bem compreendidas pelos recorrentes, mas sim, quando muito, com eventual error in judicando.E a esse respeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia” (STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023).Além disso, tampouco configura vício embargável o suposto fato de a decisão embargada ter mencionado, dentre as suas razões de decidir, fundamento que, segundo os recorrentes, não seria controvertido nos autos (irretroatividade da atual redação do inciso III e do §4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021), pelo que, também nesse ponto, não há vício algum a ser sanado. Ressalte-se que o acórdão foi claro ao adotar a compreensão segundo a qual, “sob a égide da antiga redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, os requisitos cumulativos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente eram (i) a desídia do credor e (ii) a não localização de bens do devedor ou deste” (mov. 24.1, fl. 4, autos n. 0003445-61.2007.8.16.0001 Ap), razão pela qual inexistiria amparo para, no caso concreto, reconhecer a prescrição intercorrente.Nesse cenário, a eventual discordância da parte embargante acerca dos fundamentos jurídicos apresentados pelo colegiado ou da conclusão adotada no acórdão deve ser objeto de recurso próprio para as instâncias superiores, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. Por fim, quanto ao pedido de instauração de IRDR, além de tal questão igualmente não estar compreendida entre as restritas matérias passíveis de discussão em sede de embargos de declaração, nada impede que a própria parte, se assim desejar, requeira a instauração do incidente, nos termos do art. 977, II, CPC. 3. Ante o exposto, voto por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.
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