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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEBOLAS TENFEN LTDA, contra o acórdão que negou o provimento da Apelação Cível proposto pela Embargante (mov. 20.1/Ap). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a. o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer a perda superveniente de objeto de capítulo relevante da apelação, relativo aos efeitos do stay period decorrente da recuperação judicial, e, ainda assim, tratar a embargante como integralmente vencida, mantendo a sucumbência e majorando honorários; b. a prejudicialidade superveniente não se confunde com julgamento de improcedência, razão pela qual não é juridicamente correto extrair dela os mesmos efeitos de derrota integral no recurso; c. houve omissão quanto à análise das consequências processuais da perda superveniente de objeto, especialmente no que se refere à utilidade recursal remanescente; d. o acórdão deixou de apreciar os reflexos do reconhecimento do stay period sobre a distribuição da sucumbência, embora tal circunstância esteja diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia; e. a causa de pedir dos embargos à execução, consistente na existência de óbice à exigibilidade do título em razão da recuperação judicial, foi indiretamente acolhida pelo quadro superveniente, o que impede o reconhecimento de sucumbência integral; f. a superveniência da suspensão da execução não esvaziou totalmente o interesse recursal, subsistindo a necessidade de reavaliação dos ônus sucumbenciais; g. a decisão deveria harmonizar a qualificação jurídica da perda de objeto com suas consequências práticas, evitando incoerência entre fundamentação e conclusão; h. as omissões e contradições apontadas são relevantes e justificam a integração do acórdão, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes para readequação da sucumbência. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de sanar os vícios alegados. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve este ser conhecido. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Isso, porque, inobstante as formulações apresentadas, o acórdão recorrido foi cristalino e coeso ao estabelecer as razões por intermédio das quais se formou a decisão neste instante objurgada, nos seguintes termos (mov. 20.1/Ap): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela apelante, mantendo a execução em face da parte apelada, com alegações de que a decisão do Juízo da Recuperação Judicial prorrogou os efeitos do stay período, determinando a suspensão de todas as ações e execuções individuais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As duas questões em discussão consistem em (i) saber se a execução deve ser suspensa em razão da prorrogação do stay period determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial e (ii) verificar se é cabível a minoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a suspensão da execução perdeu o objeto, pois já deferida pelo juízo de origem. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais está dentro do mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, não havendo excesso. 5. A possibilidade de sobrestamento do feito não se aplica, pois o Tema 1.255 do STF se restringe a causas envolvendo a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida em parte e não provida. Tese de julgamento: “A fixação de honorários sucumbenciais em causas entre particulares deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, não sendo admitida a aplicação do critério equitativo quando os valores da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão e contradição expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos. Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. Por seu turno, a contradição deve ser interna à decisão recorrida, de modo que não se pode considerar como vício embargável a alegação de incompatibilidade entre o conteúdo decidido e outros elementos alheios ao comendo decisório. Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)(Grifado) E, ainda: A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes (EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)(Grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do recorrente nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TAMPOUCO SERVEM PARA DISCUTIR MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO INCONFORMISMO DAS PARTES, AFIGURANDO-SE EVIDENTE O INTUITO INFRINGENTE DA PRESENTE INSURGÊNCIA, CUJO OBJETIVO NÃO É SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS, SIM, REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(Grifado) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL, CASSOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO RECONHECER A NOVAÇÃO COMO CAUSA EXTINTIVA DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES; (II) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ESPECIALMENTE SOBRE A AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REFORMA DO JULGADO.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COMPLETA E COERENTE QUANTO À ILIQUIDEZ DO TÍTULO, RESULTANTE DA OMISSÃO DO BANCO NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DAS DÍVIDAS RENEGOCIADAS.5. A TESE DE QUE TERIA OCORRIDO NOVAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES, POIS A AUSÊNCIA DESSES DOCUMENTOS COMPROMETE A VERIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO.6. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEOU-SE CORRETAMENTE NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O § 8º, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP) E DECISÃO DO STF (TEMA 1255), POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA COM A FAZENDA PÚBLICA.7. O INCONFORMISMO COM A DECISÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. A PARTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA.8. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SENDO SUFICIENTE QUE A QUESTÃO JURÍDICA TENHA SIDO EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, AINDA QUE SEM REFERÊNCIA NUMÉRICA AOS ARTIGOS.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 6º e 8º; 400; 803, parágrafo único; 924, I; CC, art. 360, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); STF, Tema 1255, j. 24.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.04.2021; STF, AR 1300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057669-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)(Grifado) DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, vota-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, para a manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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