SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069212-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DECORRENTES DE SUPOSTAS COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO, A EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS DAS FATURAS E A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. I. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. BANCO EMISSOR DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DETÉM CONTROLE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA FATURA. PLENA CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL PARA SUSPENDER OU EXCLUIR COBRANÇAS QUESTIONADAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. II. ASTREINTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE. ART. 537, § 1º, I, DO CPC. VALOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER PREVENTIVO E COERCITIVO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a suspensão de cobranças relativas a supostas compras fraudulentas em cartão de crédito, a exclusão dos lançamentos das faturas e a abstenção de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. A instituição financeira alegou impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação e pediu a redução da multa cominatória fixada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira emissora do cartão de crédito possui capacidade técnica para cumprir decisão judicial que determina a suspensão de cobranças decorrentes de supostas compras fraudulentas, a exclusão dos lançamentos das faturas e a abstenção de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos, bem como se o valor da multa cominatória fixada é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. O banco emissor do cartão detém controle e capacidade técnica para suspender ou excluir cobranças questionadas, não havendo impossibilidade de cumprimento da decisão judicial. 4. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não podendo transferir responsabilidade a terceiros na cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5. A multa diária fixada é proporcional, razoável e compatível com a obrigação imposta, tendo caráter preventivo e coercitivo, não configurando enriquecimento sem causa. 6. A obrigação imposta limita-se a providências inerentes à atividade bancária do agravante, consistindo na suspensão e exclusão das cobranças fraudulentas, medida adequada e possível de ser cumprida. 7. Não há elementos que justifiquem a redução ou afastamento da multa cominatória, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira emissora do cartão de crédito detém legitimidade e capacidade técnica para suspender e excluir cobranças questionadas em faturas, respondendo solidariamente pelos débitos decorrentes de transações fraudulentas, sendo vedada a transferência de responsabilidade a terceiros da cadeia de fornecimento e cabendo a aplicação de multa cominatória proporcional e razoável para garantir a efetividade da decisão judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 25; CPC, art. 537, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0001738-33.2026.8.17.9000, Rel. Des. Neves Baptista, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016298-41.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015257-44.2023.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024609-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042030-29.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o banco deve parar de cobrar as compras que a cliente disse serem fraudulentas no cartão de crédito, tirar esses valores das faturas e não colocar o nome dela em listas de devedores por causa dessas cobranças. O banco disse que não consegue fazer isso porque não tem controle sobre essas informações, mas o juiz entendeu que o banco é responsável e tem como suspender essas cobranças, porque ele é quem emite o cartão e controla a fatura. Também manteve a multa diária para o banco caso não cumpra a ordem, porque o valor é justo e serve para garantir que o banco cumpra a decisão. Assim, o pedido do banco para mudar essa decisão foi negado.