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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DECORRENTES DE SUPOSTAS COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO, A EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS DAS FATURAS E A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. I. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. BANCO EMISSOR DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DETÉM CONTROLE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA FATURA. PLENA CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL PARA SUSPENDER OU EXCLUIR COBRANÇAS QUESTIONADAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. II. ASTREINTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE. ART. 537, § 1º, I, DO CPC. VALOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER PREVENTIVO E COERCITIVO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a suspensão de cobranças relativas a supostas compras fraudulentas em cartão de crédito, a exclusão dos lançamentos das faturas e a abstenção de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. A instituição financeira alegou impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação e pediu a redução da multa cominatória fixada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira emissora do cartão de crédito possui capacidade técnica para cumprir decisão judicial que determina a suspensão de cobranças decorrentes de supostas compras fraudulentas, a exclusão dos lançamentos das faturas e a abstenção de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos, bem como se o valor da multa cominatória fixada é proporcional e razoável.
III. Razões de decidir
3. O banco emissor do cartão detém controle e capacidade técnica para suspender ou excluir cobranças questionadas, não havendo impossibilidade de cumprimento da decisão judicial.
4. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não podendo transferir responsabilidade a terceiros na cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
5. A multa diária fixada é proporcional, razoável e compatível com a obrigação imposta, tendo caráter preventivo e coercitivo, não configurando enriquecimento sem causa.
6. A obrigação imposta limita-se a providências inerentes à atividade bancária do agravante, consistindo na suspensão e exclusão das cobranças fraudulentas, medida adequada e possível de ser cumprida.
7. Não há elementos que justifiquem a redução ou afastamento da multa cominatória, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira emissora do cartão de crédito detém legitimidade e capacidade técnica para suspender e excluir cobranças questionadas em faturas, respondendo solidariamente pelos débitos decorrentes de transações fraudulentas, sendo vedada a transferência de responsabilidade a terceiros da cadeia de fornecimento e cabendo a aplicação de multa cominatória proporcional e razoável para garantir a efetividade da decisão judicial.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 7º, p.u., e 25; CPC, art. 537, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPE, Agravo de Instrumento nº 0001738-33.2026.8.17.9000, Rel. Des. Neves Baptista, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016298-41.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015257-44.2023.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024609-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042030-29.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; Súmula nº 297/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o banco deve parar de cobrar as compras que a cliente disse serem fraudulentas no cartão de crédito, tirar esses valores das faturas e não colocar o nome dela em listas de devedores por causa dessas cobranças. O banco disse que não consegue fazer isso porque não tem controle sobre essas informações, mas o juiz entendeu que o banco é responsável e tem como suspender essas cobranças, porque ele é quem emite o cartão e controla a fatura. Também manteve a multa diária para o banco caso não cumpra a ordem, porque o valor é justo e serve para garantir que o banco cumpra a decisão. Assim, o pedido do banco para mudar essa decisão foi negado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069212-82.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 17.1, que no processo nº 0008222-28.2026.8.16.0194, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, para o fim de: a) Determinar ao ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A que suspenda imediatamente quaisquer cobranças, débitos, descontos, lançamentos ou encargos (inclusive juros rotativos, multas e correção monetária) incidentes sobre as faturas dos cartões de crédito final 7973 e final 9627, referentes exclusivamente às três transações supostamente fraudulentas datadas de 23/03/2026, no valor total de R$ 44.631,65 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), abstendo-se de promover novas cobranças extrajudiciais relacionadas a esses valores;
b) Determinar ao ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da intimação desta decisão, exclua integralmente das faturas dos cartões de crédito da autora os lançamentos referentes às citadas compras fraudulentas (R$ 15.778,50 — ALEXVASCONCELOS; R$ 20.853,15 — ALEXVASCONCELOS; e R$ 8.000,00 — DURCILENEMAXIMO), restabelecendo as contas e cartões ao status quo ante à data da fraude (23/03/2026), com a exclusão de todos os encargos incidentes a partir de então sobre esses valores;
c) Determinar ao ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A que se abstenha de incluir ou de manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC/SCPC, Quod, Boa Vista ou quaisquer outros similares), em razão exclusivamente dos débitos decorrentes das transações fraudulentas de 23/03/2026, sob pena de agravar os danos indenizáveis;
d) Fixar multa por descumprimento (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, limitada a R$ 20.000, cujo cômputo terá início 72 (setenta e duas) horas após a intimação desta decisão, sem prejuízo de eventual majoração caso se mostre ineficaz para coagir a ré ao cumprimento. Neste momento, em síntese, alega o banco agravante: a) sustenta, em síntese, que a obrigação imposta é impossível de cumprimento, porquanto, na condição de emissora do cartão, não detém as informações técnicas exigidas, as quais seriam de responsabilidade das empresas credenciadoras e processadoras das transações. Defende que a decisão acabou por impor obrigação a quem não possui domínio sobre os dados requeridos; b) Aduz, ainda, a indevida fixação de astreintes, afirmando inexistir recusa injustificada ao cumprimento da ordem judicial, mas apenas limitação técnica; c) Sustenta que a multa diária fixada se mostra desproporcional e apta a gerar enriquecimento sem causa da parte adversa, razão pela qual deve ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida a patamar razoável. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão, afastando a obrigação imposta e/ou a multa cominatória fixada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.1. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso I do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Insurge-se a instituição financeira agravante contra a decisão que deferiu tutela de urgência (mov. 13.1) para determinar a suspensão de quaisquer cobranças relacionadas às supostas compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito da autora/agravada, bem como a exclusão dos respectivos lançamentos das faturas vincendas, além de determinar que o Banco se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos controvertidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Sustenta, em síntese, que as obrigações impostas são de impossível cumprimento, bem como que a multa cominatória fixada se revela excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Pois bem. No que se refere à alegação do Banco agravante de que não detém responsabilidade pelas transações impugnadas, tampouco capacidade técnica para cumprir a determinação judicial de suspensão das cobranças, não lhe assiste razão. Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, à luz da sistemática protetiva do CDC, as instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, sendo vedada a transferência de responsabilidade a terceiros participantes da relação de consumo. Tal orientação decorre expressamente dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (...) No caso concreto, verifica-se que a autora firmou contrato de cartão de crédito diretamente com o Banco agravante, na condição de emissor do cartão. Logo, não há qualquer vínculo contratual direto entre a consumidora e eventual credenciadora, adquirente ou processadora de pagamentos envolvida na operação questionada. Assim, eventuais ajustes internos entre os integrantes da cadeia de fornecimento não podem ser opostos ao consumidor nem servir de fundamento para afastar a responsabilidade do fornecedor que mantém relação jurídica direta com a titular do cartão. Além disso, tendo a autora contratado diretamente o serviço de cartão de crédito fornecido pelo agravante, compete à instituição financeira disponibilizar produto seguro e adequado, respondendo pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida, especialmente quando a controvérsia instaurada diz respeito justamente à regularidade de transações lançadas em fatura. Nesse sentido, o banco emissor detém pleno controle sobre os lançamentos realizados na fatura do cartão, possuindo os meios técnicos e administrativos necessários para promover a suspensão ou exclusão provisória das cobranças questionadas enquanto perdurar a discussão judicial. Trata-se, portanto, de providência inserida diretamente em sua esfera de atuação, razão pela qual não procede a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da decisão. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0001738-33.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Banco Bradesco S.A AGRAVADA: Rosimere Nunes Alves JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 24ª Vara Cível da Capital PROCESSO DE ORIGEM:0093687-23.2025.8.17.2001 JUIZ(A) DECISOR(A):Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO APÓS CANCELAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação movida por consumidora, determinando a suspensão de cobranças relativas à compra cancelada no mesmo dia da contratação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a sessenta dias. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Banco Bradesco S.A., na qualidade de emissor do cartão de crédito, possui legitimidade e capacidade operacional para cumprir a determinação judicial de suspensão das cobranças; (ii) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (iii) o valor da multa cominatória fixada é proporcional e razoável. 3. O banco emissor do cartão de crédito detém pleno controle sobre os lançamentos realizados na fatura e possui os meios técnicos e administrativos necessários para suspender ou cancelar cobranças, não sendo admissível a transferência circular de responsabilidades entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os requisitos da tutela de urgência estão demonstrados: a probabilidade do direito decorre da comprovação da compra, do cancelamento no mesmo dia e da cobrança indevida subsequente; o perigo de dano resulta do risco de endividamento, incidência de juros e comprometimento da renda da consumidora. 5. A multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada a sessenta dias, é proporcional à capacidade econômica de instituição financeira de grande porte e adequada à finalidade coercitiva da medida, sendo desnecessária a demonstração de recalcitrância prévia para sua imposição, uma vez que a astreinte tem natureza preventiva e condicional. 6. Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A instituição financeira emissora do cartão de crédito, por deter controle integral sobre os lançamentos na fatura, é parte legítima e capaz para cumprir ordem judicial de suspensão de cobranças, sendo vedada a transferência de responsabilidade a outros integrantes da cadeia de fornecimento. 2. A astreinte fixada em tutela de urgência tem natureza preventiva e coercitiva, prescindindo de demonstração de descumprimento prévio, devendo seu valor ser proporcional à capacidade econômica do devedor e suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25; CPC, arts. 300 e 537. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0001738-33.2026.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. (TJPE - 0001738-33.2026.8.17.9000 - 5ª CC - Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA – J. 13.04.2026) Ademais, ressalta-se que o CDC impõe dever específico ao fornecedor de crédito de não dificultar a interrupção de cobranças decorrentes de utilização fraudulenta do cartão: Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. Assim, ainda que o agravante sustente não deter acesso a determinadas informações técnicas relativas ao processamento da transação, tal circunstância não é suficiente para afastar sua responsabilidade perante a consumidora. Isso porque permanece sob sua exclusiva esfera de atuação a gestão dos lançamentos realizados na fatura do cartão de crédito, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para suspender a exigibilidade dos débitos impugnados e excluir as respectivas cobranças das faturas encaminhadas à autora. Em outras palavras, a obrigação imposta pela decisão agravada não consiste em interferir diretamente nos sistemas de terceiros ou em realizar operações complexas perante outros agentes do mercado. O comando judicial limita-se à adoção de providência inerente à própria atividade bancária desenvolvida pelo agravante, consistente na suspensão e exclusão das cobranças lançadas em nome da consumidora, medida plenamente compatível com suas atribuições e capacidade operacional. Diante disso, resta evidenciado que o banco agravante possui legitimidade, responsabilidade e plena aptidão técnica para cumprir a determinação judicial de suspensão das cobranças impugnadas, inexistindo qualquer óbice à manutenção da decisão agravada neste ponto. Quanto ao pedido de redução da multa arbitrada, também sem razão o recorrente.
Como sabido, para a aplicação da multa coercitiva prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, necessário que se observe a sua suficiência e compatibilidade com a obrigação de origem e, ainda, o prazo razoável para cumprimento do preceito. Confira-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...). (grifo nosso) Note-se que, a teor do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo, extrai-se que é possível ao magistrado, mesmo de ofício, aumentar ou reduzir o valor da multa arbitrada, caso evidenciado que ela se tornou excessiva em relação ao bem tutelado pela decisão: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...). Sobre o assunto, esclarece Luiz Guilherme Marinoni: Nesse sentido, pode o juiz reforçar o valor da multa ou alterar a sua periodicidade, sempre que verificar sua inaptidão para atuar sobre a vontade do demandado. Pode Igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo. A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 10,04,2007, DJ 10.05.2007, P. 361). Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante. (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhar, Daniel Mitidiero, -- 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo – Revista dos Tribunal, 2017 – pág. 687).
No caso, a autora questiona a regularidade de três operações reputadas fraudulentas nos valores de R$ 15.778,50, R$ 20.853,15 e R$ 8.000,00, totalizando a quantia de R$ 44.631,65, conforme descrito na petição inicial de mov. 1.1 - origem.
A multa fixada pelo juízo a quo, por sua vez, corresponde a R$ 500,00 por dia de descumprimento da tutela de urgência que determinou a suspensão das cobranças impugnadas, a exclusão dos respectivos lançamentos das faturas da autora e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Não bastasse isso, a multa somente incidirá na hipótese de descumprimento da ordem judicial, permanecendo sob integral controle da própria agravante evitar sua incidência mediante o simples cumprimento da determinação imposta, circunstância que afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa neste momento processual. Evidenciada, assim, a sua proporção ao bem tutelado. Sobre o tema, já decidiu a jurisprudência desta Câmara: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO E COAÇÃO NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SUSPOSTAMENTE INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR ESTABELECIDO, COM LIMITAÇÃO, QUE ATENDE AOS PROPÓSITOS COERCITIVOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016298-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.05.2026) (Grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA TENHA CONTRATADO O EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015257-44.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENTE, AO MENOS NESSA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO. VERIFICADA. RISCO DE DANO. CONSTATADO. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA, POR ENVIO DE OFÍCIO AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024609-26.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.08.2023) (grifo nosso). Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVADO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE DEMONSTRADA. MULTA E PRAZO SUFICIENTES E RAZOÁVEIS. CARÁTER INIBITÓRIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Por se tratar de decisão liminar em primeiro grau, a parte deve demonstrar a probabilidade do seu direito, não sendo exigido uma comprovação ampla e robusta, mas informações suficientes para que se forme um juízo prévio acerca da possibilidade da concessão da tutela de urgência2. Segundo o STJ, o valor da multa deve observar, cumulativamente, a efetividade da tutela prestada, sendo o valor suficientemente persuasivo para o cumprimento da obrigação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042030-29.2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.10.2023) (grifo nosso). Com fundamento no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer circunstância apta a justificar a redução ou o afastamento da multa cominatória fixada pelo juízo de origem. Dessa forma, considerando a adequação do valor arbitrado à natureza da obrigação imposta, à capacidade econômica da instituição financeira e à finalidade coercitiva das astreintes, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada também nesse particular. Portanto, ausentes elementos que justifiquem a reforma do decisum, impõe-se a manutenção da decisão agravada em seus exatos termos. Conclusão III. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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