SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020593-21.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente, ora embargada, “para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber há vícios de contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Contraditório é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos. Logo, é a contradição interna que autoriza a oposição de embargos de declaração, razão pela qual a eventual incompatibilidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com aquele defendido pela parte embargante não se amolda ao conceito de vício indicado no art. 1.022, I, do CPC.4. A leitura das razões dos embargos de declaração evidencia que os vícios de contradição apontados pela parte recorrente consistem em supostas incompatibilidades entre os fundamentos adotados no acórdão e aqueles utilizados em julgados do Superior Tribunal de Justiça, em especial a tese fixada no tema n. 586/STJ, e deste Tribunal de Justiça Estadual, nos quais a contagem do prazo da prescrição intercorrente só seria interrompida quando diligência requerida pela parte credora retornasse frutífera. Bem por isso, o inconformismo manifestado pelos embargantes não tem relação com contradição interna entre as razões de decidir do acórdão, as quais são claras e foram bem compreendidas pelos recorrentes, mas sim, quando muito, com eventual error in judicando.5. A eventual discordância da parte embargante acerca dos fundamentos jurídicos apresentados pelo colegiado ou da conclusão adotada no acórdão deve ser objeto de recurso próprio para as instâncias superiores, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023.